IISANEAMENTO
DA IMPOSSIBILIDADE DA LIDE
Com relevo para a apreciação da questão decidenda dão-se por provados os seguintes factos:
- A)A Autoridade Tributária fixou, em 2.ª avaliação, o valor patrimonial tributário do artigo 597, da freguesia 1..., do concelho ..., no montante de 29.483.320,00 euros - conforme documento a folhas 237 e seguintes dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- B)A petição inicial da presente impugnação foi recebida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 24.05.2024 - conforme registo do SITAF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- C)Em 28.08.2024, foi prestada informação pela Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças ..., sob o assunto “AH - BARRAGENS - Proc. Imp. Jud. 995/24.9BEBRG - Município 1... - Proposta Rev”, da qual consta conforme segue:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documento a folhas 42 e seguintes dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- D)Sobre a informação a que se alude em C) foi exarado despacho da Subdiretora-Geral da AT, datado de 07.09.2024, com o seguinte teor: «
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documento a folhas 42 e seguintes dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
Aditamento à matéria de facto
Em função do recurso e por ser de conhecimento oficioso (nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Civil), adita-se a seguinte matéria de facto:
- E)A Representação da Fazenda Pública foi citada mediante correio eletrónico remetido em 06/06/2024, tendo junto o processo administrativo em 10/09/2024.
- F)A [SCom01...] foi citada, nos presentes autos, a 14 de junho de 2024.
(vide aviso de receção junto aos autos a 26/06/2024)
- G)A [SCom01...] apresentou contestação a 4 de novembro de 2024.
(vide processo eletrónico com entrada desta peça processual na referida data)
- H)A [SCom01...], notificada da revogação do ato impugnado, pronunciou-se em 08/10/2024, no sentido do prosseguimento dos autos, para conhecimento da pretensão material, invocando, designadamente, que a revogação foi efetuada fora do prazo legal, considerando-a ilegal, por entender que o ato apenas podia ser revogado até ao dia 18/07/2024. (vide requerimento de 08/10/2024)
- I)Em 10/03/2025, foi proferido sentença a declarar a inutilidade superveniente da lide, em virtude da revogação ao ato impugnado, com a seguinte fundamentação:
«A lide torna-se inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua instauração que implique a sua impertinência, ou seja, a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil e, diversamente, torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência, pois então estar-se-ia no âmbito do mérito, mas por razões relacionadas com a não possibilidade adjetiva de lograr o objetivo pretendido com aquela ação, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo.
No caso sujeito, encontrando-se evidenciado que, na pendência da presente lide, o ato questionado nos autos foi objeto de revogação [cfr. alíneas A) a D) do probatório], impõe-se concluir que em face da mesma logrou a Impugnante alcançar o objetivo visado, ocorrendo nessa medida a impossibilidade (superveniente) da presente lide por esgotamento do respetivo objeto.
Assim, julgo extinta a presente instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).».
Apreciação jurídica do recurso.
Em primeiro lugar, alega a Recorrente que a sentença devia ter dado como provada a matéria que indica nas subalíneas da alínea C) das conclusões.
A pretensão visa o relato das vicissitudes processuais dos presentes autos, bem como a impugnação judicial que a Recorrente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sob o processo n.º 184/24.2BECTB.
Considerando tratar-se de vicissitudes processuais, entende-se ser apenas necessário aditar as que acima já ficaram exaradas sob as alíneas E) a I), conforme adiante explicitaremos melhor.
De seguida, alega a Recorrente que a sentença incorre em omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre os vícios imputados ao ato revogatório, que haviam sido invocados pela Recorrente.
Considera a Recorrente que a sentença deve ser anulada e substituída por outra, que declare a ilegalidade da revogação e consequente continuidade da instância.
Apreciando.
Segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, assim como no atual artigo 615.º do NCPC, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do NCPC, de resolver todas asquestões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia.
Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas asquestões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excetuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (vd., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no Processo n.º 0862/12, disponível em www.dgsi.pt).
Efetivamente, conforme resulta da matéria aditada sob as alíneas G) e H), a sentença não se pronunciou sobre esta pretensão da Recorrente, ou seja, sobre uma matéria que poderia levar a outro resultado na decisão. A sentença também não explicou o motivo pelo qual não se pronunciava sobre o pedido da recorrente para continuar a tramitação dos autos e declarar o ato revogatório ilegal.
Assim, a sentença, incorreu numa omissão de pronúncia, sancionada com a sua nulidade; a qual se declara.
Nesta sequência, considera estar-se em condições de conhecer, em substituição, o alegado pela Recorrente sobre a invalidade do ato de revogação do ato impugnado.
No entanto, antes de realizar essa análise, compete apreciar a invocada ilegitimidade recursiva da ora Recorrente (Contrainteressada nos autos), levantada pelo Município Impugnante.
Neste aspeto seguimos de perto o decidido em 26/06/2025, no Acórdão deste TCA Norte no processo n.º 172/24.9BEMDL, na medida em que está em causa situação idêntica, sendo as partes as mesmas, assim como as alegações de recurso, bem como as contra-alegações e por concordarmos com aquela decisão. Desta forma, aplicando o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, passa a transcrever-se o que ali se decidiu e que aqui acolhemos, com as devidas adaptações, designadamente quanto ao Município, à numeração do processo ali referido e à designação da barragem, na medida em que estas diferenças em nada contendem com a solução jurídica.
«Estabelece o artigo 280.º, n.º 1 do CPPT que tem legitimidade para interpor recurso, para além do impugnante e da Fazenda Pública, qualquer outro interveniente que no processo fique vencido.
Artº 280º do CPPT:
1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
(…)
3 - Considera-se vencida, para efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa.
Em anotação a este artigo veja-se o volume II, do CPPT anotado e comentado pelo Exmo Srº Conselheiro Lopes de Sousa a pag 757 (2007), que se transcreve:
6-Legitimidade
A legitimidade para interposição do recurso cabe a quem na decisão judicial fique vencido, como se refere no n.º 1 deste art. 280.º, em que se inclui uma lista incompleta das pessoas que usualmente terão legitimidade para interpor recurso. ( A lista é incompleta pois não inclui o titular de bens arrestados ou arrolados ou o requerente de qualquer meio processual acessório ou intimação para comportamento. Mas, a fórmula genérica «qualquer outro interveniente que no processo fique vencido» cobre todas as situações processuais, incluindo as que são referidas expressamente.)
A possibilidade de recurso por parte do representante da Fazenda Pública, apesar da referência genérica feita nesta disposição, não poderá existir, naturalmente, nos casos em que a lei não admitir a sua intervenção no processo em representação da Fazenda Pública ou outra entidade. Assim, embora as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária sigam os termos do processo de impugnação, é a entidade que tiver competência para apreciar do pedido que tem legitimidade para intervir no processo em representação da Administração Tributária (art. 145.º, n.º 4, deste Código) e, por isso, será esta quem tem a correlativa possibilidade de interpor recursos jurisdicionais.
No n.º 3 deste artigo esclarece-se o conceito de ficar vencido, considerando-se como tal a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa.
A legitimidade para recorrer é um aspecto da legitimidade processual, pelo que deve entender-se que fica vencido quem é prejudicado ou afectado pela decisão.
Normalmente, ter ficado vencido é consequência de a decisão ser contrária à posição assumida no processo ou à pretensão formulada. ( A «sucumbência» afere-sc «pela parte decisória e não pelos fundamentos da decisão recorrida, pois o que é relevante é o benefício ou prejuízo desta resultante e não as razões que o determinaram. Se a decisão, embora não acolhendo as razões alegadas pela parte, lhe foi favorável, esta não pode recorrer» (JOSÉ JOÃO BAPTISTA, Dos Recursos, página 27).)
E vencida a parte cuja pretensão foi repelida ou rejeitada. ( ALBERTO DOS REIS, obra e local citados.)
Diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável. ( MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, l.a edição, página 198.) ( No entanto, para que a parte se considere vencida, basta que a decisão, embora lhe seja favorável, não seja tão favorável como poderia ter sido (neste sentido, CASTRO MENDES, Direito Processual Civil - Recursos, páginas 12 e 13, e JOSÉ JOÃO BAPTISTA, Dos Recursos, página 27).)
No entanto, como afirmou o STA, na esteira dos Autores citados, «Este gravame [...] tem de ser aferido por um critério prático; não por um critério puramente teórico.
Tem de pôr-se em equação a situação concreta.
Deve assinalar-se a posição que as partes tomaram no processo, com os pedidos, com os requerimentos que formularam perante o tribunal.
Depois, é preciso ter em conta a decisão do tribunal.
O benefício que a decisão assegura à parte.
Se esta obteve todo o benefício que aspirava, que formulou, que requereu.
Se a parte obteve tudo quanto requereu, não pode ser uma parte vencida, por isso não pode interpor recurso porque não tem interesse para impugnar a decisão. Tudo quanto pediu lhe foi concedido.
Todavia, se a parte não conseguiu obter tudo quanto pediu, por a decisão não lhe ser totalmente favorável, então, nessa parte, tem interesse para interpor o recurso, para impugnar a decisão. Nessa parte, é parte vencida, por a decisão conter um benefício inferior àquele que pretendia obter.». ( Acórdão de 13-4-1988, recurso n.“4466, AP-DRde 30-11-89, página 419.)
É nesta linha de doutrina e jurisprudência que se insere o n.º 3 do presente art. 280.º.
A questão da legitimidade para a interposição de recurso jurisdicional depende apenas da posição do interessado perante a decisão recorrida, de ela não lhe ser tão favorável quanto possível, sendo distinta da legitimidade do mesmo para o uso do meio processual em que o recurso jurisdicional é interposto. Assim, se estiver decidida em sentido afirmativo, com trânsito em julgado, a questão da legitimidade do recorrente para utilização do meio processual em causa, tem de ser reconhecida legitimidade ao mesmo para o recurso jurisdicional da decisão judicial que vier a ser proferida que não lhe seja tão favorável àquele quanto possível. ( Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do STA de 26-6-2002, recurso n.º 26633, e de 13-10-2004, recurso n.º 1782/03.
)
Estabelece o artº 57º do CPTA que:
Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
Em anotação ao CPTA, Mário Aroso de Almeida interpreta o art. 57.º do CPTA de forma ampla, abrangendo“todos aqueles a quem, por terem visto a respetiva situação jurídica definida pelo ato impugnado, deve ser reconhecido o direito de não serem deixados à margem do processo em que se discute o destino desse ato”[9], entendendo que a lei não deveria proceder à caracterização dos contrainteressados na ação de impugnação como os titulares de interesses contrapostos aos do impugnante, mas apenas“como titulares de situações jurídicas cuja definição pode ser afetada pela procedência da ação”[10]
Mais, estando o conceito de contrainteressado indiscutivelmente associado ao prejuízo que poderá advir da procedência da ação impugnatória para todos aqueles que, de algum modo, estiveram envolvidos na relação material controvertida, também é manifesto o referido prejuízo.
Ora,
Os intervenientes no litígio são o Município 2..., a Autoridade Tributária e a [SCom01...] (contrainteressada).
Tendo sido, como foi, citada para contestar, como contrainteressada, por despacho do Tribunal a quo, é manifesto que a Recorrente é parte ou «interveniente» e tem legitimidade para interpor o recurso.
Mais,
Tal como resulta do ponto 1) do probatório a AT emitiu um ato de fixação do VPT «atribuído ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...94 da freguesia 2... 170606, denominado BARRAGEM DA ..., no valor de € 24.769.780,00.
Assim e tal como referido pela recorrente: “(…) Após a emissão do ato de fixação do VPT impugnado nos Autos - no total valor de € 24.769.780,00 -, a AT emitiu liquidações adicionais de IMI, para os últimos 4 anos, acrescido de juros, - no valor total de € 320.576,68 -, tendo emitido para o ano de 2023 no valor anual de € 74.309,34. Tendo em conta o novo ato de fixação de VPT emitido pela AT e junto como doc. n.º 1, no valor de € 569.939.640,00, serão emitidas para os últimos 4 anos, novas liquidações de imposto e juros, no valor total de mais de € 6.800.000,00 e, daqui em diante, no valor anual de mais de € 1.700.000,00. (…)”
Posto isto é também claro interesse da [SCom01...] no desfecho da presente ação pois é manifesto o prejuízo sofrido pela Recorrente, sendo por isso parte legitima para recorrer.
Pelo que, assim determinado, fica prejudicada a análise da conclusão W) da Recorrente, relativamente à questão de ser materialmente inconstitucional por violação dos princípios fundamentais do acesso ao Direito e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrados no artigo 20.º da Constituição(…)”.
Estabelece o artigo 280.º, n.º 1 do CPPT que tem legitimidade para interpor recurso, para além do impugnante e da Fazenda Pública, qualquer outro interveniente que no processo fique vencido.
Artº 280º do CPPT:
1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
(…)
3 - Considera-se vencida, para efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa.
Em anotação a este artigo veja-se o volume II, do CPPT anotado e comentado pelo Exmo Srº Conselheiro Lopes de Sousa a pag 757 (2007), que se transcreve:
6-Legitimidade
A legitimidade para interposição do recurso cabe a quem na decisão judicial fique vencido, como se refere no n.º 1 deste art. 280.º, em que se inclui uma lista incompleta das pessoas que usualmente terão legitimidade para interpor recurso. ( A lista é incompleta pois não inclui o titular de bens arrestados ou arrolados ou o requerente de qualquer meio processual acessório ou intimação para comportamento. Mas, a fórmula genérica «qualquer outro interveniente que no processo fique vencido» cobre todas as situações processuais, incluindo as que são referidas expressamente.)
A possibilidade de recurso por parte do representante da Fazenda Pública, apesar da referência genérica feita nesta disposição, não poderá existir, naturalmente, nos casos em que a lei não admitir a sua intervenção no processo em representação da Fazenda Pública ou outra entidade. Assim, embora as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária sigam os termos do processo de impugnação, é a entidade que tiver competência para apreciar do pedido que tem legitimidade para intervir no processo em representação da Administração Tributária (art. 145.º, n.º 4, deste Código) e, por isso, será esta quem tem a correlativa possibilidade de interpor recursos jurisdicionais.
No n.º 3 deste artigo esclarece-se o conceito de ficar vencido, considerando-se como tal a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa.
A legitimidade para recorrer é um aspecto da legitimidade processual, pelo que deve entender-se que fica vencido quem é prejudicado ou afectado pela decisão.
Normalmente, ter ficado vencido é consequência de a decisão ser contrária à posição assumida no processo ou à pretensão formulada. ( A «sucumbência» afere-sc «pela parte decisória e não pelos fundamentos da decisão recorrida, pois o que é relevante é o benefício ou prejuízo desta resultante e não as razões que o determinaram. Se a decisão, embora não acolhendo as razões alegadas pela parte, lhe foi favorável, esta não pode recorrer» (JOSÉ JOÃO BAPTISTA, Dos Recursos, página 27).)
E vencida a parte cuja pretensão foi repelida ou rejeitada. ( ALBERTO DOS REIS, obra e local citados.)
Diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável. ( MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, l.a edição, página 198.) ( No entanto, para que a parte se considere vencida, basta que a decisão, embora lhe seja favorável, não seja tão favorável como poderia ter sido (neste sentido, CASTRO MENDES, Direito Processual Civil - Recursos, páginas 12 e 13, e JOSÉ JOÃO BAPTISTA, Dos Recursos, página 27).)
No entanto, como afirmou o STA, na esteira dos Autores citados, «Este gravame [...] tem de ser aferido por um critério prático; não por um critério puramente teórico.
Tem de pôr-se em equação a situação concreta.
Deve assinalar-se a posição que as partes tomaram no processo, com os pedidos, com os requerimentos que formularam perante o tribunal.
Depois, é preciso ter em conta a decisão do tribunal.
O benefício que a decisão assegura à parte.
Se esta obteve todo o benefício que aspirava, que formulou, que requereu.
Se a parte obteve tudo quanto requereu, não pode ser uma parte vencida, por isso não pode interpor recurso porque não tem interesse para impugnar a decisão. Tudo quanto pediu lhe foi concedido.
Todavia, se a parte não conseguiu obter tudo quanto pediu, por a decisão não lhe ser totalmente favorável, então, nessa parte, tem interesse para interpor o recurso, para impugnar a decisão. Nessa parte, é parte vencida, por a decisão conter um benefício inferior àquele que pretendia obter.». ( Acórdão de 13-4-1988, recurso n.“4466, AP-DRde 30-11-89, página 419.)
É nesta linha de doutrina e jurisprudência que se insere o n.º 3 do presente art. 280.º.
A questão da legitimidade para a interposição de recurso jurisdicional depende apenas da posição do interessado perante a decisão recorrida, de ela não lhe ser tão favorável quanto possível, sendo distinta da legitimidade do mesmo para o uso do meio processual em que o recurso jurisdicional é interposto. Assim, se estiver decidida em sentido afirmativo, com trânsito em julgado, a questão da legitimidade do recorrente para utilização do meio processual em causa, tem de ser reconhecida legitimidade ao mesmo para o recurso jurisdicional da decisão judicial que vier a ser proferida que não lhe seja tão favorável àquele quanto possível. ( Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do STA de 26-6-2002, recurso n.º 26633, e de 13-10-2004, recurso n.º 1782/03.
)
Estabelece o artº 57º do CPTA que:
Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
Em anotação ao CPTA, Mário Aroso de Almeida interpreta o art. 57.º do CPTA de forma ampla, abrangendo“todos aqueles a quem, por terem visto a respetiva situação jurídica definida pelo ato impugnado, deve ser reconhecido o direito de não serem deixados à margem do processo em que se discute o destino desse ato”[9], entendendo que a lei não deveria proceder à caracterização dos contrainteressados na ação de impugnação como os titulares de interesses contrapostos aos do impugnante, mas apenas“como titulares de situações jurídicas cuja definição pode ser afetada pela procedência da ação”[10]
Mais, estando o conceito de contrainteressado indiscutivelmente associado ao prejuízo que poderá advir da procedência da ação impugnatória para todos aqueles que, de algum modo, estiveram envolvidos na relação material controvertida, também é manifesto o referido prejuízo.
Ora,
Os intervenientes no litígio são o Município 2..., a Autoridade Tributária e a [SCom01...] (contrainteressada).
Tendo sido, como foi, citada para contestar, como contrainteressada, por despacho do Tribunal a quo, é manifesto que a Recorrente é parte ou «interveniente» e tem legitimidade para interpor o recurso.
Mais,
Tal como resulta do ponto 1) do probatório a AT emitiu um ato de fixação do VPT «atribuído ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...94 da freguesia 2... 170606, denominado BARRAGEM DA ..., no valor de € 24.769.780,00.
Assim e tal como referido pela recorrente: “(…) Após a emissão do ato de fixação do VPT impugnado nos Autos - no total valor de € 24.769.780,00 -, a AT emitiu liquidações adicionais de IMI, para os últimos 4 anos, acrescido de juros, - no valor total de € 320.576,68 -, tendo emitido para o ano de 2023 no valor anual de € 74.309,34. Tendo em conta o novo ato de fixação de VPT emitido pela AT e junto como doc. n.º 1, no valor de € 569.939.640,00, serão emitidas para os últimos 4 anos, novas liquidações de imposto e juros, no valor total de mais de € 6.800.000,00 e, daqui em diante, no valor anual de mais de € 1.700.000,00. (…)”
Posto isto é também claro interesse da [SCom01...] no desfecho da presente ação pois é manifesto o prejuízo sofrido pela Recorrente, sendo por isso parte legitima para recorrer.
Pelo que, assim determinado, fica prejudicada a análise da conclusão W) da Recorrente, relativamente à questão de ser materialmente inconstitucional por violação dos princípios fundamentais do acesso ao Direito e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrados no artigo 20.º da Constituição(…)”.
Mais se acrescenta que quanto ao pedido formulado pela Recorrente na conclusão
- TT)[nestes autos alínea SS)] Pelo que a Sentença Recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare a ilegalidade do ato de revogação e a continuidade da instância, que, tendo em conta o peticionado pelo Município e pelas demais partes nos Autos, deverá ser suspensa por pendência de causa prejudicial - o processo n.º 297/24.0BEVIS, TAF de Viseu - ou, caso assim não se entenda, deverá ser apreciada a questão suscitada pela contrainteressada relativa à força de caso julgado da decisão proferida pelo TAF de Mirandela, no processo n.º proc. 356/13.5BEMDL e da dominialidade do APH de ... e a ilegalidade da sua tributação em sede de IMI, e só caso tal vício não ser procedente, deverá ser apreciada a questão suscitada pelo Município, relativa à não inclusão dos “órgãos de segurança e exploração”.
Sempre se dirá que no recurso em concreto estamos a apreciar o despacho de inutilidade por revogação do ato e não outras questões processuais nomeadamente as referidas quanto à suspensão por pendência de causa prejudicial ou caso julgado entre outras. [Fim de citação].
Conferida legitimidade à contrainteressada [SCom01...], ora Recorrente, compete analisar a sua alegação, segundo a qual o ato impugnado não podia ter sido revogado, conforme fundamenta nas sua alegações e conclusões, por ter sido ultrapassado o praz disponível para o efeito, nos termos previstos nos artigos 111.º e 112.º do CPPT, assim como por violação do direito de audição antes da revogação do ato conforme o disposto no artigo 60.º n.º 1, alínea c) da LGT.
No que concerne ao alegado em relação aos artigos 11.º e 112.º, do CPPT, transcrevemos o segmento pertinente dos mesmos, para sua melhor apreensão.
Artigo 111.º (Organização do processo administrativo)
1 - O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 112.º (Revogação do acto impugnado)
1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
3 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos 3 dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação.
4 - A revogação total do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos 3 dias subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo.
5 - A revogação parcial do acto impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de três dias após a recepção da declaração do impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de 30 dias a contar da notificação.
Ora, não resulta dos autos a data em que a Representação da Fazenda Pública solicitou ao órgão periférico local, o processo administrativo, pelo que nãos e sabe a data de início dos 30 dias a que alude o artigo 112.º do CPPT.
O que se sabe, é que o ato impugnado foi revogado antes do processo administrativo ter sido junto aos autos - vide alíneas D) e F) do probatório. Ou seja, o ato foi revogado no dia 07/09/2024 e o processo administrativo foi junto aos autos a 10/09/2024.
Não obstante, o prazo de 30 dias, afigura-se-nos ser um prazo ordenador ou disciplinador, ou seja, um prazo para que a Representação da Fazenda Pública saiba o que fazer o processo: contestar ou apresentar a revogação do ato.
De outra forma, seria estar a criar entropias no regime revogatório (ou anulatório) dos atos administrativos ou dos atos tributários, uma vez que coincidiriam na ordem jurídica regimes diferentes para a possibilidade de revogar ou anular um ato, não nos parecendo ser intenção do legislador enxamear a legislação com regimes distintos de revogação ou anulação e atos.
Contudo, conforme referido no processo n.º 172/24.8BEMDL, que novamente seguimos de perto e aqui acolhemos com as devidas adaptações, a Administração Tributária não estava impedida de revogar o ato em apreço, conforme refere o citado aresto, que se passa a transcrever:
«No entanto é pacífica a doutrina e jurisprudência no sentido de que os atos tributários podem ser revogados com fundamento e invalidade no mesmo prazo dos atos administrativos em geral - artº 168º e seguintes do CPA.
Sobre a aplicação do regime do CPA à “revogação” de atos administrativos em matéria tributária preconiza o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido em 15 de março de 2017, no processo n.º 449/14, que:
“A possibilidade legal de revogação dos atos administrativos em matéria tributária está prevista no art. 79º da LGT (a revogação é um ato que faz cessar ou elimina os efeitos de um ato anterior, com fundamento na sua inconveniência ou invalidade, estando o respetivo regime previsto nos arts. 138º a 146º do CPA).
Todavia, não constando da LGT nem do CPPT norma definidora do prazo para tal revogação, é incontroverso que hão-de acolher-se as regras constantes dos arts. 136º e ss. do CPA, que diretamente regulam a revogação dos atos administrativos [sendo que o CPA constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário - arts. 2º, al. c), da LGT e 2º, al. d), do CPPT (Cfr., por todos, o ac. desta Secção do STA, de 15/5/2013, proc. nº 0566/12; bem como Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª ed., 2012, anotação 1 ao art. 79º, p. 724 e Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária, anotada, Editora Rei dos Livros, pág. 350, nota 7.)]. […]”
No mesmo sentido da aplicabilidade do regime da invalidade administrativa aos atos em matéria tributária voltou o Supremo Tribunal Administrativo a pronunciar-se no Acórdão de 17 de dezembro de 2014, relativo ao processo n.º 454/14.
Por outro lado, o artigo 168.º, n.º 3 do CPA determina que a anulação de atos que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional, como é o caso, pode ter lugar até ao encerramento da discussão.”
Assim sendo, concluindo-se que mesmo depois do prazo é possível a revogação dos atos tributários não mais se afigura discorrer sobre a questão.
Pelo que improcede esta alegação da Recorrente.» [Fim de citação]
Relativamente à invocada falta de audição prévia à revogação ao ato, cita-se o normativo invocado, que é o artigo 60.º da LGT, que estabelece:
Artigo 60.º (Princípio da participação)
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
(…)
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
O preceito em apreço aplica-se ao procedimento tributário, sendo nessa sede que deve ser aplicado e não em sede judicial.
No caso em apreço, verifica-se que o ato impugnado foi revogado antes do processo administrativo ser junto aos autos, pelo que não se vislumbra norma que tenha de ser cumprida no processo judicial para dar cumprimento ao artigo 60.º da LGT.
Para o caso de a Recorrente pretender invocar que devia ter sido ouvida no procedimento de revisão do ato, tal alegado vício apenas pode ser apreciado neste processo, caso os autos prossigam para análise do ato revogatório.
Conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 112.º do CPPT, apenas no caso dos ato revogados parcialmente, é admitida a continuação da lide, pelo que tendo o ato sido revogado na totalidade, não é possível prosseguir com os presentes autos. O que significa, não ser possível conhecer o eventual vício de falta de audição do interessado.
Portanto, como o ato impugnado foi revogado na totalidade, a lide ficou sem objeto impugnatório. Ficando sem objeto impugnatório, nada mais resta do que declarar a impossibilidade superveniente da lide.
Face ao exposto, o recurso não merece provimento.
No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso e da 1.º instância - vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Atento o valor da impugnação ter sido fixado na sentença em € 29.483.320,00, cumpre apreciar o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Tem sido entendido pela jurisprudência que a complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, mas outros fatores também podem ser relevantes para o efeito, em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos.
Veja-se, por exemplo, o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 06/05/2016, proferido no processo n.º 03192/11.0BEPRT, cujo sumário é:
I - O artigo 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual positivo das partes, de recíproca correcção, cooperação e de boa-fé.
II - Dessa forma permite-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais.
Relativamente a este aspeto cumpre referir, o processo findou por inutilidade superveniente da lido, não tendo sido apreciado o mérito, pelo que atento o princípio da proporcionalidade, deve ser dispensado o remanescente da taxa de justiça.
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I - Quem seja citado como Contrainteressado, tem legitimidade processual idêntica às demais partes, pelo que a tem também para recorrer.
II - O prazo previsto no artigo 112.º do CPPT, para revogação do ato impugnado, é um prazo ordenador ou disciplinador para a Representação da Fazenda Pública se poder organizar processualmente, contestando ou promovendo a extinção do processo.
II - O prazo do artigo 112.º do CPPT, não contende com o regime de revogação dos atos tributários.