I- Depende de condição suspensiva a promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção cujos efeitos ficaram dependentes de, em certo prazo, os promitentes vendedores obterem a total desocupação das edificações existentes no terreno a alienar.
II- Não verificada a condição, o negocio não produz quaisquer efeitos, implicando, não a devolução do sinal em dobro (que pressupõe a existencia de um contrato valido e incumprido), mas apenas o dever de restituição de tudo o que houver sido prestado pelas partes.
III- As despesas efectuadas conditio pendent destinadas a conservar a possibilidade de realização do negocio são imputaveis aquele que nos preliminares do contrato- -promessa aceite a obrigação de promover a ocorrencia do facto condicionante.