Relatório
1. Nos presentes autos, o Conselho Nacional de Delegados da Ordem dos Arquitectos interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Julho de 2006. Nesse aresto, o Supremo Tribunal Administrativo considerou o seguinte:
4 – A Fundação ora Recorrente solicitou à Ordem dos Arquitectos que o Curso de Arquitectura por ela ministrado fosse reconhecido como conferindo as habilitações mínimas de formação no domínio da arquitectura para que as pessoas detentoras do titulo de licenciado naquele Curso pudessem ser admitidos à prestação de provas de admissão e ao estágio.
Este pedido foi apreciado pelo Conselho Directivo Nacional em deliberação de 4-12-2002 que não reconheceu a licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade Fernando Pessoa.
Desta deliberação foi interposto recurso para o Conselho Nacional de Delegados da Ordem dos Arquitectos que confirmou a deliberação do Conselho Directivo indeferindo a pretensão.
Neste recurso jurisdicional a Fundação Recorrente, responsável pelo curso que viu indeferida a sua pretensão de reconhecimento, sustenta que a decisão de 1ª instância, que negou provimento ao recurso, decidiu mal por um conjunto de razões, a primeira das quais enuncia como a falta de atribuições para a Ordem dos Arquitectos reconhecer cursos ministrados por qualquer estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido oficialmente, poder que caberia ao Governo e que este não transferiu para OA pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 2176/98, de 3 de Julho.
Analisando esta questão verifica-se que efectivamente é ao Governo que a lei confere atribuições na área da aprovação e reconhecimento de cursos académicos conferindo o grau de licenciatura.
Na verdade, de harmonia com o disposto no arts. 8º, alíneas c) e g), e 9º, alíneas c), d) e e), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, são atribuições do Governo, no que concerne ao ensino superior particular e cooperativo, «garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino», «avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino», autorizar o funcionamento de cursos conferentes de graus e reconhecer os graus.
Foi esta avaliação da qualidade do curso e apreciação da sua idoneidade para conferir o grau de licenciado em arquitectura que foram efectuadas inicialmente pela Portaria nº 811/98, de 24 de Setembro. e, depois, pela Portaria nº 624/2001, de 23 de Junho, em que se aprova planos de estudos pormenorizados, que constam dos respectivos anexos, que contêm indicação da globalidade das unidades curriculares e respectivas cargas horárias.
Não há qualquer disposição com carácter legislativo que atribua à Ordem dos Arquitectos competência para avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural dos cursos de arquitectura ministrados por entidades públicas ou privadas, ou reconhecer ou não graus atribuídos por estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Governo.
O que se inclui nas atribuições de Ordem dos Arquitectos é «admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional» [art. 32 alínea b), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho].
Quanto ao ensino de arquitectura apenas se inclui nas atribuições de ordem dos Arquitectos «acompanhar a situação geral do ensino da arquitectura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino» [alínea o) do mesmo art. 3º],
É certo que, no âmbito das suas atribuições de admitir e certificar a inscrição de arquitectos, a Ordem dos Arquitectos poderá avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição conforme entender, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições [art. 3º, alínea b), do Estatuto]. E poderá, no exercício desta fazer a avaliação como entender, designadamente, admitir automaticamente, com dispensa de provas de admissão, candidatos que possuam determinados cursos, como se prevê no art. 22º, nº 2, alínea c) do referido Estatuto, se entender que a mera aprovação nesses cursos garante. só por si, a idoneidade profissional exigível para inscrição.
Mas, o que não se prevê é que possa não admitir a essas provas candidatos licenciados em arquitectura, isto é, que possa não avaliar sequer os candidatos que possuam licenciaturas em arquitectura reconhecidas pelo Governo, o que se compreende, pois sem uma avaliação em concreto dos conhecimentos dos candidatos não é materialmente possível assegurar que eles não possuem os conhecimentos necessários.
São coisas diferentes avaliar em concreto se um determinado candidato possui ou não os conhecimentos profissionais necessários para o exercício da actividade de arquitecto e saber se a licenciatura de que é titular é adequada a fornecer-lhe esses conhecimentos.
Só a primeira tarefa cabe nas atribuições da Ordem dos Arquitectos; a seguida insere-se nas atribuições do Governo.
Assim, pode um candidato titular de licenciatura em arquitectura vir a não ser admitido como arquitecto se se vier a entender, na sequência de provas de admissão, que não possui os conhecimentos necessários para o exercício dessa actividade profissional. Mas, não pode, sob pena de estar a invadir-se as atribuições do Governo, deixar de admitir um candidato à prestação de provas de admissão, pelo facto de possuir uma licenciatura, reconhecida pelo Governo, que a Ordem dos Arquitectos entende que não deveria ser reconhecida, pois ao fazê-la esta está a sobrepor o seu próprio critério sobre o reconhecimento de cursos de arquitectura ao critério do Governo.
Isto tanto é assim se a aplicação deste critério for feita abertamente, dizendo que a Ordem não reconhece a licenciatura para efeitos de admissão, como se for feito veladamente, sob a capa da aferição da satisfação pelo curso em causa dos requisitos pretensamente exigidos pela Directiva nº 85/314: incluindo-se nas atribuições do Governo a competência para reconhecer o curso, é a ele que cabe avaliar se ele satisfaz ou não as exigências comunitárias sobre cursos de arquitectura é o Governo e não à ordem dos Arquitectos.
Poderá, no entanto, porque isso não contende com as atribuições do Governo, a Ordem dos Arquitectos dispensar da prestação de provas de admissão candidatos que possuam determinadas licenciaturas, por entender que a sua titularidade. só por si, é garantia da idoneidade profissional dos candidatos.
Aliás, é essa a única interpretação congruente, pois as Ordens Profissionais são associações públicas que tem por finalidade, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício de determinadas actividades profissionais, pertencendo à administração estadual indirecta, pelo que não se compreenderia que pudesse reconhecer-se-lhe o direito de adoptar posições contraditórias em relação às do Governo em matéria de avaliação e reconhecimento de cursos universitários, pois este é o órgão superior da Administração Publica (art. 182º da C.R.P.).
O Regulamento Interno de Admissão aprovado pela Ordem dos Arquitectos, como diploma regulamentar que é, não tem validade em tudo o que contrariar diplomas legislativos, pois, por força do disposto no art. 112º, n.° 5, da CRP (nas redacções de 1997 e posteriores, a que corresponde o art. 115.°, nº 5, nas redacções de 1982, 1989 e 1992), «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos». Os arts. 18º, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e 15.° do DL 14/90, de 8 de Janeiro, em que se baseou a emanação do referido Regulamento Interno de Admissão, são materialmente inconstitucionais se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo.
Conclui-se, assim, que o acto recorrido enferma de nulidade, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos [art. 133º, n.° 2, alínea b), do C.P.A.].
O recurso de constitucionalidade visa submeter à apreciação do Tribunal Constitucional as seguintes normas:
d.1. Normas assumidamente desaplicadas pelo Tribunal:
- (i)O artigo 18º, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, aprovado pelo Decreto-Lei n 176/98, de 3 de Julho;
- (ii)O artigo 15º do Decreto-Lei nº 14/90, de 8 de Janeiro;
d.2. Normas implicitamente desaplicadas pelo Tribunal:
- (iii)O artigo 2º, nº 8 da Lei n° 121/97, de 13 de Novembro;
- (iv)Os artigos, 3º, alínea b), 5º, nº 1 e 42º, nº 2, ambos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos;
- (v)Os artigos 3º e 7º da Directiva nº 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985;
- (vi)As normas do Regulamento Interno de Admissão aprovado pela Ordem dos Arquitectos em 12 de Fevereiro de 2000.
O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
- A.Constitui objecto do presente recurso, um conjunto de normas jurídicas, com natureza legal e regulamentar, que foram, expressa e ou implicitamente, desaplicadas pelo Tribunal Recorrido com fundamento na sua inconstitucionalidade;
- B.As normas expressamente desaplicadas pelo Tribunal Recorrido foram as seguintes: (i) o artigo 18º, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho, e (ii) O artigo 15º do Decreto-Lei nº 14/90, de 8 de Janeiro;
- C.As normas implicitamente desaplicadas pelo Tribunal Recorrido foram as seguintes: (i) o artigo 2º, nº 8 da Lei nº 121/97, de 13 de Novembro; (ii) os artigos, 3º, alínea b), 5º, nº 1 e 42º, nº 2, ambos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos; (iii) os artigos 3º e 7º da Directiva nº 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985; (iv) as normas do Regulamento Interno de Admissão aprovado pela Ordem dos Arquitectos em 12 de Fevereiro de 2000;
- D.A recusa implícita de aplicação das referidas normas foi determinante da decisão tomada pelo Tribunal Recorrido.
- E.Sem prejuízo do seu carácter efectivo e manifesto, a recusa de aplicação de normas jurídicas tanto pode ser expressa como implícita;
- F.Para a resolução da questão de constitucionalidade equacionada nos autos é indispensável proceder à interpretação do direito infraconstitucional, sendo certo que dessa interpretação irão certamente resultar qualificações jurídicas divergentes das que foram formuladas pelo Tribunal Recorrido;
- G.O Tribunal Constitucional tem o poder para interpretar o direito ordinário ou infraconstitucional aplicável ao mérito da causa, uma vez que essa interpretação é essencial para a emissão do juízo da constitucionalidade;
- H.E foi precisamente por ter considerado inconstitucional essa atribuição é que o Tribunal Recorrido se recusou – embora implicitamente - a aplicar as normas legais que conferem, ou de onde decorrem, esses poderes à Ordem dos Arquitectos, a saber, (i) o artigo 2º, nº 8 da Lei nº 121/97, de 13 de Novembro; (ii) os artigos, 3º, alínea b), 5º, nº 1 e 42º, nº 2, ambos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos; (iii) os artigos 3º e 7º da Directiva nº 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985; e (iv) as normas do Regulamento Interno de Admissão aprovado pela Ordem dos Arquitectos em 12 de Fevereiro de 2000.
- I.Errou o Tribunal Recorrido nos juízos de inconstitucionalidade formulados e, consequentemente, na decisão de recusa de aplicação das referidas normas;
- J.Errou na interpretação que fez das mencionadas normas legais e regulamentares, uma vez que das mesmas não decorre o poder da Ordem dos Arquitectos de elaborar normas regulamentares que contrariam normas com valor legislativo – tendo sido respeitado o disposto no art. 112º, nº 5 da CRP –, sendo certo que, em qualquer caso, as normas do Regulamento Interno de Admissão não contrariam normas com valor legislativo;
- K.Errou também nos pressupostos em que assentou a referida interpretação, desconsiderando a existência de disposições legais expressas que atribuem à Ordem dos Arquitectos poderes para efectuar o reconhecimento de curso previsto na Directiva 85/384/CEE e confundido aprovação de cursos e reconhecimento de graus e títulos académicos – da competência do governo - com o reconhecimento previsto na Directiva 85/3841CEE;
- L.Errou ainda quando assentou toda a sua apreciação e decisão numa suposta inconstitucionalidade - que não demonstrou, nem é demonstrável, por que não existe – a de que os poderes necessários ao reconhecimento previsto na Directiva 85/384/CEE não podem ser atribuídos à Ordem dos Arquitectos, só o podendo ser ao Governo;
- M.Não existe nenhuma norma ou princípio constitucionais dos quais resulte que só o Governo pode ter competência para efectuar o reconhecimento dos cursos previsto na Directiva 85/384/CEE, sendo jurídica e constitucionalmente irrelevante que o Governo seja o órgão máximo da Administração Pública;
- N.Como não existe nenhuma norma ou princípio constitucional dos quais decorra que a Ordem dos Arquitectos não pode ter competência para efectuar o reconhecimento previsto na Directiva 85/384/CEE;
- O.Tanto o fundamento expresso como o fundamento implícito da decisão de recusa de aplicação das referidas normas legais e regulamentares tomada pelo Tribunal Recorrido, respectivamente a inconstitucionalidade material por violação do art. 112º, nº 5 da CRP e a inconstitucionalidade da atribuição de poderes de reconhecimento de cursos, quaisquer que eles sejam, a outra entidade que não o Governo, carecem de suporte constitucional e de suporte legal;
- P.Para resolver a questão da constitucionalidade equacionada nos autos, torna-se necessário analisar e interpretar o direito ordinário que lhe está subjacente, com o propósito de se demonstrar que a Ordem dos Arquitectos era, no momento em que foi proferido pelo Tribunal Recorrido o Acórdão em apreciação nos presentes autos, a entidade com competência para proceder ao reconhecimento dos cursos de arquitectura, nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva nº 85/384/CE, do Decreto-Lei nº 14/90 e do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/98;
- Q.O processo de reconhecimento instituído pela Directiva 85/384/CEE pressupõe ou traduz‑se num duplo processo de reconhecimento – um processo interno com e para efeitos externos e um processo externo com e para efeitos internos –, ou se se preferir, num processo com duas fases – uma interna e outra externa –;
- R.Do processo de reconhecimento instituído pela Directiva 85/384/CEE decorrem três obrigações essenciais para os Estados-membros: (i) a obrigação de cada Estado-membro reconhecer os diplomas, certificados e outros títulos de formação emitidos no seu território cuja formação satisfaça os requisitos dos artigos 3º e 4º; (ii) obrigação de cada Estado‑membro não reconhecer os diplomas, certificados e outros títulos de formação emitidos no seu território cuja formação não satisfaça os requisitas dos artigos 32 e 42; (iii) a obrigação de cada Estado-membro reconhecer os diplomas, certificados e outros títulos obtidas mediante uma formação que satisfaça os requisitas dos artigos 3º e 4º e emitidos aos nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros, e de lhes atribuir no seu território, no que se refere ao acesso às actividades referidas no artigo 1 e ao exercício destas com o título profissional de arquitecto, nas condições previstas no nº 1 do artigo 23, o mesmo efeito que aos diplomas, certificados e outros títulos por ele emitidos;
- S.O processo de reconhecimento instituído pela Directiva 85/384/CEE aplica‑se a todas as formações e cursos ministrados em todos Estados-membros e não apenas a situações de transnacionalidade relacionadas com o exercício da profissão de um cidadão de um Estado-membro num outro Estado-membro;
- T.Os critérios e condições relativos à formação em arquitectura referidos nos arts. 3º e 4º da Directiva são aplicáveis aos cursos e formações ministrados em cada Estado-membro - e assim a Portugal -, na medida em que todos e cada um dos Estados-membros têm a obrigação de comunicar a lista dos diplomas, certificados e outros títulos de formação emitidos no seu território que satisfaçam os referidos requisitos, bem como os estabelecimentos ou autoridades que os emitem;
- U.De acordo com a Directiva nº 85/384/CE cada Estado-membro tem a obrigação de permanentemente verificar se os critérios referidos nos arts. 3º e 4º da Directiva são cumpridos pelos estabelecimentos ou autoridades que emitem, no seu território, os diplomas, certificados e outros títulos de formação em arquitectura;
- V.Constitui jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades que nos casos em que as disposições de uma directiva comunitária se apresentam, pelo seu conteúdo, como incondicionais e suficientemente precisas, elas têm-se por directamente aplicáveis, vinculando as autoridades públicas nacionais e podendo ser invocadas pelos particulares contra o Estado-membro - efeito directo vertical -, quer quando este se abstém de transpor nos prazos a directiva para o direito nacional, quer quando faz uma transposição incorrecta;
- W.O conteúdo incondicional e suficientemente preciso da Directiva 851384/CEE torna esta Directiva imediatamente aplicável nas ordens jurídicas nacionais e directamente vinculativa das autoridades públicas nacionais competentes para a sua execução;
- X.O Estado português, primeiro destinatário da Directiva, delegou, no exercício legítimo dos seus poderes e competências, essas funções na Ordem dos Arquitectos,
- Y.Através do Decreto-Lei nº 14/90, de 8 de Janeiro e do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Arquitectos, o Estado português transferiu para a Ordem dos Arquitectos os poderes e competências para efectuar o processo de reconhecimento instituído pela Directiva 85/384/CEE;
- Z.De acordo com o art. 15º do DL 14/90, a Ordem dos Arquitectos é, ao nível interno, a instituição competente para desempenhar as funções relativas aos procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante a Comunidade Económica Europeia (CEE), hoje União Europeia, em matéria de direito de estabelecimento e livre prestação de serviços no domínio da arquitectura;
AA. Entre as funções emergentes do Decreto-Lei nº 14/90 encontra-se a execução do processo de reconhecimento dos cursos existentes em Portugal, com vista à aferição e garantia de cumprimento de todas as condições de formação previstas na Directiva 85/384/CEE;
BB. Se porventura se entendesse, o que não se concede, que o Decreto-Lei nº 14/90 apenas se limitou a regular o processo de reconhecimento externo, não tendo transposto adequadamente a Directiva 85/384/CEE, o seu conteúdo incondicional e suficientemente preciso tornou-a imediatamente aplicável na ordem jurídica nacional e directamente vinculativa das autoridades públicas nacionais competentes para a sua execução;
CC. Ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional nacional deve interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva em causa, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir assim o artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE;
DD. A exigência de uma interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito comunitário quando decidem do litígio que lhes é apresentado;
EE. Também através do Decreto-Lei n° 176/98, de 3 de Julho, o Estado português, no exercício legítimo dos seus poderes e competências, transferiu para a Ordem dos Arquitectos os poderes e competências para efectuar o processo de reconhecimento instituído pela Directiva 85/384/CEE, confirmando assim os poderes atribuídos no âmbito do Decreto-Lei nº 14/90;
FF. Através da Lei nº 121/97, de 13 de Novembro, foi o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei nº 465/88, de 15 de Dezembro, com o propósito, entre outros, de “Proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 285/384/CEE.” (art. 2, nº 8);
GG. No uso da referida autorização legislativa foi aprovado o Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho e assim aprovado o novo Estatuto da agora denominada Ordem dos Arquitectos.
HH. Entre as alterações mais significativas introduzidas no Estatuto ao tempo em vigor, encontravam-se todas as alterações tornadas necessárias em função da transposição da Directiva nº 85/384/CEE, de 10 de Junho, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura;
II. Nos termos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, em particular dos artigos, 3º, alínea b), 5º, nº 1 e 4º, nºs 1 e 2, todos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos: (i) só os arquitectos inscritos na Ordem podem, no território nacional, usar o título profissional de arquitecto e praticar os actos próprios da profissão; (ii) fora os casos expressamente previstos no Estatuto, só podem inscrever-se como membros efectivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto; (iii) para efeitos de inscrição na Ordem devem os arquitectos demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no art. 3.° da Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição;
JJ. A competência da Ordem dos Arquitectos para proceder ao reconhecimento dos cursos ou licenciaturas de arquitectura, nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva nº 85/384/CE, decorria assim não apenas do Decreto-Lei nº 14/90, e do efeito directo vertical da Directiva, mas também dos artigos, 3º, alínea b), 5º, nº 1 e 4º, nº 2, todos do Estatuto da Ordem dos Arquitectos;
KK. A desconsideração e desaplicação das referidas normas legais, por parte do Tribunal Recorrido, carece de qualquer fundamento legal e ou constitucional, tendo em atenção as normas vigentes no momento em que foi proferido o Acórdão pelo Tribunal Recorrido;
LL. A interpretação e posição defendidas pelo Tribunal Recorrido, para além de contrariarem expressa e inequivocamente a opção do legislador ordinário – que, independentemente do acerto ou desacerto da mesma, através de dois diplomas legais, atribuiu essas funções e competências à Ordem dos Arquitectos -, assenta numa confusão entre concessão de graus académicos e reconhecimento das licenciaturas nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva 85/384/CEE;
MM. Os diplomas e normas legais citados não atribuem, nem pretenderam atribuir, aliás, poderes à Ordem dos Arquitectos para aprovar e reconhecer cursos académicos conferindo o grau de licenciatura: essas atribuições e competências pertencem, nos termos da legislação (ao tempo) em vigor, em particular nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94 de 22 de Janeiro, ao Governo;
NN. O que os referidos diplomas e normas legais fizeram foi atribuir à Ordem dos Arquitectos as necessárias competências para levar a cabo o processo de reconhecimento das licenciaturas nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva 85/384/CEE, ou seja, o processo destinado a verificar o cumprimento, por parte dos cursos em arquitectura, das condições mínimas de formação no domínio da arquitectura exigidas pela mencionada Directiva;
OO. O processo de reconhecimento não se destina (ou destinava) a reconhecer ou deixar de reconhecer os cursos de arquitectura e os graus académicos por eles conferidos, mas sim a reconhecer que eles conferem (ou conferiam) as condições e conteúdos mínimos de formação em arquitectura exigidos pelo artigo 3º e as condições referidas no artigo 4.° da Directiva 85/384/CEE;
PP. A atribuição à Ordem dos Arquitectos do poder-dever de levar a cabo o processo de reconhecimento das licenciaturas, nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva 85/384/CEE, enquadra-se plenamente, ao contrário do defendido pelo Tribunal Recorrido, na natureza e nas atribuições da Ordem dos Arquitectos;
QQ. A atribuição da competência à Ordem dos Arquitectos para proceder ao reconhecimento dos cursos ou licenciaturas de arquitectura, nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva nº 85/384/CE, foi feito sob a forma legal e enquadra-se no âmbito das atribuições conferidas por lei à Ordem;
RR. Foi no exercício da sua função de regular o acesso à profissão de arquitecto e no exercício dos seus poderes regulamentares e decisórios que a Ordem dos Arquitectos, no âmbito das suas atribuições e competências, e ao abrigo de disposições legais específicas, em particular o art. 15º do Decreto-Lei nº 14/90, os arts. 3º e 4º da Directiva 85!384/CEE e os arts. 3º, al. b), 5º, nº 1 e 42º, nº 2 do respectivo Estatuto, aprovou o Regulamento Interno de Admissão e efectuou os reconhecimentos dos cursos de arquitectura;
SS. De acordo com o nº 1 do Anexo IV do RIA, o processo de Reconhecimento de Cursos consiste na verificação do cumprimento da Directiva 85/384/CEE no que diz respeito às condições mínimas da formação para que possa ser considerada no domínio da arquitectura;
TT. As normas regulamentares procedimentais aplicáveis ao processo de reconhecimento de cursos instituído pela Ordem foram aprovadas em decorrência e como exigência das normas materiais legais - nacionais, comunitárias e estatutárias - aplicáveis, e em total conformidade com as mesmas, e dentro do âmbito das atribuições e competências da Ordem dos Arquitectos,
UU. O Regulamento Interno de Admissão contém-se nos limites próprios do grau hierárquico inferior das normas regulamentares, tendo apenas introduzido ex novo aspectos procedimentais concretos para pôr em prática as normas materiais que as fontes normativas com valor de lei tinham concretizado em todos os aspectos relevantes;
VV. Com a aprovação, a 12 de Setembro de 2006, e a entrada em vigor, em 2 de Outubro de 2006, do novo Regulamento de Inscrição, a Ordem dos Arquitectos pôs termo ao sistema de reconhecimento e acreditação de cursos tendo igualmente posto termo à exigência de uma prova de admissão, podendo os licenciados em arquitectura pela Universidade Fernando Pessoa inscrever-se como membros da Ordem dos Arquitectos como quaisquer outros licenciados em arquitectura, nos termos previstos no novo Regulamento de Inscrição;
WW. Em face de todo o exposto, não pode deixar de se concluir que a Ordem dos Arquitectos tinha não apenas o poder mas também o dever de aplicar as disposições da Directiva nº 85/384/CE, do Decreto-Lei 14/90 e do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/98, que lhe atribuíam não só poderes, mas também deveres, em matéria do processo de reconhecimento dos cursos de arquitectura e do acesso à profissão de arquitecto;
XX. Em suma, carecem de suporte constitucional, e legal, os fundamentos, expressos e implícitos, da decisão de recusa de aplicação das referidas normas legais e regulamentares tomada pelo Tribunal Recorrido.
A recorrida contra‑alegou, suscitando a questão prévia da intempestividade do recurso e, subsidiariamente, a improcedência do mesmo.
O recorrente pronunciou‑se no sentido da improcedência da questão prévia suscitada.
Tendo por seu turno a Relatora suscitado a questão prévia relativa à existência de um fundamento alternativo da decisão recorrida, o recorrente respondeu no sentido da improcedência da questão suscitada.
Cumpre apreciar e decidir.
II