ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1–O Banco --- SA, que após fusão e incorporação deu lugar ao Banco ---Sociedade Aberta, aqui agravante, propôs em 27/05/1996, acção declarativa de Impugnação Pauliana contra E. Rodrigues e marido L. Guimarães e L. Guimarães e V. Guimarães, os dois últimos menores, filhos dos primeiros, processo que viria a correr termos pelo 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém sob o n.º 205/96.
Peticionou-se ali que fosse declarada ineficaz a doação feita pelos 1.º e 2.ª Réus a favor dos 3° e 4° Réus, em relação ao Autor, na medida do crédito deste e que fosse declarado que o Autor tem o direito de obter a satisfação integral do seu crédito à custa do identificado prédio.
Citados os RR. veio o Banco agravante a obter sentença favorável já transitada em julgado pela qual foi declarada ineficaz, em relação ao Banco --- (actualmente integrado por fusão, no Banco ---) e na medida do seu crédito sobre os 1.ºs Réus, a doação feita pelos dois primeiros Réus aos segundos, do prédio urbano designado por Lote 23, sito na Rua das figueiras, freguesia o concelho do Almeirim composto por casas de rés do chão e primeiro andar para habitação, garagem, arrecadação, logradouro coberto e quintal, descrito na C.R. Predial de Almeirim sob a ficha 2360, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 4710 e, DECLARADO que o Banco autor tem direito a obter a satisfação integral do seu crédito à custa do prédio identificado.
Em face do tal sentença, veio o BANCO –S.A. , instaurar contra CAVES --- LDA., com sede em Almeirim, M. VINAGRE e mulher, L. VINAGRE ambos moradores em Almeirim, L. GUIMARAES e mulher, E. RODRIGUES, ambos moradores em Almeirim, acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário e após a citação dos executados para no prazo legal pagarem ao exequente a quantia atrás referida e bem assim os juros de mora vincendos efectivo reembolso ou para no mesmo prazo nomearem à penhora bens suficientes para tal pagamento, sob pena de não o fazendo, esse direito se devolver ao exequente, prosseguindo a execução seus termos até final.
Não tendo os executado pago a quantia exequenda e custas prováveis nem nomeado bens à penhora, veio o exequente nomear à penhora o identificado bem imóvel.
Sobre o requerimento de nomeação recaiu o despacho de fls.243 datado de 25/03/2003, que indeferiu o pedido de nomeação à penhora do imóvel doado aos filhos pelos 4.º e 5.º executados.
2 – Desse despacho interpôs recurso o exequente, agora Banco Comercial Português, SA,
que foi admitido como de agravo e oportunamente foram apresentadas as alegações, concluindo o agravante nelas pela forma seguinte:
1ª - Por douta sentença já transitada em julgado, na qual foram Réus E. RODRIGUES, L. GUIMARÃES e L. GUIMARÃFS, menor e V. GUIMARÃES, menor, foi declarada ineficaz, em relação ao Banco recorrente, o na medida do seu crédito, a transmissão do imóvel e declarado que o banco autor tem direito a obter a satisfação integral do seu crédito à custa do prédio identificado;
2ª - Nessa acção intervieram quer os transmitentes, quer os transmisários do imóvel cuja impugnação se requereu;
3ª - Com base nessa decisão e nos termos dos Artigos 616° e 818º n° 1 do C.Civil veio o Banco recorrente a nomear à penhora o imóvel doado e cuja transmissão se impugnou ;
4ª Sobre o requerimento de nomeação de bens recaiu o despacho de indeferimento, datado de 25/03/03 com o fundamento do que a acção teria ou terá de ser movida também contra esses terceiros proprietários dos bens nomeados, despacho de que se recorre:
5ª - Dispõe o Art.º 616° do C.Civil que - Julgada procedente a impugnação, o credor tem o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
6ª - Dispõe também o n° 1 do Art.º 818° do C. Civil, sob o titulo execução de Bens de Terceiro que : - O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
7ª - Os vinculados à garantia do crédito, embora terceiros, intervieram na acção de impugnação pauliana, podendo, em consequência, o Banco exequente nomear tais bens.
8ª - Ao assim não ser entendido foram violadas as disposições legais supra referidas – Artºs 616 e 818 n°1 do C.Civil - por errada interpretação e aplicação caso em apreço.
Termos em que deve o douto despacho ora em recurso ser substituído por outro que ordene a penhora do imóvel nomeado.
- -Não houve contra alegações.
- -Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.