1. A requerente requereu certificado de admissibilidade referente à firma I, Ldª em 27.04.2009.
2. Em 30.04.2009, o certificado foi indeferido pelo RNPC.
3. Interposto recurso hierárquico em 09.06.2009, o IRN, IP manteve a decisão.
4. O Tribunal Judicial da Comarca de Cascais considerou ser materialmente incompetente, entendendo que a competência cabe ao Tribunal de Comércio e que “a presente tramitação não contempla despacho liminar”.
5. Por conseguinte, absolveu, logo, o R. da instância (fls. 74 a 76).
II.2.2. Apreciando:
Afigura-se-nos que o recurso não pode deixar de proceder, pelas razões indicadas pela recorrente nas alegações e que, em breve síntese, a seguir se explanam.
A decisão recorrida suporta-se no disposto nos art.ºs 121.º e 122.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, os quais, aliás, transcreve na íntegra. Daí retira que, não se encontrando instalados os juízos da propriedade intelectual, mercê do art.º 121.º/5 e 122.º/1/j), que tem por aplicáveis, são materialmente competentes para conhecer da acção, os Tribunais de Comércio de Lisboa.
Independentemente de, nos termos do art.º 70.º/6 do Decreto-Lei 129/98, de 13.05, na redacção do DL 122/2009, de 21.05, ser admissível despacho liminar, que levaria a prossecução dos autos nos termos do citado normativo, têm-se por competentes os juízos cíveis para a decisão da causa.
Na verdade, a Lei 52/2008, de 28.08 (nova LOFTJ), ainda se encontra parcialmente em período de vacatio, nomeadamente, no que toca à situação sub judice. É que, nos termos do art.º 171.º/1, esta Lei é aplicável às comarcas piloto, onde se compreendem as comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, estando ainda a decorrer o período experimental cujo termo foi previsto para 31.08.2010. No que refere às demais comarcas, nomeadamente, a Comarca de Lisboa (que abrange o Município de Lisboa) e a Grande Lisboa Este (na qual, nos termos do Mapa II, anexo à mesma Lei, abrange a Comarca de Cascais), segue-se a regra geral, ou seja, a vigência da nova LOFTJ, terá lugar a partir de 01.09.2010 (art.ºs 171.º e 187.º).
No caso dos autos, quando o recurso foi interposto, em 15.09.2009, quer a Comarca de Lisboa, quer a Comarca de Cascais, não faziam parte das comarcas piloto.
Assim sendo, a competência material do Tribunal terá de ser apurada à luz da Lei n.º3/99.
Sucede que o caso dos autos não poderá ser subsumível ao disposto no art.º 89.º/2 da LOFTJ, que delimita a competência dos Tribunais do Comércio, em via de recurso, visto que, actualmente as firmas ou denominações sociais, embora constituindo, em substância, direitos de propriedade industrial, estão reguladas no RJRNPC, sendo aí sujeitas exclusivamente a registo. Por conseguinte, não sendo caso de aplicação das demais previsões do citado normativo, temos de concluir pela competência material residual dos Tribunais de 1.ª Instância da Comarca de Cascais (art.ºs 77.º/1/a) e 99.º da LOFTJ).
III. Pelo exposto, e decidindo de harmonia com as disposições legais citadas, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Custas, pelo vencido a final.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Ana Resende