III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
A primeira questão que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se o despedimento levado a cabo pela requerida não observou os requisitos legais sendo, por isso, ilícito;
Tratam os autos de um despedimento por extinção do posto de trabalho.
O Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n° 99/2003 de 27-08, refere no art. 402° que "a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo".
O nº 1 do art. 403ª do CT estabelece os requisitos exigidos para que o despedimento por extinção do posto de trabalho possa ter lugar, e que são cumulativamente, os seguintes:
- a)os motivos invocados não sejam devidos a uma conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
- b)seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
- c)não existam na empresa trabalhadores contratados a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
- d)não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
- e)seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
Verificando-se, cumulativamente, os referidos requisitos, a entidade empregadora que quiser proceder ao despedimento do trabalhador por extinção do posto de trabalho tem de organizar um processo com vista à extinção do posto de trabalho.
Os trâmites desse processo estão definidos nos art.ºs 423.º a 425.º do CT e que são, em síntese e conforme vem referido na sentença ora em crise, os seguintes:
O processo inicia-se com uma comunicação à estrutura representativa dos trabalhadores e ao trabalhador a despedir (art.º 423.º CT) indicando os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam e das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos (art.º 423.º n.º 3 als. a) e b)).
Tanto a estrutura representativa como o trabalhador podem deduzir oposição em 10 dias e solicitar a intervenção dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral para fiscalizar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 403º.
Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo referido para a oposição, o empregador profere decisão escrita fundamentada da qual consta, necessariamente, o motivo da extinção do posto de trabalho, a confirmação dos requisitos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 403.º, com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto extinto, prova do critério de prioridades caso o trabalhador se tenha oposto quanto a este, montante da compensação, forma e lugar do seu pagamento, e data da cessação do contrato.
De acordo com o art.º 432º do Código do Trabalho o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito, além dos fundamentos previstos no art. 429º, sempre que o empregador:
- a)não tiver respeitado os requisitos exigidos no nº 1 do art. 403º;
- b)tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no nº 2 do art. 403;
- c)não tiver feito as comunicações previstas no art. 423º;
- d)Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação a que alude o art. 401º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
No caso dos autos, a recorrente alega que a primeira comunicação que lhe foi efectuada com vista ao despedimento por extinção do posto de trabalho não estava acompanhada da "indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam" nem "indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos" como impõe o art. 423°, n°3 do CT.
A decisão recorrida entendeu que nessa (como na 2.ª comunicação) “encontramos claramente explicado o motivo pelo qual se prescinde do trabalho da requerente: - que a delegação se limita a dar apoio a Espanha, não tendo qualquer facturação – e sendo a requerente técnica oficial de contas, o seu trabalho não é necessário, porque é mínimo e este mínimo pode ser assegurado por técnicos exteriores. (…)
Não diz a requerida na primeira comunicação quais os trabalhadores abrangidos nem as suas categorias, nem qual a unidade ou secção a que pertence o posto a extinguir. Não o diz expressamente, é certo, mas parece claro que o diz implicitamente – se a requerente é a única Técnica Oficial de Contas e se é o seu posto que se quer extinguir, não é necessário dizer que não se vão extinguir os postos de outros trabalhadores, quais as categorias destes que se não vão extinguir e qual a secção (unipessoal) em que o trabalhador se integra.”
Vejamos se assim é.
A primeira comunicação efectuada pela recorrida à recorrente ocorreu em 2 de Janeiro de 2006, por carta, na qual lhe comunicava a decisão de promover o despedimento da recorrente “ por extinção do posto de trabalho que vem ocupando, por motivo de encerramento do serviço, ao qual se encontra adstrita, por motivos de ordem estrutural, cessando a necessidade de assegurar as suas funções, como é do v. conhecimento, esta delegação limita-se como todas em Espanha, a dar única e exclusivamente apoio comercial à sua casa mãe em Espanha, não tendo assim qualquer facturação, e neste âmbito importou a necessidade da contratação de prestação de serviços técnicos de contas independentes dos seus escritório em Lisboa com a adjudicação de serviços em “out-sorcing”, para os serviços mínimos obrigatórios” (documento nº 2 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Consta, ainda, desse documento que foi dado como reproduzido
“Comunica-se ainda que, encontrando-se a empresa globalmente a reduzir os custos, por força económica da recessão do mercado, não é possível enquadrar V. Ex.ª em qualquer outro serviço da empresa. O presente despedimento por extinção do posto de trabalho é efectuado ao abrigo do disposto no art.º 402.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
O despedimento ora comunicado terá efeitos a partir de 03.03.2006, cessando o respectivo contrato de trabalho, procedendo-se ao pagamento a V. Ex.ª da compensação legalmente prevista”.
Como já dissemos, o art.º 423.º determina que a comunicação efectuada ao trabalhador deve conter a indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam e das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos (art.º 423.º n.º 3 als. a) e b))
Na carta de 2 de Janeiro de 2006 em que a recorrida comunicou à recorrente a extinção do posto de trabalho consta como fundamento o “encerramento do serviço” a que a recorrente se encontrava adstrita, com desnecessidade de assegurar as suas funções por não existir qualquer facturação.
Será que esta forma de comunicar a extinção do posto de trabalho satisfaz, no caso concreto, as exigências do art.º 423.º n.º 3 do CT?
Sem a existência de mais elementos, entendemos que não! De facto não se vislumbra a identificação da secção nem a indicação de categorias profissionais e de trabalhadores abrangidos (não vem explicitada a categoria profissional da recorrente, nem se menciona se, eventualmente, foram incluídos no despedimento outros trabalhadores).
Ou seja, face apenas a esta comunicação (que não nos elucida sobre as funções para as quais a recorrente foi contratada e quais exercia efectivamente, sobre a actividade da empresa, sobre os próprios motivos do encerramento do posto de trabalho, pois entendemos que, para preencher a indicação dos motivos para a extinção do posto de trabalho não basta dizer-se que se encerra o serviço “por motivos de ordem estrutural”) não podemos ter como preenchidos os requisitos constantes do n.º 3 do art.º 423.º do Código do Trabalho – o que gera a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos da al. c) do art.º 432.º do CT..
É quanto basta para se decidir pela procedência do recurso.
Contudo, as anomalias do “processo” – se assim se pode chamar às comunicações efectuadas - não acabam aqui.
Como também vem alegado pela recorrente, a segunda comunicação efectuada pela recorrida, que determinou a extinção do seu posto de trabalho, também não reune os requisitos constantes do n.º 1 do art.º 403.º do CT, como vamos demonstrar de seguida.
São os seguintes os requisitos constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 403.º:
- a)os motivos invocados não podem ser devidos a uma conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
- b)seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
- c)não existam na empresa trabalhadores contratados a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
- d)não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
A segunda comunicação da recorrida à recorrente como sendo a “decisão” proferida no “processo” foi remetida com data de 26 de Janeiro, (documento nº 3 com a petição inicial) repetindo-se, nesse documento,.“ipsis verbis”, tudo o que consta da comunicação efectuada em 2.1.2006 acima mencionada, acrescentando-se à parte final onde consta “compensação legalmente prevista” e após esta, a expressão “conforme mapa que junto se envia, e transferência bancária efectuada”
Ora, por um lado, como já acima decidimos, não vêm fundamentados os motivos para a extinção do posto de trabalho – para além duma vaga alusão “a necessidade de encerramento por motivos de ordem estrutural” sem especificar quais são esses motivos – o que impossibilita, desde logo, o preenchimento do requisito constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 403.º do CT.
Por outro lado, se a al. b) do mesmo artigo se pode ter por preenchida com a comunicação de que “não é possível enquadrar V. Ex.ª em qualquer outro serviço da empresa”, já nada se refere na decisão do despedimento sobre a existência (ou não) de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto. É certo, conforme vem assinalado na sentença em crise, que a recorrida invoca que não tem qualquer facturação, “e neste âmbito importou a necessidade da contratação de prestação de serviços técnicos de contas independentes dos seus escritório em Lisboa com a adjudicação de serviços em “out-sorcing”, para os serviços mínimos obrigatórios”. Mas não vem esclarecido se eram aquelas as tarefas (e únicas tarefas) desempenhadas pela recorrente.
Daí que tenhamos como não indicado, sequer, o requisito a que se refere a al. c) do mesmo artigo.
Por outro lado, ainda, dos documentos juntos aos autos e que, para a recorrida, constituirão o procedimento por extinção do posto de trabalho, não consta qualquer elemento donde se retire não ser aplicável o regime previsto para o despedimento colectivo a que se refere a al. d) do referido artigo 403.º.
A sentença recorrida entendeu mostrarem-se verificados todos estes requisitos mas logrou vislumbrá-los apenas com o auxílio dos factos apurados em audiência de julgamento e recorrendo à figura dos “requisitos implícitos”.
Ora os requisitos constantes das als. a) a d) do n.º 1 do art.º 403.º devem estar confirmados na decisão proferida no processo para a extinção do posto de trabalho conforme determina o art.º 425.º do CT.
Tais requisitos são cumulativos pelo que, basta a inexistência de um deles para inquinar o processo e determinar a ilicitude do despedimento, nos termos do art.º 432.º al. a) do CT.
Invoca, ainda a recorrente, que a decisão não continha a justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas, nem o montante da compensação em violação dos art.ºs 403.º e 425.º do CT.
Na carta que consta dos autos como sendo a decisão do procedimento por extinção do posto de trabalho, a recorrida comunicou à recorrente que a empresa se encontrava “globalmente a reduzir os custos, por força económica da recessão do mercado” não sendo possível enquadrar a recorrente em qualquer outro serviço da empresa.
Nada se refere, contudo, em relação a possíveis alternativas à cessação do contrato, v.g., a redução da actividade, suspensão do contrato, eventual pré-reforma…
Também neste aspecto a decisão proferida no procedimento para extinção do posto de trabalho é omissa.
No que se refere à comunicação do montante da compensação, entendeu a sentença recorrida que, dizendo expressamente na comunicação da decisão que a compensação era a compensação legal e que seria paga por transferência estaria preenchida a exigência constante da al. d) do n.º 1 do art.º 425.º do CT.
Não o entendemos assim.
O normativo referido determina que da decisão deve constar o montante da compensação, entendendo-se este como a quantia expressamente mencionada e não referindo apenas que a compensação era a legal.
É certo que na comunicação se refere a compensação legal conforme mapa que junta.
Contudo, junto aos autos, não se encontra qualquer mapa indicando o montante da compensação pelo que entendemos que a recorrida não fez prova, como devia, de ter dado cumprimento ao disposto no art.º 425.º n.º 1 al. d) do CT.
Vem, ainda, a recorrida, alegar que há probabilidade séria de inexistência de justa causa para o despedimento da Recorrente.
Contudo estamos perante um processo em que se alega, não a justa causa para despedimento mas, antes, a extinção do posto de trabalho.
Assim, não é de conhecer desta alegação.