FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Instaurada execução fiscal contra o Oponente na qualidade de devedor subsidiário por dívidas de coimas aplicadas à devedora originária “L........, Lda.”, deduziu oposição alegando, em síntese, a inconstitucionalidade das normas aplicadas, e a falta de pressupostos legais para a reversão, uma vez que a AT não logrou demonstrar e provar que foi por culpa do Oponente que o património social se tornou insuficiente para permitir o pagamento das coimas aplicadas. Acrescentou que a sociedade tem património suficiente para fazer face ao pagamento das dívidas exequendas.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou alegando em síntese, que sendo as dívidas relativas a factos ocorridos no período do exercício do cargo, o Oponente é por elas responsável subsidiário e que nos termos do art. 24º/1-b) da LGT e 8º do RGIT cabe ao Oponente provar que não foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente para solver as dívidas fiscais, regime que não enferma de inconstitucionalidade, como tem decidido o TC.
A MMª juiz, depois de afastar o juízo de inconstitucionalidade sobre o art. 8º do RGIT, julgou a oposição procedente com a seguinte fundamentação:
“Prescrevia o artigo 8°, n.° 1 do RGIT (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.° 60-A/2005, de 30-12), nas suas duas alíneas que:
“1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
- a)Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
- b)Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento."
Face ao disposto nesse artigo, e independentemente de se saber, no caso dos autos, qual das duas alíneas foi aplicada a fim de imputar ao Oponente a responsabilidade subsidiária nele prevista, deve-se entender que “Relativamente à responsabilidade subsidiária prevista no n.° 1 do art. 8.° do RGIT (...) qualquer que seja o período a que se refere a gerência, não existe qualquer presunção de culpa (...) e, por isso, recai sempre sobre a AT a demonstração da culpa pela insuficiência do património social (de acordo com a regra geral da distribuição do ónus da prova - cfr. art. 342.°, n° 1, do Código Civil).
O que significa que a AT não está dispensada de alegar no despacho de reversão a factualidade com vista a integrar a culpa do gerente ou administrador a quem pretende responsabilizar pelo pagamento da dívida exequenda.” (conforme expendido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30-05-2012, proferido no processo n.° 0775/10, e disponível em www.dgsi.pt ).
Significa isto que, a imputabilidade da falta de pagamento das coimas não se presume, não sendo à pessoa que exerce a administração, que cabe o ónus da prova de que a insuficiência do património da devedora originária lhe não é imputável.
Isto é, para que o ora oponente pudesse ser responsabilizado pelo pagamento das coimas, seria necessário que, além de exercer a gerência da sociedade executada originária, a insuficiência do património da sociedade para satisfação dos compromissos fiscais, fosse devida, culposamente, à sua actuação como gerente, cabendo o ónus de tal prova à Fazenda Pública, por não possuir a seu favor qualquer presunção legal de culpa.
Isto é, cabe à Fazenda Pública, enquanto exequente, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos que, lhe permitem reverter as dívidas relativas a coimas, contra o gerente da sociedade e, entre eles, a culpa pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer os compromissos tributários, a que alude o artigo 8.°, n.°1 do RGIT - artigos 342.°, n.°1 do Código Civil e 74.°, n.°1 da LGT (vide neste sentido os seguintes acórdãos dos Tribunais Superiores: do TCAN, de 11/05/2006, Processo 66/00, do TCAS, de 13/07/2004, Processo 007/04, e do STA de 10/04/2010, processo 064/10 e de 08/09/2010, processo 0186/10 ).
Ora, analisando os fundamentos da reversão, transcritos na alínea D) do probatório, nada é referido quanto à culpa do Oponente pela insuficiência patrimonial da devedora originária para pagar as coimas aplicadas. Efectivamente, a Administração Tributária no despacho de reversão e informações para as quais remete, limitou-se a tecer considerandos sobre a ausência de bens penhoráveis por parte da devedora originária, sem concretizar o que quer que fosse relativamente à culpa do oponente na falta de solvência daquela sociedade para satisfazer os seus compromissos fiscais. Deste modo, não tendo a Administração Tributária demonstrado a culpa do Oponente quanto à aludida insuficiência, como era seu ónus (conforme artigo 342°, n.° 1 do Código Civil - CC), impõe-se julgar procedente a Oposição quanto ao processo de execução fiscal n.° ........ e apensos, declarando-se o Oponente parte ilegítima no mesmo, com a consequente extinção relativamente ao Oponente.”
O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda com fundamento em
erro de julgamento de facto e de direito.
No âmbito do erro de julgamento de facto defende que o tribunal deveria ter valorado e considerado melhor o acervo probatório documental constante dos autos [Conclusões B) a D].
Além disso, a matéria de facto assente nas alíneas A) a E), devidamente conjugada com os demais elementos constantes dos autos “não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas” (conclusão G, que interpretamos com o sentido de que a correção da matéria de facto nos termos defendidos levaria a uma diferente aplicação do direito. Ou melhor dito, levaria à improcedência da oposição).
Quanto à impugnação da matéria de facto, por deficiente ou errada apreciação do acervo probatório documental existente nos autos, devemos concluir que o Recorrente omitiu o ónus de impugnação nos termos definidos no art. 640º do CPC, "ex vi" do art. 281º CPPT, que lhe impõe o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].
(...)
Ora, limitando-se a remeter para os documentos constantes dos autos sem especificar quais os factos que considera provados, a impugnação não cumpre a obrigação legal, pelo que ao abrigo do disposto no art.º 640º/1 CPC, rejeita-se o recurso, nesta parte.
Prosseguindo, vejamos agora a questão do erro de julgamento adiantando-se, desde já, que também nesta parte o recurso não merece provimento.
No fundo, o Recorrente pretende transpor para a responsabilização subsidiária do gerente pelas dívidas de coimas aplicadas à sociedade o mesmo regime constante da alínea b) do art. 24º da LGT, que faz recair sobre o responsável subsidiário a presunção de culpa na falta de pagamento, quando o prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período de exercício do seu cargo.
Mas essa tese, embora seguida durante algum tempo por alguma jurisprudência, foi completamente arredada. Como se refere no Ac. do STA, de 29/10/2014, proferido no proc.º 0925/13, «…o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011, prolatado no processo nº 206/10, julgou não ser «inconstitucional a norma do artigo 8º nº 1 do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora».
Consequentemente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sofreu uma inevitável alteração, passando igualmente a acolher essa posição, adoptada em formação plenária, conforme se pode ver pela leitura dos acórdãos proferidos em 19/4/2012, no proc. nº 1216/09, em 21/11/2012, no proc. nº 1176/11, em 9/1/2013, no proc. nº 1187/12, em 16/1/2013, no proc. nº 312/12, em 30/1/2013, no proc. nº 1036/12, em 26/06/2013, no proc. nº 554/13.
Dispõe o art.º8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º15/2001, de 5 de Junho, no segmento pertinente para os autos:
«1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
- a)Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
- b)Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento».
Como se alcança do exposto, a Administração tributária não tem a seu favor qualquer presunção legal de culpa do revertido de que se possa prevalecer nos termos do disposto no art.º350.º/1 do Código Civil.
Isto significa que no domínio da reversão por coimas cabe à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos constitutivos da culpa do revertido na insuficiência do património social ou na falta de pagamento da coima, nos termos gerais de direito decorrentes do art.º 74.º/1 da LGT e 342.º/1 do Código Civil.
Contudo, nada consta do despacho de reversão relativo à culpa do oponente na situação de insuficiência patrimonial ou de falta de pagamento das coimas –, nem a Fazenda Pública, na contestação, alegou com pertinência sobre tal pressuposto.
E menos logrou provar quanto à culpabilidade da oponente na insuficiência patrimonial da pessoa colectiva.
Por conseguinte, quanto a estas dívidas provenientes de coimas fiscais, ocorre fundamento de ilegitimidade da oponente para a execução.
Como doutrinou o Acórdão do STA, de 09/04/2014, tirado no proc.º0341/13,
«Analisado o teor do art. 8º do RGIT, verifica-se que este, ao contrário do art. 24º, nº 1, alínea b), da LGT, não prevê qualquer presunção de culpa no que concerne à insuficiência do património da originária devedora de que possa prevalecer-se a administração fiscal, pelo que lhe cabia alegar, em sede de acto de reversão, a culpa do gerente por essa insuficiência como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade subsidiária. O que não fez.
Dito de outro modo, o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do acto de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, tendo em conta o disposto no preceito, segundo o qual «Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento»
E, ainda assim, sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição, recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º/1 da LGT.
Uma vez que nada se provou quanto à eventual culpa do oponente pela falta de pagamento das dívidas provenientes de coimas, e porque competia à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos para essa responsabilização subsidiária, há que valorar essa falta de prova contra si.
Concluímos, assim, que a sentença decidiu bem e que o recurso não merece provimento.