1. Tem sido jurisprudência pacífica do STA que o subsídio de compensação atribuído aos
magistrados que não disponham de casa de habitação mobilada proporcionada pelo Ministério da
Justiça durante o exercício das suas funções não é remuneração de trabalho nem benefício ou regalia
auferidos pela prestação ou em razão desse mesmo trabalho, pelo que não está sujeito à tributação em
IRS .
2. Não tendo a Lei 39-B/94, de 27/12, alterado o conceito e natureza do referido subsídio, este
permanece fora do círculo das espécies legais do artº 2.º, n.º 3, al. c) do CIRS, mormente das
introduzidas pelo diploma no inovador n.º 4, conforme se decidiu no Ac. do STA de 13/1/99, no Rec.
n. º22683, in CTF 393, pág.304.
3. Daí que, não estando o montante auferido a título de subsídio de compensação sujeito a tributação em
IRS, também o contribuinte não estava obrigado a apresentar qualquer declaração modelo um de
substituição, uma vez que a apresentada oportunamente se mostrava correcta ao não englobar nos
rendimentos declarados o montante correspondente ao subsídio em causa .