IRelatório
1. Notificado do Acórdão n.º 670/2022, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 530/2022, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor, no que ora releva:
«(…)
I -Questão Prévia
(NULIDADE PROCESSUAL)
Na parte decisória quanto a custas, foi proferido o seguinte despacho: “Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9º nº 1 do Decreto Lei n° 303/98 de 07 de Outubro e a moldura prevista no artigo 7º, nº 1 do mesmo diploma legal”.
Estabelece o artigo 9º, nº 1 do citado Diploma que: “A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, relevância dos interesses em causa ...”
Relativamente aos interesses em causa está um valor de 14.251,00 € que no âmbito do Regulamento das Custas Processuais seria tributado em 3 (três) Unidades de Conta.
A norma do referido artigo 9º é uma norma aberta, permitindo ao Juiz fixar dentro dos critérios definidos.
E o artigo 7º estatui que: “Nas reclamações incluindo as decisões sumárias, nas arguições de nulidade, a taxa de justiça é fixada entre 5 uc e 50 uc”.
Conquanto os valores de custas no TC sejam consideravelmente superiores aos demais tribunais (só em parte compreensível), não significa que não deva ser justificado e fundamentado o respectivo despacho judicial.
A decisão de condenação em custas não se mostra minimamente fundamentada, sendo que, nos termos do artigo 210º nº 1 da CRP e artigo 164º, nº 1 do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. O nº 2 dispõe:
“A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição ...”
No caso concreto a decisão viola ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, porquanto não foi tomada em consideração a doutrina do artigo 9º, nº 1 quanto à complexidade, a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa.
Nada é referido sobre esses indicadores quanto à fixação da taxa.
Tomando em consideração aquelas referencias, a taxa de justiça deveria ter sido fixada em 5 uc, ou próximo, por ser o mais baixo na escala e não ter sido feita referencia a nenhum dos critérios que justificassem a opção.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 18º: “O princípio da proporcionalidade em sentido restrito, significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, excessivas em relação aos fins obtidos”
(…).»
2 Cumprido o contraditório, veio o Ministério Público pronunciar-se nos seguintes termos:
«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado do requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 670/2022, proferido a fls. 48 a 53, apresentado pelo arguido e recorrente A. – conquanto se refira como «recurso para o Plenário» –, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 670/2022, de 22 de setembro, foi decidido confirmar a Decisão Sumária n.º 530/2022, oportunamente objeto de reclamação pelo recorrente, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade que interpusera.
2.º
O recorrente vem, agora, no seu requerimento, alegar que a decisão de condenação em custas não está “minimamente fundamentada, sendo que, nos termos do artigo 210º nº 1da CRP e artigo 164º, nº 1 do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», considerando, por violação do princípio da proporcionalidade, ter sido excessivo o valor da taxa de justiça aplicada, devendo fixar-se em 5 UC ou próximo.
3.º
A título de “recurso”, o requerente insurge-se, de novo, contra a “decisão reclamada” [de não conhecimento do objeto do recurso], dizendo ter alegado, logo no recurso interposto da decisão do Julgado de Paz a violação do artigo 58º, nº 1 da Lei nº 78/2002 e a inconstitucionalidade desse preceito quando interpretado no sentido de considerar como desistência do pedido a falta do demandante à primeira marcação da audiência, invocando, em suma, a violação do direito de audição e o art. 20.º da Constituição, pedindo a anulação da decisão proferida e a admissão do recurso interposto pelo Pleno do Tribunal, matéria que entretanto já foi objeto de decisão, em 7 de novembro de 2022.
4.º
Pronunciando-nos sobre a suscitada “nulidade processual” quanto à decisão de condenação do requerente em custas, a mesma pretende controverter a aplicação dos critérios orientadores do montante de custas efetivamente aplicado, pretendendo, no fundo, uma reforma da decisão quanto a tal matéria.
5.º
Parece-nos, porém, que a decisão quanto a custas se contém dentro dos valores referência, observando os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.
6.º
Em suma, dever indeferir-se a pretensão do requerente, sendo o valor aplicado um valor alinhado com os critérios decisórios em semelhantes decisões, sem prejuízo de se poderem esclarecer os fundamentos que presidiram a tal decisão.».
Cumpre apreciar e decidir.