O direito.
Condenação do réu.
Dispõe o artº. 35º da Lei Uniforme sobre cheques:
"O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes".
Como vem referido por António Caeiro e Nogueira Serens na RDE, ano IX, pág.s 94 e seguintes, a redacção apresentada para o preceito acima referido no seio da Convenção de Genebra era o seguinte: "Le tiré, qui paie le chèque, paie valablement à moins qu´il n´y ait de sa part une fraude ou une faute lourde. Si le chèque est endossable, il est obligé de verifier la regularité de la suite des endossements, mais non la signature des endosseurs".
Acrescentam estes autores que, tendo-se levantado objecções ao texto proposto, face ao "problema de saber a quem incumbia o risco do pagamento do cheque falso ou viciado - muito menos em termos que permitissem entender que tal risco pertencia sempre ao sacador" para evitar que viesse a ser assacada a responsabilidade a este por tais riscos, quando fosse afastada a fraude ou culpa grave pelo sacado, o que contrariava a opinião dominante, o artigo 35º foi amputado da sua parte inicial. Daí que a responsabilidade (segundo um texto de Gianinni, delegado à conferência) "do sacado que paga um cheque endossável ou ao portador, assim como a relação entre o sacador e o sacado que paga um cheque ....... estão reservadas às leis nacionais".
Os mesmos autores, na revista citada, defendem a aplicação neste ponto ao regime jurídico dos cheques do artº. 40º n.º 3 da LULL nos termos do qual "aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave." "Assim, se o devedor tem conhecimento da não autenticidade de algum endosso necessário para a legitimação ou tem dúvidas sérias acerca dela e pode sem dificuldade informar-se junto da pessoa cujo nome se indica e não o faz, não pode valer-se daquela disposição .......".
Sobre o tipo de responsabilidade que está em causa, a nossa jurisprudência vem entendendo que em situações de violação do dever de diligência mormente, dos deveres de diligência e de informação dos bancos, uma tal responsabilidade civil tem natureza contratual, com presunção de culpa pelo devedor (ver Ac. STJ de 4-4-1995, CJ(S) III-2-27 e ac. RL de 21-5-1998, ap. 393/98). Já, porém, o facto ilícito que fundamenta a responsabilidade, como a falsidade do cheque pago indevidamente pelo banqueiro, é matéria que cabe provar à parte que invoca essa falsidade (ver neste sentido o Ac. STJ de 7-2-1991, BMJ 404-397).
A autora fundamenta a responsabilidade do banco sacado na interpretação que defende relativamente ao artigo 260 do CSC, segundo a orientação que foi seguida por parte da jurisprudência de que os gerentes só vinculam a sociedade apondo a sua assinatura com a indicação da qualidade de gerentes. Esta orientação foi objecto de acórdão uniformizador de 16-12-2001, tendo-se seguido orientação seguinte: "a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade a revelem". Seguiu-se o entendimento de que não era formalmente necessária a indicação da qualidade de gerente na aposição da assinatura.
No cheque vem ordenado o pagamento à autora e no verso do cheque consta o carimbo da firma "A", L.da, por cima do qual vem um rubrica ilegível, estando manuscrito em baixo o nome de D, gerente da autora e que com a sua assinatura a podia vincular, tendo este depositado aquele cheque na sua conta pessoal no Banco ..., que o cobrou do demandado.
Defende a autora que o Banco réu não verificou a regularidade do endosso que lhe vem atribuído com o carimbo "A", pois aí não consta a qualidade de gerente, quer na rubrica, quer no carimbo, pelo que este endosso era inexistente. Desta forma o cheque só podia ser depositado na conta da autora.
Com tal argumentação verifica-se que o fundamento para o réu repetir o pagamento, se baseia na inexistência da menção de gerente sob o carimbo da firma e a assinatura deste, tese que não corresponde à jurisprudência que veio a ser perfilhada pelo acórdão uniformizador a que acima se faz referência.
A autora não invoca a falsidade da rubrica aposta sobre o carimbo da firma que consta do verso do cheque, alegando apenas que não sabe de quem se trata. Esta afirmação é um tanto ambígua, porque, tendo a autora dois sócios, o D e outro, era-lhe exigível uma maior atenção na forma de assinar daquele seu gerente.
Não se provando a inexistência da vinculação da autora no endosso feito no verso do cheque, nem estando o sacado obrigado a verificar a assinatura dos endossantes (art. 35º da LUCH) não vem provada a irregularidade no pagamento do cheque pelo sacado.
Improcedem, nesta parte as alegações da autora.
Litigância de má fé.
A decisão de primeira instância condenou o sócio gerente da autora, E, como litigante de má fé por ter alterado conscientemente a verdade dos factos no artº. 4º da petição (onde diz que desconhece de quem era a rubrica aposta sobre o carimbo da autora) em 10 UC´s e indemnização a favor do réu, a fixar nos termos do artigo 457º do CPC.
Em nosso entendimento (de acordo com o Ac. da RP de 12-7-1972, BMJ 220-211) a decisão de primeira instância devia ter sido notificada pessoalmente àquele gerente por ser ele a parte afectada pela condenação. Não o foi.
A Relação não providenciou pela notificação à parte condenada para ela poder interpor o recurso assim como não entendeu ilegítima a autora no recurso quanto à condenação que recaiu sobre a litigância de má fé onde não foi interposto pelo condenado E. Conheceu do recurso como se a parte condenada como litigante de má fé fosse a autora. Assim, decidiu de questão que lhe estava vedado conhecer, sendo nula a decisão nesta parte (artº. 668º nº. 1 al. d)), nulidade relativa que, para ser conhecida, teria de ser arguida para este Tribunal.
Acontece que, ao confirmar a condenação em litigância de má fé, o acórdão recorrido modifica a culpabilidade atribuída, substituindo a alteração consciente da verdade dos factos, que justificou a condenação em primeira instância e que lhe atribui carácter doloso, para qualificar o comportamento da autora de negligência grave.
Ora, conforme o entendimento da doutrina (A. Reis, Código Processo Civil anotado, vol. 2.º, pág. 262) e jurisprudência (v. g., Ac. STJ de 5-4-1979, BMJ 286-200) só a lide dolosa, no domínio da redacção anterior ao DL 329A/95 do CPC, justificava a condenação como litigante de má fé nos termos do artº. 456º do CPC., contrariamente à nova redacção introduzida por aquele decreto-lei.
A justificação da condenação como litigante de má fé que recaiu sobre o gerente da autora na decisão de primeira instância teve como fundamento os factos que constam da petição, que deu entrada em 26-5-1993 e não sobre qualquer ocorrência, nomeadamente recursos interpostos, que tivesse sido praticada no domínio da redacção actual.
Assim, qualificado o comportamento do gerente da autora, praticado no domínio da redacção anterior, quando não era sancionado com multa e indemnização nos termos do artº. 456º do CPC, não pode ser-lhe aplicável a legislação actual. Seria a aplicação retroactiva duma sanção inexistente à data em que foi praticada. E também este Tribunal não tem poderes para qualificar diferentemente a culpa atribuída ao gerente que foi condenado nas instâncias (artº. 722º do CPC).
Nesta medida, revoga-se a condenação do sócio E como litigante de má fé.
Concede-se, assim, parcial revista, mantendo-se, no demais o acórdão recorrido.
Custas pela autora.
Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Simões Freire
Ferreira Girão
Luis Fonseca