Do direito.
Por uma questão de método há que conhecer em primeiro lugar da questão formal suscitada nas conclusões recursórias, ou seja, da incompetência em razão da matéria dos Tribunais comuns para conhecer da excepção da caducidade, arguida pelos expropriados.
É bom de ver, que a agravante tinha razão na argumentação recusória, se a questão da caducidade da declaração de utilidade pública fosse suscitada em acção própria.
Todavia, tal questão foi invocada, por via de excepção, em acção de expropriação por utilidade pública, pelos expropriados, ainda na fase administrativa, mas quando os autos já tinham sido remetidos para o Tribunal Judicial competente para a continuação do processo.
É evidente, que, nesta situação, a defesa por excepção referida tem de ser necessariamente conhecida pelo Tribunal competente para a acção de expropriação por utilidade pública na sua fase judicial, ou seja, no caso, o Tribunal Judicial da Comarca de Funchal.
Não há, pois, que confundir a acção destinada expressamente a obter a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública, que é da competência, dada a sua natureza administrativa, dos tribunais administrativos, com a defesa por excepção, arguindo-se a caducidade da declaração de utilidade pública, em acção de expropriação por utilidade pública, para que são competentes na fase judicial, os tribunais comuns.
Neste último caso, sob pena de denegação de justiça, só os tribunais comuns terão competência para o conhecimento da arguida excepção.
Bem andou, pois, o Sr. Juiz "a quo" em conhecer da caducidade da declaração de utilidade pública arguida pelos expropriados.
Para que a adjudicação da propriedade do bem ou bens expropriados à expropriante tenha lugar é necessário que o processo de expropriação esteja devidamente instruído, como resulta do artº 58º nºs 1 a 6 do DL nº 845/96, de 11 de Dezembro, do artº 50º nº4 do DL nº 438/91, de 9 de Novembro e do artº 51º nº5 do DL nº 168/99, de 18 de Setembro.
Necessariamente, não pode o Juiz proferir decisão substantiva de adjudicação sem estarem cumpridos validamente os pressupostos processuais exigidos por lei.
Uma dessas premissas é a validade temporal da declaração de utilidade pública.
O Sr. Juiz "a quo" constatou que a declaração de utilidade pública caducou.
Logo, fazendo o saneamento do processo, antes da decisão de adjudicação, julgou procedente a excepção de caducidade invocada pelos expropriados, o que determinou necessariamente a não adjudicação dos bens à expropriante.
Nada, há, pois, a censurar à decisão proferida.
Mas será que se verificou a invocada excepção de caducidade da declaração de utilidade pública?
É evidente, que nos termos do disposto no artº 9º nº2 do DL nº 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL nº 413/83, de 23 de Novembro, a declaração de utilidade pública não caducou, pois foi promovida e teve lugar a arbitragem no prazo de dois anos.
Se o processo de expropriação tivesse sido remetido a juízo até à entrada em vigor do DL nº 438/91, de 9 de Novembro, ou seja, 10 de Fevereiro de 1992, decerto que a adjudicação da propriedade tinha sido decretada e nesta data há muito teria terminado o processo com a fixação da justa indemnização dos expropriados.
Só que tal não aconteceu.
Entrou em vigor o DL nº 438/91, citado, que veio alterar o conteúdo da declaração de utilidade pública, quer no que diz respeito ao prazo da promoção da constituição da arbitragem, quer no que diz respeito à inclusão de uma nova regra com prazo de cumprimento.
Diz o artº 10º nº3 do referido diploma legal:
"A declaração de utilidade pública caduca se a entidade expropriante não tiver promovido a constituição de arbitragem no prazo de um ano ou o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de dois anos, em ambos os casos a partir da data da publicação do acto de declaração".
Esta alteração em abstracto do conteúdo das regras de caducidade do acto de declaração de utilidade pública, abrange, sem dúvida, a relação expropriativa em apreço, por subsistir à data da entrada em vigor do DL nº 438/81, como bem se decidiu no acórdão recorrido, nos termos do disposto no nº2 "in fine" do artº 12º do Cód. Civil.
Sendo o processo de expropriação urgente, como é o caso dos autos, o legislador entendeu por bem e para segurança jurídica designadamente dos expropriados fixar prazos de caducidade rápidos da declaração de utilidade pública, a fim dos expropriantes serem lestos na resolução do processo expropriativo com o pagamento das justas indemnizações.
Assim sendo, ao processo de expropriação em apreço é aplicável a regra alternativa do nº3 do artº 10º do DL nº 438/91.
Nos termos do artº 297º do C.Civil, o processo expropriativo devia ter sido remetido a juízo no prazo de 2 anos, a partir de 10 de Fevereiro de 1992.
Como em 10 de Fevereiro de 1994 o processo não se encontrava em juízo, caducou a declaração de utilidade pública, pese embora a promoção da constituição da arbitragem tivesse ocorrido em tempo, nos termos do disposto no nº2 do artº 9º do DL nº 845/76, na redacção introduzida pelo DL nº 413/83, inicialmente aplicável ao processo de expropriação "sub-judice".
É inadmissível que sendo a declaração de utilidade pública de 4 de Setembro de 1986, rectificada em 87 e publicada no Jornal Oficial em 29 de Dezembro de 1988, o processo de expropriação só tenha sido remetido a Juízo em 13 de Fevereiro de 2001. Onde está a urgência do processo? Onde está a defesa dos interesses dos expropriados?
Bem andou o legislador ao formular o artº 10º do DL nº 438/91.
Por outro lado, ao caso é inaplicável o disposto nº3 do artº 17º do DL nº 438/91, que tem a ver com a caducidade da investidura na posse administrativa após autorização dessa posse.
Neste processo a caducidade da declaração de utilidade pública tem a ver com a adjudição da propriedade dos bens expropriados.
Face ao explanado, fácil é de concluir que por interpretação e aplicação à questão do disposto no artº 10º nº3 do DL nº 438/91, se deixou de aplicar o disposto no artº 13º nº3 do DL nº 168/99, de 18 de Dezembro.
Improcedem, pois, todas as conclusões recursórias.
Não merece censura o acórdão recorrido, que interpretou e aplicou criteriosamente as regras jurídicas adequadas.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Barros Caldeira
Faria Antunes
Lopes Pinto