IRelatório
A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Junho de 2007 que a condenou na pena única de 11 anos de prisão pela prática de 21 crimes de burla qualificada, três crimes dolosos de fraude na obtenção de subsídio e seis crimes de falsificação de documentos.
Na resposta à motivação de recurso, o Ministério Público sustentou que a nova redacção do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, “não importou qualquer alteração em relação à questão da admissibilidade de recursos”, na medida em que, segundo o entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2007 (Proc. 07P1772), “as penas parcelares englobadas numa pena conjunta que está sujeita à regra da dupla conforme só podem ser objecto de recurso desde que superiores a 8 anos de prisão”, pelo que “in casu, o âmbito do recurso terá de ser limitado à questão suscitada nas duas últimas conclusões formuladas pela recorrente, ou seja, à questão da medida concreta da pena que lhe foi aplicada […]”(em especial, conclusões 10ª a 12ª).
Por acórdão de 21 de Maio de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou parcialmente o recurso, por irrecorribilidade, fundamentando a sua decisão nos seguintes termos:
“[…]
Por ter sido requerida pela arguida, realizou-se audiência oral para discussão das questões suscitadas pelo recorrente na motivação. Na exposição sumária a que o art. 423º nº 1 do Código de Processo Penal faz referência, o relator considerou deverem ser objecto de exame especial, nomeadamente para ser respeitado o contraditório, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto quanto ao âmbito do recurso, bem como a da legitimidade do parecer apresentado pelo Ministério Público na vista que teve dos autos, que a recorrente suscitou quando foi notificada para acerca dele se pronunciar.
A defesa e o Ministério Público produziram as suas alegações orais.
Cumpre decidir, começando pelas questões prévias e segundo a ordem por que foram suscitadas.
II Questões prévias
1. A arguida recorreu para a Relação do Porto da sentença de 1ª instância que a condenara, tendo o recurso sido conhecido por acórdão de 20 de Junho de 2007.
Formulados pedidos de aclaração pela arguida, ora recorrente, e pelo assistente INETI – Instituto de Engenharia e Tecnologia, foram tais pedidos conhecidos pela Relação que, por acórdão de 3 de Outubro de 2007, decidiu nada haver a aclarar.
A arguida interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual teve por objecto, além doutras, a questão que deu motivo ao pedido de aclaração. Entre o acórdão da Relação inicialmente proferido e o que conheceu do pedido de aclaração, foi publicada e entrou em vigor a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que reviu o Código de Processo Penal, alterando diversas normas, nomeadamente no livro respeitante aos recursos.
O Ministério Público, na resposta, defende que o âmbito do recurso terá de ser limitado à questão suscitada nas duas últimas conclusões formuladas pela recorrente, ou seja, à questão da medida concreta da pena que lhe foi aplicada.
A questão prende-se com a determinação da lei processual aplicável.
Vem a jurisprudência, desde há muito, entendendo, de forma pacífica, que, para se aferir da recorribilidade de uma decisão, é aplicável a lei vigente no momento em que a decisão foi proferida. [cfr. ac. S.T.J. de 11-XI-1983 (BMJ, 331, pág. 438) e demais jurisprudência ali indicada].
Refere a doutrina, para o processo civil, que “em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis” (Antunes Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 55).
Conforme se afirmou no acórdão de 30-04-2008 – proc. 574/08-5, em que o aqui relator foi um dos adjuntos, “o que conta é, obviamente, o momento em que a decisão foi proferida, pois, independentemente do terminus a quo do prazo legal de interposição do recurso (depósito da sentença na 1ª instância ou notificação postal ao mandatário nos tribunais superiores), nada impede que haja uma interposição imediata do recurso logo no momento da prolação da sentença. O direito ao recurso afere-se, pois, no momento em que é proferida a decisão de que se quer recorrer e pela lei então aplicável.”
Para José António Barreiros “tem sido entendimento corrente da nossa jurisprudência o de que os recursos se regem pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou - ao menos – da respectiva interposição. Este entendimento assume como ponto de referência para a determinação da lei aplicável a data em que tiver início o procedimento em segunda instância, ou numa visão mais ampla, o momento em que, proferida a decisão, se configurar o exercício de dela se recorrer”. E acrescenta: “Só que a jurisprudência do nosso Supremo tem evoluído na configuração da solução a dar a este problema em termos de circunscrever o âmbito de aplicação da nova lei restritivamente aos problemas referentes à interposição do recurso, sendo que o faseamento ulterior se haverá de reger, nomeadamente no que toca à expedição e julgamento dos recursos, pela lei que estiver em vigor no momento em que os actos processuais respectivos foram praticados ou estiver em causa a sua prática.” Por isso, conclui que “em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral – a da vigente no momento do acto – e não em função de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso, a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do mesmo”. (Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I, págs. 189-190).
Pelas razões acabadas de expor, haverá, assim, que considerar aplicável às questões da admissibilidade e do âmbito do recurso a lei em vigor à data em que a decisão foi proferida.
Essa decisão encontra-se materializada no acórdão de 20 de Junho de 2007, não havendo que atender, para este efeito, àquele outro que, apreciando os pedidos de aclaração, os indeferiu, muito embora a notificação desta última decisão aos sujeitos processuais releve para a fixação do início do prazo para o recurso, como resulta da norma do processo civil (art. 686º nº 1 C.P.C.), analogicamente aplicável conforme dispõe o art. 4º do Código de Processo Penal, por este diploma ser omisso quanto às consequências de correcção ou aclaração de sentença ou de actos decisórios.
Por altura da decisão, a redacção em vigor do Código de Processo Penal quanto aos preceitos aplicáveis era a resultante da revisão operada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.
Quanto à admissibilidade do recurso, a regra geral é a constante do art. 399º, sendo permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. No art. 400º, segundo a redacção então vigente, estabelecia-se, na al. e), que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos e, na al. f), que não é admissível recurso dos acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processos por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
A arguida foi condenada em 1ª instância, condenação confirmada pela Relação, pela prática dos seguintes crimes:
- -fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos art. 36º nº 1 als. a), b) e c), nº 2, com referência ao art. 21º, todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro;
- -burla qualificada p. e p. pelos arts 217º nº 1 e 218º nº 1 e 2 als. a) e b) do Código Penal;
- -falsificação de documento, p. e p., pelos arts. 256º nº 1 als. a), b) e c) e nº 3 do Código Penal.
O crime de fraude na obtenção de subsídio é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos anos; o crime de burla qualificada é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos e o crime de falsificação, quando disser respeito a cheque, é punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa.
Relativamente a este último crime, porque punível com prisão até 5 anos ou com pena de multa, o acórdão proferido em recurso, seja absolutório, seja condenatório, quer confirme, quer não, a decisão de primeira instância, seria sempre irrecorrível; quanto aos demais crimes, o acórdão da relação seria também irrecorrível mas porque confirmou a condenação pela primeira instância.
Condenada a arguida pela prática de 31 crimes, houve que proceder ao cúmulo jurídico das diversas penas aplicadas, fixando-se a pena única, segundo o art. 77º do Código Penal, dentro duma moldura que tem como mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas (4 anos) e como máximo a soma das restantes penas, limitada, no caso, pelo máximo de 25 anos.
O Ministério Público na questão prévia que introduziu na sua resposta, coloca a questão de saber se a decisão é recorrível na sua totalidade, ou se se deve considerar definitivamente fixado tudo quanto respeita individualizadamente a cada um dos crimes, mormente as penas parcelares, limitando-se, neste caso, o recurso à dosimetria da pena única. Este último tem sido o entendimento maioritariamente seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ainda recentemente reafirmado no ac. de 13/3/2008 - proc nº 3204/07-5, de que foi relator o Conselheiro Souto Moura: “Entende-se, na verdade – escreveu-se em tal aresto – que, se os crimes determinantes de uma conexão de processos, nos termos dos artºs 24º e 25º do C.P.P., ou determinantes de uma conexão, para os quais se organizou um só processo, de acordo com o nº 1 do artº 29º do mesmo Código, têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos, então, nunca tais crimes seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. Ora não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorrível. Só que, neste caso, a decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e do mesmo modo o recurso que dela se interpusesse. Acresce que, como se afirmou no acórdão deste S.T.J. de 25/10/2007 (Pº 3295/07, 5ª secção, Rel. Cons. Carmona de Mota), que seguiu este entendimento, "para efeitos de recurso, é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP/98 advertia para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se havia de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» – art. 29.º, n.º 1, do CPP). Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas al.s e) e f), pretendesse, na sua versão de 1998, levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»)".
Com fundamento nesta argumentação, que nada justifica alterar, procede a questão prévia suscitada pelo Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, ficando o recurso limitado ao conhecimento da questão da pena única, cujo quantum a recorrente também põe em causa. Deste modo, e por força desta jurisprudência, não se toma conhecimento de tudo quanto a recorrente alega no sentido de alterar a decisão no que respeita à condenação por cada um dos diversos crimes cuja autoria enjeita, por, nessa parte, a decisão se ter tornado definitiva, dada a respectiva irrecorribilidade.
Em consequência, não se conhecem das questões definitivamente julgadas pela Relação, já que relativas a crimes puníveis com penas «irrecorríveis», e que a recorrente suscitou nas conclusões B5 a B15 do recurso da arguida, rejeitando-se o recurso nessa parte.
[…]”.
A recorrente arguiu subsequentemente a nulidade de todo o processado posterior à resposta do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, por não ter sido dela notificada, e, subsidiariamente, requereu a declaração da nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por omissão de pronúncia “relativamente à questão da constitucionalidade do não conhecimento do recurso”.
Por acórdão de 3 de Julho de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a invocada nulidade por omissão de pronúncia, nos seguintes termos:
“[…]
Pretende a arguida que o acórdão omitiu pronúncia sobre a questão da constitucionalidade do não conhecimento do recurso.
Após a publicação da Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, entendeu esta Secção, de harmonia com os ensinamentos da doutrina, que a lei aplicável no que respeita à recorribilidade da decisão e ao âmbito do conhecimento do recurso é a lei em vigor à data da decisão. No caso dos autos, tendo as decisões, quer a de 1ª instância, quer a da Relação, sido tomadas em plena vigência da versão do Código de Processo Penal aprovada pela Lei n° 59/98, era essa redacção que teria de ser tida em consideração na apreciação da questão da recorribilidade da decisão. Com efeito, o acórdão posto em causa, depois de chamar à colação ensinamentos da doutrina e decisões da jurisprudência acerca da questão da lei aplicável, decidiu: “Pelas razões acabadas de expor, haverá, assim, que considerar aplicável às questões da admissibilidade e do âmbito do recurso a lei em vigor à data em que a decisão foi proferida”, tendo seguidamente esclarecido que “por altura da decisão, a redacção em vigor do Código de Processo Penal quanto aos preceitos aplicáveis era a resultante da revisão operada pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto”.
Tal como a questão se apresenta equacionada no acórdão, não se trata de um problema de sucessão das leis no tempo, a exigir a opção por aquela que se apresente como mais favorável ao arguido. Só nesse caso seria lícito exigir ao tribunal que equacionasse a questão da sucessão das leis no tempo também na vertente da sua constitucionalidade, optando pela interpretação que melhor desse cumprimento aos ditames constitucionais de garantia de aplicação ao arguido da lei de conteúdo mais favorável.
Mas, reafirma-se, não foi essa a questão controvertida.
Se com ela se quis suscitar uma questão de constitucionalidade que permita fundamentar um recurso para o Tribunal Constitucional, a invocação da actual redacção do artigo 432° al. c) do Código de Processo Penal afigura-se vazia de sentido.
Com efeito, acusa a recorrente o Supremo Tribunal de Justiça de, na sua decisão, haver “descurado o disposto na al. c) do art. 432° do CPP, na redacção da Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto”
Esta norma, porém, respeita ao recurso directo do tribunal colectivo para o Supremo.
Ora, no caso, estava-se perante um recurso da Relação para o Supremo.
Só poderia estar em causa, por isso, a alínea b) do art. 432.° do CPP (e, por remissão, as novas alíneas e) e f) do n.° 1 do art. 400°).
Mas não foi a seu respeito que a recorrente acusa o Supremo de «omissão de pronúncia».
Dir-se-á, finalmente, para que nada fique por responder, que, quanto à rejeição ou não do recurso, não pode ser tirada qualquer consequência do despacho liminar do relator porque o conhecimento das questões prévias foi expressamente deixado para a audiência a fim de as poder submeter ao contraditório oral, conforme consta do acórdão.
Não existindo nos autos uma verdadeira questão de aplicação das leis no tempo, não se omitiu qualquer pronúncia quando no acórdão reclamado não se apreciou tal temática numa vertente de constitucionalidade.
Improcedente é, pois, a nulidade de omissão de pronúncia arguida pela recorrente.
Termos em que acordam em conferência em desatender as invocadas nulidades,
- -[…]
- -a de omissão de pronúncia, por, não estando em causa uma questão de aplicação sucessiva de leis, não haver que a equacionar numa perspectiva de constitucionalidade.
[…]”.
A. interpôs então (a fls. 11342 e seguintes) recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio e 3 de Julho de 2008, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, referindo que “a questão de constitucionalidade [fora] suscitada pelo defensor da recorrente durante as alegações orais que proferiu na audiência que decorreu no Supremo Tribunal de Justiça” e que pretendia que o Tribunal Constitucional julgasse “inconstitucional o artigo 5º do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 29º, n.º 4, da Constituição, quando objecto da interpretação acolhida pelo Supremo no acórdão recorrido - ou seja, na interpretação segundo a qual, em matéria de recursos, em caso de sucessão de leis, se aplica a lei em vigor à data da decisão, ainda quando a lei nova seja mais favorável ao réu recorrente”.
Admitido o recurso, a recorrente apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:
“B1.: A Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, veio dirimir a controvérsia interpretativa que antes se suscitava em torno da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código do Processo Penal, sobre o âmbito da admissibilidade do recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações, fazendo uma interpretação autêntica desse preceito.
B2.: Na sua actual redacção – dada por essa Lei – o preceito da mesma alínea f) é mais favorável para o arguido do que o era na sua redacção anterior, pelo menos numa das interpretações de tal alínea - e concretamente aquela que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou no acórdão ora recorrido, de 21 de Maio de 2008.
B3.: Ao não aplicar, no mesmo acórdão, o preceito da alínea f) do artigo 400º do Código do Processo Penal, na sua actual redacção, o Supremo deixou de aplicar ao caso, pois, uma lei nova, sobre admissibilidade do recurso em processo penal, mais favorável ao arguido.
B4: Ao e para decidir assim (considerando que não se estava, no caso, perante uma questão de aplicação das leis no tempo), o Supremo Tribunal de Justiça encurtou o âmbito de aplicação do artigo 5º, nº 1, do Código do Processo Penal, interpretando-o (implícita mas necessariamente) no sentido de que a regra, nele enunciada, da aplicação imediata da lei processual nova não abrange os casos de alteração da lei sobre admissibilidade do recurso, mesmo quando essa alteração seja mais favorável ao arguido.
B5: Um tal encurtamento e uma tal interpretação não estão sequer em consonância com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, posterior à Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, do conhecimento da recorrente, segundo a qual o mesmo entende, agora, que “a lei que regula a admissibilidade de recurso de uma decisão, ainda que tenha sido em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se a lei posterior for mais favorável para o arguido”.
B6: Mas, por sobre isso, tal encurtamento do âmbito da regra da aplicabilidade imediata da lei processual nova, enunciada no artigo 5º, nº 1, do Código do Processo Penal, e a correspondente interpretação violam – e é o que aqui importa – o princípio da aplicação imediata da lei penal de conteúdo mais favorável para o arguido, consagrado no nº 4, parte final, do artigo 29º da Constituição da República, e
B7: Postergam o único entendimento constitucionalmente admissível e devido do mesmo preceito legal – o qual há-de ser visto como um comando materializador de um corolário do aludido princípio.
B8: Assim, deve o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a interpretação antes enunciada do artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Penal, feita nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça,
B9: por violadora do nº 4 do artigo 29º da Constituição da República,
B10: O Tribunal Constitucional deve também julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1 da CRP, aquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, ao considerar não aplicável a actual alínea f) do artigo 400.º, n.º 1 do CPP, privou do direito ao recurso para o STJ a arguida Margarida Coelho, condenada a pena de prisão superior a 8 anos, quando é inequívoco que se deve reservar a intervenção da mais alta instância do nosso sistema judicial para a sindicância das condenações mais graves, e quando tal intervenção é – contrariamente ao que sucedeu neste processo – admitida perante recursos interpostos por arguidos condenados a penas menos graves
B11: e, por força desse julgamento, revogar o acórdão recorrido, determinando a baixa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para que este proceda à aplicação da lei em questão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade a formular”.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional contra-alegou (a fls. 11498 e seguintes), invocando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, considerando, em síntese, o seguinte:
- -a recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado, e, tendo tido oportunidade de o fazer nas alegações orais perante o Supremo Tribunal de Justiça, não fez consignar na acta de julgamento a suscitação dessa questão;
- -no presente processo nem sequer se extrai da decisão recorrida que foi suscitada numa questão de inconstitucionalidade do artigo 5º do Código de Processo Penal e que esse preceito foi aplicado.
Notificado para se pronunciar quanto à questão prévia colocada pelo Ministério Público, a recorrente veio dizer que suscitou a questão de constitucionalidade no debate oral perante o Supremo Tribunal de Justiça, facto que este tribunal admitiu através dos termos em que se lhe refere no acórdão que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, e que, a não se entender assim, a decisão recorrida deve ser tida como uma decisão surpresa, o que, em qualquer caso, conduz à improcedência da questão prévia suscitada.
Cumpre apreciar e decidir.