IRelatório
1. Nos presentes autos foi proferida a decisão sumária n.º 490/2017 na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta do cumprimento dos pressupostos processuais para o efeito.
A 12/10/2017 certificou-se que a referida decisão havia transitado em julgado e, a 13/10/2017, foram os autos remetidos à Secção Central para efeito de elaboração de conta de custas e extraído traslado para pagamento, tendo-se remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça.
2. Veio então a recorrente, a 07/11/2017, alegar ter deduzido reclamação para a conferência, a 06/10/2017, juntando, para o efeito, cópia de email enviado, nessa data, para o endereço [email protected].
Solicitou-se informação ao centro de informática, que veio esclarecer que, no dia 6 de outubro de 2017, foi registado uma falha informática que impediu a receção de mensagens na caixa de correio [email protected], tendo sido enviado, pelo servidor de e-mail a seguinte mensagem aos expedidores: “A caixa de correio do destinatário está cheia e não pode aceitar mensagens no momento. Tente enviar a mensagem novamente mais tarde ou contate diretamente o destinatário”.
3. Por despacho de 09/11/2017, foi a recorrente notificada para responder à informação assim prestada. A mesma reclamou para a conferência do despacho proferido a 09/11/2017, nos seguintes termos:
“(...)
A recorrente comprovou que em 6/10/2017, pelas 18:59 horas (cfr. doc. nº 1), enviou para o Tribunal Constitucional, requerimento de interposição de reclamação para a Conferência da douta decisão sumária proferida no recurso interposto para o Tribunal Constitucional – proc. nº 634/17, 2ª Secção.
Nos termos da parte final do nº 1 do art. 144 do CPC aplicável por força do art. 69 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, vale como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
Por conseguinte quando no douto despacho de 9/11/2017 se escreve:
“…
Nos presentes autos, a 12/10/2017, na sequência de trânsito em julgado da Decisão Sumária nº 490/2017…”
Não está correto, porquanto sobre a douta decisão sumária em causa incidiu reclamação para a Conferência, pelo que a douta decisão sumária reclamada não transitou em julgado, em contrário pois do que consta do douto despacho reclamado de 9/11/2017.
Pelo que os dizeres constantes do douto despacho de 9/11/2017:
“…
Nos presentes autos, 12/10/2017, na sequência de trânsito em julgado da Decisão Sumária nº 490/2017…”
devem ser declarados não escritos.
Outrossim, o douto despacho de 9/11/2017, devia constar dos autos de recurso – proc. nº 634/17-, e não de autos de custas apensos, pelo que argui nulidade que deve ser declarada devendo o douto despacho de 9/11/017 com o expediente ser desentranhado dos autos apensos da conta de custas e incorporados nos autos de recurso – proc. 634/17.
Por conseguinte, comprovada a remessa da reclamação para a Conferência – cit doc. nº 1 – o ato processual tem-se por praticado com a remessa.
Pelo que, feita a comprovação da remessa, em vez do douto despacho de 9/11/2017 devia ter sido proferido outro a ordenar o prosseguimento da reclamação para a Conferência, cometendo-se nulidade que argui.
Destarte e sem prescindir,
A recorrente fez buscas na pasta de e-mails enviados ao signatário, e encontrou o e-mail com os dizeres que menciona o douto despacho reclamado de 9/11/2017 conquanto em inglês, e que junta – doc. nº 2.
Como se verifica pela hora aí mencionada – cit. doc. nº 2 – tem a hora de18:58, quando a mensagem que refere ter sido o requerimento da reclamação para a Conferência enviada com sucesso – cit doc. nº 1 – tem a hora de 18:59.
Com efeito o signatário recorda-se de ter feito mais de uma tentativa de envio do requerimento da reclamação para a Conferência, pelo que a referida mensagem em inglês reporta-se obviamente a tentativa de envio anterior à que foi conseguida com sucesso – cit. doc. n.º 1”.
II. Fundamentação