ACÓRDÃO N.º 714/2004
Processo n.º 1070/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso vem, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), reclamar contra o despacho, de 14 de Maio de 2004, de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional que aquele magistrado interpusera, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra a sentença de 3 de Maio de 2004 do Juiz do Círculo Judicial de Santo Tirso, com fundamento em esta haver recusado a aplicação das normas dos artigos 233.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, 236.º, n.ºs 1 e 2, 238.º‑A, n.º 1, e 241.º do Código de Processo Civil (CPC), sob alegação de as mesmas violarem o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade baseou‑se na seguinte fundamentação:
“O Digno Magistrado do Ministério Público vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional por alegadamente na decisão recorrida o M.mo Juiz de Círculo ter recusado a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade (cf. alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Ora, salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal ilação efectuada pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
Na verdade, da decisão recorrida não resulta que tenha havido a recusa de aplicação de qualquer norma, tanto mais que as normas invocadas não foram aplicadas pelo Sr. Juiz de Círculo, mas sim pela Juiz titular do processo.
Acresce que nesta fase processual está mais que ultrapassada a fase da citação do réu e, por isso, nem teoricamente nem na prática houve recusa, por parte do Senhor Juiz de Círculo, em aplicar qualquer norma relativa à citação, tanto mais que nem é da sua competência, limitando‑se aquele a retirar a ilação de que in casu não existiu um processo equitativo.
Por fim, sempre se dirá que o Acórdão [sic] proferido, nos termos em que o foi, também não se enquadra na previsão legal de nenhuma das diversas alíneas plasmadas no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Termos em que, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º da citada Lei, não admito o interposto recurso por a decisão de que pretende recorrer não o admitir.
Custas do incidente pelo recorrente, que fixo a T. J. em 1 (uma) UC, sem prejuízo da isenção de que beneficia.”
A reclamação contra este despacho apresenta a seguinte fundamentação:
“A 15 de Maio de 2004, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a), e 75.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de fls. 48 a 53, sufragando‑se o entendimento de que, na mesma, o Sr. Juiz de Círculo havia recusado a aplicação dos artigos 233.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, 236.º, n.ºs 1 e 2, 238.º‑A, n.º 1, e 241.º, todos do Código de Processo Civil.
A M.ma Juiz do 1.º Juízo Cível desta comarca proferiu, então, o despacho de que ora se reclama por considerar que «da decisão recorrida não resulta que tenha havido a recusa de aplicação de qualquer norma (...)».
Ora, salvo o devido respeito, cremos que não assiste razão à M.ma Juiz, no despacho de que ora se reclama.
Na verdade, cremos ser admissível a conclusão de que, na prática, o M.mo Juiz de Círculo recusou a aplicação do normativo referido.
É que, pese embora o Juiz de Círculo tenha partido da base de que a sua colega titular do processo já havia feito uma determinada interpretação das normas do Código de Processo Civil, ele, ao recusar aquela interpretação por a considerar inconstitucional está a fazer um juízo de não aplicabilidade das mesmas.
Mais.
Se para além disto considerarmos que o Juiz de Círculo, partindo destas considerações, retirou das mesmas uma determinada consequência, única e exclusivamente no pressuposto que entendia que, no caso, não era admissível a aplicação dos normativos do Código de Processo Civil citados por considerar tal como inconstitucional, então não poderemos deixar de entender ter havido uma recusa na aplicação de um determinado preceito do ordenamento jurídico português com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Desta forma, consideramos cabalmente preenchido o dispositivo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
Como tal, deveria a M.ma Juiz titular do processo ter admitido o recurso interposto para esse Tribunal Constitucional,
O que desde já se reitera seja decidido.”
Neste Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“A incongruência intrínseca da decisão recorrida – que começa por afirmar que a questão da regularidade da citação do réu, em acção de divórcio, estaria precludida, por força de «caso julgado formal», para, de seguida, passar a pronunciar‑se, de forma expressa, sobre a constitucionalidade de várias normas e interpretações normativas de preceitos atinentes à citação, com vista a apurar se houve um «procedimento processual equitativo para chamar o réu a juízo» – não põe obviamente em causa a admissibilidade do recurso obrigatório tipificado na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
É, na verdade, inquestionável, face ao teor da decisão impugnada pelo Ministério Público, que ocorreu efectivamente uma recusa de aplicação da interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 233.º, n.ºs 2, alínea a), e 4, 236.º, n.ºs 1 e 2, 238.º‑A, n.º 1, e 241.º do CPC, fundada em inconstitucionalidade e determinante da absolvição do réu da instância que, em tal decisão, foi decretada.
Tanto basta para que – como sustenta o reclamante – se verifiquem os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. A questão que a presente reclamação coloca centra‑se no apuramento da existência, ou não, na sentença recorrida, de uma recusa de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade como ratio decidendi da decretada absolvição de instância. Essa sentença é do seguinte teor integral:
“A., residente no Largo ---------------------, n.º 117, lugar de ---------, freguesia de ---------------, do concelho de ---------------, propõe contra B., seu marido, com residência [indicada na petição inicial] nos mesmos Largo, lugar, freguesia e concelho, acção de divórcio litigioso, pedindo que se decrete a dissolução do casamento por divórcio, declarando‑se o réu único culpado.
Alega a autora que o réu a agredia física e verbalmente, particularmente quando estava embriagado; o réu é alcoólico crónico; em 27 de Julho de 2003, o réu ameaçou‑a de morte e em 31 de Julho de 2003 agrediu‑a com violência, a ponto de ter de ser socorrida no hospital; nesse dia 31 a autora saiu do lar conjugal, receando pela sua vida, estando desde então as partes separadas; o réu batia sem justificação e frequentemente num filho do casal com uns 6 anos de idade; os dois filhos do casal estão entregues a instituições, o mais novo dos quais desde que nasceu; foram os actos do réu que impediram a autora de ter os filhos consigo; o réu continua a morar no rés‑do‑chão da casa onde a autora mora, estando esta no respectivo primeiro andar a coabitar com a sua mãe; o réu não trabalhava regularmente desde o casamento, contraído em 16 de Fevereiro de 1997, exercendo tão‑só trabalhos ocasionais e, desde Maio de 1997, nunca mais trabalhou porque não quis; nunca contribuiu para os encargos da vida familiar e batia na autora para gastar o que esta ganhava em bebidas alcoólicas.
A autora beneficia do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de preparos e de custas e de pagamento de honorários à patrona oficiosa, a Sra. Dr.a C..
Autora e réu foram convocados para a tentativa de conciliação, seguindo nas cartas correspondentes precisamente a mesma morada: Largo ----------------------, n.° 117.
O aviso de recepção da carta enviada ao réu veio assinado por D., pessoa que é a mãe da autora (cfr. fls. 5).
Foi remetida nova carta ao réu, agora só registada, notificando‑o que se considerava citado, pela carta já referida, «na pessoa de D.», referindo‑se que a mesma tinha recebido a citação; mais se especificou que a citação se considerava realizada em 21 de Outubro de 2003 [data essa que consta no aviso de recepção] e era advertido para comparecer dias depois na tentativa de conciliação.
Veio devolvida essa carta, informando o carteiro «ausente sem direcção».
Na tentativa de conciliação, o réu não compareceu e foi decidido notificá‑lo para contestar.
Seguiu nova carta registada, para o referido n.° 117, carta essa que veio devolvida com a mesma menção do carteiro: «ausente sem direcção».
Face a essa carta e constatada ausência de reacção do réu [ausência que se continuou a verificar mesmo após o trigésimo quinto dia que se seguiu ao incidente de devolução da carta], foi proferido o seguinte despacho [de 26 de Novembro de 2003]: «o réu considera‑se regular e pessoalmente notificado para contestar».
Constatada, definitivamente, falta de reacção do réu, foi proferido novo despacho a notificar a autora para os efeitos do artigo 1408.º, n.° 2, do Código de Processo Civil (CPC).
A autora apresentou prova e os autos foram remetidos ao Juiz de Círculo para marcar dia para julgamento.
Eu próprio marquei dia para julgamento, com convocação dos cônjuges para comparecerem em audiência.
Após um adiamento verificou‑se que as duas cartas enviadas ao réu para o convocarem para a audiência vieram devolvidas, com a menção «ausente» e «ausente sem direcção».
Sem a presença do réu, procedeu‑se então ao julgamento e proferiu‑se despacho com especificação dos factos provados de entre os que vinham alegados na petição inicial.
Na audiência foi ouvida como testemunha a referida D..
Nestes autos não foi proferido despacho saneador onde se dirimissem especificada ou genericamente todos os pressupostos processuais que facultam o avanço da acção para julgamento, ou seja, onde se apreciassem as excepções dilatórias e eventuais nulidades processuais de conhecimento oficioso que obstassem ao avanço da acção e à apreciação de mérito (cfr. artigo 510.º, n.° 1, alínea a), do CPC).
Tal ausência não é irregular, face às especificidades do processo especial de divórcio litigioso.
Sucede que o despacho onde se declara que o réu se considera regular e pessoalmente notificado para contestar deve ser entendido como tendo eficácia de caso julgado formal, nos termos dos artigos 510.º, n.° 3, 1.ª parte, e 672.º do CPC.
O alcance desse despacho é idêntico ao de um despacho saneador, na matéria em apreço.
A existência de caso julgado formal na matéria de chamamento do réu a juízo, obrigou‑me a proceder ao julgamento e a seleccionar a matéria de facto provada.
O despacho inutilizou a faculdade de conhecer, agora, oficiosamente, nulidade da citação, nos termos dos artigos 194.º, alínea a), 195.º, alínea e) [«há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável»], e primeira parte do artigo 202.º, n.° 1, do CPC.
Mas poder‑se‑á decretar o divórcio nas condições descritas de chamamento do réu a juízo, sem que ele tenha contestado, ou sem que alguma vez tenha comparecido em qualquer acto processual?