1. O autor na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pelo dito recorrente à ré mulher, ora recorrida, -- que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu para o património comum do casal formado pelos réus na acção, ora recorridos.
2. É certo - vide contestação - que os réus eram e são casados entre si, e que o contrato referido nos autos foi celebrado na constância do matrimónio dos réus.
3. O veículo automóvel referido nos autos - adquirido com o produto do empréstimo contraído pela ré mulher junto do autor - revertia para o património comum do casal constituído pelos réus.
4. Atento até o regime supletivo ser, entre nós, o da comunhão de adquiridos e, como decidiu e bem, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/5/2002, vindo da 7ª secção, que: «Ora, dado que não se prova que entre os réus vigore o regime de separação de bens, a responsabilidade da ré mulher pela dívida em causa é solidária, como se alcança do disposto no artigo 1695, nº2, a contrario sensu, do CC.».
5. Verifica-se, assim, a responsabilidade do recorrido marido, réu na acção, pelo pagamento da importância reclamada na acção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 1691, nº1, al. c) do Código Civil.
Os recorridos não contra-alegaram.
Corridos os vistos cumpre decidir.
A única questão a solucionar é a que já foi colocada e decidida nas instâncias: saber se o alegado proveito comum do casal ou a integração do veiculo automóvel adquirido pela ré no património conjugal (dela e do co-réu C) são questões de facto ou conceitos jurídicos.
O acórdão recorrido, tal como a sentença da 1ª Instância, entendeu que o proveito comum do casal é um conceito jurídico que há-de resultar da apreciação de factos alegados que o traduzam e, por isso, considerou insuficiente a alegação da ora recorrente de que o empréstimo em causa «reverteu em proveito comum do casal dos RR., -- atento até o veículo referido se destinar ao proveito comum do casal dos RR"» (cfr. artigo 17 da petição inicial supra transcrito) em consequência do que confirmou a sentenciada absolvição do pedido do réu C.
A autora, apoiando-se em alguma jurisprudência, designadamente da Relação de Lisboa, insiste na defesa da tese contrária, alegando - contra a verdade processual - que os réus confessaram e reconheceram, na contestação, que a contracção da dívida ocorrera na constância do matrimónio, quando é certo que eles não contestaram, apesar de devidamente citados, o que determinou a tramitação prevista no artigo 484 do Código de Processo Civil.
Ora, o entendimento que consideramos correcto é o das instâncias, o qual tem merecido o acolhido predominante deste Supremo - cfr. acórdãos de 22/2/94, CJSTJ, ano II, tomo I, página 119, de 14/1/2003, proferido na Revista nº4346/02-6ª, de 13/5/2004, proferido na Revista nº1206/04-1ª, de 19/10/2004, proferido na Revista nº2730/04-1ª e de 2/11/2004, proferido na Revista nº2982/04-1ª, com sumários publicados nos Boletins organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores sob os nºs, respectivamente, 67 (página11), 81 (páginas18-19), 84 (página35) e 85 (página13).
Efectivamente, em todos estes arestos e para situações idênticas à dos autos foi decidido que:
--não se presumindo o proveito comum do casal, ao abrigo do nº3, do artigo 1691 do Código Civil, alegando o autor, tão só, que o empréstimo reverteu em proveito comum daquele, não se concretizando o destino dado ao veículo adquirido com o empréstimo concedido ao réu marido pela autora, não se sabendo se o empréstimo foi contraído dentro dos limites dos poderes de administração do mutuário, a ré mulher não contraente, deve ser absolvida do pedido;
-- determinar se uma dívida, assumida por um dos cônjuges, foi contraída em proveito comum do casal, significa averiguar se o dinheiro ou os bens em cuja aquisição foi aplicado se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal;
-- a questão de apurar o proveito comum apresenta-se como uma questão mista ou complexa envolvendo uma questão de facto - averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida - saber se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal;
-- a expressão legal «proveito comum» traduz-se num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino, pelo que não se trata de matéria de facto passível de ser adquirida por confissão ficta (artigo 484, nº1 do CPC);
-- não releva igualmente a alegação de que o automóvel se destinou ao património comum do casal, pois o problema é o mesmo: o conceito de património comum é jurídico, dado que está associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens, não dispensando o silogismo judiciário e o recurso a actividade interpretativa;
-- tendo o autor omitido o ónus de alegar, para provar, os factos de que pudesse concluir-se pelo «proveito comum», enquanto pressuposto constitutivo da responsabilização de ambos os cônjuges, tal incumprimento determina a improcedência da sua pretensão relativamente ao cônjuge não contraente.
Antes de finalizar, não podemos deixar em claro o comportamento processual da recorrente, já atrás assinalado, de invocar supostas confissões dos réus numa inexistente contestação.
Concretizando melhor, na alegação da recorrente lê-se a fls. 237 o seguinte:
«Os RR, ora recorridos, na contestação, que apresentaram, não só não invocaram que a contracção da dívida pela R. mulher não tenha ocorrido na constância do matrimónio, como até o reconheceram e confessaram.».
E a conclusão 3.da mesma alegação é do seguinte teor:
«É certo - vidé contestação - que os RR. eram e são casados entre si, e que o contrato referido nos autos foi celebrado na constância do matrimónio dos RR.».
Queremos acreditar que esta falsa alegação não seja dolosa.
Mas, no mínimo, revela um indesculpável desmazelo relativamente à probidade alegatória, que necessariamente integra o dever de cooperação, imposto às partes pelo artigo 266 pelo Código de Processo Civil.
Consequentemente, tem a recorrente de ser sancionada por litigância de má fé com negligência grave, nos termos do artigo 456, nºs 1 e 2, alíneas b) e c) do CPC, referido ao artigo 102, alínea a) do C. Custas Judiciais, em multa que fixamos em cinco UCs.
DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas a cargo da recorrente, que, pelas razões já aduzidas e ao abrigo das disposições legais citadas, vai ainda condenada em cinco (5) UCs por litigância de má fé.
Lisboa, 12 de Julho de 2005
Ferreira Girão,
Luís Fonseca,
Lucas Coelho.