Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 10/03/2025, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A., igualmente identificada nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do artigo 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário proferido em segunda avaliação do prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo ...08, da freguesia ..., concelho da Figueira da Foz, e, em consequência, anulou o ato impugnado, vem da mesma interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. O Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a impugnação judicial totalmente procedente e, em consequência, anulou o ato de fixação do valor patrimonial tributário, em sede de segunda avaliação, do artigo ...08, da freguesia ..., Concelho da Figueira da Foz, tendo ainda condenado a Fazenda Pública no pagamento das custas da presente ação, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
2- A douta sentença recorrida considera que é ilegal a inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins previstos no artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por considerar que as mesmas não integram os conceitos de edifícios ou construções de qualquer natureza constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, restringindo estas a obras de edificação/construção civil, sendo antes um equipamento de produção, fora do âmbito de incidência da norma; considerou ainda o douto Tribunal recorrido que as torres dos aerogeradores não constituem prédios fiscais à semelhança dos aerogeradores, por falta do elemento económico do conceito de prédio constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, concluindo, a final, com recurso a jurisprudência mais recente, não transitada em julgado, que as torres dos aerogeradores são meros equipamentos do aerogerador e falta-lhes o elemento económico para poderem ser consideradas como prédio para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI, não podendo, por isso, ser fator de avaliação dos parques eólicos.
3- Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, violando, entre outros, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, sendo ainda incompatível com jurisprudência dos Tribunais superiores uniformemente consolidada, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, com todas as consequências legais.
4- A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio, e o elemento económico do conceito de prédio fiscal, devem ser aferidos em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, e não em relação a suas partes isoladamente consideradas para determinar se as mesmas podem ser integradas na avaliação do prédio dos autos, como feito na douta decisão impugnada.
5- Contrariamente ao entendimento acolhido na douta sentença recorrida, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve consistir em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, isto é, uma parte essencial para garantir a existência e completude do prédio e o exercício da função a que o mesmo se destina, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
6- No que tange às torres dos aerogeradores, tendo em vista que a jurisprudência considera o parque eólico como uma universalidade interligada e interdependente de elementos indispensáveis à realização da atividade económica de produção de eletricidade através da transformação da energia sinética do vento e posterior venda o público, de onde se destacam os aerogeradores, as torres dos aerogeradores, enquanto parte componente do próprio aerogerador, não poderão deixar de serem incluídas na respetiva avaliação do prédio.
Efetivamente,
7- Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI; que o parque eólico é composto por uma universalidade de elementos; que as suas partes componentes não podem ser avaliadas isoladamente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI, o que nos reconduz à questão dos autos de saber se as torres dos aerogeradores devem ou não ser incluídas na avaliação do VPT do respetivo parque eólico.
8- A Fazenda Pública considera que o critério para responder a tal questão se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
9- E, quanto a esta matéria, atendendo ao sentido da jurisprudência e a definição técnica de parque eólico, parece não restarem dúvidas de que as torres dos aerogeradores são partes essenciais dos aerogeradores, que, por seu turno, são partes componentes do parque eólico, como tal, não poderão deixar de ser incluídas no cômputo do VPT do respetivo parque eólico.
Efetivamente,
10- O STA, no acórdão de 2017/06/07, proferido no processo 01417/16, consultável em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/01417-2017-116173408 ao definir parque eólico, concluiu que o aerogerador, constituído este por sapata de betão ou fundação, uma estrutura metálica ou torre, uma nacelle, um rotor e três pás, constitui uma parte componente do parque eólico.
Por conseguinte,
11- A torre, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação dos autos.
Efetivamente,
12- Conforme resulta do tratamento jurisprudencial supra referenciado, o parque eólico consubstancia-se numa universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a prossecução de um determinado fim, normalmente o exercício de uma atividade económica, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
13- Havendo uma universalidade de bens que compõe o próprio conceito de prédio e que lhe asseguram o fim único económico que prossegue, deverá ser essa a realidade fáctico-jurídica a relevar para efeitos avaliativos. É a própria harmonia do sistema de tributação do património que reclama, nestes casos, uma total correspondência entre o prédio – que constitui o elemento objetivo da relação jurídica tributária – e o objeto da avaliação, sob pena de se introduzirem distorções no próprio sistema de avaliações e tributação em sede de IMI.
14- Como resulta da jurisprudência supra referenciada, o aerogerador, e, por maioria de razão, a respetiva torre, é um desses elementos constitutivos ou parte componente do prédio absolutamente necessário e imprescindível para a existência e classificação desse conjunto de bens e equipamentos como prédio, tendo em vista a realização da finalidade para que foi construído, pelo que não poderá deixar de ser incluída na fixação do VPT do respetivo parque eólico.
15- Com o devido respeito, não faz sentido aferir se as torres dos aerogeradores constituem um edifício ou construção de qualquer natureza, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ou se, pelo contrário, constituem um mero equipamento de produção, e como tal, fora do âmbito de incidência da norma do artigo 2.º 1 do CIMI, para decidir se as mesmas devem ser incluídas na avaliação dos autos, como feito na douta sentença recorrida, sobretudo quando o douto Tribunal restringe o conceito de edifícios ou construções de qualquer natureza a obras de edificação/construção civil.
16- Ao invés, a aferição do elemento físico do conceito de prédio fiscal deve ser efetuada em relação ao prédio em si e não a nenhuma das suas partes componentes.
17- De igual modo, não fazendo sentido submeter as torres do aerogerador ao elemento físico do conceito de prédio para determinar se as mesmas podem ser incluídas na avaliação dos autos, também não faz sentido averiguar se as mesmas, isoladamente consideradas, preenchem o elemento económico do conceito de prédio, como feito na douta sentença recorrida.
18- A AT não avaliou as torres do aerogerador enquanto prédio fiscal, mas como parte componente do parque eólico, o objeto de avaliação e inscrição na matriz.
19- Considera a Fazenda Pública que nada resulta em sentido contrário na jurisprudência dos tribunais superiores sobre esta matéria que impeça que os aerogeradores, enquanto partes componentes dos parques eólicos, e, por maioria de razão, as torres dos aerogeradores, possam e efetivamente devam ser incluídas na avaliação para efeito de determinação do valor patrimonial do respetivo parque eólico.
20- Consequentemente, a douta sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência uniformemente consolidada dos nossos Tribunais superiores, devendo, por isso, ser revogada, com todas as consequências legais.
21- Acresce que, contrariamente à conclusão retirada nos autos de que o aerogerador, e a torre do aerogerador, enquanto sua parte estrutural, é um equipamento, e, como tal, não deve ser incluída na avaliação do prédio, o acórdão STA datado de 7/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR, entre outros, considerou que, não obstante o parque eólico ser constituído por uma universalidade de bens, edifícios e equipamentos com implantação física no terreno, reúne as características de “construção de qualquer natureza incorporada ou assente em fração de território, com caráter de permanência, dotada de autonomia económica em relação ao terreno e integrada no património de uma pessoa singular ou coletiva, sendo, por isso, um prédio à luz do artigo 2.º do CIMI.
22- Por conseguinte, resulta da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que não é pelo facto de se reconhecer que o parque eólico é uma universalidade essencialmente constituída por equipamentos, que não se possa considerar essa realidade como prédio fiscal, e que a constatação dessa realidade seja critério suficiente para afastar automaticamente o preenchimento do elemento físico do conceito de prédio, contrariamente ao entendimento que parece resultar da douta decisão recorrida, que, classificando determinada parte do prédio como equipamento, automaticamente a exclui do âmbito do conceito de prédio fiscal, e, consequentemente, não a considera como factor de avaliação.
23- A jurisprudência dos Tribunais Superiores que se debruçou sobre a questão de saber se os aerogeradores eram prédios fiscais, não aceitou a qualificação como prédio dos aerogeradores, não por falta de verificação do elemento físico do conceito de prédio, já que, para a jurisprudência, nunca se suscitou dúvidas em qualificar os aerogeradores, de per si, como “construções”, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, mas sim porque os aerogeradores, individualmente considerados, careciam de valor económico, tal como o mesmo é entendido nos termos e para os fins daquela disposição.
Sem prescindir,
24- A douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, essencialmente a obras de construção civil/edificação, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.
Com efeito,
25- A jurisprudência há muito já consolidou que o conceito de edifícios e construções de qualquer natureza, constante do artigo 2.º N.º 1 do CIMI, é mais amplo do que obras de edificação/construção civil, referidas na douta sentença, podendo abranger bens móveis e equipamentos.
26- Da jurisprudência citada na alegação, considera a Fazenda Pública ser lícito concluir que, para efeito do preenchimento do conceito de “construções de qualquer natureza” previsto no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, construção, possa ser um bem móvel, desde que incorporado no solo com caráter de permanência, como seja uma autocaravana; construção possa ser equipamento, porque equipamento também se constrói, e construção também pode ser uma universalidade composta por diversos elementos e equipamentos com implantação física no solo, como sucede no caso dos parques eólicos.
Acresce que,
27- Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, considerou que os aerogeradores são construções, para efeitos do artigo 2.º do CIMI.
Ora,
28- Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador constitui uma construção para efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, o qual abrange, além das torres, equipamento diretamente envolvido na transformação da energia cinética do vento em energia elétrica, por maioria de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, se seguirmos a dicotomia efetuada no douto acórdão recorrido de distinguir entre equipamento e edifícios e construções para decidir da admissibilidade da sua inclusão na avaliação do respetivo prédio.
29- Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar o conceito de edifícios e construções de qualquer natureza, restringindo os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, essencialmente a obras de edificação/construção civil, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI, corroborando a tese aqui sustentada de que, determinadas coisas móveis, depois de integradas no prédio a que pertencem, perdem a sua autonomia e ficam a fazer parte da sua estrutura, sendo dela indissociável, devendo, por isso, ser objeto de avaliação por passarem a integrar o prédio, e, consequentemente, o conceito de construções de qualquer natureza a que alude o artigo 2.º n.º 1 do CIMI.
30- Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida, ao restringir o conceito de “construções de qualquer natureza” ao conceito de construção civil, como sucedeu, comete erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, decidindo em sentido contrário ao de jurisprudência dos Tribunais Superiores longamente consolidada e uniformizada.
31- A douta sentença, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1, 2 e 3 do CIMI, devendo ser revogada, com todas as consequências legais.»
Termina pedindo que o presente recurso seja julgado totalmente procedente por provado, e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, substituindo a mesma por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, com todas as consequências legais.
1.3. A Impugnante, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
A. No âmbito do processo n.º 972/24.0BEPRT, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrida contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário, em sede de segunda avaliação, do artigo ...08, da freguesia ..., concelho da Figueira da Foz.
B. Consequentemente, determinou o Tribunal a quo a anulação do ato de fixação do valor patrimonial tributário do prédio em causa, por estar ferido de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, decorrente da indevida inclusão das torres eólicas dos aerogeradores como fator de avaliação.
C. A Recorrente dissente do sentido julgado, fundamentando as suas alegações de recurso no alegado erro de julgamento quanto à matéria de direito de que a alegadamente padece a douta sentença.
D. A Recorrente, tanto quanto resulta das Alegações de Recurso, vem sustentar o alegado erro de julgamento da douta sentença recorrida, no facto de, segundo a AT, o Tribunal a quo ter restringido o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º, n.º 1 do Código de IMI.
E. Concluiu, assim, a AT que: a douta sentença recorrida ao restringir o conceito de “construções de qualquer natureza” ao conceito de construção civil cometeu um erro de julgamento, por erra interpretação do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI.
F. Mais: a douta sentença violou o artigo 2.º, n.º 1, 2 e 3 do Código do IMI.
G. Entende a Recorrida que não pode ser dado provimento ao recurso.
H. Ora, contrariamente ao alegado pela Recorrente, é notório que o Tribunal a quo não restringiu o conceito de construções de qualquer natureza”, não se verificando, pois, qualquer erro de julgamento em matéria de direito, nem decidiu em sentido contrário ao de jurisprudência de tribunais superiores.
I. Desde logo, o ato de fixação do valor patrimonial tributário é ilegal devido à consideração do valor das torres eólicas no cômputo do VPT do prédio em causa, uma vez que as mesmas não podem ser qualificadas como “edifícios e construções” para efeitos dos artigos 2.º e 6.º do Código do IMI,
J. Encontrando-se em falta o preenchimento dos requisitos físico e económico que permite caracterizar uma realidade como “prédio” para efeitos de IMI, constituindo as torres apenas equipamentos de produção energia elétrica, perfeitamente instrumentais, não podem ser tributadas para efeitos de IMI.
K. Desta forma, dúvidas não restam de que o entendimento do Tribunal a quo deve prevalecer, porquanto as torres eólicas constituem apenas equipamentos, não integrando no conceito de prédio expresso no artigo 2.º, n.º 1 do Código de IMI.
L. Para além disso, contrariamente ao que a Recorrente alega, a sentença recorrida não decidiu em sentido contrário ao da jurisprudência de tribunais superiores, uma vez que de acordo com a jurisprudência do STA, os aerogeradores não são, per si, considerados “prédios” para efeitos de IMI, sendo apenas o parque eólico, enquanto unidade económica funcional, suscetível de qualificação como prédio para esses de incidência de IMI.
M. Por isso, bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela ilegalidade do ato de fixação do valor patrimonial tributário do prédio em causa.
N. Neste sentido, deverá manter-se na íntegra a sentença por não merecer qualquer juízo de censura.
O. Devendo, por consequência e inerência, ser declarado o presente recurso como improcedente.»
Termina pedindo que o presente Recurso seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida a qual julgou totalmente procedente a impugnação judicial com todas as consequências legais, determinando a anulação do ato de fixação do valor patrimonial tributário do prédio em causa.
1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, nos termos seguintes:
«(…)
1. Âmbito do recurso
Vem o presente recurso interposto da douta sentença, de 10/3/2025, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual julgou procedente a impugnação judicial apresentada contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário proferido em segunda avaliação do prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia ..., concelho da Figueira da Foz, sob o artigo ...08.
Foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
2. Apreciação
A questão fundamental que cabe apreciar, em sede de recurso, é a de saber se a douta sentença recorrida, padece de erro de julgamento que lhe vem imputado, por errada interpretação e aplicação do nº 1, do art. 2º, do CIMI, ao excluir as torres do aerogeradores da avaliação para efeitos da fixação do VPT do respectivo Parque Eólico.
O Supremo Tribunal Administrativo ainda não se se pronunciou relativamente a tal relevante questão jurídica, tendo admitido pelo menos seis recursos de revista para apreciação e decisão de tal questão (procs. 240/23.4BEVIS, 460/23.1BEVIS, 488/23.1BEVIS, 661/23.2BEVIS, 651/23.5BEVIS, 109/24.5BEVIS).
O Ministério Público em todos aqueles processos emitiu parecer, no sentido de deverem ser incluídas as torres dos aerogeradores na avaliação para efeitos de fixação do VPT do respectivo Parque Eólico.
Nesta sede, não encontramos razões válidas que nos permitam divergir de tal entendimento.
Assim, seguimos de perto a fundamentação constante do parecer emitido no âmbito do proc. nº 109/24.5BEVIS.
Considera a recorrente que as torres dos aerogeradores são os componentes dos aerogeradores com as características mais marcada e inequivocamente construtivas, pelo que as respectivas torres não poderão ter tratamento diferenciado para efeitos de avaliação do parque eólico, na medida em que as torres dos aerogeradores são, igualmente, componentes estruturais essenciais do aerogerador sem os quais ele não se sustentaria, e, como tal, na sua ausência, também, não era possível o funcionamento do aerogerador e a pretendida produção de energia.
A recorrida discorda da posição sufragada pela AT constante da inclusão de uma componente de equipamento dos aerogeradores – a torre – para efeitos da avaliação do parque eólico inscrito, propugnando que este elemento não é susceptível de integrar o conceito de “edifício ou construção‟ plasmado no artigo 2.º do Código do IMI, pelas suas características físicas, técnicas e normativas.
De sublinhar que a posição sufragada pela AT se baseia na Circular n.º 2/2021, de 3.01, proveniente das Direcções de Serviços de Avaliações e do IMI que, no essencial, no que respeita à avaliação dos parques eólicos, prevê:
4. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, as centrais eólicas e as centrais solares devem ser qualificadas como prédios urbanos industriais, em função do licenciamento das construções.
[…]
8. Por força da remissão dos n.ºs 3 e 4 do artigo 38.º, estes prédios devem ser avaliados pelo método do custo adicionado do valor do terreno, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º.
9. Para efeitos de avaliação da central eólica, são tidas em conta as subestações, os edifícios de comando e as torres eólicas que compõem a central, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções. No que respeita à torre eólica, considera-se apenas a fundação (sapata em betão armado) e a torre (em aço ou betão), não sendo de considerar o conjunto pás, rotor e cabine (nacele).
É jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do artigo 2.º do CIMI, e que os seus vários elementos constituintes e partes componentes não podem ser inscritos autonomamente nas matrizes prediais, uma vez que não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal.
Mas a questão controvertida é diversa e consiste em saber se a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor.
Ou seja, tendo presente a factualidade apurada, se existe base legal para sustentar que, para efeitos de avaliação da central eólica, utilizando o método do custo adicionado do valor do terreno (n.º 2 do artigo 46.º do CIMI), devem ou não ser tidas em conta as torres eólicas que compõem a central.
Assente que o parque eólico reúne os requisitos de prédio para efeitos de IMI, nos termos do disposto no artigo 2.º do CIMI, e que é um prédio “prédio para fins industriais” nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do CIMI, conforme resulta da Portaria nº 11/2017 de 9/1 e respectivo anexo, importa abordar se as “torres eólicas” incluídas na segunda avaliação que vem impugnada nos autos é legal, como sustenta a recorrente ou ilegal (como defende a recorrida).
Salvo melhor juízo, o percurso argumentativo e consequente decisão extraída pela douta sentença recorrida não se direcciona para a solução a dar à questão da ilegalidade do ato de avaliação, uma vez que não está aqui em causa a qualificação da “torre eólica” como prédio, mas sim se deve integrar a avaliação um dos vários elementos e bens que constituem o “parque eólico”, no caso as torres eólicas.
No presente caso, a AT inclui na avaliação do prédio, efectuada segundo o método do custo adicionado do valor do terreno (n.º 2 do artigo 46.º do CIMI), as torres eólicas, tendo excluído da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor.
A aplicação do método do “custo adicionado do valor do terreno”, implica que a avaliação deve abranger os elementos componentes do prédio, dos quais fazem parte necessariamente as “torres eólicas”.
Sendo o conceito de prédio fiscal para efeitos do artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CIMI, “[…] toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico)”.
Daí que o entendimento vertido na sentença do TAF de Coimbra para extrair a asserção da ilegalidade da inclusão das torres eólicas na determinação do valor patrimonial do parque eólico não possa ser acolhido, já que assenta em conceitos de “construção” e “equipamento” que não se prestam a esse desiderato, quando sustenta que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.
De referir que, como se disse, não se trata de saber os elementos constitutivos de um parque eólico (no caso as torres eólicas) se subsumem ou não à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio, mas sim se é ou não um componente do parque eólico a incluir no ato de avaliação deste.
Pelo que o ato de segunda avaliação em causa nos autos respeita as instruções administrativas da referida Circular n.º 2/2021, de 3.01, que classifica as centrais eólicas como prédios urbanos.
Nestes termos, em conclusão, somos do parecer que a douta sentença recorrida deve ser revogada.
3. Conclusão: Emite-se parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso interposto.»
1.5. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
1) Em 13 de setembro de 2022, a Administração Tributária procedeu à inscrição oficiosa na matriz do Parque A..., propriedade da aqui Impugnante, localizado em ..., ..., dando origem ao artigo provisório n.º ...08 da extinta freguesia ..., concelho da Figueira da Foz (cf. Comprovativo da declaração Modelo 1 de IMI junta a fls. 12 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005378463);
2) Na sequência de tal inscrição, foi o referido prédio avaliado, tendo sido atribuído, em consequência, o valor patrimonial tributário de € 1.175.260,00, apurado de acordo com os seguintes elementos e fórmula (cf. ficha n.º 11600051 junta a fls. 13 e 14 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005378464):
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3) Por ofício de 8 de novembro de 2022, remetido para a sua caixa postal eletrónica (VIaCTT), foi comunicado à ora Impugnante o resultado da avaliação melhor identificado no ponto precedente, destacando-se do seu teor o seguinte (cf. ofício n.º ...11 junto à petição inicial como documento n.º 2 sob a referência 005378443 do suporte eletrónico do processo e ainda junto a fls. 16 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005378465; Print do Sistema SECINNE da ATA junto a fls. 17 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005378465):
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(…)”.
4) Por email de 22 de dezembro de 2022, apresentou a ora Impugnante pedido de segunda avaliação, invocando, essencialmente, a falta de fundamentação da avaliação e a ilegalidade desta por errónea qualificação das torres como prédio e dos parques eólicos como prédios urbanos industriais (cf. visado pedido junto à petição inicial como documento n.º 3 sob a referência 005378444 do suporte eletrónico do processo e ainda junto a fls. 18 a 33 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005378466);
5) Recebido o pedido de segunda avaliação aludido no ponto precedente, e por email de 27 de dezembro de 2022, o Chefe de Finanças Adjunto remeteu à aqui Impugnante, na pessoa do seu mandatário, “em complemento da notificação da avaliação enviada, podendo não ter constado da mesma, os cálculos efetuados pelo perito” (cf. visado email junto a fls. 36 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005378467);
6) Como resultado da segunda avaliação, efetuada em 19 de janeiro de 2024, foi fixado o valor patrimonial tributário do prédio n.º ...08 da extinta freguesia ... em € 1.269.110,00, destacando-se do teor da ficha de avaliação os seguintes elementos (cf. ficha de avaliação n.º 11655244 junta a fls. 57 e 58 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005378469):
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7) Em anexo, consta o relatório de avaliação elaborado no mesmo dia 19 de janeiro de 2024 no seguimento da avaliação melhor identificada no ponto precedente, de cujo teor se destaca o seguinte (cf. relatório de avaliação junto a fls. 55 e 56 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005378469):
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8) No termo de avaliação, elaborado ainda no mesmo dia 19 de janeiro de 2024, foi declarado o seguinte que se destaca (cf. termo de avaliação junto a fls. 53 e 54 do PAT junto, por seu turno, ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005378469):
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9) Por ofício de 23 de janeiro de 2024, remetido para a sua caixa postal eletrónica, foi comunicado à ora Impugnante o resultado da segunda avaliação, de cujo teor se destaca o seguinte (cf. ofício n.º ...23 junto à petição inicial como documento n.º 1 sob a referência 005378442 do suporte eletrónico do processo e ainda a fls. 61 do PAT junto por seu turno ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005378470):
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10) Em 22 de abril de 2024, deu entrada, por via eletrónica, neste Tribunal a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. comprovativo de entrega de peça processual no SITAF junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência 005378448 e petição inicial junta ao mesmo suporte sob a referência 005378441).
4.2. Factos Não Provados
Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.
4.3. Motivação da Matéria de Facto
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos presentes autos e na análise do processo administrativo junto ao suporte eletrónico do processo, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica e atentando às várias soluções plausíveis de direito, tudo conforme remissão feita a propósito de cada ponto do probatório.
2.2. De Direito
A questão fundamental que se coloca é a de saber se a sentença recorrida, padece de erro de julgamento que lhe vem imputado, por errada interpretação e aplicação do nº 1, do artigo 2.º, do CIMI, ao excluir as torres dos aerogeradores da avaliação para efeitos da fixação do VPT do respetivo Parque Eólico.
Esta questão não é nova, tendo sido apreciada uma situação em tudo idêntica por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão (revista) de 15-10-2025, processo n.º 651/23.5BEVIS (disponível em www.dgsi.pt). Ora, tendo em conta, por um lado, que existe uma sobreposição entre a questão principal a decidir no aresto acabado de referir e a que importa decidir neste recurso e, por outro, que aderimos aos fundamentos aí expressos, remetemos, de modo a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), para o referido acórdão (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt), destacando o excerto que de seguida se transcreve:
«Assim, estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objecto de avaliação para efeito de IMI, apontando a Recorrente que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respectiva avaliação patrimonial, ou seja, a torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
(…)
Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, (…) passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
(…)
Deste modo, como já ficou dito, a jurisprudência deste Tribunal ao caracterizar o parque eólico como prédio para efeitos de IMI assenta no facto de estarmos perante uma “universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, que constitui um parque eólico, reúne as características de “construção incorporada ou assente em fracção de território, com carácter de permanência, dotada de autonomia económica em relação a este [ao terreno] e integrada no património de uma pessoa singular ou colectiva” - Acórdão deste Supremo Tribunal de 07-04-2021, Proc. nº 0503/14.0BECBR 0893/17, www.dgsi.pt.
Diga-se ainda, nesta análise relacionada com a enunciada questão de saber se todos os elementos componentes do “parque eólico” devem ou não ser objecto de avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário do prédio e designadamente se nessa avaliação devem ou não ser incluídas as “torres eólicas”, que o probatório permite adiantar que a AT incluiu na avaliação do prédio - parque eólico - as torres eólicas, tendo excluído da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor, ou seja, a segunda avaliação foi feita de acordo com a Portaria nº 11/2017, de 09-01, em cujo anexo se prevê na lista de categoria de prédios, os centros electroprodutores entre outros, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no artigo 46º nº 2 do CIMI, a saber, o método do “Custo adicionado do valor do terreno”, tendo atribuído valor às fundações, às torres dos aerogeradores e a dois edifícios de comando, sendo que apenas a avaliação das torres dos aerogeradores suscita controvérsia, por se entender que estão em causa “equipamentos” que são instalados no local.
(…)
Perante o que fica exposto, tem de entender-se que o Acórdão recorrido [no caso sub judice sentença recorrida] padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, atento que não se verifica qualquer ilegalidade do acto de fixação do VPT impugnado decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2º nº 1 do CIMI, o que implica a procedência do presente recurso, a revogação do Acórdão recorrido…»
Por tudo que se expôs, em resposta à questão colocada, concluímos que a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objeto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e manter o ato de fixação do valor patrimonial tributário impugnado.
Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ponderado o seu desempenho processual e a menor complexidade deste recurso.
Lisboa, 3 de dezembro de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.