ACÓRDÃO N.o 606/89
Processo: n.º 399/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
I
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 — Em 15 de Dezembro de 1989 foi recebido pelo correio directamente na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por José Hildebrando Montes, cabeça de lista do Centro Democrático Social (CDS) à assembleia de freguesia de Mouçós, do concelho e distrito de Vila Real, dirigido ao presidente deste Tribunal, através do qual é interposto um recurso contencioso de anulação da «deliberação do vereador em regime de permanência da Câmara de Vila Real, constante do documento anexo, sob os n.os 1 e 2», ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro.
2 — No requerimento referido, denuncia-se a circunstância da reunião prevista no artigo 37.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) — reunião para designação dos membros da mesa das secções de voto — ter sido realizada apenas com a presença do presidente da junta de freguesia e de um só delegado, o da Coligação Democrática Unitária (CDU). Alega-se que o presidente da junta de freguesia em exercício não podia intervir como delegado do Partido Social Democrata (PSD), embora cabeça de lista às eleições pelo mesmo partido, atendendo à impossibilidade de «coadunar as funções de presidente e de delegado do PSD». Seria assim nula e de nenhum efeito a indicação de nomes para as mesas, porque só teria estado presente um delegado, o da CDU. Alega-se ainda que a reunião foi realizada em 25 de Novembro do corrente ano, mas que os editais contendo a composição das mesas só foram afixados no dia 1 de Dezembro subsequente, embora datados do dia anterior. Formulada reclamação pelo ora recorrente para o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, foi a mesma indeferida através de ofício datado de 11 de Dezembro, recebido em 13 do mesmo mês, e que se mostra assinado pelo vereador em regime de permanência. Como fundamento do recurso indica o recorrente que a escolha foi feita por um só delegado, em vez de se ter realizado o sorteio, previsto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Eleitoral, acrescendo que o presidente da junta de freguesia de Mouçós «se auto-escolheu» como presidente de mesa da 5.ª secção de voto, sendo tais funções incompatíveis com as de presidente da junta, na opinião do recorrente. Além disso, considera que o vereador em regime de permanência carecia de competência para decidir da reclamação oportunamente formulada, cabendo tal competência ao presidente da câmara municipal e, no caso de este estar impedido, ao vice-presidente, pessoa que legalmente substitui aquele.
Conclui o recurso, pedindo que seja ordenado o sorteio dos elementos das mesas da freguesia de Mouçós, dando cumprimento ao disposto no artigo 37.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Junta ao requerimento de interposição, cópia do ofício n.º 3823, datado de 11 de Dezembro de 1989, da Câmara Municipal de Vila Real, um requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional a pedir que este «se digne ordenar oficiosamente» que certas certidões por si requeridas à Câmara Municipal de Vila Real sejam remetidas por essa Câmara directamente ao Tribunal Constitucional e, por último, cópia do requerimento endereçado pelo ora recorrente àquela Câmara a pedir a passagem de certidão da primeira página da sua reclamação e de certos editais relacionados com a reunião de delegados das listas e a composição das mesas.
II
3 — Importa verificar se o presente recurso reúne os requisitos que permitam o conhecimento do mérito por este Tribunal.
A versão em vigor a partir de 1989 da Lei sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional passou a prever expressamente a competência deste Tribunal para «julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições, ou por outros órgãos da administração eleitoral» [artigo 8.º, alínea f)]. E o artigo 102.º-B, artigo aditado àquela Lei pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro, regula a tramitação de tais recursos contenciosos.
Não suscita dúvidas que a decisão impugnada — decisão sobre uma reclamação apresentada pelo ora recorrente nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 — é um acto praticado por um órgão da administração eleitoral e, no caso de ser definitivo e executório, é susceptível de recurso contencioso para este Tribunal. Os termos do ofício junto como documento n.º 1 ao requerimento de recurso apontam para o carácter definitivo e executório da decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente, a qual é comunicada através de tal ofício.
Pode, assim, aceitar-se que existe um acto recorrível contenciosamente e que este Tribunal é competente para conhecer do respectivo recurso.
4 — Impõe-se, por isso, verificar se o recurso foi tempestivamente interposto e se foi apresentado no órgão indicado na lei.
Ora, pode desde já afirmar-se que o recurso foi interposto intempestivamente e apresentado em órgão diverso do indicado na lei.
Na verdade, por força do n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, redacção em vigor, aplica-se ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral o disposto nos anteriores números do mesmo artigo, respeitantes a recursos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
Ora, nos termos dos n.os 1 e 2 desse artigo 102.º-B, a apresentação do recurso contencioso é feita no órgão que proferiu o acto definitivo e executório e o prazo de interposição é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente do acto impugnado.
O presente recurso foi apresentado indevidamente no Tribunal Constitucional, circunstância que sempre implicaria a sua remessa à Câmara Municipal de Vila Real. Somente no caso sub judice não se justifica tal remessa, porque o recurso foi interposto de forma intempestiva. Tal intempestividade ressalta desde logo da análise dos autos: o recorrente alega que recebeu no dia 13 de Dezembro a comunicação do indeferimento da sua reclamação, pelo que deveria ter interposto o seu recurso no dia subsequente, apresentando o seu requerimento na Câmara Municipal de Vila Real, até ao termo do horário normal da respectiva secretaria (artigo 149.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais).
Verifica-se, porém, que o recurso chegou ao Tribunal Constitucional e não à Câmara Municipal em causa, e só um dia depois do termo do prazo, precisamente em 15 de Dezembro.
5 — Mas ainda que o recurso em apreciação tivesse sido apresentado em 14 de Dezembro na Câmara autora do acto definitivo e executório recorrido, crê-se que tal recurso teria sido mesmo assim intempestivo. Na verdade, tendo em conta o encadeamento dos prazos do processo eleitoral, nomeadamente os indicados nos artigos 36.º, n.º 1, e 37.º, n.os 1, 2, 5, 6 e 7, da Lei Eleitoral, o recurso — para poder ter efeito útil — deveria ter sido interposto no prazo de um dia subsequente ao termo do prazo legal para o presidente da câmara decidir a reclamação, independentemente de a mesma ter sido decidida. A falta de decisão no prazo legal tem de entender-se como um acto tácito de indeferimento, de imediato recorrível. A não ser assim, chegar-se-ia à estranha situação dos autos, em que foi interposto um recurso na antevéspera das eleições, quando há já alguns dias os membros da mesa se achavam nomeados e na posse das respectivas credenciais (cfr. artigo 37.º, n.os 7 e 8, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais).
Da consulta do documento n.º 3 junto pelo recorrente, retira-se que a reclamação apresentada nos termos do n.º 5 do artigo 37.º da Lei Eleitoral foi entregue em 5 de Dezembro, pelo que o recurso do acto tácito do indeferimento não poderia ter sido interposto depois do dia 7 do mesmo mês, o mais tardar, se se admitisse que tal reclamação tinha sido apresentada tempestivamente, o que não parece ter sido o caso (se a afixação do edital contendo os nomes dos membros da mesa ocorreu em 1 de Dezembro, como se alega, o prazo de reclamação teria terminado em 4 do mesmo mês).
III
6 — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso, por ter sido o mesmo intempestivamente interposto.
Lisboa, 20 de Dezembro de 1989.
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa — (tem voto de conformidade da Ex.ma Senhora Conselheira Maria da Assunção Andrade Esteves, que não assina por não estar presente).