1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. O Tribunal Tributário de Iª Instância de Viana do Castelo concedeu provimento ao recurso que C... interpôs da decisão do Chefe da Repartição das Finanças de Valença que lhe determinara uma coima de Esc. 200.000$OO. O Tribunal recusou a aplicação da norma do artigo 35º, nº 1, do Código de Processo Tributário, com fundamento de inconstitucionalidade.
O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
II. A questão de constitucionalidade da norma do artigo 35º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, que determina que "o procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a
contar do momento da prática da infracção", foi decidida no acordão do Tribunal Constitucional nº 302/97, D.R., Série, de 18 de Junho de 1997. O acordão, reconhecendo nessa norma um regime especial de prescrição para o procedimento de contra-ordenação fiscal, teve-o porém como justificado nos próprios fins constitucionais do sistema fiscal.
É essa jurisprudência que aqui se reitera.
III. Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 35º, nº 1, do Código de Processo Tributário, e assim, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida.
Lisboa, 5 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa