A falta de decisão do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais sobre a certificação e reparação de doença profissional impossibilita o conhecimento do mérito do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, formulado pelo trabalhador contra o empregador com fundamento em doença profissional resultante de violação de regras de saúde e segurança, por falta dum pressuposto processual inominado que constitui excepção dilatória que impõe a absolvição do empregador da instância, nos termos dos art.ºs 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC.