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ACÓRDÃO Nº 22/2020 Processo n.º 1090/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 823/2019, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho proferido em 1.ª instância que, na sequência da falta de prova do depósito da caução prevista no artigo 15.º-F, n.º 3, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (“NRAU”), considerou não deduzida a oposição apresentada pela ora reclamante, nos termos do disposto no n.º 4 do referido artigo. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8 de outubro de 2019, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: Tendo em atenção o que consta do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o mesmo tem por objeto as seguintes questões: A conformidade constitucional da norma «do nº 4 do artº 15°-F do NRAU segundo o qual o pagamento de rendas pode ser a pretensão principal que fundamente admissibilidade do procedimento especial de despejo, ao invés de consistir em pretensão dependente e acessória da intenção de despejo, ao abrigo do contrato de arrendamento que se encontre em vigor»; A conformidade constitucional da norma do mesmo n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU «quando interpretado no sentido de ser exigível a prestação de caução, como pressuposto de admissibilidade de apresentação de oposição nos autos, em que não vem provada, nem tampouco alegada, a existência ou subsistência de contrato de arrendamento, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa». 6. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade acima identificada, não se poderá conhecer do objeto do recurso por falta de legitimidade da recorrente, na medida em que, perante o tribunal a quo , tal questão não chegou a ser suscitada de forma processualmente adequada (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, sendo a decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o momento processual adequado para suscitar qualquer questão de constitucionalidade sobre a qual aquela instância tivesse o dever de se pronunciar, seria o da apresentação da alegação e respetivas conclusões do recurso interposto para aquela instância (cf. fls. 47-56). Contudo, nessa peça processual a recorrente não chegou a levantar qualquer problema de constitucionalidade respeitante à interpretação do n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU no sentido de «o pagamento de rendas pode ser a pretensão principal que fundamente admissibilidade do procedimento especial de despejo, ao invés de consistir em pretensão dependente e acessória da intenção de despejo, ao abrigo do contrato de arrendamento que se encontre em vigor». Na verdade, a recorrente limitou-se a concluir, genericamente, que «a decisão recorrida viola, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artºs 15º da Lei 31/2012 de 14/08; 13º, 18º, nºs 2 e 3 e 20º da CRP; 289º, nº 1, 310.º, 334º e 1070º do Cód. Civil e 607º, nº 2, 608º e 615º, nº 1 – d) do Cód. Proc. Civil», imputando, assim, à decisão em si mesma considerada , a violação dos referidos preceitos legais e constitucionais. Ora, pretendendo, in casu, questionar a mencionada interpretação do n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU, deveria a recorrente especificar claramente que era essa a dimensão normativa que considerava violadora da Constituição, enunciando-a cabalmente, com precisão e rigor, indicando ainda as razões em que, em seu entender, assentava essa inconstitucionalidade. Não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, a recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), não se podendo, por isso, conhecer do seu objeto quanto à questão em apreço. 7. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade , acima referida, verifica-se que também não se pode conhecer do mérito do recurso, por inutilidade do mesmo, uma vez que o tribunal recorrido não aplicou o n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU na dimensão sindicada. Sobre essa matéria, depois de se transcrever os n.ºs 1 a 5 do referido artigo, afirma-se o seguinte na decisão recorrida: «É bem claro, pois, o consignado no citado normativo, nomeadamente em 3 e 4, sobre o exercício do direito de oposição, por parte do(s) arrendatário(s), no âmbito do processo especial da presente natureza. Assim, em casos como o sub judicie, i.e., “ na hipótese de o senhorio ter invocado a resolução extrajudicial por falta de pagamento de rendas, o arrendatário poderá entender ter alguma razão para não proceder a esse pagamento. Todavia, como refere Maria Olinda Garcia, ob. cit., pág. 211, «mesmo tendo um motivo legítimo para, temporalmente, não pagar rendas, o arrendatário tem de apresentar caução do valor das rendas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas» (cfr., no mesmo sentido, Manteigas Martins, Carlos Nabais, Carla Santos Freire e José M. Raimundo, in Novo Regime do Arrendamento Urbano, Anotado e Comentado, Vida Económica, 3ª ed., pág. 39, e Rui Pinto (coordenação António Menezes Cordeiro), in Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Almedina, pág. 441). É o que resulta do disposto no citado art. 15º-F, nº 3, nos termos do qual, nos casos previstos nos nºs 3 e 4, do art.1083º, do C. Civil, com a oposição deve o requerido proceder ao pagamento de uma caução no valor das rendas até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário. Isto é, apenas na hipótese de ter havido resolução extrajudicial por falta de pagamento de rendas, nos termos do citado art. 1083º, nºs 3 e 4, é que o arrendatário tem o dever de prestar uma caução no valor das rendas ou encargos em atraso, até ao valor de seis meses de rendas, exceto tendo apoio judiciário.” (cfr., entre outros, Ac. da Rel. Lx, de 11-10-2018, proferido no processo 4008/17.9YLPRT-A.L1-8, acessível in www.dgsi.pt, cujo entendimento sobre esta questão sufragamos na íntegra). É o que se verifica aqui. Pelo que, neste particular a falta de razão da Recorrente é evidente.». Como resulta do acima transcrito, o tribunal a quo limitou-se a considerar, numa interpretação extraída não apenas do n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU, mas ainda do seu n.º 3, e em conjugação com os n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, que, na hipótese de o senhorio ter invocado a resolução extrajudicial por falta de pagamento de rendas, mesmo tendo um motivo legítimo para, temporalmente, não pagar rendas, o arrendatário tem de apresentar caução do valor das rendas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, sob pena de a oposição se ter como não deduzida. Ou seja, para além de o referido entendimento não ser extraído apenas da norma do n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU (que apenas dispõe que «[n]ão se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida»), o tribunal não enquadrou a situação dos autos como um caso «em que não vem provada, nem tampouco alegada, a existência ou subsistência de contrato de arrendamento». Com efeito, tendo o tribunal a quo entendido, como pressuposto de aplicação das referidas normas, que estava em causa nos autos «a hipótese de o senhorio ter invocado a resolução extrajudicial por falta de pagamento de rendas», tal implica necessariamente que considerou ter sido alegada a existência de um contrato (ao qual se reportará a mencionada resolução extrajudicial), sendo que, admitiu ainda que pudesse estar em discussão a sua subsistência (daí a remissão para uma citação em que se coloca a hipótese de o arrendatário ter um motivo legítimo para, temporalmente, não pagar rendas). Por outro lado, estando a discutir-se nos autos a admissibilidade da oposição, também não tem razão de ser, nessa fase processual, a referência, no enunciado que a recorrente pretende sindicar, a não vir “provada” a existência ou subsistência de contrato de arrendamento, razão pela qual a decisão recorrida também nada diz a esse respeito. Deste modo, atenta a falta de coincidência entre a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido e a interpretação normativa que a recorrente pretende sindicar, forçoso é concluir que o presente recurso é, quanto a esta questão, inútil , não devendo, por isso, conhecer-se do seu mérito.». 3. Na sua reclamação, a recorrente refere, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 91-98): «[As normas impugnadas] violam o disposto no artº 20º, nomeadamente no seu nº4 da Constituição da República Portuguesa. Todavia, e no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, entendeu a Decisão Sumária, em primeira linha, não poder conhecer do seu objeto por falta de legitimidade da aqui Recorrente, em virtude de não haver suscitado a questão de forma processualmente adequada. Sem embargo de melhor opinião, ao contrário do entendimento expresso na Decisão Sumária ora em apreço, a Recorrente tem total legitimidade para interpor o presente recurso tendo em vista a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma, quando interpretada pela admissibilidade do meio empregue e obrigatoriedade de prestação de caução para que possa ser admitida a oposição que formulou, uma vez que o pagamento das rendas não poder ser, como foi, a pretensão principal do procedimento especial de despejo. Sendo, como é, verdade que o momento processual adequado para suscitar qualquer questão de constitucionalidade, sobre a qual o Tribunal, de 1ª e 2ª instância, se tinham de pronunciar é o da oposição e motivação de recurso, verifica-se que este pressuposto está cumprido pela ora Recorrente e em ambas as instâncias, não menos verdade é que o objeto do Recurso interposto para aquela Relação vem, na sua essência, sindicar a inconstitucionalidade da interpretação normativa da admissibilidade do meio processual empregue quando na sua base se encontram pretensões ilegítimas. concretamente, a Recorrente formulou, nas suas 1ª a 12ª conclusões, a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no n.º 4 do artigo 15.º - F do NRAU quando interpretado no sentido de ser admissível a sua aplicabilidade quando o requerente do procedimento especial de despejo não peticiona a desocupação do locado e o requerido se oponha a tal pretensão, o que, manifestamente, é o acaso dos presentes autos. O que é o mesmo quando concretamente se conclui que a imposição ínsita no nº 4 do artº 15º - F sempre terá de ser interpretada na sua aplicabilidade apenas quando o requerente peticione a desocupação do locado e o requerido obste ou se oponha a tal pretensão, o que, como resulta do requerimento inicial , não é o caso dos autos - cfr conclusão 8ª a 12ª do recurso interposto perante o TRP. E, por isso mesmo, no requerimento de interposição do presente recurso foi claramente especificado que o presente recurso visa a fiscalização da interpretação normativa do nº4 do artº 15º-F do NRAU segundo o qual […]; do mesmo normativo processual quando interpretado no sentido de [...], por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa Assim cremos ser patente que a concreta questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa foi suficientemente suscitada em momentos processualmente adequados. Isto porque, conforme estatui o n.º 1 do artº 15.º do NRAU, a admissibilidade do procedimento especial de despejo verifica-se quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. Na verdade, a Recorrente suscita ao crivo deste Emérito Tribunal, expressamente, a interpretação do n.º 4 do artigo 15º - F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, que extravase o espírito da norma regulado nos artigos 15.º a 15.º-S do mesmo diploma legal e seja distinto daquele que refere nas 1ª a 12ª conclusões apresentadas nas suas alegações de recurso para o TRP. conclusões decorrentes do alegado no capítulo II da motivação de recurso, ao referir que o procedimento especial de despejo tem como pretensão / objeto primário o pedido de despejo, podendo o senhorio deduzir, cumulativamente, pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida. E que as conclusões recursivas perante o TRP sempre têm de ser vistas, lidas e ponderadas na sua sequência descritiva e que elencam o thema decidendum , na sua sintética delimitação. Cremos, por isso, que, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade acima identificada, se tem de concluir pela verificação da legitimidade da recorrente, na medida em que, perante o tribunal a quo , tal questão foi concretamente suscitada e de forma processualmente adequada em obediência ao estatuído no artigo 72.º, nº 2, da LTC pelo que deve ser conhecido o objeto do recurso. Por outro lado, e no que tange à segunda objeção suscitada na, sempre douta, Decisão Sumária ou seja que o tribunal recorrido não aplicou o nº 4 do artigo 15.º-F do NRAU na dimensão sindicada mas em conjugação com os nºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, seguramente que por dificuldade nossa, não logramos vislumbrar qualquer ratio para não legitimar a questão suscitada – […] Naturalmente que a completa fundamentação da tese e entendimento da Recorrente, quanto ao objeto do recurso só é admissível, no seu âmbito, no momento processualmente adequado, ou seja, nas alegações a produzir após a competente notificação para o efeito. O que se pretende suscitar no presente recurso é sindicar a inconstitucionalidade da interpretação normativa suscitada e independentemente de ter ela sido aplicada em conjugação com qualquer outra norma eventualmente aplicada, mas que nunca poderá tornar uma interpretação inconstitucional em constitucional. E será esse o momento adequado para a Recorrente explicitar que conforme resulta do regime estabelecida no Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, as regras de funcionamento do Balcão Nacional de Arrendamento têm uma aplicabilidade própria, o procedimento especial de despejo tem uma concreta finalidade que não o exclusivo pagamento de rendas, encargos ou despesas. E a interpretação normativa questionada terá, sempre, de ter tal pressuposto e à luz da qual hão-se ser interpretadas as respetivas normas para se poder aferir da respetiva interpretação em conformidade com as normas constitucionais invocadas. E será nesse momento - alegações recursivas que se terá de suscitar a inadequada interpretação normativa, segundo a qual o concreto recurso ao meio processual, especialmente criado para os casos em que a intenção do requerente é, não é impreterivelmente o despejo, mas um alegado direito ao pagamento de rendas.». Os recorridos, notificados para, querendo, se pronunciarem quanto à reclamação apresentada, informaram que «atenta a irrepreensível e clareza da decisão proferida [...] declaram prescindir do seu prazo de vista, requerendo o imediato prosseguimento dos autos» (cf. fls. 101). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. A decisão sumária reclamada não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, relativamente à primeira questão de constitucionalidade nele indicada – respeitante à norma «do nº 4 do artº 15°-F do NRAU segundo o qual o pagamento de rendas pode ser a pretensão principal que fundamente admissibilidade do procedimento especial de despejo, ao invés de consistir em pretensão dependente e acessória da intenção de despejo, ao abrigo do contrato de arrendamento que se encontre em vigor» –, por falta de legitimidade da recorrente ; quanto à segunda questão de constitucionalidade – respeitante à norma do mesmo n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU «quando interpretado no sentido de ser exigível a prestação de caução, como pressuposto de admissibilidade de apresentação de oposição nos autos, em que não vem provada, nem tampouco alegada, a existência ou subsistência de contrato de arrendamento –, por inutilidade do recurso . A recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto a estes dois fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso. Sem razão, porém, conforme se verá. 5. Quanto à primeira questão de constitucionalidade , a decisão reclamada entendeu não conhecer do objeto do recurso, na medida em que tal questão não chegou a ser suscitada, de forma processualmente adequada , perante o tribunal a quo , faltando, por isso, legitimidade à recorrente para a interposição do presente recurso (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A recorrente discorda deste entendimento, sustentando, em síntese, que nas conclusões 1.ª a 12.ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto suscitou «a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no n.º 4 do artigo 15.º - F do NRAU quando interpretado no sentido de ser admissível a sua aplicabilidade quando o requerente do procedimento especial de despejo não peticiona a desocupação do locado e o requerido se oponha a tal pretensão, o que, manifestamente, é o caso dos presentes autos», o que, acrescenta, é o mesmo quando aí se conclui que «a imposição ínsita no nº 4 do artº 15º-F sempre terá de ser interpretada na sua aplicabilidade apenas quando o requerente peticione a desocupação do locado e o requerido obste ou se oponha a tal pretensão, o que, como resulta do requerimento inicial, não é o caso dos autos». Contudo, contrariamente ao afirmado pela recorrente, tal não basta para que se considere adequadamente suscitada, perante o tribunal a quo , tal questão de constitucionalidade. Com efeito, conforme se referiu na decisão reclamada o problema de constitucionalidade colocado ao tribunal recorrido foi, desde logo, reportado à própria decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, em si mesma considerada. Daí que, de forma elucidativa, a recorrente termine as alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto concluindo que «a decisão recorrida viola, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artºs 15º da Lei 31/2012 de 14/08; 13º, 18º, nºs 2 e 3 e 20º da CRP; 289º, nº 1, 310.º, 334º e 1070º do Cód. Civil e 607º, nº 2, 608º e 615º, nº 1 – d) do Cód. Proc. Civil» (cf. conclusão 21.ª das referidas alegações). Por outro lado, nas conclusões 1.ª a 12.ª das referidas conclusões, embora a recorrente questione a aplicabilidade do n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU ao caso dos autos, sustentando que «a imposição ínsita no nº 4 do artº 15º-F sempre terá de ser interpretada na sua aplicabilidade apenas quando o requerente peticione a desocupação do locado e o requerido obste ou se oponha a tal pretensão, o que, como resulta do requerimento inicial, não é o caso dos autos» (cf. conclusão 8.ª), coloca o problema no plano da correta interpretação e aplicação de tal norma no plano do direito infraconstitucional, não chegando a enunciar, de forma expressa , clara e precisa , qualquer problema de constitucionalidade respeitante ao referido preceito, em termos que correspondam à primeira questão enunciada no objeto do presente recurso. Na verdade, depois da afirmação acima transcrita, constante da conclusão 8.ª, a recorrente, na conclusão 9.ª das referidas alegações, suscita uma outra questão de constitucionalidade, relativa ao mesmo preceito, afirmando que «sempre será inconstitucional a referida norma (...) na interpretação segundo a qual é exigível a prestação de caução, como pressuposto de admissibilidade de apresentação de oposição nos autos em que não vem alegada a existência ou subsistência de contrato de arrendamento» (e que corresponde à segunda questão de constitucionalidade objeto do presente recurso), sendo as considerações que tece nas conclusões 10.ª a 12.ª respeitantes a esta última questão. Ora, pretendendo, in casu , questionar certa interpretação de uma dada norma – concretamente, a interpretação enunciada no requerimento de recurso correspondente à primeira questão de constitucionalidade –, deveria a recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Conforme se escreveu, a este respeito, no acórdão n.º 269/94 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Não basta, assim, para se mostrar preenchido o ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade que a recorrente tenha questionado, perante o tribunal a quo , a correta interpretação de uma determinada norma, bem como a sua aplicabilidade ao caso concreto, concluindo que a decisão recorrida violou determinados preceitos constitucionais, «por erro de interpretação e de aplicação», de um determinado preceito de direito ordinário. Assim, uma vez que no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto – momento processual adequado para suscitar qualquer questão de constitucionalidade sobre a qual aquela instância tivesse o dever de se pronunciar – a recorrente não chegou a levantar, nos termos expostos, qualquer problema de constitucionalidade respeitante à interpretação do n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU no sentido de «o pagamento de rendas pode ser a pretensão principal que fundamente admissibilidade do procedimento especial de despejo, ao invés de consistir em pretensão dependente e acessória da intenção de despejo, ao abrigo do contrato de arrendamento que se encontre em vigor», impõe-se concluir que não se mostra cumprido o ónus de suscitação, em termos processualmente adequados, de tal questão de constitucionalidade, carecendo a recorrente de legitimidade para interpor o presente recurso quanto à mesma (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Em face do exposto, não se podendo conhecer do objeto do recurso quanto a esta questão, deverá ser confirmada a decisão reclamada nesta parte. 6. No que se refere à segunda questão de constitucionalidade , a decisão reclamada fez assentar o não conhecimento do objeto do recurso na respetiva inutilidade : considerou que o tribunal recorrido não aplicou o n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU na dimensão sindicada, isto é, que o referido tribunal não enquadrou a situação dos autos como um caso «em que não vem provada, nem tampouco alegada, a existência ou subsistência de contrato de arrendamento», tendo antes considerado, numa interpretação extraída não apenas do n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU, mas ainda do seu n.º 3, e em conjugação com os n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, que, na hipótese de o senhorio ter invocado a resolução extrajudicial por falta de pagamento de rendas, mesmo tendo um motivo legítimo para, temporalmente, não pagar rendas, o arrendatário tem de apresentar caução do valor das rendas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, sob pena de a oposição se ter como não deduzida. Assim, face à falta de coincidência entre a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido e a interpretação normativa que a recorrente pretende sindicar, entendeu-se que o presente recurso, quanto a esta questão, se revelava inútil , razão pela qual se considerou não poder conhecer-se do respetivo mérito. A reclamante sustenta, a este propósito, que não vislumbra qualquer ratio para não legitimar a questão suscitada, acrescentando que o que pretende no presente recurso é sindicar a inconstitucionalidade da interpretação normativa suscitada, independentemente de ter ela sido eventualmente aplicada em conjugação com qualquer outra norma, sustentando ainda que em sede de alegações – por ser esse o momento adequado para o efeito –, irá explicitar as razões em que se fundamenta o recurso por si interposto e pelas quais considera inconstitucional a «inadequada interpretação normativa» por si questionada. No entanto, embora manifeste a sua discordância quanto ao decidido, os argumentos apresentados pela recorrente em nada infirmam o fundamento em que assentou a decisão reclamada quanto ao não conhecimento desta questão. Com efeito, conforme se deixou claro na decisão reclamada, tendo o recurso de constitucionalidade um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, a sua admissibilidade – e o consequente conhecimento do respetivo mérito – depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida. Significa isto que o conhecimento e apreciação do objeto do recurso só terá interesse quando a decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal Constitucional se puder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, levando a que o tribunal a quo seja confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido da mesma. Assim, dado o aludido caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, por isso, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). No caso dos autos, tendo-se concluído, nos termos expostos, quanto a esta segunda questão de constitucionalidade, pela inexistência de coincidência entre o critério normativo sindicado e o critério normativo subjacente à decisão recorrida – com a consequente inutilidade do recurso –, a recorrente nem sequer tentou demonstrar que, contrariamente ao que se entendeu na decisão reclamada, se verifica tal coincidência. Na verdade, desconsiderando a relevância desse pressuposto necessário ao conhecimento do objeto do recurso, a recorrente limita-se a sustentar que em sede de alegações irá explicitar as razões que, em seu entender, justificam um juízo no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa que pretende ver apreciada. No entanto, sendo certo que só há lugar à notificação do recorrente para apresentar alegações quando se mostrem verificados todos os pressupostos necessários ao conhecimento do mérito do recurso (cf. artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 5, da LTC), em tal momento nunca seria possível suprir a falta do referido pressuposto que, de acordo com o entendido na decisão sumária reclamada, impede tal conhecimento no que respeita a esta questão. Assim, não tendo a recorrente infirmado os referidos fundamentos em que assentou a decisão reclamada, e que aqui se reiteram, deverá confirmar-se, também nesta parte, a decisão reclamada. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade