Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A veio deduzir contra ….. VESTUÁRIO DO HOMEM, LDA., por requerimento de 7 de Junho de 2024, procedimento cautelar de entrega judicial requerendo a apreensão e imediata entrega ao requerente dos bens imóveis locados, livres de pessoas e bens, identificados no artigo 4º do requerimento inicial, sem audição da parte contrária e que, decretada a providência, seja antecipado o juízo sobre a causa principal, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 21º do Decreto-Lei n. 149/95, de 24 de Junho (Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira)[1], alegando, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 25796109):
- O requerente é uma instituição de crédito e no âmbito da sua actividade celebrou com a requerida, em 7 de Julho de 2017, o Contrato de Locação Financeira Imobiliária com o nº 450013075, de acordo com o qual adquiriu, a solicitação da requerida, os imóveis a seguir identificados, cedendo-lhos, em regime de locação financeira e obrigando-se a vender-lhos caso, no fim do contrato, esta exercesse a opção de compra;
- Foram adquiridos os seguintes bens: prédio urbano, edifício destinado à indústria têxtil - rés-do-chão e 3 pisos, sito em Estrada de Alfragide-Buraca, designado por lote 17, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora, sob o número 178 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 94, pelo valor de 2 469 317,11 euros; e prédio urbano, casa da caldeira e logradouro, sito em Casal de Alferragide ou Alfragide, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Amadora, sob o número 185 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 460, pelo valor de 169 688,03 euros;
- O contrato de locação financeira teria uma duração de 120 meses e outras tantas rendas mensais, cujo pagamento a requerida deixou de cumprir em 7 de Janeiro de 2019, a partir da 18.ª renda do contrato;
- O requerente interpelou-a para regularizar as rendas em falta, o que não sucedeu, tendo aquele considerado o contrato de locação financeira definitivamente incumprido, procedendo à sua resolução, por carta registada com aviso de recepção, datada de 15 de Janeiro de 2021;
- Simultaneamente, o requerente preencheu a livrança que tinha em seu poder, pelo valor em dívida - 934 910,76 € –, com vencimento para 25 de Janeiro de 2021, que a requerida não pagou e também não procedeu à entrega dos imóveis;
- O registo de locação financeira já se encontra cancelado.
Em 12 de Junho de 2024 foi proferido despacho que entendeu não se verificarem razões para dispensar a prévia audição da requerida e determinou a sua citação para, querendo, deduzir oposição (cf. Ref. Elect. 151504558).
A requerida veio deduzir oposição alegando, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 25913927):
- Confirmou a celebração do negócio e uma falha no pagamento das prestações contratadas, mas nunca se recusou a proceder à entrega dos imóveis;
- A requerente nunca aceitou a entrega, sem mais, dos imóveis, porque pretende que lhe sejam entregues livres de pessoas e bens, o que não é possível sem um planeamento atempado, pois ali se encontra instalada uma fábrica de confecções para homem, que emprega cerca de setenta trabalhadores, não dispondo a requerida de espaço alternativo para a instalar;
- A entrega implicaria a deslocalização da fábrica ou a rescisão dos contratos com os trabalhadores e venda de toda a maquinaria.
Requereu que não fosse ordenada a entrega imediata dos imóveis, sendo-lhe concedido um período suficiente para proceder à deslocação da fábrica e acautelar os bens e os postos de trabalho existentes.
Foi concedida à requerente a oportunidade de se pronunciar, o que fez por requerimento de 15 de Julho de 2024, referindo que a requerida confirmou o incumprimento do contrato e a sua extinção por resolução, não lhe assistindo o direito a impor condições para a entrega dos imóveis (cf. Ref. Elect. 26033154).
Em 23 de Agosto de 2024 foi proferida decisão final que julgou procedente o procedimento cautelar de entrega judicial e determinou a restituição imediata dos imóveis dados em locação financeira, sendo ordenada a notificação das partes, após a restituição dos imóveis, nos termos e para os efeitos do previsto no art.º 21º, n.º 7 do RJCLF (cf. Ref. Elect. 152564488).
Em 5 de Setembro de 2024 foi comunicado aos autos que nessa data foi proferido, no Processo Especial de Revitalização n.º 13371/24.4T8SNT, a correr termos Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Comércio de Sinta – Juiz 3, despacho de nomeação de administrador judicial provisório da empresa ….. – Vestuário de Homem, Lda. (cf. Ref. Elect. 26264497).
Em 10 de Setembro de 2024, a requerida interpôs recurso da decisão proferida em 23 de Agosto de 2024, requerendo a prestação de caução para obter o efeito suspensivo da decisão (cf. Ref. Elect. 26288438).
Por requerimento de 12 de Setembro de 2024, o requerente, notificado do anúncio referente à nomeação de administrador judicial provisório no processo especial de revitalização[2], veio requerer que não fosse determinada a suspensão do procedimento cautelar em virtude daquela apresentação, considerando que este não se enquadra na previsão do art.º 17º-E, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[3], por não estar em causa uma acção para cobrança de dívidas ou expediente processual com efeito similar (cf. Ref. Elect. 26304064).
A requerida, sem prejuízo do recurso interposto, veio requerer a imediata suspensão do procedimento cautelar e das diligências visando a restituição dos imóveis, durante o período em que durarem as negociações do PER, agendada para o dia 17 de Setembro de 2024, dando conta que estava em curso a procura de novas instalações, que os seus colaboradores se encontravam a trabalhar e a cumprir encomendas e que a entrega dos imóveis colocaria em causa os posto de trabalho e o visado acordo com os seus credores, sendo que o art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE abrange as diligências executivas e providências cautelares de natureza executiva, respeitantes a quaisquer dívidas, mesmo as que tenham por objecto a entrega de coisa certa (cf. Ref. Elect. 26317856).
Em 16 de Setembro de 2024 foi proferida a seguinte decisão (cf. Ref. Elect. 152892193):
“Requerimento apresentado pela Requerida em 16/09/2024:
A Requerida requer a imediata suspensão do procedimento cautelar e das diligências visando a restituição dos imóveis dados em locação financeira enquanto durarem as negociações do Processo Especial de Revitalização.
O Requerente opôs-se à suspensão do presente procedimento cautelar por requerimento de 12/09/2024, na sequência da junção do anúncio referente à prolação de despacho de nomeação de administrador judicial provisório da Requerida datado de 05/09/2024, por entender que o presente procedimento cautelar não é subsumível ao conceito de “ações para cobrança de dívidas contra o devedor”, nem no conceito de “ações em curso com idêntica finalidade”.
Apreciando.
Estabelece o art.º 17.º-E, nº 1, do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), sob a epígrafe «Suspensão das medidas de execução»:
«A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade».
Por seu turno, dispõe o art.º 17.º-C, nº 5, do CIRE:
«Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º, com as devidas adaptações».
Sobre a questão em apreço versou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/01/2015, proferido no Processo nº 197/14.2TNLSB.L1-6, relatado pela Exma Sr.ª Desembargadora Dr.ª Maria de Deus Correia, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
«- O procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados, na sequência de incumprimento dos contratos de locação financeira mobiliária, deverá ser suspenso, se estiver em curso um processo especial de revitalização (PER) da locatária.
- Na verdade, as razões pelas quais as acções de cobrança de dívida se deverão suspender, perante a propositura dos Processos Especiais de Revitalização (PER), nos termos do art.º 17.º -E n.º1 do CIRE, estão igualmente presentes perante um procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no art.º 21.º do Decreto- Lei n.º 149/05 de 24 de Junho».
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 12/07/2017, proferido no Processo nº 3582/16.1T8LRA-A.C1, relatado pelo Exmo Sr. Desembargador Dr. Vítor Amaral, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
«1. - A melhor interpretação a extrair da previsão legal do art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, ao aludir a quaisquer ações para cobrança de dívidas ou de idêntica finalidade, é a que valorize o escopo essencial do PER – de recuperação/revitalização do tecido empresarial em crise – e as razões de interesse público que lhe subjazem.
2. - Assim, aquela previsão legal de suspensão de processos contempla quaisquer ações – incluindo procedimentos cautelares – tendentes ao cumprimento de obrigações creditórias, referentes ao exercício da atividade económica do devedor.
3. - Comportando o procedimento cautelar de entrega judicial de equipamentos industriais locados também um juízo definitivo sobre a causa principal, conferindo-lhe uma conexa e inevitável finalidade de cobrança de dívidas – decorrentes de invocado incumprimento de contratos de locação financeira, por não pagamento de rendas, e litigiosa resolução contratual –, é de admitir a suspensão da instância cautelar enquanto decorrerem as negociações a que alude aquele art.º 17.º-E, n.º 1.
4. - Se assim não se entendesse, seria de suspender a instância ao abrigo do disposto no art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv.»
Ainda no mesmo sentido, atente-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 27/05/2021, proferido no Processo nº 330/21.8T8VCT.G1, relatado pelo Exmo Sr. Desembargador Dr. José Cravo, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
«I- Na previsão do n.º 1 do art. 17º-E do CIRE integram-se as ações executivas, ou as diligências executivas e também as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer “dívidas”, mesmo as que tenham por objeto a entrega de coisa certa.
II- Em razão do referido em I, também o procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados, na sequência de incumprimento dos contratos de locação financeira imobiliária, deverá ser suspenso, se estiver em curso um processo especial de revitalização (PER) da locatária».
Atento o teor do anúncio referente à prolação de despacho de nomeação de administrador judicial provisório da Requerida datado de 05/09/2024 no âmbito do Processo Especial de Revitalização nº 13371/24.4T8SNT, que corre termos no Juízo de Comércio de Sintra, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, e o disposto no art.º 17.º-E, nº 1, do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), na interpretação dada pelos acórdãos supra citados, a qual subscrevemos, defiro o ora requerido e, em consequência, determino a suspensão imediata da instância no presente procedimento cautelar e das diligências visando a entrega dos imóveis dados em locação financeira enquanto durarem as negociações no Processo Especial de Revitalização atrás identificado.
Notifique e comunique ao Sr. Agente de Execução, pela via que se afigurar mais expedita.
D. N.”
A requerente apresentou contra-alegações relativamente ao recurso interposto em 10 de Setembro de 2024, que foi admitido por despacho de 2 de Outubro de 2024, ficando a fixação do efeito do recurso dependente do que vier a ocorrer em sede de prestação de caução (cf. Ref. Elect. 26413878 e 153224212).
Inconformado com a decisão proferida em 16 de Setembro de 2024, o requerente veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 26442972):
A. No âmbito dos presentes autos de procedimento cautelar para entrega de coisa certa foi pelo Tribunal a quo proferido despacho de suspensão da instância em virtude de a Apelada se encontrar sujeita a Processo Especial de Revitalização (PER).
B. O pedido de entrega de coisa certa que fundamenta o procedimento cautelar reporta-se a bens imóveis locados pelo Apelante, por contrato de locação financeira imobiliária celebrado com a Apelada, o qual já se encontra resolvido por incumprimento definitivo desta última.
C. Sendo os bens em questão propriedade do Apelante, um eventual plano que possa vir a ser aprovado e homologado em sede de PER não poderá dispor de bens locados, nem ter efeitos sobre um contrato que se encontra já irremediavelmente resolvido.
D. O presente procedimento cautelar não pode, em circunstância alguma, ser equiparado a uma ação de cobrança de dívida ou com idêntica finalidade, não sendo assim aplicável ao caso concreto, a suspensão estatuída no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE.
E. A interpretação do Tribunal a quo que levou à suspensão do procedimento cautelar não tem a mínima correspondência com a letra da lei, nem corresponde a qualquer intenção ou manifestação de vontade do legislador.
F. Consequentemente, porque viola flagrantemente o disposto no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE – por errada interpretação e aplicação da referida norma – deverá o despacho que ordenou a suspensão da instância ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
Termina pugnando pelo provimento do recurso com a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
A requerida/recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida (cf. Ref. Elect. 26566800).
Por despacho de 28 de Outubro de 2024 foi consignado que a instância recursiva relativa à decisão final proferida em 23 de Agosto de 2024 se encontra suspensa e foi admitido o presente recurso, sendo ordenada a sua remessa a esta relação apenas para conhecimento deste último (cf. Ref. Elect. 153742015).
II- OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[4] é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95.
Assim, perante as conclusões da alegação do requerente/recorrente há que apreciar se a nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do PER determina a suspensão do presente procedimento cautelar de entrega judicial de bem objecto de contrato de locação financeira.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, relevam as ocorrências processuais supra vertidas no relatório, sendo ainda de ter em conta o que emerge dos documentos juntos aos autos, designadamente:
1. No dia 3 de Setembro de 2024, a requerida ........ – Vestuário de Homem, Lda. apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra, requerimento de apresentação a processo especial de revitalização de pessoa colectiva (cf. documento n.º 1 junto com o requerimento de alegações apresentado em 10 de Setembro de 2024)[5].
2. O requerimento referido em 1. deu origem ao processo n.º 13371/24.4T8SNT, a correr termos no Juízo do Comércio de Sintra – Juiz 3, tendo sido proferida decisão, em 5 de Setembro de 2024, que declarou aberto o processo especial de revitalização e nomeou administrador judicial provisório, em conformidade com o disposto no art.º 17º-C, n.º 5 do CIRE (cf. documento junto com o requerimento da requerida de 16 de Setembro de 2024)[6].
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A decisão sob recurso é aquela que foi proferida em 16 de Setembro de 2024 e mediante a qual a 1ª instância, convocando a jurisprudência produzida a propósito da norma do art.º 17º-E do CIRE, na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que entendia que a menção a “ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade” deveria ser interpretada em sentido que atendesse à finalidade do PER, considerando as razões de interesse público que lhe subjazem, ou seja, com a amplitude suficiente para abranger quaisquer acções, incluindo procedimentos cautelares, tendentes ao cumprimento de obrigações creditórias, referentes ao exercício da actividade económica do devedor, considerando ainda, no caso concreto do procedimento cautelar de entrega judicial, como o presente, que comporta um juízo definitivo sobre a causa principal, que lhe é conexa uma finalidade de cobrança de dívidas (decorrente do incumprimento do contrato de locação financeira), para além de envolver uma natureza executiva (a entrega do imóvel), o que justifica a suspensão da instância cautelar, ao abrigo do normativo mencionado.
O requerente/apelante discorda deste entendimento pela seguinte ordem de razões:
- O disposto no art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE não é aplicável ao caso, dado que o incumprimento do contrato de locação financeira data de Janeiro de 2019 e a sua resolução ocorreu validamente em Janeiro de 2021;
- O apelante obteve sentença que determinou a entrega dos imóveis, pelo que o plano que possa vir a ser aprovado e homologado no âmbito do PER não poderá dispor dos bens locados, nem fazer renascer o contrato já resolvido;
- Um procedimento cautelar de entrega judicial de bens locados, após a resolução do contrato de locação financeira pelo locador não pode ser subsumido ao conceito de acção para cobrança de dívidas ou com idêntica finalidade, nem o PER deve determinar a respectiva suspensão da instância, assim como não configura uma acção executiva para cobrança de dívidas, nem de apreensão de bens do património da devedora, não tendo aqui sido peticionado o pagamento da dívida.
A questão que importa apreciar no presente recurso consiste, na essência, na interpretação da norma do art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE.
Cumpre referir, desse já, que não relevam, para o efeito, os dois primeiros argumentos aduzidos pela recorrente, porquanto a validade da comunicação de resolução do contrato de locação financeira por ela promovida reconhecida pela sentença proferida nestes autos em 23 de Agosto de 2024, que determinou a entrega dos imóveis, apenas poderá ser invocada uma vez transitada em julgado tal decisão, sendo que, tal como decorre do relatório supra, dela foi interposto recurso e a respectiva instância recursiva se mantém suspensa, por ora.
A redacção da norma do n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE, tal como foi conferida pelo DL n.º 79/2017, de 30 de Junho, era a seguinte: “1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
Na vigência dessa redacção, como é sabido, a interpretação a conferir à referência “acções para cobrança de dívidas contra a empresa” e “acções em curso com idêntica finalidade” foi objecto de ampla discussão, seja na doutrina, seja na jurisprudência, para determinar se a lei se reportava apenas a acções executivas ou se abrangeria também as acções declarativas, sendo que a posição maioritária propugnava que nela se englobavam os dois tipos de acções.
Tal entendimento assentava no facto de o PER consistir num meio processual de cariz essencialmente negocial, que visa a revitalização económica dos devedores em situação de insolvência iminente, tendo sido criado pelo legislador com o objectivo específico de obter a recuperação do devedor relativamente ao qual se configure ainda uma viabilização económica, mediante a construção de um plano que se destine a eliminar as dificuldades económicas que aquele enfrenta e que receba o voto favorável da maioria dos credores, evitando a insolvência – cf. art.º 17º-A do CIRE.
Porque se trata de um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, sob orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, dirigido à obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, com vista a que esta regularize os seus compromissos para com os seus credores de forma preventiva, isto é, antes de entrar numa situação irreversível de insolvência, onde impera o consenso negociado entre credores e devedor para acertar num plano de recuperação, com obediência aos princípios da boa-fé, da cooperação e da confidencialidade, recaindo ainda sobre o devedor a obrigação de manter uma conduta transparente e de defender os seus credores, em vista da defesa de todos os interesses envolvidos - cf. o art.º 17º-D, n.ºs 6 a 11 e Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro[7] -, seguro é que tem por pressuposto ou propósito que a empresa mantenha a sua actividade económica (com manutenção das relações jurídicas e económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores).
Com base neste conjunto de pressupostos e atendendo aos critérios de interpretação do texto da lei e para salvaguarda dos interesses conflituantes e do interesse público subjacente ao PER (atendendo à realidade social e económica inerente), a norma do art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE supra transcrita foi sendo interpretada no sentido de nela se incluírem todas as acções - de natureza declarativa ou executiva - que contendam com a actividade da empresa e a possibilidade do seu prosseguimento e, por essa razão, nela se integrava o procedimento cautelar de entrega judicial de imóvel, com uma fase de natureza declarativa, mas que, deferida a pretensão, conduziria a efeitos de natureza executiva, com a apreensão e entrega coerciva de bens que se encontram na posse do requerido, devendo, pois, ser objecto de suspensão durante o período das negociações, tanto mais quando essa apreensão conduzisse à paralisação da actividade empresarial da requerida.
Com efeito, sendo a finalidade do PER a recuperação da empresa, com ela não se coadunaria uma interpretação que admitisse que um procedimento cautelar desta natureza não fosse abrangido pelo regime do art.º 17º-E, n.º 1 – cf. no sentido de que a norma abrange todas as acções destinadas à cobrança de dívidas, sejam declarativas ou executivas e independentemente da natureza da dívida, Luís Manuel Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 10ª Edição, pág. 86; Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, pp. 160-161; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pp. 388-389; considerando que abrange ambas as acções, mas apenas se forem relativas a obrigações pecuniárias, João Aveiro Pereira, O Direito 145 (2013), apud Luís Manuel Menezes Leitão, op. cit., pág. 87; cf., entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-01-2022, processo n.º 193/20.0T8MMV.C1, de 12-07-2017, processo 3582/16.1T8LRA-A.C1, Relação de Lisboa, de 25-06-2015, processo n.º 7452/13.7TBLSB-B.L1-8, da Relação de Guimarães de 11-02-2016, processo n.º 1355/15.8T8VRL.G1 e da Relação de Évora, de 16-03-2023, processo n.º 382/22.3T8ETZ.E1.
Outra parte da doutrina e da jurisprudência optava por uma interpretação mais restritiva da norma, sustentando que apenas abrangia as acções executivas (ou até, apenas as executivas com finalidade de pagamento de quantia certa), ficando de fora todas as acções declarativas e a maioria dos procedimentos cautelares, argumentando que, estando em causa preservar o património da empresa dos ataques dos credores e mantê-los equidistantes, tanto se bastaria com impedir o prosseguimento ou instauração de acções executivas – cf. Madalena Perestrelo de Oliveira, O processo Especial de Revitalização: o novo CIRE, in Revista de Direito das Sociedades, 2012, n.º 3, pp. 718-719[8]; cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-07-2022, processo n.º 1978/21.6T8VCT.G2 – “[…] com a presente providência, e admitindo que o tribunal venha a conhecer logo da causa principal, não está em causa o pagamento coercivo de qualquer quantia. Não estamos perante uma ação executiva. Ao invés, hipotizando uma procedência da providência […] estaremos somente perante uma declaração de um direito de crédito da requerente perante a requerida. Quanto à obtenção coerciva do pagamento, aí sim, justificar-se-ia a suspensão da instância, mas já não a montante, quando a causa de pedir é a declaração do crédito.”; da Relação de Évora de 22-10-2015, processo n.º 2068/15.6T8LLE.E1; da Relação do Porto de 9-07-2014, processo n.º 834/14.9TBMTS-B.P1.
Era, pois, este o estado da doutrina e da jurisprudência à luz da norma do art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE, na redacção supra transcrita.
Sucede que, a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que veio estabelecer medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, alterou o CIRE, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa.
O art.º 17.º-E, n.º 1 do CIRE foi objecto de alterações introduzidas pela mencionada Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que entraram em vigor em 11 de Abril de 2022, conforme o respectivo art.º 12.º.
Tal como resulta do disposto no art.º 10º, n.º 2 da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro[9], a nova redacção dos art.ºs 17.º-C a 17.º-F do CIRE apenas se aplica aos PER instaurados após a data da sua entrada em vigor.
Ora, o PER relativo à aqui requerida foi instaurado em 3 de Setembro de 2024, pelo que, em conformidade, impõe-se efectuar, como se referiu, a interpretação do art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE, mas com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que é a seguinte:
“A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.”
Atenta a ampla discussão que anteriormente a expressão “acções para cobrança de dívidas” suscitava e de que acima se deu nota, pode aceitar-se que a alteração introduzida terá visado resolver tal controvérsia (ao menos em parte), pois que o legislador não poderia deixar de estar ciente das dificuldades interpretativas que a anterior expressão desencadeara.
Assim, se as dúvidas se centravam, num primeiro plano, sobre a abrangência da suspensão determinada pelo n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE quanto a acções declarativas, para além das acções executivas, o legislador deixou claro que o sentido e alcance desse segmento normativo são cingidos às acções executivas.
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4-06-2024, processo n.º 4793/23.9T8LRA.C1 entendeu-se que se estava perante uma interpretação autêntica, explicando:
“Efetivamente
«Interpretação autêntica é a que é realizada por uma fonte que não é hierarquicamente inferior às fontes interpretadas. Corresponde à previsão do art.º 13.º/1 do Código Civil português, que nos dá, a propósito de um caso particular, o critério desta interpretação: lei interpretativa é a que realiza a interpretação autêntica, e há interpretação autêntica quando a nova lei se integrará na lei interpretada.» - Ac. RP de 14.03.2016, p. 9706/14.6T8PRT.P1, in dgsi.pt.
No caso vertente assim foi, pois que a nova redação foi introduzida através de Lei interpretativa que se integra na lei interpretada – artº 13º nº 1 do CC.
Ora perante o teor atual do artº 17º-E nº1 do CIRE alcança-se meridianamente evidente que o legislador limitou a proibição da instauração de ações, e a sua suspensão já quando instauradas, às acções executivas; mais definindo/limitando o período máximo durante o qual tal proibição e suspensão são possíveis: 04 meses.
Tal limitação tem na sua génese o entendimento sufragado por alguns de que a pendência ou o prosseguimento de uma ação declarativa para reconhecimento de um crédito em nada prejudica a recuperação de uma empresa que tenha logrado a aprovação de um plano – na ação declarativa apenas se discute o montante da dívida, enquanto o plano de recuperação apenas dispõe sobre a forma de pagamento da dívida.
E se, depois da homologação judicial, o plano de recuperação tem a virtualidade de se impor a todos os credores, vinculando mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações (art. 17º-F, nº 11, CIRE), há que considerar a posição dos credores que, por algum motivo, não hajam reclamado os seus créditos ou não tenham aí obtido reconhecimento, nos casos de lhes ser vedada a interposição de uma ação declarativa para tal efeito ou o prosseguimento de ação pendente.
Estes casos constituiriam uma restrição injustificada e desproporcionada ao direito do credor a ver reconhecido o seu crédito, em violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, consagrado no art. 20º, nº 1 da Constituição, e concretizado no art. 2º do CPC.
Ao credor que não tenha visto reconhecido o seu crédito (porque não o reclamou ou porque não foi aí reconhecido ou porque a impugnação não chegou a ser apreciada), apenas o recurso à ação declarativa lhe permitirá o reconhecimento da condição de credor, nomeadamente, para efeitos de se encontrar abrangido pelo plano de recuperação aprovado […].”
Todavia, não parece seguro que assim seja.
Importa ter presente que a lei interpretativa ocorre quando, perante uma lei velha que admita diversas interpretações, que tenham sido, de facto, propugnadas, aquela opte por validar uma delas.
A lei interpretativa ou interpretação autêntica pressupõe assim a reunião de diversos requisitos:
i. recair sobre um ponto em que existam efectivas divergências, documentadas na jurisprudência e/ou doutrina reconhecida;
ii. exprimir uma vontade legislativa de resolver a dúvida dentro de uma das soluções plausíveis, porque, de outro modo, será inovatória;
iii. manifestar uma intenção normativa de o fazer ab initio, ou não será verdadeiramente interpretativa;
iv. sendo a retroactividade daí resultante compaginável com os dados básicos do sistema – cf. António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado – I – Parte Geral, CIDP, Coordenação, 2020, pp. 116-117.
Ora, as alterações introduzidas pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro visaram transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, o que demanda que a sua interpretação deva ser conforme ao instrumento normativo transposto.
A aludida Directiva versa sobre “os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas”, alterando a Diretiva (UE) 2017/1132 (Directiva sobre reestruturação e insolvência).
Para além do vertido nos respectivos Considerandos (1) e (3), o Considerando (2) da Directiva refere o seguinte:
“(2) A reestruturação deverá permitir que os devedores com dificuldades financeiras continuem a exercer, na totalidade ou em parte, a sua atividade, através da alteração da composição, das condições ou da estrutura dos seus ativos e dos seus passivos ou de qualquer outra parte da sua estrutura de capital, nomeadamente com a venda de ativos ou de partes da atividade ou, se o direito nacional assim o previr, da própria empresa no seu conjunto, bem como através da realização de alterações operacionais. Salvo disposição específica em contrário do direito nacional, as alterações operacionais, tais como a extinção ou a alteração de contratos ou a venda ou outra forma de alienação de ativos, deverão cumprir os requisitos gerais previstos no direito nacional para tais medidas, nomeadamente as normas de direito civil e de direito do trabalho. As conversões de dívida em capital deverão também satisfazer as garantias previstas pelo direito nacional. Os regimes de reestruturação preventiva deverão, acima de tudo, permitir que os devedores se reestruturem efetivamente numa fase precoce e evitem a insolvência, limitando assim a liquidação desnecessária de empresas viáveis. Tais regimes deverão ajudar a evitar a perda de postos de trabalho e a perda de conhecimentos especializados e competências, e maximizar o valor total em benefício dos credores, face ao que receberiam em caso de liquidação dos ativos da empresa ou em caso de melhor cenário alternativo na ausência de um plano, bem como dos proprietários e da economia no seu conjunto.”
Importa atentar também no Considerando (32) onde se aduz:
“(32) Um devedor deverá poder beneficiar de uma suspensão temporária das medidas de execução, quer seja concedida por uma autoridade judicial ou administrativa quer por força da lei, no intuito de apoiar as negociações de um plano de restruturação, a fim de continuar a exercer a sua atividade ou, pelo menos, preservar o valor do seu património, durante as negociações. Se o direito nacional assim o previr, também deverá ser possível aplicar-se a suspensão em benefício de terceiros prestadores de garantias, incluindo garantes e prestadores de garantias financeiras. No entanto, os Estados-Membros deverão poder prever que as autoridades judiciais ou administrativas possam recusar a concessão de uma suspensão das medidas de execução quando tal suspensão não seja necessária ou quando não satisfaça o objetivo de apoiar as negociações. Os motivos de recusa poderão incluir a falta de apoio pelas maiorias de credores exigidas ou, se o direito nacional assim o previr, a incapacidade efetiva do devedor de pagar as suas dívidas na data de vencimento.”
Da conjugação no vertido nestes Considerandos extrai-se, designadamente, que se pretende alcançar “o bom funcionamento do mercado interno e eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, os quais resultam das diferenças entre as legislações e processos nacionais de reestruturação preventiva, de insolvência, de perdão de dívidas e de inibições”, visando “eliminar esses obstáculos assegurando: o acesso das empresas e empresários viáveis que estejam em dificuldades financeiras a regimes nacionais eficazes de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade; a possibilidade de os empresários honestos insolventes ou sobre endividados beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável, permitindo-lhes assim terem uma segunda oportunidade; e uma maior eficácia dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, nomeadamente com vista à redução da sua duração” (Considerando (1)).
Um dos pontos a destacar é, precisamente, a finalidade de a reestruturação permitir a continuação da actividade económica por parte do devedor em dificuldades, de modo a evitar a situação de insolvência, impedindo a liquidação de empresas viáveis.
Por outro lado, o regime de reestruturação deverá proteger os direitos de todas as partes envolvidas, incluindo os trabalhadores, de uma forma equilibrada (Considerando (3)).
Em conformidade, o legislador nacional não deixou de esclarecer na Exposição de Motivos, que precede a Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (que esteve na base da Lei n.º 9/2022), o seguinte[10]:
“Outro dos aspetos relevantes de transposição obrigatória que a presente proposta de lei reflete consiste na suspensão das medidas de execução na pendência das negociações entre a empresa e os seus credores. Neste domínio, clarifica-se que o despacho liminar proferido em PER, que consiste na nomeação do administrador judicial provisório, obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante o período de negociações – que não pode exceder quatro meses – e é causa de suspensão quanto à empresa, durante o mesmo período, das ações em curso com idêntica finalidade.
Este prazo pode ser prorrogado, por um mês, caso se verifique que: (i) ocorreram progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação, ou (ii) a prorrogação é imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa ou (iii) a continuação da suspensão das medidas de execução não prejudica injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas. Tendo em vista evitar a verificação de situações abusivas, consagra-se a possibilidade de, no decurso do período suplementar de suspensão das medidas de execução, o juiz poder determinar o seu levantamento a pedido do devedor ou do administrador judicial provisório ou caso a suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação.
Neste conspecto, contrariamente à lei em vigor, há ainda que destacar que as ações executivas para cobrança de créditos de trabalhadores, em homenagem às particulares finalidades dos créditos laborais, estão excluídas deste regime.
Clarifica-se ainda que, durante o período de suspensão das medidas de execução, a empresa fica desvinculada do dever de se apresentar à insolvência, sendo que se suspendem os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória desse estado, os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa e todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis por aquela.”
E ainda, mais à frente, a propósito da inviabilidade de recusa de cumprimento ou resolução de “contratos executórios essenciais”[11], por parte dos credores, prevista no n.º 10 do art.º 17º-E do CIRE:
“Alarga-se o conceito de contratos executórios essenciais, abrangendo não só os serviços públicos essenciais, mas todos os contratos de execução continuada que sejam necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, garantindo que, durante o período de suspensão das medidas de execução, os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente esses contratos em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, desde que o fundamento consista exclusivamente na falta de pagamento.”
Parece, assim, claro que a suspensão tem em vista apenas acções executivas, questão que ficou resolvida com a nova redacção do art.º 17º-E, n,º 1 do CIRE, aliás, como também o entendeu a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, no parecer que emitiu, com data de Novembro de 2021, sobre a mencionada proposta: “No que concerne à proposta inserida no artigo 17.º E (i) no seu n.º 1 (1. A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante o período de negociações, que não pode exceder quatro meses, e suspende quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade…). A proposta visa agora restringir a norma às acções executivas, deixando, contudo, e ainda assim, uma referência à suspensão das acções “com idêntica finalidade”, tendo ainda eliminado a extinção das acções, tal como se encontra hoje prevista no n. º 1 do artigo 17º-E, o que não se compreende.”[12]
Mas se se tem por seguro que apenas serão objecto de suspensão as acções executivas, parece continuar a manter-se a dúvida, ao menos ao nível da jurisprudência, sobre se apenas estarão em causa execuções cuja finalidade seja a de cobrança de créditos ou todas as acções de natureza executiva que possam interferir seja com o património, seja com o prosseguimento da actividade da empresa.
Note-se que nem o conteúdo da Exposição de Motivos, nem a redacção consagrada na Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro - mesmo admitindo que visou solucionar a divergência sobre se a incidência da suspensão recaía apenas sobre as acções executivas ou abrangia também as acções declarativas - permitem afirmar uma qualquer intenção do legislador de resolver essa questão desde o início da vigência da lei anterior, de modo a que se esteja perante retroactividade da lei nova, pressuposto da lei interpretativa.
E ainda que assim fosse não estariam, de todo o modo, arredadas as dúvidas sobre que acções executivas hão-de ser incluídas na expressão “quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos”, isto é, se apenas execuções destinadas a cobrança de valores pecuniários ou também as que visam outro tipo de prestações.
Ora, o presente procedimento cautelar assume, na fase subsequente à decisão de deferimento da pretensão, natureza executiva, pois que visa a entrega judicial de determinado bem, sendo a providência requerida a realização coactiva da respectiva restituição findo o contrato de locação financeira, daí que a sua finalidade acabe por se reconduzir à entrega de coisa certa[13].
Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-03-2023, processo n.º 382/22.3T8ETZ.E1, onde se considerou que a norma deve abranger todas as medidas executivas, fazendo apelo ao disposto no art.º 9º do Código Civil e ao facto de a interpretação não dever cingir-se à letra da lei, mas antes reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, discorrendo do seguinte modo:
“O n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE deve ser interpretado no sentido de abranger na sua previsão todas as medidas executivas, incluindo portanto as entregas judiciais requeridas no âmbito dos procedimentos cautelares a que alude o artigo 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, o que encontra ainda expressão na letra da lei quando alude a crédito. […]
[…] da evolução sofrida pelo preceito em referência que a primeira alteração, introduzida pelo DL 79/2017, de 30 de Junho, operou a substituição da expressão “cobrança de dívidas contra o devedor” por “cobrança de dívidas contra a empresa”, consagrando ainda a proibição de suspensão de serviços essenciais com fundamento na falta de pagamento, medida claramente destinada a permitir que a empresa se mantivesse em actividade.
A Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, por seu turno, conforme expressa, “Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa”, o que convoca o princípio da interpretação conforme – a norma nacional terá de ser interpretada conforme ao instrumento normativo transposto.
A Directiva (EU) transposta versa sobre “os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas”, alterando a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência).
Dos seus considerandos 1.º, 2.º e 3.º, extrai-se, designadamente, que “tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, os quais resultam das diferenças entre as legislações e processos nacionais de reestruturação preventiva, de insolvência, de perdão de dívidas e de inibições” […]
Verifica-se do que vem de se expor que a directiva visa reforçar as condições de reestruturação das empresas, promovendo uma intervenção precoce em ordem a evitar a liquidação, o que passa por manter a sua actividade. Sendo esta a finalidade precípua da intervenção legislativa que, de resto, se extrai com facilidade das soluções consagradas nos n.ºs 10 e 11 do preceito, temos para nós que a mesma resultaria irremediavelmente comprometida se se permitisse que os credores da empresa devedora lograssem obter, mediante procedimentos cautelares de entrega judicial, a restituição dos bens locados.
Com efeito, sendo o PER um instrumento de revitalização de empresas, não podia o legislador nacional desconhecer que os contratos de locação financeira constituem meio privilegiado de acesso aos bens e equipamentos necessários à actividade empresarial. Deste modo, permitir que, na pendência do processo de revitalização, ainda que em virtude de resolução feita operar anteriormente por falta de pagamento de rendas vencidas, o locador obtenha a entrega judicial dos bens locados – muitas vezes o imóvel onde funciona a unidade empresarial, as máquinas da linha de produção ou os equipamentos do estabelecimento ou ainda, como no caso vertente, os veículos sem os quais a requerida, empresa dedicada ao transporte rodoviário de mercadorias, não poderá continuar a sua actividade – será inviabilizar desde logo qualquer possibilidade de recuperação da devedora, o que contraria de forma clara os fins tidos em vista com este instrumento, reforçados na Directiva transposta.
Dir-se-á, retomando os critérios interpretativos antes convocados, que assim interpretado o n.º 1 do artigo 17.º-E não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência que apoie o sentido conferido. Não cremos, porém, que assim seja.
Explica o Prof. Almeida e Costa, no seu “Direito das Obrigações”, que os direitos de crédito (por oposição aos direitos reais, se traduzem no “(…) simples direito a uma prestação a efectuar pelo devedor, a qual pode consistir um “dare”, num “facere” ou num “non facere”, o credor tem, pois, direito a uma coisa (ius in rem).
Por outro lado, o n.º 10 do preceito alude ao “período de suspensão de medidas de execução a que se referem os n.ºs 1 e 2” (é nosso o destaque), designação mais ampla do que a suposta pela interpretação mais restritiva, que interpreta os preceitos em causa como limitando a suspensão ali prevista às acções executivas para cobrança de quantia certa.
É certo que o transcrito n.º 3 do artigo 6.º da Directiva confere aos Estados Membros a possibilidade de restringirem os credores atingidos pela suspensão, obrigando no entanto a definirem com rigor as circunstâncias que determinam tal exclusão e expressando que apenas “se as medidas de execução não forem suscetíveis de comprometer a reestruturação da empresa” ou “se a suspensão prejudicar injustamente os credores de tais créditos” (vide alíneas a) e b)). E o legislador português não deixou de fazer tal opção, subtraindo ao regime da suspensão os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação (cfr. n.º 4 do artigo 17.º-E).
Ora, não excluindo que o caso dos autos fosse um daqueles em que, atendendo às circunstâncias concretas, se apresentaria como justificada a exclusão do credor recorrente ao regime da suspensão, a verdade é que o legislador português não consagrou tal excepção, não podendo entender-se, pelos motivos antes indicados, que tenha querido sujeitar ao regime-regra da suspensão das acções executivas apenas os credores de prestações pecuniárias.
Acresce, por último, que a fixação de um prazo máximo de quatro meses de suspensão, que pode ser antecipadamente levantada em caso de prorrogação, caso se verifique algum dos fundamentos elencados no n.º 3, visando equilibrar os direitos dos credores com a finalidade do procedimento de revitalização, reforça, em nosso entender, a interpretação que aqui se perfilha no sentido de o n.º 1 do artigo 17.º-E abranger na sua previsão todas as medidas executivas […]”
Esta interpretação surge como aquela que tem em devida conta a finalidade visada pelo PER, assegurando, como seu pressuposto, o período de estabilidade, sem interferência das acções dos credores, para que a empresa possa prosseguir a sua actividade, evitando a sua entrada em situação de insolvência, pelo que não se descortinam razões válidas para dela divergir.
Nem, ao contrário do sustentado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4-06-2024, processo n.º 4793/23.9T8LRA.C1[14], se afigura que a ausência de um mínimo de correspondência no texto da lei constitua óbice a uma tal interpretação, porquanto o facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei, tanto mais que operando-se uma interpretação extensiva, por definição, o legislador disse menos do que queria, pelo que a prevalência do espírito da lei ou da intenção do legislador, sobre a letra do preceito, obriga necessariamente a uma interpretação diferente da interpretação literal – cf. Diogo Freitas do Amaral, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, Ana Prata (Coord.), pp. 26-27.
Atendendo-se àquelas que se apresentam como as razões teleológicas subjacentes à introdução desta nova redacção do art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE, já acima enunciadas e apesar de ter sido fixado um limite temporal da suspensão, cingido a um período de 4 meses, este último elemento não conduz necessariamente à necessidade de interpretação restritiva da norma, no sentido de subtrair ao seu âmbito de aplicação todas as execuções que não digam respeito a valores pecuniários, pois que é ainda e sempre a viabilidade da empresa em dificuldades que esta em causa e que pode ser afectada pela não suspensão das execuções, ainda que com distinta finalidade.
Por outro lado, tal como decorre da Directiva (UE) 2019/1023 acima referida, competia ao legislador nacional seleccionar quais, de entre as execuções, aquelas que ficariam subtraídas ao universo da suspensão, sendo que apenas o fez relativamente à cobrança de créditos laborais (cf. n.º 4 do art.º 17º-E).
Acresce que se alargou o conceito de contratos executórios essenciais, que anteriormente apenas abrangiam os serviços públicos essenciais, para neles passar a incluir todos os contratos de execução continuada necessários à continuação do exercício corrente da actividade da empresa, não podendo deixar de se atentar na circunstância de a entrega do imóvel, objecto da locação financeira, onde essa actividade é desenvolvida, interferir necessária e inelutavelmente com o seu prosseguimento, o que, a ocorrer, tornaria inviável qualquer tentativa de negociação com os credores e recuperação da empresa.
Entender de outra forma seria colocar em crise o visado efeito standstill associado à prolação do despacho liminar que assegura o prosseguimento do PER (cf. art.º 17º-C, n.º 5 e 17º-E do CIRE), que significa a concessão ao devedor de um hiato temporal tido por necessário ao estabelecimento de negociações com os credores, com vista à aprovação de um plano de recuperação da empresa, período durante o qual o devedor não pode ser compelido coercivamente a pagar as dívidas aos credores, impondo-se a negociação e partilha “das informações necessárias para a elaboração de propostas a fim de se levar a bom termo as negociações: é uma concessão dos credores ao devedor e não um direito destes”, do que se dá conta no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2024, processo n.º 2500/23.5T8BRR-A.L1-1, ainda que uma situação distinta (de compensação de créditos extrajudicial por parte de entidade bancária a partir da conta bancária da empresa em PER):
“Paralelamente, a “empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização do administrador judicial provisório para a realização da operação pretendida” […]
No âmbito deste tipo de procedimento, a regulação é perspetivada, pois, em duas vertentes: o dever de não agir contra o devedor por parte dos credores e o dever de proteção da posição relativa dos credores. “Em troca do dever de não agir contra a empresa devedora, esta última não deve realizar qualquer ação durante o período de suspensão que possa prejudicar as perspetivas dos credores relativamente aos seus créditos, em comparação com a situação existente no início do período de suspensão. […]
Afigura-se-nos inequívoco perante essa alteração que, atualmente, esse efeito paralisador não se estende às ações declarativas, isto é, atualmente, a instauração e prosseguimento do processo especial de revitalização, não obsta a que um terceiro, arrogando-se a titularidade de um direito contra a empresa, intente ação com vista a que lhe seja reconhecido o direito que invoca, tendo em conta a tipologia de ações prevista no art. 10.º, do CPC (ações declarativas de simples apreciação, de condenação ou constitutivas), aplicável ex vi do disposto no art. 17.º, n.º 1.
No entanto, perante determinado tipo de atos ou procedimentos extrajudiciais, que tenham a virtualidade/potencialidade de afetar negativamente o património da empresa e diminuir os seus ativos, dificultando em abstrato a adoção de medidas tendentes à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, impõe-se interpretar extensivamente a norma do art. 17.º-E, n.º 1, procurando “uma formulação que traduza correctamente a regra contida na lei”, o que passa, então, por abarcar essa tipologia de atos no âmbito de aplicação do referido preceito; efetivamente, o que está em causa é adotar a solução interpretativa que tenha em conta a ratio do preceito e a filosofia do sistema, em ordem a salvaguardar os vários interesses em jogo, sendo certo que se exige que todos os credores sejam tratados com igualdade (princípio par conditio creditorum) e que todos os intervenientes atuem de boa-fé, de forma cooperante e com lealdade, em conformidade com os Princípios Orientadores supra enunciados. […]
O efeito Standstill, concorde-se ou não, é um “escudo protetor” concedido pela lei ao devedor/revitalizando, que, todavia, não fica impedido de dele prescindir e de, caso a caso, cumprir as suas obrigações […]”
Partindo de uma interpretação ampla de “cobrança de créditos” de modo a abranger quaisquer prestações, que não apenas as pecuniárias, e fazendo apelo à ratio da norma supra mencionada e à necessidade de reconstituir o pensamento legislativo, dentro da unidade do sistema jurídico (art.º 9º, n.º 1 do Código Civil), deve efectuar-se uma interpretação ampla do art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE, de modo a nele se abrangerem as acções executivas para prestação de facto ou entrega de coisa ou outras medidas executivas que possam interferir com a incolumidade, tal como se encontrava, do património do devedor e, mais do que isso, com a manutenção dos meios materiais e económicos necessários ao prosseguimento da sua actividade, durante o período de 4 meses fixado na norma.
Por outro lado, ainda que o apelante aluda à circunstância de a falta de pagamento da renda se verificar desde 2019 e de a comunicação da resolução do contrato de locação financeira ter ocorrido em 2021, nos autos apenas são efectuadas meras alusões a períodos de negociação ou tentativas de obtenção de outro local para laborar por parte da requerida, mas que não se mostram comprovadas sequer na decisão que deferiu a providência e que ainda não transitou em julgado, pelo que não é possível formular um qualquer juízo de violação do princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos ou exercício abusivo do direito por parte desta (cf. art.º 334º do Código Civil).
Assim, impõe-se reconhecer que o art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE abrange no seu campo de aplicação todas as acções executivas, independentemente de se destinarem ou não à cobrança de valores pecuniários, desde que a sua prossecução e o efeito dele resultante possam interferir com o prosseguimento da actividade da empresa sujeita a PER.
Consequentemente, improcede a presente apelação, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A apelante decai quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas ficam a cargo da apelante.
Lisboa, 19 de Dezembro 2024[15]
Micaela Marisa da Silva Sousa
João Bernardo Peral Novais
Luís Filipe Pires de Sousa
[1] Adiante designado pela sigla RJCLF.
[2] Adiante designado pelo acrónimo PER.
[3] Adiante designado pelo acrónimo CIRE.
[4] Adiante designado pela sigla CPC.
[5] Cf. Ref. Elect. 26288438.
[6] Cf. Ref. Elect. 26317856.
[7] Publicado no Diário da República n.º 205/2011, Série I de 2011-10-25, onde se enunciam, entre outros, os seguintes princípios: “Primeiro princípio. - O procedimento extrajudicial de recuperação de devedores corresponde às negociações entre o devedor e os credores envolvidos, tendo em vista obter um acordo que permita a efectiva recuperação do devedor. O procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos, e não a um direito, e apenas deve ser iniciado quando os problemas financeiros do devedor possam ser ultrapassados e este possa, com forte probabilidade, manter-se em actividade após a conclusão do acordo. Segundo princípio. - Durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos. […] Quarto princípio. - Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros. Este período de tempo, designado por período de suspensão, é uma concessão dos credores envolvidos, e não um direito do devedor. Quinto princípio. - Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes. Sexto princípio. - Durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores (conjuntamente ou a título individual), ou que, de algum modo, afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão. […]”
[8] Acessível em https://www.revistadedireitodassociedades.pt/artigos/1_o-processo-especial-de-revitalizacao-o-novo-cire, consultado em 26 de Novembro de 2024.
[9] “O disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor.”
[10] Acessível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=121187.
[11] Definidos no n.º 11 como “os contratos de execução continuada necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos de fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa.”
[12] Acessível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=121187.
[13] Cf. António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, pág. 310, que refere que a execução da entrega insere-se na própria providência.
[14] Onde se refere: “[…]atenta a intenção da atual redação do artº 1/º-E nº1 de restringir acentuadamente os critérios da inibição de propositura e de suspensão das ações, quer em termos da natureza da ação, quer quanto ao lapso temporal em que pode acontecer tal impossibilidade de interposição ou a suspensão da execução, também se deve efetivar uma interpretação literal, e, assim, mais restritiva, quanto à finalidade da ação executiva. Ora perante a letra da lei esta ação apenas deve visar a cobrança de créditos. Nesta conformidade, e como se entendeu na sentença, também por este motivo a requerente não estaria inibida de instaurar a providência, pois que nela não pretende a cobrança de créditos mas antes a entrega de certos bens.”
[15] Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.