IRELATÓRIO.
No âmbito do processo executivo que B………. move a C………., veio o exequente requerer “a penhora do direito de crédito do executado, junto de D………., Lda (D1……….), resultante e melhor descrito no contrato de compra e venda e, prestação junto a fls. 48, notificando-se tal entidade, para, no final do contrato não registar a viatura em nome do executado, mas da exequente. “(cfr. fls. 67).
Este requerimento surge na sequência da anterior declaração produzida por D………., Lda., a fls. 63, que, ao ser notificada nos termos e para os efeitos do artº 119º, do Cod. Registo Predial, esclareceu: “…relativamente à viatura Renault, com a matrícula ..-..-RQ, cumpre-nos informar que a viatura mencionada está a ser liquidada, pelo Exmº. Sr. C………., à empresa “E………., SA “, em regime de crédito, sendo essa a razão pela qual existe uma reserva de propriedade a favor da empresa “D………., Lda. Face ao exposto, enquanto o contrato anexo estiver em vigor, a viatura é pertença deste concessionário.”.
Juntou, ainda, cópia do respectivo contrato de compra e venda a prestações (cfr. fls. 64).
Sobre a pretensão do exequente recaiu o seguinte despacho, datado de 11 de Dezembro de 2005: “Quanto à penhora do crédito requerida a fls. 160, sob o ponto 1: Ao abrigo do disposto no artº 266º, do Cod. Proc. Civil, notifique o exequente para, no prazo de dez (10) dias, esclarecer, concretamente, o crédito cuja penhora requer, uma vez que tal se nos afigura dúbio no âmbito do constante nos presentes autos “(cfr. fls. 71).
Veio, então, o exequente acrescentar que: “…o direito de crédito cuja penhora requereu é o que se relaciona com o direito do executado em ver transferido para si a propriedade do veículo, após liquidação de todas as rendas do contrato financeiro. Assim, no final do contrato, o crédito resultante do pagamento integral do veículo não deverá ser transferido para o executado, mas para o exequente, notificando-se a empresa D………., Lda. para o efeito, ficando obrigada a informar o Tribunal do pagamento final das rendas e inibida de transferir a propriedade do veículo para o executado. Requer-se a transmissão do ofício à D………., Lda., com a advertência do crime de desobediência qualificada caso não cumpra o como ora se requer. “(cfr. fls. 72).
Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Proceda à penhora e not. – artsº 856º e segs., do Cod. Proc. Civil.” (cfr. fls. 73).
Foi D………., Lda., notificada deste despacho (cfr. fls. 74 e 75).
Em 21 de Março de 2006, veio D………., Lda., informar: “Em resposta ao vosso pedido, com referência acima indicada, informamos que a viatura Renault, com a matrícula ..-..-RQ, já se encontra completamente liquidada, conforme indicação da nossa financeira, E………., SA.” (cfr. fls. 80).
Através do requerimento entrado em juízo em 9 de Janeiro de 2007, veio D………., Lda., referir: “…a documentação relativa ao cancelamento da reserva de propriedade foi, por erro e inadvertidamente, entregue ao executado. Deste facto se penitencia a requerente e apresenta desculpas ao tribunal. E porque isto não basta, pretende assumir na íntegra as suas responsabilidades. Ora, tendo a requerente sido notificada para “proceder ao depósito nos autos do valor da penhora que se frustrou 15.000€, nos termos do artº 856º, do Cod. Proc. Civil”, entende que não tem que o fazer por aquele valor, mas pelo valor do prejuízo que efectivamente causou ao exequente pelo cancelamento indevido da reserva de propriedade operado pelo executado, por lapso do requerente.
Na verdade, só pode ser exigido da requerente o valor correspondente ao valor que o exequente obteria da venda do bem penhorado e não o valor integral da execução. (…)
O valor de mercado da viatura em questão ascende a 2.800,00€.
(…) requer a V. Excia. que se digne emitir despacho a autorizar que a requerente proceda ao depósito nos autos do valor da penhora que se frustrou no montante de 2.800,00€, nos termos do artº 856º, do CPC.” (cfr. fls. 112 a 113).
Através do requerimento junto a fls. 372, dos autos, veio, por sua vez, o exequente requerer:
“…se digne oficiar o requerente que, com culpa, dissipou o bem penhorado para, em prazo e sob a cominação legal, fazer depósito autónomo do valor da dívida exequenda que frustrou.”
Foi, então, proferido o seguinte despacho:
“Not. conforme se requer a fls. 372.
Prazo – 10 (dez) dias.
DN.” (cfr fls. 58).
Apresentou D………., Lda., recurso desta decisão, o qual foi admitido como de agravo (cfr. fls. 60).
Juntas as competentes alegações, a fls. 2 a 17, formulou a agravante as seguintes conclusões:
A agravada não apresentou resposta.
Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 122.
II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
IIIQUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1 – Penhora de crédito ordenada.
2 – Penhora da expectiva de aquisição, prevista no artº 860º-A, do Cod. Proc. Civil..
3 - Responsabilidade do agravante pelo pagamento da dívida exequenda, em função da natureza e efeitos da penhora ordenada.
Passemos à sua análise:
1 – Penhora de crédito ordenada.
A penhora ordenada a fls. 73 foi qualificada - pelo exequente e pelo juiz a quo -, como penhora de crédito, subsumindo-se, segundo o entendimento perfilhado na decisão recorrida, no âmbito da previsão do artº 856º, nº 1, do Cod. Proc. Civil.
Tal acto judicial surge na sequência do requerimento apresentado pelo exequente no sentido de que se efectivasse “a penhora do direito de crédito do executado, junto de D………., Lda (D1……….), resultante e melhor descrito no contrato de compra e venda e, prestação junto a fls. 48, notificando-se tal entidade, para, no final do contrato não registar a viatura em nome do executado, mas da exequente.” (cfr. fls. 67), com o posterior esclarecimento de que: “…o direito de crédito cuja penhora requereu é o que se relaciona com o direito do executado em ver transferido para si a propriedade do veículo, após liquidação de todas as rendas do contrato financeiro. Assim, no final do contrato, o crédito resultante do pagamento integral do veículo não deverá ser transferido para o executado, mas para o exequente, notificando-se a empresa D………., Lda. para o efeito, ficando obrigada a informar o Tribunal do pagamento final das rendas e inibida de transferir a propriedade do veículo para o executado. Requer-se a transmissão do ofício à D………., Lda., com a advertência do crime de desobediência qualificada caso não cumpra o como ora se requer.” (cfr. fls. 72).
Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Proceda à penhora e not. – artsº 856º e segs., do Cod. Proc. Civil.” (cfr. fls. 73)[1].
Acontece que, in casu, Verificou-se a entrega da totalidade do preço, pelo potencial adquirente do bem à entidade que declarou, nesses termos, vendê-lo, através do recurso a uma financiadora, junto da qual o comprador firmou um contrato de mútuo, com a obrigação de restituição, em prestações, do montante equivalente ao valor do preço, acrescido dos competentes juros e encargos[2].
Foi, neste contexto, estabelecido sobre o veículo o ónus de reserva de propriedade em favor da dita D………., Lda., até que se encontrasse totalmente satisfeita a contraprestação no contrato de crédito realizado com a dita mutuante.
A aposição da cláusula de reserva de propriedade visou assegurar à alienante a propriedade sobre a coisa, para a hipótese do adquirente não vir a cumprir as obrigações assumidas, considerando-se o negócio realizado sob a condição suspensiva da integral satisfação daquelas[3].
À vendedora não compete, assim, o prosseguimento de qualquer outra actividade contratual específica, que não a de proporcionar, no momento oportuno, o cancelamento do ónus de reserva de propriedade inscrito a seu favor, com a entrega ao adquirente dos documentos idóneos para esse efeito[4].
Estão apenas em causa os efeitos jurídicos a produzir na sequência do negócio, sujeito a condição suspensiva, entre eles firmado.
Deverá, então, concluir-se que Existe, relativamente ao executado/comprador, uma expectativa jurídica[5] quanto à aquisição da propriedade sobre o veículo, através do preenchimento da dita condição suspensiva[6], com a extinção e o cancelamento do ónus de reserva de propriedade e a correspectiva transferência da titularidade sobre este bem sujeito a registo[7].
Logo,
Este concreto acto de penhora não se enquadra, legalmente, na figura da penhora de créditos, não estando aqui, em causa, por conseguinte, a aplicação directa do regime consignado nos artsº 856º a 860º, do Cod. Proc. Civil.
2 – Penhora da expectiva de aquisição, prevista no artº 860º-A, do Cod. Proc. Civil.
Dispõe o artº 860º-A, do Cod. Proc. Civil[8], nºs 1 a 3:
“À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado, aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.”
“Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.”
“Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.”
Conforme se referiu supra, o executado era titular duma expectativa jurídica quanto à aquisição da viatura automóvel que havia sido objecto do contrato de compra e venda, sujeito à aposição duma condição suspensiva da transferência de propriedade.
Neste sentido, A penhora que deveria ter sido judicialmente ordenada[9] era, não a penhora de crédito[10], nos termos do artº 856º, do Cod. Proc. Civil, mas a penhora da expectativa da aquisição pelo executado da viatura Renault, com a matrícula ..-..-RQ, em conformidade com o previsto no artº 860º-A, do Cod. Proc. Civil[11].
Sobre esta temática, escreve, clarividentemente, Rui Pinto, in “Penhora e Alienção de Outros Direitos”, publicado na Revista Themis, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, IV.7 – Ano de 2003 -, pag. 150: “O objecto desta penhora são prima facie, situações jurídicas activas que, afectando em termos reais um bem, permitem que o titular possa no futuro adquiri-lo para si, já não o próprio direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, pois este está na titularidade de terceiro, contraparte no contrato.
Assim, se um executado tiver um carro que comprou com reserva de proprieade, não pode ser penhorada a propriedade que ainda está na esfera jurídica do vendedor reservante, mas a posição contratual do executado.”
O erro técnico de base cometido acaba por inquinar, inevitavelmente, todo o processado subsequente, influenciando, em particular, a questão jurídica fulcral que subjaz, em termos fundamentais, ao conhecimento do mérito do presente recurso.
3 - Responsabilidade do agravante pelo pagamento da dívida exequenda, em função da natureza e efeitos da penhora ordenada[12].
Embora sejam subsidiariamente aplicáveis[13] à penhora da expectativa de aquisição de bens determinados as disposições referentes à penhora de direitos – cfr. artº 860º-A, nº 1, “in fine”, do Cod. Proc. Civil -, na situação sub judice não existe fundamento para responsabilizar a vendedora D………., Lda., pelo pagamento da quantia exequenda, conforme pretendido pelo exequente.
Desde logo, e em conformidade com o preceituado na disposição legal em referência[14], estaria sempre e só em causa, o valor da prestação que o devedor teria deixado de colocar à ordem do Tribunal[15] e nunca o montante global do pedido exequendo e custas que se revelasse superior[16].
Por outro lado, não foram concretamente seguidos, in casu, os procedimentos inerentes à penhora prevista no artº 860º-A, do Cod. Proc.Civil.
Com efeito, Tal acto judicial supõe a expressa referência a que ficava penhorada a expectativa de aquisição do bem[17], a que o juiz a quo nunca aludiu[[18].
Acresce que, A ser penhorado o direito à expectativa de aquisição duma viatura automóvel, haveria que dar cumprimento ao disposto no artº 860º-A, nº 2, do Cod. Proc. Civil, segundo o qual: “quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso”, o que implicaria, caso o detentor do bem fosse o executado, como acontecia, a própria apreensão do veículo a ele destinado e respectivos documentos[19].
A correcta e completa efectivação desta modalidade de penhora era susceptível, ainda, de tornar ineficazes em relação a ela os actos de alienação[20] posteriores ao seu eventual registo, nos termos gerais do artº 819º, do Código Civil[21][22].
De salientar que Não se vislumbra base legal[23] para impor à vendedora reservatária a obrigação de permanecer “inibida de transferir a propriedade do veículo para o executado”[24].
Ao invés, Seria precisamente a citada transferência da propriedade que transformaria a mera expectativa de aquisição do direito na sua efectiva aquisição, passando, então, a penhora a incidir, automaticamente[25], sobre o próprio bem transmitido – artº 860º-A, nº 3, do Cod. Proc. Civil[26].
Ou seja, A posição e conduta da vendedora reservatária seria sempre inócua e irrelevante para a plena validade e eficácia desta concreta penhora[27], desde que tivesse sido levada a efeito nos termos processualmente adequados e exigidos.
Não tem assim o menor sentido a aplicação, na situação sub judice, do disposto no artº 860º, nº 3, do Cod. Proc. Civil[28].
Esta disposição legal supõe, como conditio sine qua non, que o devedor estivesse pessoalmente notificado e obrigado a adoptar determinada conduta processual, prevista e exigível por lei, e o não tivesse feito[29].
Tal não ocorreu na presente situação, devendo-se a não satisfação prática do interesse do exequente à incorrecção técnica dos meios processuais utilizados.
A circunstância de D………., Lda., haver entregue ao executado os documentos necessários ao cancelamento do ónus de reserva de propriedade em nada afectaria os fins específicos do processo executivo, desde que observadas as disposições processuais respeitantes à penhora da expectativa da aquisição da viatura, que no caso se impunham.
Com efeito, Logo que o executado lograsse transferir para a sua esfera jurídica o direito de propriedade sobre este bem, a penhora antes efectivada passaria automática e imediatamente a incidir sobre esse novo direito.
Não havendo o exequente adoptado a via processual idónea à efectiva salvaguarda dos seus interesses, sibi imputat.
O agravo merece assim provimento.