Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Em processo de instrução distribuído ao 2º Juízo Criminal de Barcelos (Proc. 106/07.5TABCL) foi proferida decisão instrutória que pronunciou o arguido José pela autoria de:
- 4 crimes de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11 nº 1 al. a) do Dec.-Lei 454/91 de 28-12; e
- 7 crimes de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo 11 nº 1 al. b) do mesmo diploma.
O arguido José e a assistente Têxtil, Lda., interpuseram recurso.
O arguido José suscita as seguintes questões:
- a existência de renúncia ao direito de queixa por parte da assistente relativamente a oito dos onze cheques;
- a existência de indícios de que se tratam de cheques emitidos com data posterior à da entrega ao tomador; e
- a existência do requisito do «prejuízo» nos cheques entregues em substituição de outros.
A assistente visa a pronúncia do arguido pela autoria de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256 nº 1 al. d) do Cod. Penal, por o arguido ter preenchido dois documentos através dos quais comunicou, falsamente, ao banco sacado, o extravio dos cheques.
Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu procedência parcial do recurso interposto pelo arguido e a improcedência do recurso interposto pela assistente.
Arguido e assistente defenderam a improcedência dos recursos a que responderam.
Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido das respostas da magistrada da primeira instância.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I- O recurso do arguido
1- As consequências para a acção penal decorrentes do facto de oito cheques terem sido objecto de acção executiva
O arguido foi pronunciado como autor de onze crimes de emissão de cheque sem provisão.
Oito desses cheques, no entanto, são também objecto da acção executiva que corre termos no 3º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis, em que é exequente a aqui assistente e executada "Silva & Filho".
Esses oito cheques são os seguintes:
1- Cheque n.° 4929252598, no valor de € 8.000 datado de 10.9.2006, apresentado a pagamento em 14.9.2006;
2- Cheque n.° 4329252825, no valor de € 8.172, datado de 13.9.2006, apresentado a pagamento em 21.9.2006;
3- Cheque n.° 3429252826, no valor de 8.000, datado de 18.9.2006, apresentado a pagamento em 21.9.2006;
4- Cheque n.° 9729252528, no valor de 10.000, datado de 20.9.2006, apresentado a pagamento em 25.9.2006;
5- Cheque n.° 6129252534, no valor de € 10.000, datado de 15.10.2006, apresentado a pagamento em 23.10.2006;
6- Cheque n° 5929252834, no valor de € 8.000, datado de 17.10.2006, apresentado a pagamento em 23.10.2006;
7- Cheque n.º 5029252835, no valor de € 8.000. datado de 20.10.2006, apresentado a pagamento em 23.10.2006; e
8- Cheque n.° 5229252533, no valor de € 10.000, datado de 20.10.2006, apresentado a pagamento em 23.10.2006 - v. certidão de fls. 484 e ss.
A questão a decidir está em saber se o facto de a assistente ter dado à execução aqueles oito cheques contra a "Silva & Filho" vale como renúncia ao direito de queixa contra o arguido, por força da norma do art. 72 nº 2 do CPP - "No caso do procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito".
A resposta é, adianta-se desde já, negativa.
Aquela norma do art. 72 nº 2 do CPP está inserida no "Título" do CPP que trata do "pedido de indemnização civil" deduzido em processo penal. Como se sabe, a acção cível nele enxertada não pode ter um qualquer fundamento vagamente conexionado com o objecto da acção penal. Tem de tratar-se de um pedido de «indemnização civil», fundado em responsabilidade extracontratual ou aquiliana - neste sentido, veja-se o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ 7/99 de 17-6-99, DR – Iª série – A de 3-8-99: “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377 nº 1 do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundamentar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.
Ou seja, o «pedido» a que alude aquela citada norma do art. 72 nº 2 do CPP, há-de ser um pedido de indemnização feito perante o tribunal cível com uma causa de pedir igual ou sobreponível aos factos que constituiriam o crime do processo penal.
Compreende-se que assim seja: se o ofendido optou por discutir determinados factos e as suas consequências perante o tribunal cível, é natural que seja impedido de renovar a sua intenção perante o tribunal penal.
Ora, na execução não foi formulado qualquer pedido de indemnização civil, nem os factos que nela são «causa de pedir» são os mesmos que podem fundamentar a dedução de um pedido cível nestes autos. A causa de pedir na execução é a obrigação cambiária, que decorre da literalidade dos títulos (no caso, os cheques) e que nada tem a ver com o regime legal da indemnização. Diferentemente, nestes autos um eventual pedido de indemnização fundar-se-ia na prática de um facto ilícito e culposo, qualificado pela lei penal como crime. O seu fundamento legal não está nos preceitos da Lei Uniforme Sobre Cheques, mas nos arts. 483 e ss do Cod. Civil.
Mas mesmo que assim não se entendesse, ainda assim não poderia proceder a pretensão do recorrente, porque o sujeito passivo da execução cambiária não é o mesmo do da acção penal. A executada é a pessoa colectiva "Silva & Filho" e o arguido apenas o seu representante com poderes para a obrigar. A assistente não deduziu no tribunal cível qualquer pretensão contra o arguido. Fê-lo contra a "Silva & Filho", o que é diferente, pois as pessoas colectivas têm personalidade e patrimónios distintos dos seus sócios e de quem as representa. Nem, por último, o arguido foi pronunciado neste autos por ser sujeito passivo de uma relação cambiária que não cumpriu, mas, repete-se, por ter praticado um acto criminalmente ilícito e culposo.
Improcede, pois, o recurso nesta parte, embora por razões distintas das constantes do despacho recorrido.
Só mais uma nota: o despacho recorrido decidiu a não pronúncia do arguido relativamente a outros cheques que estavam em situação similar aos oito agora em apreço. Este acórdão, porém, não pode tratar do caso desses outros cheques, porque o MP e a assistente não interpuseram recurso nessa parte. A motivação limita o objecto do recurso.
2- Os cheques nºs 2329253032; 1429253033; e 9329253035
Alega o recorrente que nos autos há indícios bastantes de que estes eram cheques "pós-datados", ou seja, emitidos com data posterior à da entrega ao seu tomador.
Porém, não concretizou quais são esses indícios, sendo que tinha de o fazer, pois os recursos não se destinam a que os juízes do tribunal ad quem, depois de lerem o processo, digam a decisão que teriam proferido se tivessem estado no lugar do tribunal recorrido. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”. E alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. A motivação limita o âmbito do recurso.
Parece perpassar na sua argumentação a ideia de que, tratando-se de cheques que se destinaram a substituir outros (igualmente não pagos), seriam cheques "pós-datados". Se for essa a alegação, não se vê qual a regra da experiência que indica que se alguém substitui um cheque por outro, então é porque o segundo foi emitido "com data posterior à da entrega ao tomador".
Finalmente, alega o arguido que estes cheques não titulavam qualquer relação comercial, porque foram emitidos em substituição de outros entregues para o pagamento da mesma mercadoria.
Porém, isso não obstaria à existência do requisito do «prejuízo» previsto no art. 11 nº 1 da actual redacção do Dec.-Lei 454/91 de 28-12.
Essencial é que haja uma obrigação com conteúdo económico e que a emissão do cheque se destine a cumprir essa obrigação. No caso, as obrigações existiam nos momentos em que cada um dos cheques de «substituição» foi emitido. A circunstância de, em momentos anteriores, o arguido ter tentado (ou simulado tentar) o seu cumprimento através da emissão de outros cheques, não extinguiu as obrigações.
O «prejuízo patrimonial», para efeitos do crime de emissão de cheque sem provisão, é a frustração do direito do portador do cheque a receber, na data da sua apresentação a pagamento, a quantia a que tem direito e para cujo pagamento serviu o cheque. O prejuízo patrimonial existe quando o direito incorporado no cheque coincide com o direito proveniente do negócio subjacente. Para efeitos de tutela penal, o cheque é considerado como meio de pagamento. Não negando o arguido que o crédito existia (pois os anteriores cheques não tinham sido pagos), existia também a «obrigação subjacente» a que se refere o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ 1/2007: "Integra o conceito de «prejuízo patrimonial» a que se reporta o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, aquando da sua apresentação a pagamento, do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento" - DR 32 Série I de 2007-02-14. Aliás, afigura-se que outra solução contenderia com a orientação fixada neste acórdão, sendo que o recorrente não avança algum argumento novo em sentido contrário.
II- O recurso da assistente Textil, Lda.
Limita-se este recurso à decisão de não pronúncia do arguido por dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256 nº 1 al. b) do Cod. Penal, na redacção anterior à Lei 59/07.
Consistiriam esses crimes no facto do arguido ter preenchido os dois impressos, cujas cópias estão a fls. 397, em que declarou o extravio de cheques.
A recorrente distingue entre "a declaração falsa de extravio aposta no verso do cheque" (que é punida pelo regime da emissão do cheque sem provisão) e a "declaração falsa feita no documento em que alguém comunica, falsamente, ao banco sacado o extravio do cheque". Esta declaração escrita de conteúdo falso, porque é um documento autónomo do cheque, implicaria, por si só, a prática de um crime de falsificação de documento.
Pese embora a consistência da argumentação, que já teve acolhimento na jurisprudência, não deve ser subscrita.
É que o preenchimento da declaração escrita, pela qual o titular da conta comunica o extravio do cheque, é o único meio ao disponível para se atingir o fim do não pagamento do cheque com o pretexto do extravio. Noutra perspectiva, a declaração apenas tem em vista conseguir que o cheque não seja pago, não sendo concebível que possa vir a ser utilizada para outro fim. A utilidade da declaração esgota-se no não pagamento do cheque. Existe uma unidade de resolução criminosa, isto é, o agente tem de falsificar para conseguir o desiderato do não pagamento do cheque.
Estamos, pois, perante um caso de consunção, existindo um concurso aparente de infracções, pois, tendo sido violados dois preceitos incriminadores, só um deles tem cabimento.
Improcede igualmente este recurso.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento aos recursos do arguido José e da assistente Têxtil, Lda., confirmando a decisão recorrida.
Cada um dos recorrentes pagará 3 UCs de taxa de justiça.