1. O acto anulado pelo Acórdão sob execução reduziu o âmbito de anterior expropriação do mesmo imóvel que afectava uma área consideravelmente superior.
2. A ocupação que a requerente fez do imóvel em causa foi ao abrigo da Resolução de expropriação inicial, que não foi anulada e não ao abrigo da Resolução n°1261/95 anulada pelo Acórdão sob execução.
3. Não há, pois, obrigação de restituição do imóvel em causa à expropriada, por via da anulação em questão e daí que, também não se tenha de entrar em qualquer compensação sucedânea, se for impossível, como é, tal restituição.
4. Ora, é esta questão que se nos afigura obscura e ambígua, no acórdão em causa e cujo esclarecimento se requer.
Cumprido o art° 670º do CPC, veio a exequente, ora requerida, pronunciar-se pelo indeferimento do requerido, com os seguintes fundamentos:
1. A Entidade Recorrida não faz qualquer pedido de aclaração, antes aproveitando-se do seu mecanismo processual pretende protelar o andamento dos presentes autos de execução.
2. Além do mais, a questão ora suscitada foi sobejamente decidida no douto Acórdão anulatório, nada mais havendo a decidir ou esclarecer.
3. A menos que a Entidade Requerida não tenha ainda compreendido a douta decisão ali proferida, bem como as anteriores relativas ao carácter inovatório da segunda resolução expropriativa, afigura-se-me manifesto que o que a mesma pretende é fazer correr o tempo a seu favor, o que não é aceitável ao fim de 17 anos, em que a Requerente se viu privada da sua propriedade, sem que aquela tenha cumprido a Constituição e a lei ordinária aplicável relativamente à justa indemnização devida.
4. Não vale a pena a estes pretensos paladinos da democracia continuarem a bramir argumentos em sua defesa, quando na prática andam pelos Tribunais com uma conduta contrária aos mais elementares princípios do Estado de Direito Democrático.
Vêm agora os autos à conferência, com dispensa de vistos, atento a simplicidade. Considera-se tempestiva a resposta apresentada pela ora requerida, na sequência da notificação que lhe foi efectuada pela Secção, nos termos do art°670° do CPC.
O facto de a entidade executada, ora requerente, já ter notificado a requerida, nos termos dos art°229° A e 260° A do CPC, não substitui a referida notificação, que é oficiosa, ou seja, é efectuada por determinação legal, independentemente de despacho, como expressamente se refere no citado preceito legal, devendo, por isso, o prazo de resposta contar-se a partir desta.
Vai, pois, indeferido o desentranhamento da resposta requerido a fls. 158 e seg..
O pedido de esclarecimento que se aprecia foi apresentado ao abrigo do art°669°, n°1, a) do CPC.
Dispõe este preceito legal que «Pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha».
E, como vem de há muito sendo entendido (Cf. Prof. Alberto dos Reis, CPC, anotado, 1981, V, p.151 e Acs. STA de 01.02.2001, rec\. 45 713 e de 27.11.2002 (Plenário) rec. 27.11.2002), a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, não se sabe o que o juiz quis dizer, não se percebe o seu pensamento, e é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes, pelo que também aqui não se sabe ao certo o pensamento do juiz.
Ora, é manifesto que a requerente não imputa ao acórdão proferido nos autos qualquer obscuridade ou ambiguidade, nem se vê como o poderia fazer, já que o acórdão é completamente esclarecedor quanto à decisão tomada, designadamente quanto ao ponto que a requerente refere ser obscuro e ambíguo (cf. fls. 10 e 11 do mesmo acórdão).
O que se passa é que a requerente discorda do acórdão, nesse ponto, porque, pelos vistos e contrariamente ao decidido, continua a entender que houve repristinação da Resolução de expropriação inicial e que, por isso, não haverá obrigação de restituição do imóvel em causa à expropriada, por via da anulação em questão e, consequentemente, não haverá também lugar a qualquer compensação sucedânea, por ser impossível tal restituição.
O “esclarecimento” que a requerente pretende, não tem, pois, a ver com a sua dificuldade em entender o acórdão, ou dúvidas sobre o seu conteúdo.
O que a recorrente pretende, afinal, é que este Tribunal se pronuncie sobre a bondade da sua própria decisão, ou seja, que esclareça a requerente se, ao decidir como decidiu, não terá decidido mal.
Ou seja, pretende, a título ou a pretexto de um esclarecimento, obter, por via oblíqua, eventualmente, a modificação do julgado.
Mas é claro que não pode ser satisfeita a sua pretensão.
O pedido de aclaração da sentença não é o meio processual próprio para demonstrar o eventual erro da fundamentação adoptada ou a debilidade dos argumentos que a suportam.
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal em indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas do incidente pela requerente, fixando a taxa de justiça em €50.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2007. - Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) - Edmundo António Vasco Moscoso - Rosendo Dias José.