Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………, SA (sucedendo a A’…………, SA) interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 8 de Abril de 2016, que confirmou a decisão do TAF de Braga que julgou procedente a acção contra si instaurada por B……… e mulher e a condenou a pagar aos Autores, ora recorridos, uma indemnização pelos prejuízos especiais e anormais decorrentes da desvalorização de um prédio em consequência da construção da “auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos-Fafe".
A recorrente pretende ver apreciada a seguinte questão:
- Se a afectação do valor do prédio dos autores decorrente da vizinhança com um viaduto que integra a referida auto-estrada cabe no conceito de "prejuízo especial e anormal" para efeitos do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
Os recorridos não contra-alegaram.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
Vejamos.
3. Quanto à questão de direito material colocada no recurso, há que ter presente que o STA teve oportunidade de apreciar um recurso de revista, também interposto pela ora recorrente, com argumentação semelhante à agora desenvolvida, pelo acórdão de 19/12/2012, Proc. 01101/12. Sucede, até, que se apreciou aí a responsabilidade da ora recorrente pela desvalorização suportada por proprietário de prédio urbano marginante à mesma via, na mesma localidade e, ao que tudo indica, por efeito do mesmo viaduto. A solução do caso presente está em sintonia com a doutrina desse acórdão, pelo que, tendo presente o carácter excepcional do recurso, não há razão para retomar a questão.
A questão vem colocada em termos que não suscitam problemas jurídicos que não encontrem resposta naquele aresto e na jurisprudência estabilizada no domínio do regime jurídico aplicável ao caso para que remete. Por outro lado, mostra-se decidida pelo acórdão recorrido de acordo com raciocínios jurídicos que nada evidenciam de insólito ou ostensivamente errado, pelo que também quanto a ela se não consideram preenchidas as exigências estabelecidas pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA (no mesmo sentido ac. de 18/12/2013, P.01834/13).
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 22 de Setembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.