I- O princípio do dispositivo, contido nos artigos 264 n. 1 e n. 3, 511 n. 1 e 664 do Codigo de Processo Civil, leva a que, para a decisão do litígio, o tribunal fique vinculado a servir-se apenas dos factos articulados pelas partes.
II- O adequado funcionamento de um escritório comercial pressupõe a presença de empregados de escritório ou da propria gerência para execução dos serviços burocraticos e de gestão da empresa, todos ou parte deles.
III- Assim, subsume-se na alinea h) do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil a prática da arrendatária que consiste em, durante mais de um ano, apenas alguém ir, da parte da arrendatária, ao arrendado levantar a correspondência da caixa do correio.
IV- A mera utilização do rés do chão do arrendado como arquivo de documentos com mais de dois anos não é suficiente para descaracterizar o verificado encerramento.
V- A expressão "encerrado", quando referida a um estabelecimento de comércio, tem um sentido equivalente ao da cessação das operações normais caracterizadoras da actividade desenvolvida no dito estabelecimento; dito de outro modo, deve considerar-se encerrado se nele se deixou de exercer a actividade para que foi arrendado.
VI- Não há que atender ao pedido dos autores de condenação da Ré como litigante de má fé, pois o mesmo deveria ser formulado nos articulados da acção e não nas alegações de recurso.