I- Para haver justa causa de despedimento torna-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a) - Um comportamento culposo do trabalhador; b) - A impossibilidade de subsistência das relações de trabalho; c) - Nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade.
II- O princípio da mútua e leal colaboração encerra toda uma concepção sociológica do binómio capital-trabalho, e que não pode ser traído, havendo que o acautelar atentamente.
III- Interesses patrimoniais "sérios" não quer dizer, necessáriamente, lesão patrimonial em "quantia avultada", bastando que o comportamento do trabalhador revele uma quebra de fidúcia necessária à relação de trabalho, importando para que a lesão patrimonial seja entendida como séria, não tanto o seu aspecto quantitativo mas sim, o qualitativo.