I- Tratando-se de uma conduta adutora de efluentes, ou seja de águas residuais (esgotos), não pode, deixar de considerar-se previsível que ali se encontrem como se encontravam para além de água, gases provenientes dos ditos esgotos.
II- A entidade empregadora omite um dever de cuidado, não tomando as precauções que a função que determinara ao trabalhador exigia, nomeadamente a utilização de máscara que impedisse a inalação dos gases tóxicos.
III- Tendo a vítima que descer a uma denominada "caixa de visita", com uma profundidade de 5m e um diâmetro de 0,65 m, colocando-se para tal efeito uma escada no local, que o operário utilizou, sem ter para isso qualquer protecção, existindo na aludida conduta , para além de líquido, gases que determinaram o desfalecimento do operário em causa, com a subsequente queda e afogamento que foi a causa da sua morte, é de concluir que a ré agiu com culpa, não tomando os cuidados exigíveis à situação em concreto, havendo, por isso, negligência da sua parte.
IV- Admitindo-se que a função que o trabalhador em causa ia praticar, não envolvia uma exigência de formação e aptidão especiais , não é menos verdade que o cumprimento daquele princípio e do mais simples dever de cuidade, impunha à ré, a adopção duma conduta que impedisse a ocorrência dum acidente.