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ACÓRDÃO Nº 74/2024 Processo n.º 722/2023 (37/PP) Plenário Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (Conselheira Maria Benedita Urbano) Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório O Bloco de Esquerda, representado por dois membros da sua Comissão Política, Fabian Filipe Figueiredo e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, veio, na sequência da realização da XIII Convenção Nacional, em 27 e 28 de maio de 2023, remeter ao Presidente do Tribunal Constitucional a respetiva Ata, bem como outros documentos com aquela relacionados. Embora o pedido não se encontre expressamente formulado, da leitura do requerimento inicial decorre que se pretende a anotação, no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional e da identidade de novos titulares dos órgãos nacionais do partido, como previsto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril («Lei dos Partidos Políticos», adiante referida através da sigla «LPP»). Foi dada vista dos autos ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos: Por intermédio de comunicação datada de 22 de junho de 2023, o partido político Bloco de Esquerda (BE), representado por Fabian Filipe Figueiredo e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros da respetiva Comissão Política, veio remeter ao Tribunal Constitucional, na parte que aqui releva, as alterações estatutárias aprovadas na sua XIII Convenção Nacional, ocorrida em 27 e 28 de maio de 2023 (cf. fls. 520 e seguintes). As quais, diga-se, integram um vasto pacote de documentação recebida, relativa à mencionada Convenção Nacional e «consequentes reuniões que elegeram os órgãos nacionais»: ata da XIII Convenção Nacional; ata de apuramento das votações realizadas para a eleição da Mesa Nacional e da Comissão de Direitos; três cadernos debates, produzidos no âmbito do processo preparatório da XIII Convenção Nacional; ata da Mesa Nacional de 28 de maio de 2023, que procedeu à eleição da Comissão Política; ata da Mesa Nacional de 18 de junho de 2023, que procedeu à eleição da nova Comissão Política; ata da Comissão Política que procedeu à eleição do Secretariado Nacional; Estatutos do Bloco de Esquerda revistos e aprovados na XIII Convenção Nacional; Lista dos membros da Comissão Política. Sendo certo que os requerentes apenas comunicaram os referidos documentos, nada tendo requerido, deve entender-se que os apresentantes pretendem comunicar ao Tribunal Constitucional um conjunto de alterações estatutárias aprovadas pela Convenção Nacional e, concomitantemente, solicitar a consequente anotação no registo aqui existente, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos ou LPP). O que, antes do mais, leva a que se deva verificar se, de um ponto de vista formal, as ditas alterações estão em condições de ser aceites. E a resposta é completamente afirmativa: o processo de aprovação das alterações em causa respeitou o previsto no n.º 3 do artigo 8.º (Convenção Nacional) dos Estatutos registados neste Tribunal, e ainda vigentes (a fls. 453 a 460v.º). Passando à materialidade das alterações, analisado o teor da ata da XIII Convenção Nacional do Bloco de Esquerda (nomeadamente, do constante de fls. 523v.º e 524 dos autos) e, bem assim, do conteúdo do anexo Caderno DeBatES #3 (e, muito concretamente, do constante a fls. 857 a 864), verificamos que as sete alterações aprovadas incidiram sobre seis artigos dos Estatutos (a saber, os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º e 20.º) e correspondem às propostas de alteração identificadas como Votos 1, 2, 4, 8, 20, 27 e 28. Concretizando o teor do comunicado pelo BE, apuramos que foram aprovadas alterações ao n.º 2 do artigo 1.º (Definição e objetivos), ao n.º 3 do artigo 3.º (Aderentes), ao n.º 1 do artigo 6.º (Sanções), ao n.º 5 do artigo 10.º (Mesa Nacional), ao n.º 5 do artigo 20.º (Sistema de votação), e aditados o n.º 3 ao artigo 4.º (Direitos das e dos aderentes) e a alínea c) ao n.º 5 do artigo 20.º (Sistema de votação). Feito o levantamento das alterações estatutárias comunicadas, importa trazer à colação que cabe ao Tribunal Constitucional, para além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, também proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas, em vista do disposto nos artigos 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 5.º, n. os 1 e 2, e 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos e, ainda, do decidido pelo próprio tribunal no seu Acórdão n.º 369/09, no sentido de que «o controlo de legalidade deve estender-se à dimensão organizatória da estrutura e da actividade partidárias, tal como ela se espelha nos Estatutos». Dito isto, não se vislumbra que as alterações estatutárias decididas pelo partido político Bloco de Esquerda, na sua XIII Convenção Nacional, incidentes sobre o conteúdo dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º e 20.º, se revelem violadoras das normas constitucionais e legais aplicáveis, pelo que, consequentemente, se afigura que nada impedirá a respetiva anotação no registo próprio existente neste Tribunal Constitucional. Para o efeito se considerando a versão consolidada dos Estatutos constante de fls. 548 a 555 dos autos”. 3. O Presidente do Tribunal Constitucional proferiu despacho, datado de 6 de julho de 2023, em que determinou a « anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais do Partido, no registo do Tribunal », cabendo agora a este colégio deliberar sobre o pedido de anotação das alterações estatutárias. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Importa firmar algumas noções preliminares sobre os poderes de cognição e a natureza do controlo exercido pelo Tribunal Constitucional em matéria de apreciação de pedidos de anotação de estatutos modificados. Estes pedidos têm por base o inciso final do n.º 3 do artigo 6.º da LPP, o qual dispõe que «[c] ada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação ». Como resulta do teor literal deste preceito, o objeto do pedido de anotação, nos casos em que se trate da modificação de estatutos de partido inscrito no registo existente no Tribunal Constitucional, não consiste nas alterações aprovadas pelo partido, tomadas avulsamente, mas nos estatutos que resultam das modificações introduzidas, concebidos como um todo incindível. Esta solução repousa em, pelo menos, duas razões de primeira ordem. Por um lado, os estatutos constituem, por natureza, um corpo unitário de normas visando disciplinar os aspetos essenciais da atividade partidária, corpo esse cujo sentido e alcance depende, não só do conteúdo dos elementos que o integram, como das relações que entre os mesmos intercedem, como demonstra a pertinência do argumento sistemático em matéria de interpretação de textos normativos sob forma articulada. Assim, não se pode de modo algum excluir que a modificação de uma ou mais disposições estatutárias se repercuta no sentido a atribuir a outras que não foram objeto de modificação formal, designadamente suscitando questões de conformidade legal que originariamente se não colocavam. Por outro lado, não obstante a inscrição de um partido ser precedida, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 16.º da LPP, de verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional, esta não forma caso julgado sobre a conformidade legal, como decorre da disposição expressa, no subsequente n.º 3, de que «[a] requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos ». É natural que assim seja, uma vez que, entre outras vicissitudes relevantes, a modificação do quadro legal pode determinar a ilegalidade de uma norma estatutária pretérita − sendo intolerável, atentas as funções constitucionais atribuídas aos partidos políticos e o imperativo de que estes concorram pelo poder democrático em condições de igualdade, que os requisitos de legalidade da organização e actividade partidárias não sejam idênticos para todos os sujeitos desta natureza. De tudo isto resulta, como é bom de ver, que os poderes de cognição do Tribunal em matéria de verificação da legalidade de estatutos modificados não se cingem a disposições que tenham sido objeto de alteração formal, nada precludindo que se estenda a outras que já constavam dos estatutos registados. 5. O facto de o Tribunal poder apreciar a legalidade de quaisquer normas estatutárias, nos casos em que lhe tenha sido pedida a anotação de estatutos modificados, não implica de modo algum que tenha o dever de apreciação circunstanciada de todas as disposições dos estatutos – o dever, quer isto dizer, de repetir nos casos de modificação o controlo global que reclama o pedido originário de registo do partido. Pelo contrário, a apreciação de disposições outras que não as que sofreram modificações formais carece de especial justificação. Na jurisprudência recente sobre a matéria, é possível discernir três tipos de situações, sem prejuízo de outras que possam vir a surgir, em que tal extensão do controlo se teve por bem fundada. Em primeiro lugar, como se lê no Acórdão n.º 387/2021, quando se trata de « revisão global dos Estatutos do Partido, cuja versão ora apresentada pretende substituir a anterior, implicando a respetiva revogação », casos em que, « dado que se trata de uma substituição integral de Estatutos – ainda que nem todas as disposições estatutárias tenham sido modificadas –, importa proceder a uma apreciação equivalente à exigida nos casos de inscrição de um novo partido no registo existente no Tribunal Constitucional ». Em segundo lugar, como se referiu no Acórdão n.º 751/2022, quando « a experiência jurisprudencial demonstra à exaustão » que certa norma ou regime estatutário, que não havia sido ajuizado problemático no controlo originário, viola determinadas exigências legais, como era o caso da « inexistência de um dever de notificação expressa da decisão dos órgãos partidários de prorrogação do prazo de decisão [do órgão jurisdicional do partido]», da qual resultava comprometido « o exercício do direito de impugnação de eleições de titulares ou de deliberações de órgãos de partido político ». Em terceiro lugar, no caso julgado pelo Acórdão n.º 122/2023, em que se entendeu que « a apreciação das modificações introduzidas no regime disciplinar consagrado nos Estatutos não poderá deixar de levar em conta as demais normas que continuam a integrá-lo , não apenas porque o mesmo constitui uma disciplina unitária, cujo alcance apenas pode estabelecer-se através da conjugação articulada de todos os elementos que a compõem, como ainda pelo facto de a jurisprudência constitucional ter vindo a registar (…) alguma evolução no plano da explicitação das exigências (…) que os estatutos de cada partido político devem satisfazer ». Em suma, no estado atual da jurisprudência, o controlo jurisdicional exercido no quadro de pedidos de anotação de estatutos modificados deve estender-se para além das disposições que tenham sido objeto de modificação nas seguintes situações típicas e com o seguinte alcance: nos casos de substituição integral, impõe-se um controlo idêntico – de alcance global − ao realizado no momento da constituição do partido; nos casos de ilegalidade detetada através da experiência jurisprudencial no contencioso de partidos (artigos 103.º-C e 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional), impõe-se a verificação dessa mesma ilegalidade; e nos casos em que tenha sido alterada disposição que integra uma disciplina unitária em matéria em que se tenha verificado uma evolução jurisprudencial na interpretação das exigências legais, impõe-se a apreciação das demais disposições desse regime. Reitere-se que, tendo em conta a extensão dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em processos desta natureza, nada obsta a que se venha a admitir outras situações em que o controlo da legalidade de disposições estatutárias pretéritas se justifique; só que a integridade da jurisprudência constitucional e o respeito pela igualdade entre os partidos impõem que o controlo pertinente se realize pelo menos naqueles casos que integrem algumas das situações típicas identificadas. Assim se procederá nos presentes autos. 6. Comecemos por apreciar as modificações introduzidas. Competia à Convenção Nacional do Bloco de Esquerda deliberar sobre os Estatutos do Partido, face ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, da versão deste em vigor, tendo isso mesmo ocorrido na XIII Convenção Nacional do Bloco Esquerda, realizada entre 27 e 28 de maio de 2023, em que foram aprovadas sete alterações. Ainda do ponto de vista formal, cumpre referir que se afigura, a partir da análise dos documentos juntos aos autos, que a fase preparatória e a própria realização dessa Convenção (que respeitou a periodicidade aí prevista), decorreram nos termos estatutários. Quanto ao conteúdo das modificações, o Ministério Público entende que « não se vislumbra que as alterações estatutárias decididas pelo partido político Bloco de Esquerda, na sua XIII Convenção Nacional, incidentes sobre o conteúdo dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º e 20.º, se revelem violadoras das normas constitucionais e legais aplicáveis, pelo que, consequentemente, se afigura que nada impedirá a respetiva anotação no registo próprio existente neste Tribunal Constitucional ». Assim é no que diz respeito a todas as alterações, com a exceção da que incidiu simultaneamente sobre os artigos 4.º (Direitos das e dos Aderentes) e 6.º (Sanções) dos Estatutos. Na versão ainda em vigor, os artigos em causa têm o seguinte teor: Artigo 4.º Direitos dos e das Aderentes 1 - São direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda: Participar democraticamente na definição da política do Movimento e nas suas atividades; Eleger e ser eleita ou eleito para todos os órgãos e cargos definidos na estrutura do Movimento, desde que com inscrição ou reinscrição até 6 meses antes da convocação do ato eleitoral; Ser informada ou informado sobre a atividade do Movimento; Obter resposta, no máximo de um mês, a perguntas dirigidas por escrito aos órgãos: Exercer, querendo, o direito de tendência no âmbito do Movimento; Intervir e participar nas organizações de carácter não partidário com autonomia e independência. 2 - O exercício dos direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda depende do pagamento da quota anual, quando não seja dispensada nos termos do número 2 do artigo 5.º. Artigo 6.º Sanções 1 - Às e aos aderentes que violem os Estatutos, podem ser aplicadas, por ordem de gravidade, as seguintes medidas disciplinares: Advertência; Suspensão de direitos até um ano. A pena de suspensão consiste na interrupção de todos os direitos de aderente durante o período da duração da sanção; Suspensão de direitos, automática e provisória, quando o ou a aderente se candidata em lista eleitoral de outro partido concorrente do Bloco de Esquerda, enquanto decorre o inquérito respetivo, prévio à exclusão. Exclusão. 2 – A competência de aplicação destas medidas é da Mesa Nacional, por iniciativa própria ou das organizações distritais ou regionais, com direito de recurso para a Comissão de Direitos. a) A nenhuma ou nenhum aderente pode ser imposta qualquer medida disciplinar sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de ser previamente ouvida ou ouvido. A sanção de exclusão é passível de recurso final para a Convenção Nacional. O recurso das sanções previstas nos números anteriores, 2 e 3, terá de ser interposto no prazo de trinta dias após a comunicação à ou a aderente da sanção que lhe foi aplicada e tem de conter as alegações da ou do recorrente, enquanto que o recurso final em Convenção Nacional pode ser interposto até 30 dias após a divulgação da data da respetiva Convenção; O recurso da sanção não tem efeito suspensivo. 4 – Qualquer sanção disciplinar é precedida de inquérito, com direito de defesa assegurado, conduzido por uma Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito e composta por três aderentes indicadas ou indicados pela Mesa Nacional. O procedimento disciplinar, sob pena de prescrição, tem de se iniciar até sessenta dias úteis após a comunicação do presumível motivo à reunião da Mesa Nacional; É obrigatoriamente facultada à ou ao aderente visado pelo procedimento a consulta do processo, a partir da respetiva notificação, que lhe deverá ser enviada por carta registada, incluindo informação clara sobre a infração imputada, a sanção que poderá ser aplicada e a referência aos principais meios de prova. 5 – As sanções previstas neste artigo não são aplicáveis por motivo de diferenças de opinião política no Movimento. Na versão nova, decorrente das modificações introduzidas, a redação destes artigos é a seguinte: Artigo 4.º Direitos dos e das Aderentes 1 - São direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda: Participar democraticamente na definição da política do Movimento e nas suas atividades; Eleger e ser eleita ou eleito para todos os órgãos e cargos definidos na estrutura do Movimento, desde que com inscrição ou reinscrição até 6 meses antes da convocação do ato eleitoral; Ser informada ou informado sobre a atividade do Movimento; Obter resposta, no máximo de um mês, a perguntas dirigidas por escrito aos órgãos: Exercer, querendo, o direito de tendência no âmbito do Movimento; Intervir e participar nas organizações de carácter não partidário com autonomia e independência. 2 - O exercício dos direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda depende do pagamento da quota anual, quando não seja dispensada nos termos do número 2 do artigo 5.º. 3 - Os direitos de aderente são suspensos, automática e provisoriamente, quando o ou a aderente se candidata em lista eleitoral concorrente do Bloco de Esquerda, enquanto decorre o inquérito respetivo. Artigo 6.º Sanções 1 - Às e aos aderentes que violem os Estatutos, podem ser aplicadas, por ordem de gravidade, as seguintes medidas disciplinares: Advertência; Suspensão de direitos até um ano. A pena de suspensão consiste na interrupção de todos os direitos de aderente durante o período da duração da sanção; Exclusão. 2 – A competência de aplicação destas medidas é da Mesa Nacional, por iniciativa própria ou das organizações distritais ou regionais, com direito de recurso para a Comissão de Direitos. a) A nenhuma ou nenhum aderente pode ser imposta qualquer medida disciplinar sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de ser previamente ouvida ou ouvido. 3 – A sanção de exclusão é passível de recurso final para a Convenção Nacional. O recurso das sanções previstas nos números anteriores, 2 e 3, terá de ser interposto no prazo de trinta dias após a comunicação à ou a aderente da sanção que lhe foi aplicada e tem de conter as alegações da ou do recorrente, enquanto que o recurso final em Convenção Nacional pode ser interposto até 30 dias após a divulgação da data da respetiva Convenção; O recurso da sanção não tem efeito suspensivo. 4 – Qualquer sanção disciplinar é precedida de inquérito, com direito de defesa assegurado, conduzido por uma Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito e composta por três aderentes indicadas ou indicados pela Mesa Nacional. O procedimento disciplinar, sob pena de prescrição, tem de se iniciar até sessenta dias úteis após a comunicação do presumível motivo à reunião da Mesa Nacional; É obrigatoriamente facultada à ou ao aderente visado pelo procedimento a consulta do processo, a partir da respetiva notificação, que lhe deverá ser enviada por carta registada, incluindo informação clara sobre a infração imputada, a sanção que poderá ser aplicada e a referência aos principais meios de prova. 5 – As sanções previstas neste artigo não são aplicáveis por motivo de diferenças de opinião política no Movimento. A modificação operada consistiu, como é bom de ver, na deslocação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da versão ainda em vigor dos Estatutos – a suspensão de direitos, automática e provisória, quando o aderente se candidata em lista eleitoral concorrente, enquanto decorre o inquérito respetivo, prévio à exclusão – para o n.º 3 do artigo 4.º, numa redação praticamente idêntica. A medida cautelar de suspensão provisória e automática, nas circunstâncias descritas, deixou, deste modo, de ser qualificada como uma sanção, passando a ser concebida como um efeito sobre os direitos do aderente. Pode parecer que se trata de uma mera opção de arrumação sistemática, apenas suscetível de ser avaliada sob os pontos de vista da conveniência e da elegância, o que extravasa naturalmente os poderes de cognição judicial, mas inócua do ponto de vista jurídico. Não é, todavia, assim. Ao retirar-se a esta medida a qualidade de sanção – e de sanção a que é, nos termos da versão vigente, atribuída elevada gravidade –, os aderentes que sejam destinatários do respetivo efeito jurídico deixam de beneficiar das garantias próprias do regime sancionatório, precisamente as que constam dos n.º s 2 a 5 do artigo 6.º dos Estatutos. Se é certo que algumas destas garantias são, pela natureza própria da medida cautelar de suspensão, inaplicáveis ou redundantes neste âmbito, outras têm aqui plena aplicação, designadamente o direito de defesa e o direito ao recurso, consagrados no n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos. Ora, a gravidade objetiva da medida – a suspensão integral dos direitos de aderente – não se compadece com a supressão destas garantias, expressamente impostas pelo n.º 2 do artigo 22.º da LPP. Acresce que a nova conceção da suspensão como um mero efeito jurídico da abertura de inquérito relativo a candidatura em lista eleitoral concorrente pode ser interpretada como dispensando a existência de uma deliberação com esse conteúdo, caso em que o aderente se vê privado do direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP e concretizado no artigo 103.º-D da LTC, o qual prevê, nas suas várias modalidades – decisões punitivas dos órgãos partidários, deliberações que afetem os direitos de participação e deliberações que contendam com regras essenciais −, que o objeto do recurso é uma deliberação. São razões suficientes para se concluir que a modificação aqui em causa é ilegal, o que determina, por si só, o indeferimento do pedido de anotação. 7. Tendo uma das modificações incidido sobre o regime disciplinar, cabe ainda apreciar se – na linha do decidido no já citado Acórdão n.º 122/2023 – não há outras questões de legalidade a respeito das normas nele integradas que mereçam ser consideradas, atenta a evolução jurisprudencial entretanto verificada neste domínio. Ora, assim é quanto a três aspetos de suma importância. 7.1. Em primeiro lugar, o modo de tipificação dos ilícitos disciplinares fica manifestamente aquém daquele nível mínimo de determinabilidade que se tem considerado exigível. No Acórdão n.º 122/2023, lê-se o seguinte: «Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções , o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). (…) No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade». Não obstante ser inexigível – sem deixar de ser recomendável – que o regime sancionatório contenha « uma gradação de gravidade [das infrações] – nomeadamente, qualificando-as como leves, graves ou muito graves – circunscrevendo o âmbito de sanções aplicáveis relativamente a cada categoria, nomeadamente excluindo a aplicabilidade das mais gravosas às infrações leves, com benefício da proteção dos direitos dos filiados », tem-se entendido ser indispensável « que esteja assegurado um mínimo de determinabilidade, que permita identificar os comportamentos ilícitos, ainda que por referência à violação de deveres especificados, bem como o catálogo de sanções que lhes são aplicáveis » (Acórdão n.º 330/2019). O presente regime sancionatório não satisfaz este mínimo de determinabilidade, pois comina sanções, elencadas por ordem crescente de gravidade, pela violação genérica dos «Estatutos», sem que estes contenham um catálogo de deveres com a densidade necessária para que os aderentes possam deduzir os tipos de conduta suscetíveis de consubstanciar infrações disciplinares. Cabe notar, a este respeito, que o artigo 5.º dos Estatutos do Bloco de Esquerda dispõe que «[s] ão responsabilidades das e dos aderentes », os seguintes comportamentos: «[p] romover os objetivos políticos do Movimento e atuar civicamente em conformidade », «[c] umprir os Estatutos » e «[c] ontribuir para o financiamento das atividades do Movimento através do pagamento de uma quota regular, na medida das suas possibilidades ». Com a exceção do último, os comportamentos devidos pelos aderentes são radicalmente indeterminados: o primeiro, por invocar um padrão de conduta («atuação cívica em conformidade com a promoção dos objetivos políticos») não só genérico e indefinido, como aberto, por natureza, a divergências de opinião entre os próprios aderentes – atente-se no teor do artigo 1.º, sob a epígrafe «Definição e Objetivos»; o segundo, pelo seu carácter estritamente autorreferencial, uma vez que determina que os aderentes têm a responsabilidade estatutária de agir de acordo com as suas responsabilidades estatutárias, as quais não se encontram definidas, com um mínimo de clareza e precisão, em parte alguma do conjunto normativo. É manifesto, pois, que o regime fica muito aquém da exigência de que « os estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis » (Acórdão n.º 122/2023). A determinabilidade mínima das infrações disciplinares reclama uma de duas coisas: a densificação do catálogo de deveres, constante do artigo 5.º, ou a descrição dos ilícitos, no próprio artigo 6.º; tertium non datur . 7.2. Em segundo lugar, os termos em que está regulado o recurso interno da decisão aplicativa da sanção mais grave – a exclusão – põem em causa o direito a reclamação ou recurso contra a aplicação de sanções disciplinares, consagrado no n.º 2 do artigo 22.º da LPP, interpretado em conformidade com a disposição constitucional – o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição – que consagra o direito a uma decisão em prazo razoável. Com efeito, apesar de o n.º 3 do artigo 6.º prever que «[a] sanção de exclusão é passível de recurso final para a Convenção Nacional », o que corresponde, no que a esta sanção diz respeito, a três graus internos de decisão – como resulta das disposições conjugadas dos n.º s 2 e 3 do artigo 6.º, a competência para aplicação das sanções é da Mesa Nacional, sendo a decisão desta recorrível para a Comissão de Direitos e o recurso final para a Convenção Nacional −, a verdade é que o órgão em causa, segundo o disposto no n.º 5 do artigo 8.º, reúne « com uma periodicidade de dois anos », sem prejuízo de poder « ser convocad [o] extraordinariamente por iniciativa da Mesa Nacional ou de dez por cento das e dos aderentes ». O que isto significa, na prática, é que um aderente ao qual tenha sido aplicada esta sanção, tendo tal decisão sido confirmada pelo primeiro órgão de recurso, está condenado, em condições normais, a aguardar por um período longuíssimo até ver satisfeito o seu direito estatutário de recurso final. É ademais certo que, em virtude do princípio da intervenção mínima, na vertente em que impõe ao interessado um ónus de esgotamento dos meios internos ( v ., entre muitos outros, os Acórdão n.º s 497/2010, 576/2014, 178/2017, 573/2017, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 155/2020, 280/2022, 326/2022 e 328/2023), este não pode exercer o direito de impugnação judicial, ao abrigo do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC, até que tal recurso tenha sido decidido. Como se lê, a este propósito, no Acórdão n.º 497/2010, « o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os actos eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento ». Se a isto acrescentarmos que a interposição de recurso não tem, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos, efeito suspensivo, torna-se evidente que, para além da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, a solução aqui em causa pode bem conduzir a uma verdadeira denegação de justiça – uma violação do direito, pois, a tutela jurisdicional efetiva. 7.3. Por último, ainda no domínio de incidência dos direitos a uma decisão em prazo razoável e a uma tutela jurisdicional efetiva, não é admissível que os órgãos internos com competência para apreciar recursos interpostos de decisões aplicativas de sanções não tenham prazo algum para decidir. Estando o direito de impugnação judicial, consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP, condicionado pela satisfação do ónus de esgotamento dos meios internos, o regime estatutário, ao tolerar que o processo se arraste indefinidamente nas instâncias internas, não assegura a tutela jurisdicional atempada e efetiva dos aderentes, uma consequência tanto mais grave quanto é certo que o recurso da decisão sancionatória não tem, como vimos, efeito suspensivo da execução desta. A este respeito, justifica-se invocar dois precedentes na jurisprudência constitucional. No Acórdão n.º 467/2013, proferido numa ação de impugnação, entendeu-se, perante disposição idêntica, o seguinte: «Face à ausência de previsão estatutária que determine um concreto prazo de resposta aplicável à pronúncia pelo órgão partidário estatutariamente competente para a apreciação de impugnações desde tipo, suscita-se a questão de saber qual deve ser o regime aplicável. A atuação do Tribunal Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efectivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die . (…) No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes. (…) Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos. Por forma a garantir o direito de impugnação, decidiu-se, nesse caso, que o Tribunal Constitucional pode suprir a lacuna de uma norma impositiva de prazo de decisão, tendo sido para o efeito formulada a exigência de um « prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações tomadas por órgãos de partidos políticos ». É a única solução jurídica possível, nessas circunstâncias, ainda que indesejável, por três ordens de razão: (i) trata-se de um critério de fonte exclusivamente jurisdicional, segundo a norma que, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil, « o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema »; (ii) trata-se de um critério que, não obstante obviar ao perigo de pura e simples denegação de justiça, não deixa de gerar insegurança jurídica, dado o carácter fortemente indeterminado do conceito de « prazo razoável »; e (iii) trata-se de um critério que legitima a intervenção do Tribunal Constitucional como « primeiro intérprete » das disposições internas aplicáveis no caso concreto, em detrimento do princípio da intervenção mínima. Ora, a única forma de evitar a necessidade de uma solução desta natureza é exigir que os estatutos dos partidos políticos imponham aos respetivos órgãos de jurisdição prazos máximos de decisão, prazos esses que – é porventura dispensável salientá-lo – devem ser razoáveis. No Acórdão n.º 751/2022, num processo de anotação de estatutos modificados, disse-se ainda que destes « sempre terá que constar o suficiente para permitir o controlo de legalidade de decisões [sancionatórias], quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (cfr. Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 330/2019) ». E prosseguiu-se: «Todavia, atento o quadro estatutário acima apresentado (…) verifica-se ainda existir outro aspeto problemático, a saber, a inexistência de um dever de notificação expressa da decisão dos órgãos partidários de prorrogação do prazo de decisão consagrado no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos. Nesta específica matéria, a experiência jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade de prorrogação daquele prazo em 180 dias sem notificação expressa aos interessados deixa os militantes condicionados pelo desconhecimento em relação a um ato do partido, que deles não depende, para determinar o início da contagem do prazo de impugnação das deliberações dos órgãos partidários (a este propósito, vejam-se os Acórdãos n.º 326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022), facto passível de dificultar excessivamente, na prática, o exercício do direito de impugnação de eleições de titulares ou de deliberações de órgãos de partido político, nos termos dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC». Se a ausência de previsão expressa de um dever de notificação da prorrogação, por tempo determinado e com limite máximo, do prazo de decisão do recurso ou reclamação incidente sobre uma medida sancionatória, constitui uma violação do direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP, idêntica conclusão se impõe – a fortiori – quando os estatutos de um partido político não preveem prazo nenhum. 8. O requerente deve sanar todas as ilegalidades verificadas no presente aresto, designadamente as que viciam disposições estatutárias que já constam da versão vigente, sendo essa a condição sine qua non da inscrição de estatutos modificados no registo existente no Tribunal Constitucional. D ecisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda, aprovadas na XIII Convenção Nacional deste Partido, que se realizou em 27 e 28 de maio de 2023. Sem custas, por não serem devidas . Lisboa, 24 de janeiro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa (com declaração) - Afonso Patrão - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro (Vencido nos termos da declaração junta) - Maria Benedita Urbano (vencida nos termos da declaração junta) - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos. Gonçalo Almeida Ribeiro DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Apesar de ter votado o presente Acórdão, não acompanho o juízo que levou o Tribunal a considerar que também o fundamento indicado no ponto 7.1. obsta ao deferimento do pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional do Bloco de Esquerda. Tendo subscrito a declaração de voto aposta pelo Juiz Conselheiro Pedro Machete ao Acórdão n.º 751/2022, a minha divergência é de fundo. Na tentativa de clarificar o nível de intensidade de escrutínio dos estatutos dos partidos políticos ao alcance do Tribunal Constitucional quando exerce a competência prevista no artigo 6.º, n.º 3, da LPP, escreveu-se nessa declaração o seguinte: «Por força da liberdade de associação e do reconhecimento da importância dos partidos políticos para a formação da vontade popular e a organização do poder político, os mesmos estão sujeitos a princípios impositivos de garantias mínimas quanto à democraticidade da sua organização e funcionamento internos e a regras especiais de publicidade (v. artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.ºs 1 e 5, ambos da Constituição). Resulta da tensão entre a autonomia na estruturação e ordenação da vida interna de cada partido e a sua sujeição aos limites constitucionalmente impostos a necessidade de observar no âmbito dos poderes de fiscalização cometidos ao Tribunal Constitucional uma concordância prática que, a um tempo, salvaguarde a afirmação legítima de diferentes propostas políticas e a equidistância do Tribunal face às diferentes manifestações do pluralismo democrático. O princípio da intervenção mínima tem sido – e deve continuar a ser – a expressão desse equilíbrio ». Seguindo-se este entendimento, não haverá dúvidas de que a verificação da conformidade, constitucional e legal, das normas estatutárias que dispõem sobre os deveres dos militantes deverá assumir sempre como ponto de partida, e seja qual for o plano em que essas normas devam ser consideradas, ser aos partidos políticos, no exercício da sua liberdade de autoconformação, que cabe proceder à delimitação, tanto positiva como negativa , das obrigações que recaem sobre os respetivos filiados, com o limite de que estas « não pode [m] afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei » (cf. o artigo 22.º, n.º 1, da LPP). Ora, o Tribunal Constitucional, ao verificar, como lhe compete, se o regime sancionatório previsto nos estatutos dos partidos políticos observa ou não « aquele mínimo de determinabilidade que se tem considerado exigível », não pode, na avaliação que é chamado a fazer, pôr em causa esse postulado. Em matéria de descrição dos ilícitos disciplinares e tipificação das suas consequências, o Tribunal vem afirmando que os estatutos dos partidos políticos devem assegurar « aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade ». Ou, ainda na síntese do Acórdão n.º 122/2023, que os estatutos partidários, para observarem esse mínimo de determinabilidade, « devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis ». Porém, o Tribunal nunca tinha afirmado até hoje, pelo menos com a clareza com que o faz no presente Acórdão, que, para que esse mínimo de determinabilidade do regime sancionatório seja observado, é ainda necessário que o próprio conteúdo dos deveres estatutários que recaem sobre os filiados seja, também ele , determinado. Sendo isso que parece decorrer do presente julgamento, o meu principal receio é o de que o princípio d intervenção mínima , que continuo a entender dever pautar neste domínio a intervenção do Tribunal Constitucional, tenha sido definitivamente abandonado. A posição que fez vencimento considera que, excetuada a responsabilidade pelo pagamento de uma quota regular, os « deveres das e dos aderentes » do Bloco de Esquerda que integram o catálogo previsto nos Estatutos do Partido não contêm « a densidade necessária para que os aderentes possam deduzir os tipos de conduta suscetíveis de consubstanciar infrações disciplinares », o que torna o regime sancionatório baseado na respetiva violação irremediavelmente indeterminado. Os deveres em causa — que são os deveres de «[p] romover os objetivos políticos do Movimento e atuar civicamente em conformidade » e de «[c] umprir os Estatutos » — consistem na concretização do dever genérico de lealdade institucional que, sendo inerente à própria militância partidária, constitui o dever primordial dos membros dos partidos políticos. Um dever que, por isso mesmo, nem a Constituição, nem a LPP impedem os partidos políticos de fazer recair, singularmente ou em conjunto com outros, sobre os respetivos filiados. Independentemente das formulações estatutárias concretamente adotadas para o acolher, trata-se de um dever que, pela sua própria natureza, compreende — e pretende compreender — um conjunto muito diversificado de ações e omissões inconciliáveis com lealdade partidária, a maioria delas nem sequer antecipáveis, o que explica que o seu conteúdo seja necessariamente « genérico e indefinido ». Propriedades que, em minha opinião, não comprometem a respetiva idoneidade para operar, em caso de violação, como pressuposto de responsabilidade. 4. Um regime sancionatório que prevê a responsabilização disciplinar do(a)s aderentes que violem o dever de «[p] romover os objetivos políticos do Movimento e atuar civicamente em conformidade » e ou o dever de «[c] umprir os Estatutos » do Partido é por isso, quanto a mim, um regime sancionatório que « especifica os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar » e se apresenta, por isso, minimamente determinado . Os deveres cuja violação é suscetível de fundamentar a aplicação de uma sanção encontram-se especificados. Os militantes sabem que só a violação de algum dos deveres a que se encontram estatutariamente vinculados os poderá fazer incorrer em responsabilidade disciplinar. O conteúdo desses deveres não é determinado, nem tem de o ser. Neste caso, como em todos os outros, caberá ao órgão de jurisdição do partido a verificar se determinada conduta praticada por um certo militante consubstancia ou não uma violação dos Estatutos do Bloco de Esquerda ou é ou não incompatível com o dever de promoção dos « objetivos políticos do Movimento e de atuação cívica em conformidade ». Esta decisão, quando conduza à aplicação de uma sanção, é sempre sindicável pelo Tribunal Constitucional (cf. o artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC), «cuja intervenção ocorrerá, como deve, a posteriori , para garantir o standard mínimo constitucionalmente exigível neste domínio» (cf. Declaração de Voto acima referida), restabelecendo, nessa medida, o direito de participação nas atividades do partido. Ora, ao afirmar que a anotação das alterações estatutárias requerida pelo Bloco de Esquerda depende da « densificação do catálogo de deveres , constante do artigo 5.º », ou da « descrição dos ilícitos, no próprio artigo 6.º », o Tribunal coloca o Partido perante a alternativa de sujeitar os respetivos militantes a outros deveres para além do dever geral de lealdade institucional — o que este ou qualquer partido político, até pelo modo como se concebe a si próprio, pode bem não pretender adotar — ou seguir na elaboração do regime sancionatório que deve constar dos Estatutos a técnica de tipificação dos ilícitos requerida no âmbito do direito sancionatório público . É por considerar qualquer destas alternativas dificilmente conciliável com o respeito pela « livre […] conformação de partidos políticos, bem como da liberdade de decisão e organização internas e da margem de autonomia partidária própria do Estado de Direito democrático pluralista consagradas respetivamente no artigo 51º n. 1 e no artigo 2º, ambos da Constituição » (Acórdão n.º 304/2003), que não acompanho a fundamentação constante do ponto 7.1. da presente decisão. Joana Fernandes Costa DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanho muitas das considerações tecidas neste Acórdão, desde logo, em virtude de diferenças de leitura sobre poderes de cognição e efeitos deste controlo por parte do Tribunal Constitucional. Enquanto juiz, e independentemente da bondade material da solução, não considero, revendo-me naquela que era a jurisprudência Tribunal Constitucional, que normas pretéritas sem conexão direta com as normas alteradas objeto de anotação possam fundar a recusa desta. Dada a extensão da Declaração e de forma a permitir uma melhor leitura, apresento uma súmula das etapas e dos pontos versados: Num primeiro tempo, importa perceber, ainda que sucintamente, o lugar do nosso quadro jurídico de controlo dos partidos políticos quer em termos sistemáticos (convocando a experiência de outros países) quer a sua mudança desde 1974. Neste caso, mantém-se a obrigatoriedade do registo e a competência de um órgão judicial (inicialmente o Supremo Tribunal de Justiça, presentemente o Tribunal Constitucional). Contudo, deixou de ser essencialmente formal, passando o controlo dos requisitos materiais a assumir um significativo e crescente relevo, especialmente desenvolvido na jurisprudência do Tribunal Constitucional dos últimos anos; Em segundo lugar, sublinha-se a natureza atípica deste controlo em relação aos processos de fiscalização de constitucionalidade, centro da justiça constitucional, o que se exprime, não na ausência de observância do requisito do pedido (no que toca à iniciativa) – não há controlo ex officio do Tribunal –, mas em termos da sua intervenção. Com efeito, no quadro de um processo dialógico entre a instância judicial e os partidos políticos, depois de um momento originário de análise do projeto de estatutos aquando da formação do partido para efeitos de inscrição no registo, o controlo foca-se nas alterações e nas normas conexas afetadas (em minha opinião, só estas podem justificar a não anotação), mas admite-se a sinalização de normas do estatuto que, por via da aprendizagem resultante também do controlo concreto, se afiguram problemáticas. Falamos, pois, de normas que passaram anteriormente pelo crivo do Tribunal, mas que, por diferentes razões e tendo presente a dinâmica da jurisprudência (um «direito vivo»), soçobrariam se fossem objeto de controlo em sentido estrito. Nesta hipótese, admito que o Tribunal poderá sinalizar essas normas, mas não convocá-las para recusar a anotação. Com efeito, no limite, a tese vencedora neste aresto leva a que possam ser recusadas anotações de alterações a estatutos partidários quando, embora nenhuma das normas alteradas tivesse problemas, outras normas, eventualmente originárias, padeçam de vícios, sem que haja nenhuma imposição legal para isso. Numa terceira etapa, sustenta-se que as normas alteradas na XIII Convenção Nacional do Bloco de Esquerda, realizada em 27 e 28 de maio de 2023, sobrevivem a um teste de conformidade constitucional e legal, como, aliás, defendeu o Ministério Público, pelo que também aí não acompanho o Acórdão. Assim: c.1. Quanto à questão da suspensão de direitos, «automática e provisoriamente, quando o ou a aderente se candidata em lista eleitoral concorrente do Bloco de Esquerda, enquanto decorre o inquérito respetivo», trata-se agora de uma medida cautelar e não de uma sanção. É uma opção legítima do partido face à gravidade da conduta e aos danos causados, que conhece paralelos, e não preclude a possibilidade de acesso à via judiciária, em moldes que se concretizarão; c.2. No que toca à alegada in determinabilidade dos ilícitos e das sanções, também não se acompanha o aresto. Sem prejuízo de exigências decorrentes da relevância constitucional dos partidos políticos atento, a começar, o seu papel na formação da vontade política (artigo 10.º, n.º 2, da Constituição: «concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular »), ainda assim não deixam de ser associações, no caso organizações de tendência. Ora, o caráter relativamente lacónico dos Estatutos do Bloco de Esquerda em relação a estatutos de outros partidos não põe em causa uma identificação de deveres dos filiados («aderentes», na formulação adotada). Sem prejuízo de indeterminação, nem por isso entendo que «os comportamentos devidos pelos aderentes são radicalmente indeterminados» (n.º 7.1), quer se trate da exigência de «atuação cívica em conformidade com a promoção dos objetivos políticos» quer esteja em causa a obrigação de cumprimento dos estatutos, a última uma norma mínima e essencial de qualquer associação. Assim, na alternativa apresentada neste Acórdão – «densificação do catálogo de deveres, constante do artigo 5.º, ou a descrição dos ilícitos, no próprio artigo 6.º» (n.º 7.1) – não descortino qualquer incumprimento logo no primeiro termo; c.3. Em relação às violações dos direitos a uma decisão em prazo razoável e a uma tutela jurisdicional efetiva, são duas as questões consideradas, a saber: a) uma relativa ao prazo de reunião do órgão competente para o recurso em caso de aplicação da sanção mais grave (exclusão); b) outra no que toca à ausência de previsão de um prazo de decisão dos recursos relativos a decisões sancionatórias. Como se verá, estes problemas merecem ser sublinhados, tendo presente a exigência de uma decisão em prazo razoável. Na verdade, embora face à denegação de justiça se abra a via judicial, ainda assim há incerteza em termos de procedimento justo ( due process ). No entanto, dado que não foram tocadas pelas alterações, na tese que se sustenta, o Tribunal deve limitar-se a uma mera sinalização, no quadro da visão dialógica das relações com os partidos políticos, e nunca fazer delas fundamento de não anotação. I – Controlo dos estatutos partidários: entre o passado e o presente É preciso sublinhar especificidades deste domínio que integra materialmente a justiça constitucional e, no caso português, é expressamente competência do Tribunal Constitucional, como resulta, desde logo, do n.º 2, alínea e), do artigo 223.º, da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP). 1. Partidos políticos: o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro Lembre-se que, na versão originária da CRP, não cabia à Comissão Constitucional o controlo relativo à formação dos partidos e às alterações em matéria de estatutos decorrentes da dinâmica partidária, mas ao Supremo Tribunal de Justiça. Jorge Miranda e Rui Medeiros, logo na primeira edição da Constituição Portuguesa Anotada , escreviam que, com a criação do Tribunal Constitucional, esses poderes «transitaram logicamente para o Tribunal Constitucional». O quadro inicialmente previsto decorria do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro . Assim, no artigo 5.º, dispunha-se: « 2. O partido adquire a personalidade jurídica por inscrição no registo próprio existente no Supremo Tribunal de Justiça. […] 4. O requerimento de inscrição, dirigido ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, será acompanhado de documento comprovativo de que os cidadãos estão inscritos no recenseamento eleitoral, bem como da relação nominal dos requerentes, do projeto de estatutos e da denominação, sigla e símbolo do partido». Ou seja, em 1974, optou-se pela criação de um registo no quadro de um tribunal superior, afastando-se outros modelos em que a inscrição é feita junto de uma entidade sem natureza jurisdicional (Ministério da Administração Interna ou uma Comissão Eleitoral , por exemplo). Além disso, num tempo primevo do ponto de vista da democracia – um dos famosos três D’s do Programa do Movimento das Forças Armadas (MFA) –, o diploma legal centra-se no projeto de estatutos e não nas suas alterações, estabelecendo-se requisitos de legitimação democrática e de publicidade estatutárias, para além de, em termos de conteúdo, se proibir a discriminação em função de raça ou sexo no que toca à admissão e exclusão nos partidos políticos e se consagrar um requisito de legitimação democrática dos titulares dos órgãos, exigindo, direta ou indiretamente (por via representativa), o concurso de todos os filiados . Este diploma de 1974 foi revogado pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto – Lei dos Partidos Políticos (doravante, LPP), que será tratada depois e que estabeleceu um parâmetro de controlo mais extenso, como se concretizará. Para uma adequada compreensão do alcance do controlo realizado em termos de estatutos entre nós traduzido na sua anotação, ou não, importa considerar os modelos de registo de partidos políticos, bem como os desenvolvimentos do quadro jurídico nacional, especialmente neste século. 2. Regimes de registo dos partidos políticos e a questão do controlo Coube a Marcelo Rebelo de Sousa, na sua dissertação de doutoramento – Os partidos políticos no direito constitucional português –, uma síntese de três regimes existentes : declaração prévia, que vigora entre nós e que assenta numa comunicação para efeitos de inscrição (obrigatória), sendo descortináveis distintos submodelos, como se verá; dispensa de declaração, prevista em diferentes ordenamentos, ainda que facultativamente tal possa ser possível e mesmo exigível para usufruir de certos benefícios (Confederação Helvética ); autorização prévia, clara e expressamente afastado em Portugal e em muitos países, incompatível com o seu quadro constitucional que, em sede de liberdade de associação (artigo 46.º da Constituição), consagra o direito dos cidadãos de «livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações». Quanto aos sistemas de declaração prévia, na mesma obra, distingue-se entre o mero registo e a «declaração com controlo subsequente dos requisitos materiais constitucional ou legalmente exigidos» . No primeiro caso, haverá basicamente lugar a uma simples verificação de requisitos formais (desde logo, a junção ou não de um projeto de estatutos); no segundo, procede-se a um controlo dos requisitos materiais ou substanciais, com uma maior ou menor extensão consoante o parâmetro constitucional e legal existente. Em relação às instituições de registo, podemos estar a falar de um Tribunal, como é o caso português, ou tal competir a uma instância governamental ou a uma comissão resultante de nomeação parlamentar (Itália) . 3. Desenvolvimentos do quadro normativo nacional depois da Revolução de Abril (em particular, no século XXI) Em Portugal, tínhamos, como se lembrou, uma «modalidade de mero registo» , mas confiada a uma entidade judicial para o subtrair da intervenção administrativa, vista como uma ameaça tendo presente a lição do Estado Novo. Há apenas uma comunicação e nunca, como se disse, uma autorização, sendo a inscrição sujeita a um conjunto mínimo de requisitos formais de controlo . Com a criação, em sede da primeira revisão, de um Tribunal Constitucional, previu-se no então artigo 213.º (atualmente, na sequência da Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20 de setembro, o artigo 223.º da Constituição), que caberia a esta instância judicial «exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei». Na sua concretização, a Lei n.º 28/82 ( Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), de 15 de novembro, veio, no seu artigo 9.º, dispor que «Compete ao Tribunal Constitucional: a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal; b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes; c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei». Assinala-se a alteração do próprio quadro constitucional , pois passou a determinar-se que cabe ao Tribunal Constitucional «(…) verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção, nos termos da Constituição e da lei» . A Lei Constitucional n.º 1/97 (IV Revisão) acrescentou, no que ora nos importa, o n.º 5 do artigo 51.º: « Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». No Acórdão n.º 449/2019, fala-se de um «regime particularmente exigente de inscrição e anotação dos resultados dos principais atos, no registo confiado ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 14.º, 16.º, 6.º, n.º 3, 11.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, todos da LPP. O registo existente no Tribunal Constitucional não constitui um mero depósito de comunicações, mas uma garantia de publicitação e segurança jurídica da atividade partidária, na sua dimensão mais diretamente ligada à função político-constitucional confiada aos partidos políticos . Assim, em cumprimento dos princípios da confiança, cooperação e boa-fé, os titulares dos órgãos dos partidos políticos devem assegurar, observando os deveres que impendem sobre os partidos que representam, uma comunicação clara e completa, ao Tribunal Constitucional, daqueles elementos, contando com a circunstância – inerente à teleologia que preside à criação legal de um registo confiado a um órgão jurisdicional – de que a eficácia das menções inscritas e anotadas no registo se manterá, em tudo quanto contenda com as relações com o Tribunal Constitucional e a atividade partidária pública, cuja transparência o registo se destina a assegurar, até que o Tribunal defira nova anotação. Em síntese, para efeitos da atividade partidária pública, o que releva é o facto anotado no registo público, em conformidade com os princípios da transparência, publicidade e com o valor da segurança jurídica». Em relação à questão da anotação dos estatutos, importa ter presente que a competência do Tribunal Constitucional está concretizada no n.º 3 do artigo 6.º da LPP. Assim: «Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação». Em termos de percurso, mantendo-se a declaração prévia em vigor desde 1974, passou-se de um regime centrado nos requisitos formais a um marcado também por um controlo material, com uma intensidade crescente, incluindo ainda o controlo concreto previsto nos artigos 103.º-C (Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos) e 103.º-D (Ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos) da LTC, destacando-se o papel deste último no desenvolvimento de um «direito vivo» em matéria de contencioso partidário. II – Sobre o objeto de controlo no caso de alterações estatutárias O Acórdão sublinha, a abrir a parte da fundamentação, a importância de «firmar algumas noções preliminares sobre os poderes de cognição e a natureza do controlo exercido pelo Tribunal Constitucional em matéria de apreciação de pedidos de anotação de estatutos modificados» (n.º 4). Esclarecendo diferenças de fundo entre a posição que fez vencimento e aquela que defendo, proponho considerar as seguintes etapas: Natureza da atividade de inscrição de partidos políticos, com anotação estatutária, originária ou superveniente; Extensão e efeitos do controlo das alterações estatutárias. 1. Natureza desta atividade: anotação e partidos políticos O registo de inscrição e a anotação de estatutos de partidos políticos não correspondem à principal atividade da justiça constitucional. Como se disse, o registo funciona nalguns países junto do Governo. Inclusivamente, podemos ter um registo geral (tendo como âmbito de aplicação as associações) e não específico. Na verdade, a obrigatoriedade do registo chega a ser vista como inconstitucional ( vd. o caso suíço, por exemplo ). Como se assinalou, no sistema português passou-se de um controlo centrado nos requisitos formais para um controlo crescente e extensamente material, em termos abstratos e a priori (controlo preventivo dos estatutos e das suas alterações). Neste sentido, diferencia-se de outros, tendo estabelecido um verdadeiro controlo normativo abstrato dos estatutos, preventivo e obrigatório, contrastando com outros ordenamentos jurídicos como o alemão, onde o exame dos estatutos surge em sede concreta, no âmbito do contencioso partidário. 2. Extensão e efeitos do controlo das alterações estatutárias Do quadro legislativo aplicável, resulta que há duas temporalidades no que toca a estatutos de partidos políticos: inicial, em que o Tribunal se pronuncia quanto aos projetos de estatutos, não podendo estes, se incumpridas as exigências constitucionais e legais, serem anotados e, consequentemente, proceder-se à inscrição dos partidos políticos; superveniente à primeira anotação, por via de alterações que os partidos resolvam introduzir, no que ora nos importa em termos estatutários. Tempos do controlo No tempo constitutivo dos partidos, está em causa a existência de uma primeira ordenação do partido político, pelo que a decisão opera em regime de código binário (sim/não), tudo ou nada, devendo o Tribunal proceder a um controlo de todas as normas, atentas as exigências constitucionais e legais. Nos tempos sucessivos, em que se trata, em regra (a exceção é a chamada revisão global), apenas da alteração de algumas normas de estatutos , pode perguntar-se com pertinência que normas podem ser controladas. Sustenta-se no aresto que o Tribunal não está limitado ao conhecimento das normas modificadas, mas que o objeto são os estatutos como um todo, ainda que se trate de uma possibilidade e não de um dever de controlo de todas as normas. É verdade que, do ponto de vista estritamente literal, se referem os estatutos «uma vez aprovados ou após cada modificação» . As alterações aos Estatutos devem ser indicadas no requerimento, mas são integradas nos Estatutos como um todo, decorrendo de uma adequada hermenêutica da lei, à semelhança do que acontece com a Constituição (artigo 287.º), que essas alterações «serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões, e os aditamentos necessários», havendo lugar a um novo texto dos Estatutos dos partidos políticos, a uma versão consolidada, tendo como limite a observância das normas constitucionais e legais aplicáveis. Este processo, pela sua natureza e especificidade, não mimetiza nem tem de mimetizar os meios de fiscalização da constitucionalidade tipificados. Ainda assim, as normas a considerar para efeitos de aceitação ou da recusa de anotação devem ser apenas aquelas que foram alteradas e, na visão que defendo, também as que tenham uma conexão direta com as normas modificadas, em termos que veremos. No Acórdão, em abono da possibilidade de controlo de qualquer norma do Estatuto, defende-se que o controlo inicial ou superveniente de uma norma não a imuniza, isto é, o ter passado anteriormente num exame de constitucionalidade e de legalidade não preclude que o Tribunal Constitucional não a possa vir a considerar desconforme com a Constituição e a lei, em sede do contencioso dos partidos políticos previsto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. Na verdade, como acontece com a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, não há, entre nós, declarações de constitucionalidade que impediriam que a norma viesse posteriormente a ser objeto de censura. Mas, na fiscalização da constitucionalidade, nem por isso deixa de valer o princípio do pedido no que toca à determinação das normas que podem ser objeto de cognição. O referido topos não resolve, pois, o problema, abrindo apenas a porta para a pertinência da questão que terá de ser respondida com outros argumentos que não o meramente literal e a tese segundo a qual a «verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional […] não forma caso julgado sobre a conformidade legal» (n.º 4). Aliás, como antecâmara do próximo ponto, assinala-se que se distingue no Acórdão entre possibilidade e dever de controlo, na hipótese de alteração de estatutos. Como se lê na fundamentação, não existe um: « dever de apreciação circunstanciada de todas as disposições dos estatutos – o dever, quer isto dizer, de repetir nos casos de modificação o controlo global que reclama o pedido originário de registo do partido. Pelo contrário, a apreciação de disposições outras que não as que sofreram modificações formais deve ser concebida como uma exceção» (n.º 5). 2.2. Objeto e consequências do controlo A valer um princípio do pedido no sentido clássico que marca os poderes de cognição no campo dos processos de fiscalização da constitucionalidade, apenas podem ser objeto de controlo, quando haja pedidos de anotação de alterações estatutárias, as normas modificadas e aquelas que tenham conexão direta com elas, na medida em que, em face das articulações normativas, possam ser afetadas. Recusa-se uma simples conexão assente na mera integração num regime, mesmo que não se descortine que as normas tenham sido afetadas pela alteração, bastando para tal que tenha havido uma mudança da jurisprudência do Tribunal. Dada a natureza atípica deste controlo, pode, excecionalmente, quando tenha havido uma modificação legislativa do direito dos partidos que possa exigir alterações estatuárias que, em sede de anotação, se proceda ao teste de conformidade dos estatutos como o novo quadro normativo. Trata-se, aliás, de uma dupla excecionalidade: por um lado, não são frequentes as mudanças que as exijam – tal aconteceu com a entrada em vigor da LPP que, no seu artigo 39.º, impôs as «necessárias adaptações» estatutárias no prazo máximo de dois anos; por outro, em regra, a haver modificações suscitadas pela nova legislação, os próprios partidos farão essas alterações que integrarão o objeto de cognição. Embora, em teoria, na posição que agora fez vencimento, todas as normas fossem examináveis, acaba-se, por razões «pragmáticas», por limitar a extensão do controlo, tendo, por ora , de considerar três hipóteses: «[…] no estado atual da jurisprudência, o controlo jurisdicional exercido no quadro de pedidos de anotação de estatutos modificados deve estender-se para além das disposições que tenham sido objeto de modificação nas seguintes situações típicas e com o seguinte alcance: nos casos de substituição integral, impõe-se um controlo idêntico – de alcance global − ao realizado no momento da constituição do partido; nos casos de ilegalidade detetada através da experiência jurisprudencial no contencioso de partidos (artigos 103.º-C e 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional), impõe-se a verificação dessa mesma ilegalidade; e nos casos em que tenha sido alterada disposição que integra uma disciplina unitária em matéria em que se tenha verificado uma evolução jurisprudencial na interpretação das exigências legais, impõe-se a apreciação das demais disposições desse regime» (n.º 5). No primeiro caso – «substituição integral» – não há verdadeiramente nenhuma diferença em termos de objeto de cognição em relação às teses mais restritas, dado que estamos não apenas perante novidades nos estatutos, mas a verdadeiros estatutos novos atendendo à profundidade das alterações. O mesmo raciocínio, contudo, não é aplicável em relação à segunda e terceira situações. Aí estão em causa normas estatutárias pretéritas, havendo, no entanto, que registar, no terceiro caso, que, a verificar-se uma conexão direta (a norma alterada afeta outras, em registo consequencial), tal se inscreve no âmbito normal e tradicional de cognição. A diferença está no facto de a posição agora explicitada pela maioria sustentar que todas as normas do regime podem alicerçar a recusa de anotação. Não há dúvidas de que o direito dos partidos políticos tem sido especialmente revisitado e densificado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional nos últimos anos, num contexto que a experiência, nos planos abstrato e concreto, tem enriquecido. Simplesmente, não está em jogo apenas a aplicação às normas alteradas (ou diretamente afetadas por via de conexão) do enriquecimento hermenêutico-normativo, por via jurisprudencial, do quadro de constitucionalidade e legalidade, o que se afigura pacífico. O Acórdão vai mais longe, ao encontrar aí fundamento para o alargamento do próprio objeto de controlo e retirar disso consequências em termos de anotação. Para alicerçar este passo convoca-se a «integridade da jurisprudência constitucional e o respeito pela igualdade entre os partidos» (n.º 5). Um exame mais atento leva-me a defender que esta tese prova de mais, ao fazer da densificação do parâmetro mola para a expansão dos poderes de cognição no caso. O argumento faria sentido se o Tribunal estivesse numa posição semelhante à do Ministério Público, podendo, por sua própria iniciativa, controlar os estatutos de todos os partidos. Não é, pois, irrelevante a diferença de poderes entre o Tribunal Constitucional e o Ministério Público. Este tem competência, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da LPP, para requerer a apreciação de qualquer norma dos estatutos de qualquer partido. Trata-se de uma concretização, autonomizada, de uma função que o Ministério Público desempenha, em geral, em relação às diferentes associações (artigo 158.º-A do Código Civil) e que, atenta a relevante função dos partidos políticos no sistema, tem aqui pleno cabimento. Já o Tribunal Constitucional não pode, ex officio , fazê-lo, operando a apreciação dos estatutos por duas vias e com consequências diferentes, a saber: em sede de controlo abstrato dos estatutos, a requerimento: 1) dos próprios partidos, no momento constitutivo ou posteriormente, sempre que haja lugar a alterações no seu quadro estatutário; 2) do Ministério Público, em processo autónomo; no âmbito do controlo concreto, no quadro do chamado contencioso partidário, ou seja, nas hipóteses previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. Neste processo, estamos perante o referido controlo abstrato dos estatutos. Valerá aqui, e em que termos, o princípio do pedido para efeitos de recortar o objeto de cognição que pode levar à recusa de anotação das alterações estatutárias? A tese de que partimos é a seguinte: passado o tempo constitutivo, o Tribunal Constitucional só pode conhecer, para efeitos de recusa de anotação , das normas que sejam objeto do pedido (que poderá ser mais ou menos amplo), salvo no caso de ter havido aprovação de nova lei que obrigue os partidos políticos a adaptações dos Estatutos . Na densificação do objeto de cognição, e sem prejuízo da diferença de processos, não se pode desconhecer as eventuais conexões entre as normas alteradas e outras normas do estatuto que sejam afetadas. Mutatis mutandis , é o que acontece, aliás, em sede de fiscalização abstrata da constitucionalidade. Contudo, atenta a sua natureza atípica e no quadro de um processo dialógico e de prevenção, pode admitir-se um conhecimento de outras normas em relação às quais não vale já o pedido tal como a figura foi desenhada em sede de fiscalização, tendo como modelo o controlo abstrato da constitucionalidade. Sublinhem-se as diferenças entre este e o controlo em termos estatutários: O controlo abstrato dos estatutos é, no momento inicial, preventivo (em termos de tempo), obrigatório (em termos de vinculação) e total (quanto ao objeto). Ora, no sistema português, salvo o caso (também atípico) do referendo, a fiscalização preventiva da constitucionalidade não é obrigatória e só será total se for esse o objeto do pedido (o que, empiricamente, se configurará como uma exceção). Tendo sido sujeitos a um controlo nesses moldes, e não olvidando que, segundo o artigo 25.º, n.º 3, c) da LPP, as aprovações estatutárias cabem apenas à assembleia representativa dos filiados, o exercício do controlo posterior, com a possibilidade de anotar ou não os estatutos, deve, para estes efeitos, limitar-se ao pedido, incluindo-se neste os casos de conexão, nos termos já mencionados; Como acontece com qualquer pessoa coletiva, o controlo prévio não preclude a possibilidade de o Ministério Público poder requerer a todo o tempo, de acordo com o artigo 16.º, n.º 3, da LPP, o controlo de qualquer norma, e, caso esta seja considerada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, tal obriga à cessação da sua vigência e a uma alteração pela referida assembleia representativa dos filiados; No processo dialógico de interação entre partidos políticos e Tribunal, e no quadro de um controlo atípico, entendo que o Tribunal Constitucional pode sinalizar, pelas razões que serão explicitadas, normas anteriormente submetidas à sua avaliação, mas que, se fossem objeto do pedido, seriam consideradas inválidas; Do ponto de vista das consequências, esta solução contrasta com a posição intermédia ou forte defendida no aresto que considera a incompatibilidade de normas pretéritas – no limite, apenas pretéritas – como fundamento legítimo para a recusa de anotação das alterações estatutárias e com a leitura fortíssima que retiraria de um teste positivo de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade a cessação de vigência das normas afetadas que, anteriormente, tinham dobrado o cabo do controlo e são sujeitas depois a uma avaliação já não preventiva, mas sucessiva; Quanto à tese que proponho, há, desde logo, um sentido útil de economia de meios evidente no que toca a modificações de normas pretéritas nos casos em que não possam ser anotadas alterações aos estatutos: com esta função de sinalização ou advertência, o partido terá oportunidade de modificar as normas problemáticas de uma só vez, sob pena de decisões desfavoráveis em sede de controlo concreto ou de o Ministério Público o vir a desencadear. Mas, mesmo nas hipóteses em que, atenta a observância do princípio do pedido, não há objeções à anotação, a sua sinalização pode ter os seguintes efeitos úteis: se a solução puder ser resolvida, ou pelo menos mitigada, no plano hermenêutico-normativo, permite-se, desde logo, reduzir défices de garantia e prevenir litigiosidade com custos para o partido, os militantes e para o próprio Tribunal Constitucional; além disso, na primeira oportunidade de reunião do órgão competente, o partido poder fazer motu proprio as modificações necessárias. Aliás, há casos em que a situação poderá eventualmente ser mitigada pelo partido até à modificação. Pense-se, por exemplo, na possibilidade de o órgão de jurisdição poder estabelecer orientações e colmatar lacunas ( v.g. , a fixação de um prazo de decisão), o que pode ser ilustrado, no caso dos Estatutos do Bloco de Esquerda, com o artigo 22.º: « Os casos omissos nos presentes Estatutos são regulados por deliberação da Comissão de Direitos que deverá apresentar tais decisões na Convenção Nacional imediatamente posterior às mesmas, a fim de serem ratificadas ou alteradas». A título ainda mais excecional, podemos encontrar-nos, face à ausência ou à insuficiência de um preceito que toque em direitos, liberdades e garantias (ou direitos fundamentais de natureza análoga, que beneficiam do mesmo regime em virtude do artigo 17.º da CRP), perante uma hipótese de aplicabilidade direta. III – Bloco de Esquerda: análise das soluções criticadas no Acórdão Na aplicação do quadro que se acabou de esboçar, ressalta que tal pode não ser indiferente para a solução do caso. Assim, a não haver obstáculos no que toca às normas alteradas ou diretamente afetadas pela modificação, a sinalização de problemas com normas pretéritas não legitima, em minha opinião, a recusa de anotação. É tempo de avaliar a bondade constitucional e legal das disposições consideradas, sendo várias as soluções vazadas nos Estatutos do Bloco de Esquerda objeto de crítica no aresto, a saber: suspensão de direitos, medida com caráter automático, ainda que provisório, quando o/a aderente se candidata em lista eleitoral concorrente; em sede de regime disciplinar, a (in) determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o regime de recurso da medida sancionatória mais gravosa (expulsão) e a inexistência de um prazo para apreciação, pelos órgãos internos competentes, dos recursos de decisões sancionatórias. 1. Suspensão automática de direitos como medida cautelar A suspensão de direitos, a título automático e cautelar, ao aderente que concorra noutra lista deixou de ser enquadrada como uma sanção, integrando agora o artigo 4.º (Direitos dos e das Aderentes). Lê-se no n.º 3 aditado a este preceito: «Os direitos de aderente são suspensos, automática e provisoriamente, quando o ou a aderente se candidata em lista eleitoral concorrente do Bloco de Esquerda, enquanto decorre o inquérito respetivo». Contra esta solução, são duas as objeções apresentadas no Acórdão: Uma no que toca às garantias internas face à suspensão automática, pois deixaria de se aplicar o direito de defesa e o direito ao recurso, previstos no n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos; Outra, no plano externo, relativa à impugnação judicial (artigo 30.º, n.º 2, da LPP; artigo 103.º-D da LTC). Não sendo seguro que haja uma deliberação de suspensão, tal obstaria à efetivação dessa garantia. Não acompanho esta posição. Desde logo, e começando pela segunda crítica, em relação à impugnação, para efeitos da LTC, o efeito automático há de ser havido como equivalente a uma deliberação, não obstando a um eventual acesso ao Tribunal Constitucional. A questão é outra: é a de saber se a suspensão automática e a título cautelar de alguém que concorre por outro partido ou lista é constitucional e legalmente admissível. Estamos aqui perante uma norma estatutária e não, como acontece em Espanha, no domínio penal, de uma suspensão cautelar automática prevista na própria Lei dos Partidos Políticos . Não se trata da expulsão do partido, a medida mais gravosa, que põe fim à relação jurídico-partidária. É indubitável a sua seriedade, o impacto e os danos que poderão ser causados ao partido com a conduta do seu filiado. Na dogmática alemã, um país que influencia significativamente a doutrina e a jurisprudência nacionais, um dos critérios de aferição é a «publicidade da violação» , o que, ao concorrer noutra lista que não a do partido que integra, é evidente. Trata-se de uma violação muito grave da disciplina partidária que justifica uma medida imediata de suspensão pela simples ocorrência do facto, mas que, à face dos Estatutos do Bloco de Esquerda, não pode alicerçar uma expulsão sem observância de um procedimento justo ( due process ). Esta suspensão deve ser vista como uma medida de defesa do partido político, com caráter urgente, que não tem natureza sancionatória. Neste caso, a conduta do filiado equivale a infidelidade partidária. Pela sua gravidade, é fundamento de abertura de um inquérito (expressamente previsto nos Estatutos ) e de um procedimento que poderá levar à expulsão, onde, aí sim, devem ser observadas todas as garantias, nomeadamente a audição prévia. Decorre da natureza dos partidos políticos esta exigência de exclusividade enquanto esta traduz o cumprimento de um dever de lealdade e de fidelidade partidárias. Exclusividade com assento na Constituição e na legislação de partidos políticos em Portugal: o artigo 51.º, n.º 2, consagra a filiação única e o artigo 20.º, n.º 2, da LPP, dispõe que «[n]inguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político». Integrar uma lista concorrente do partido em que se está filiado aponta para danos, maiores ou menores, mais ou menos visíveis, do que uma eventual (ainda que proibida) inscrição discreta noutra entidade partidária nacional. É verdade que pode haver caminhos mais exigentes em termos de suspensão. Tal pode decorrer, inclusivamente, do quadro normativo vigente. Pense-se no § 10.º (5) da Lei dos Partidos alemã, que, no entanto, não se limita a uma hipótese, mas prevê, em geral, medidas de suspensão «[e]m casos urgentes e graves que exijam uma intervenção imediata» . Para a expulsão, que põe fim à relação jurídico-partidária, o mesmo diploma apresenta um quadro especialmente exigente, considerando nomeadamente a gravidade da conduta e a existência de dano sério, ponderados no âmbito de um procedimento justo. Contudo, apesar disso, a jurisprudência alemã, como se concretizará, não apenas considerou legítimas as normas estatutárias que proíbem concorrer noutra lista eleitoral que não a do partido em que se está inscrito, como sustentou que perante este facto objetivo não haveria necessidade sequer de um procedimento sancionatório. Na verdade, a referida conduta foi considerada como abandono ou saída da organização partidária, solução muito mais severa do que a consagrada pelo Bloco de Esquerda e agora censurada neste Acórdão. A suspensão automática deve ser uma medida excecionalíssima, sendo pensáveis caminhos mais exigentes, mas é uma possibilidade que, em meu entender, cabe na esfera de decisão legítima da pessoa coletiva. Há uma objetividade clara do facto de suporte, que, em função do interesse do partido político, dispensa, em termos de suspensão, atos autónomos de reação. Atenta a situação, não pode ser denegado o acesso a tribunal e a própria verificação do facto releva em termos de impugnação. O preceito estabelece uma causa objetiva de suspensão, facilmente controlável e determinável: a candidatura « em lista eleitoral concorrente do Bloco de Esquerda». Quanto ao tempo da verificação do facto, tal pressupõe a sua concretização, nos termos do direito eleitoral, com a formalização da referida candidatura. A partir desse momento, o filiado sabe que passou a estar suspenso por via de simples aplicação dos estatutos. E é-o em termos provisórios, enquanto durar o inquérito, que será desencadeado verificado o referido pressuposto. Dado que a suspensão afeta imediata e gravemente os direitos do «aderente», preenchem-se os pressupostos, como se disse, para o acesso ao Tribunal Constitucional. A verificação do facto equivale, pois, a uma deliberação para efeitos do artigo 103.º-D da LTC, aplicando-se, mutatis mutandis , o regime jurídico aí previsto no que toca à impugnação. Contra, não se convoque a possibilidade de erro provocado, por exemplo, por homonímia, que poderá ser facilmente desfeito perante a objetividade do facto. Nesse caso, existindo um ato autónomo que impeça, por exemplo, o aderente de exercer os seus direitos e/ou o notifique da abertura de um inquérito prévio, haveria uma deliberação. Na doutrina francesa, em sede de direito associativo, fala-se de medidas «cautelares» ( mesures conservatoires ), distintas das sanções e que devem ter – como acontece indubitavelmente neste caso – uma previsão clara nos estatutos. Medidas cautelares em sentido estrito e não mera censura política, de demarcação do partido político noutras hipóteses (recorde-se o caso Hohmann, militante da CDU, acusado de proferir declarações antissemitas e que teve repercussão muito para além das fronteiras alemãs). Nele, o partido político apressou-se a uma repreensão severa na esfera pública, mas entendeu-se que em caso algum se tratava de uma sanção (no caso, correspondendo à advertência, o que, a ser lido de outro modo, se poderia traduzir numa violação do princípio ne bis in idem ) . Quanto à duração da medida, é provisória e tem um horizonte temporal fixado e estatutariamente previsto. Com efeito, o inquérito abre as portas para um quadro sancionatório, aplicando-se então o n.º 4 do artigo 6.º: «4 – Qualquer sanção disciplinar é precedida de inquérito, com direito de defesa assegurado, conduzido por uma Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito e composta por três aderentes indicadas ou indicados pela Mesa Nacional. O procedimento disciplinar, sob pena de prescrição, tem de se iniciar até sessenta dias úteis após a comunicação do presumível motivo à reunião da Mesa Nacional; É obrigatoriamente facultada à ou ao aderente visado pelo procedimento a consulta do processo, a partir da respetiva notificação, que lhe deverá ser enviada por carta registada, incluindo informação clara sobre a infração imputada, a sanção que poderá ser aplicada e a referência aos principais meios de prova». Do ponto de vista do direito dos partidos, importa olhar além-fronteiras. Atendendo ao seu peso dogmático, considere-se o caso alemão. Discute-se se certas condutas dos filiados (incluindo casos como aquele sub iudice , mas também a inscrição em outras organizações) não configuram verdadeiras «decisões de incompatibilidade» ( Unvereinbarkeitsbeschlüsse ). Assim, o Supremo Tribunal Federal ( Bundesgerichtshof ) entendeu não ser inválido o quadro normativo do Partido Social Democrata alemão que prevê que a candidatura eleitoral em outra lista que não a sua leva a que, a não haver recuo, ao fim de uma semana se considere que o filiado abandonou a pessoa coletiva, cessando a relação jurídico-partidária. In casu , não se tratava de eleições para as autarquias locais, mas apenas da escolha de representantes para participar num conselho consultivo de planeamento da cidade ( G. Redevelopment Advisory Council ). O Tribunal considerou que, nessa hipótese, não operava a declaração de incompatibilidade face ao filiado que, para aquela finalidade limitada, integrou uma iniciativa de cidadãos ( Bürgerinitiative ). Mas, ao mesmo tempo, não deixou de dizer que, apesar dos requisitos estritos legalmente exigidos para a expulsão de um partido, esta qualificação estatuária da conduta (concorrer noutra lista partidária) como saída ou abandono do partido seria admissível, dado que não teria sentido exigir um procedimento dessa natureza, que seria uma «mera formalidade» ( reine Förmelei ) , pois a conduta do filiado afastaria a possibilidade de continuação no partido . Esta decisão foi reafirmada já neste século num caso em que estava em causa a pertença a uma outra organização (uma fraternidade – a Burschenschaft Danubia ), que não um partido político . Nos Estatutos do SPD ( Sozialdemokratische Partei Deutschlands ), veda-se para além da proibição de filiação noutro partido, a pertença a organizações que atuam contra este, sendo a lista estabelecida pela Direção em articulação com o Conselho do Partido ( Parteirat ). Foram excecionadas fraternidades que não discriminem entre homens e mulheres ou estrangeiros ou membros de minorias sexuais, por exemplo. In casu , foi aprovada num congresso nacional ( Parteitag ) uma Resolução sobre a incompatibilidade entre as fraternidades e o SPD : «O Congresso do partido encarrega a direção do partido de declarar a incompatibilidade da filiação no SPD com a filiação em fraternidades ou corporações de estudantes de extrema-direita» . Trata-se de uma cláusula de incompatibilidade com cessação automática ( Unvereinbarkeitsklausel mit Beendigungsautomatik ), que, em sede judicial, tem sido considerada legítima nos termos indicados na decisão . A esta qualificação não obsta a que, estando em causa a saída do partido sem que seja exigido sequer o desencadear de um procedimento de expulsão, se dê uma semana para que o filiado apresente uma declaração onde ateste a cessação da pertença a essa organização objeto de incompatibilidade. Esta solução – é o filiado que, com a sua conduta, se coloca fora da organização partidária – não é pacífica do ponto de vista dogmático, ainda para mais quando a respetiva Lei dos Partidos estabelece requisitos apertados para a expulsão, que são, deste modo, desconsiderados. Stefan Ossege espelha a crítica às exclusões automáticas ou equiparações da conduta a uma saída ou abandono do partido, defendendo que tem de haver lugar a um procedimento sancionatório para a expulsão . No entanto, os Estatutos do Bloco de Esquerda não podem ser objeto dessa crítica: à suspensão automática está associado o desencadear de um inquérito, que poderá desembocar num procedimento disciplinar, com garantias, nomeadamente em termos de contraditório. Regime disciplinar (In) determinabilidade dos ilícitos e das sanções A redução do leque de sanções por deixar de revestir esta natureza a medida de suspensão automática e provisória já analisada não estabelece a conexão direta necessária para, a meu ver, defender que estamos ainda no campo de conhecimento que legitimaria o controlo forte capaz de servir de fundamento à rejeição das anotações. Na verdade, não foi afetado nenhum traço do regime sancionatório pela redução do leque de medidas disciplinares. Ainda assim, admite-se a possibilidade de mera sinalização de normas pretéritas problemáticas; contudo, também não posso acompanhar o acórdão no plano substantivo. No plano dos ilícitos e das sanções, convoca-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional para defender que, no caso, não está « assegurado um mínimo de determinabilidade, que permita identificar os comportamentos ilícitos, ainda que por referência à violação de deveres especificados, bem como o catálogo de sanções que lhes são aplicáveis » (Acórdão n.º 330/2019). Para provar esta afirmação, procede-se a uma análise do artigo 5.º dos Estatutos: «Cabe notar, a este respeito, que o artigo 5.º dos Estatutos do Bloco de Esquerda dispõe que «[s] ão responsabilidades das e dos aderentes », os seguintes comportamentos: «[p] romover os objetivos políticos do Movimento e atuar civicamente em conformidade », «[c] umprir os Estatutos » e «[c] ontribuir para o financiamento das atividades do Movimento através do pagamento de uma quota regular, na medida das suas possibilidades ». Com a exceção do último, os comportamentos devidos pelos aderentes são radicalmente indeterminados: o primeiro, por invocar um padrão de conduta («atuação cívica em conformidade com a promoção dos objetivos políticos») não só genérico e indefinido, como aberto, por natureza, a divergências de opinião entre os próprios aderentes – atente-se no teor do artigo 1.º, sob a epígrafe «Definição e Objetivos»; o segundo, pelo seu carácter estritamente autorreferencial, uma vez que determina que os aderentes têm a responsabilidade estatutária de agir de acordo com as suas responsabilidades estatutárias, as quais não se encontram definidas, com um mínimo de clareza e precisão, em parte alguma do conjunto normativo» (n.º 7.1). Proceda-se, pois, à sua análise. 2.1.1. «P romover os objetivos políticos do Movimento e atuar civicamente em conformidade » É indubitável que há aqui, prima facie , uma indeterminação significativa, que também conhece paralelos noutras associações, incluindo partidos políticos. Yves Poirmeur enfatiza que, em regra, «os partidos políticos têm classicamente tendência para definir de forma bastante vaga as obrigações dos seus aderentes» . As formulações são, não raro, «muito gerais, portanto fluidas» . Os objetivos políticos do Movimento podem ser mais estruturais ou mais conjunturais e decorrem de uma vasta paleta de documentos, incluindo os próprios Estatutos – um dos artigos submetidos para anotação é precisamente o n. º 2 do artigo 1.º (Definição e objetivos): « 2 – O Bloco de Esquerda, adiante também referido como Movimento, inspira-se nas contribuições convergentes de cidadãs e cidadãos, forças e movimentos que ao longo dos anos se comprometeram e comprometem com a defesa intransigente da liberdade e com a busca de alternativas ao capitalismo. Pronuncia-se por um mundo ecologicamente sustentável e mais respeitador de todos os animais. Combate todas as fontes de desigualdades sociais, baseadas em formas de exploração e exclusão de caráter étnico-racial, de género, de orientação sexual, de identidade de género, expressão género e características sexuais, de idade, de religião, de opinião, de classe social ou baseadas na existência de diversidade funcional, não sendo complacente com comportamentos que vão contra estes princípios. Como força política internacionalista, assume a defesa dos Direitos Humanos em todo o mundo, sem exceções». É verdade que não pode ser posta em causa a liberdade de opinião, mas, neste ponto, tal é ressalvado noutro preceito localizado no artigo 6.º, precisamente relativo a sanções. Lê-se no seu n.º 5: « As sanções previstas neste artigo não são aplicáveis por motivo de diferenças de opinião política no Movimento». Em relação às obrigações cívicas no plano da atuação, visa abranger um conjunto de condutas que é impossível prever exaustivamente em abstrato. Em caso de litígio, o militante terá sempre a possibilidade de, esgotados os meios internos, impugnar junto deste Tribunal. O estabelecimento de objetivos políticos e a necessidade da sua observância no campo das atuações cívicas prende-se com «a identidade e a autocompreensão do partido» . Se, nos partidos políticos encontramos tendências, os próprios partidos são o que na doutrina se chama «organizações de tendência», falando-se do seu «caráter de tendência» em face da sua específica articulação mundividencial no campo da política . E isto não pode deixar de ter implicações na atuação cívica, não sendo compatível, por exemplo, com a pertença a organizações (ou a participação em manifestações) que defendam princípios nos antípodas daqueles que são «os objetivos políticos do Movimento». Esta ideia tem paralelo no modelo de estatutos disponibilizados oficialmente em Espanha, que transcrevo: «Régimen disciplinario Artículo__Procedimiento sancionador: El afiliado que incumpliese con sus deberes para con el partido o que con su conducta pública o privada menoscabe o atente contra los principios del partido, será objeto del correspondiente expediente disciplinario, del que se le dará audiencia, con arreglo al siguiente procedimiento […]» . Repare-se, aliás, que se admite a consideração de condutas privadas, ponto que exige cuidado acrescido, sem prejuízo de casos de relevância pública evidente. 2.1.2. A questão do cumprimento dos Estatutos Também não acompanho a tese de que a referência aos Estatutos aponta para comportamentos «radicalmente indeterminados». A obrigação de cumprimento dos Estatutos é uma regra de ouro da vida associativa, aplicável também aos partidos políticos . Se convocada esta alínea, terá de ser indicado, em concreto, qual o preceito dos Estatutos que foi violado. Ou seja, estamos perante uma norma que remete para outros preceitos, que, em caso de procedimento disciplinar, terão de ser identificados. Este dever de cumprir os Estatutos é, aliás, corrente no panorama partidário. Limitando-me ao plano nacional, por exemplo, no artigo 9.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista, prevê-se: «c) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e seus regulamentos, bem como as decisões e deliberações dos órgãos do Partido». Poderá objetar-se que da leitura da disposição dos Estatutos do Bloco de Esquerda em causa não se conseguiria obter quase nada, o que leva a falar, no Acórdão, do «seu carácter estritamente autorreferencial, uma vez que determina que os aderentes têm a responsabilidade estatutária de agir de acordo com as suas responsabilidades estatutárias, as quais não se encontram definidas, com um mínimo de clareza e precisão, em parte alguma do conjunto normativo» (n.º 7.1). Concedendo que os Estatutos do Bloco de Esquerda não são particularmente ricos nessa matéria, sempre diremos que deles decorrem deveres gerais que têm como destinatários os aderentes e também deveres específicos dos titulares de órgãos do partido (nalguns casos, tendo-os em primeira linha como destinatários, mas estabelecendo um dever mais geral de respeito). Os deveres gerais correspondem, em boa parte, ao que já resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos. Há também o dever contributivo (que pode ser dispensado em determinadas circunstâncias ) e que é considerado contacto mínimo com o partido , e a obrigação dos aderentes respeitarem o exercício do direito de tendência, para além, claro, da obrigação de não integrar listas concorrentes das do Bloco de Esquerda. Acrescem obrigações específicas dos titulares dos órgãos. Estes deveres decorrem, desde logo, da existência de direitos dos aderentes cujo exercício deve ser respeitado. Assim: Ser informada ou informado sobre a atividade do Movimento; Obter resposta, no máximo de um mês, a perguntas dirigidas por escrito aos órgãos; Exercer, querendo, o direito de tendência no âmbito do Movimento; Intervir e participar nas organizações de carácter não partidário com autonomia e independência». Densificando o direito à informação, considere-se ainda o artigo 15.º «1 – Todas e todos os aderentes têm o direito de conhecer as deliberações dos órgãos. 2 – Todos os órgãos estão obrigados à elaboração de minutas sobre as suas decisões. 3 – É obrigatória a publicação dos resultados eleitorais e da composição nominal dos órgãos eleitos e eventuais alterações. 4 – As e os aderentes têm acesso às minutas das reuniões da Mesa Nacional e da Comissão Política e a todas as propostas apresentadas para votação nestes órgãos, que são publicadas no site do Bloco». A título meramente ilustrativo, refira-se que é verdade a existência de listas mais amplas de deveres em estatutos de outros partidos. Veja-se, por exemplo, o artigo 7.º dos Estatutos do Partido Social Democrata (PSD) , onde o primeiro dever – a participação nos termos constantes da transcrição do preceito – aparece também nas vestes de um direito no mesmo documento . Ora, no Bloco de Esquerda, em sede estatutária, corresponde a um direito, conforme decorre do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) . Mas há também nas normas estatutárias do PSD um dever geral de lealdade, muito vasto em termos de extensão, pois compreende «Programa, Estatutos e diretrizes do Partido, bem como […] os seus Regulamentos» . Este dever geral de lealdade encontra expressão na dogmática [48] e na jurisprudência . Trata-se de um dever que se aplica em geral às associações e cuja concretização varia em função do fim da organização , por exemplo, remetendo para uma casuística. Este dever de lealdade aponta para uma «proibição de dano» à associação (no caso, ao partido). Integram o corpo do que se poderia designar o «bloco de lealdade» desde os Estatutos a decisões vinculativas dos seus órgãos, mas também os valores e os princípios do partido . O seu incumprimento abre portas a procedimentos sancionatórios , havendo exigências específicas para os titulares de órgãos dos partidos . Faz parte do ser-se filiado (nos Estatutos do Bloco de Esquerda, aderente) um dever de lealdade institucional que não pode ser equivalente a um acrítico silêncio, mas que tem implicações em matéria de tomadas de posição na esfera pública. Como se lê num aresto do Tribunal Constitucional espanhol, «no observó en sus manifestaciones públicas las limitaciones derivadas del deber de lealtad hacia el partido político al que pertenecía de forma voluntaria» . Já no que toca à concretização das sanções, as exigências, como reconhece o Tribunal Constitucional , são significativamente menores do que no direito penal ou mesmo no direito contraordenacional. Assume um lugar chave o princípio da proibição do excesso e a sua densificação, dado que o mesmo tipo de conduta pode ter maior ou menor gravidade de acordo com os agentes e as circunstâncias. 2.2. Prazos: entre a ausência e a (ir)razoabilidade Em relação à razoabilidade dos prazos, também aqui não se verifica a necessária conexão para fundar uma recusa de anotação dos Estatutos. Importa começar por distinguir duas situações. Com efeito, uma coisa é o prazo de decisão, outra é o prazo para a reunião do órgão, problema que se pode suscitar quando a competência em sede de impugnação é atribuída a assembleia representativa dos filiados que reúne, ordinariamente, muito espaçadamente (1, 2 ou mesmo 3 anos). De acordo com o que foi defendido supra , eventuais problemas destas normas poderão ser assinalados no quadro do processo dialógico entre o Tribunal e os partidos políticos, mas, dado que não estamos aqui perante preceitos que tenham resultado das alterações ou por elas sejam diretamente afetados (critério da conexão, nos termos explicitados), não podem servir de fundamento à recusa da anotação. No caso, em rigor, há, pois, como se mencionou, duas questões, tratadas autonomamente no Acórdão: Uma prende-se com as garantias na hipótese de expulsão de aderente, a sanção mais gravosa e que, nalguns estatutos, merece tratamento específico. Na verdade, lê-se no n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos do Bloco de Esquerda: « 3 – A sanção de exclusão é passível de recurso final para a Convenção Nacional». Contudo, na prática, se não houver uma reunião extraordinária do referido órgão, o filiado poderá ter de esperar, no limite, cerca de dois anos até conseguir obter uma última palavra do partido; Outra resulta da ausência de um prazo de decisão para os órgãos competentes no que toca à aplicação de sanções. Em ambos os casos, sem prejuízo das diferenças que serão aprofundadas, tem, pois, de se convocar o direito a uma decisão num prazo razoável. Por um lado, tratando-se de procedimentos sancionatórios, tocando em relações jurídico-partidárias que relevam jusfundamentalmente, há um direito a decisões em prazos côngruos com o exercício de liberdades partidárias, no quadro mais geral da liberdade de associação. Por outro, em termos do direito de acesso à via judiciária – no caso, a impugnação junto do Tribunal Constitucional, nos termos previstos na LTC. Embora a dimensão instrumental de natureza procedimental tenha merecido especial interesse em sede de jurisdição constitucional – afinal, o esgotamento dos meios internos é pressuposto da impugnação –, a exigência de um procedimento justo reveste autonomia e vale por si no quadro do direito de associação em geral e, de forma particular, no campo dos partidos políticos, que desempenham importantes funções constitucionais. 2.2.1. Exclusão e recurso para a Convenção Nacional Embora caiba aos partidos no quadro da sua auto-organização estabelecer os prazos, o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente a necessidade da sua razoabilidade como um limiar que, se ultrapassado, se traduzirá numa violação também do próprio direito de acesso aos tribunais , um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Trata-se de um elemento de conformação de um procedimento justo ( due process ), tema que merece especial atenção do Tribunal Constitucional ao abrir para o campo jusfundamentalmente relevante das garantias dos filiados, no âmbito sancionatório. Para se enquadrar esta medida, registe-se que ela pretende ser, face à gravidade da sanção (expulsão, nos termos da LPP, exclusão, na designação dos Estatutos do Bloco de Esquerda), um reforço da posição dos aderentes. Na verdade, para todas as outras sanções, os Estatutos dispõem que serão aplicadas pela Mesa Nacional (« por iniciativa própria ou das organizações distritais ou regionais»), cabendo recurso para a Comissão de Direitos . Da LPP não decorre qualquer exigência de um duplo grau de recurso de decisões aplicativas de sanções. Na verdade, no seu artigo 24.º, prevê-se a necessidade de um órgão de jurisdição , com um âmbito territorial nacional, democraticamente legitimado por via eleitoral, gozando os seus titulares de «garantia de independência e dever de imparcialidade» . E, no artigo 30.º, exige-se apenas um órgão de jurisdição que permita a impugnação de deliberações, reconhecendo o n.º 2 do artigo 30.º o direito, jusfundamentalmente ancorado, de acesso aos tribunais. O problema, in casu , resulta da questão da temporalidade, tendo presente que a impugnação judicial opera em termos subsidiários, ou seja, só depois de esgotados os meios ou instâncias internos (intrapartidários). Pretende-se ter a última palavra do partido, sendo a intervenção dos tribunais marcada pela ideia de ultima ratio . No caso em que o partido não pode – por não haver uma reunião ordinária e não se poder exigir, por desproporcionada, uma Convenção Nacional extraordinária – reunir em prazo razoável, abre-se a via de acesso aos tribunais. Contudo, a ausência de um prazo certo gera incerteza no sistema – a doutrina do prazo razoável é um meio subsidiário para mitigar os efeitos e evitar que, em última análise, a pessoa expulsa fique numa situação de limbo. Em sede de controlo concreto, se não for possível uma reunião do órgão em prazo razoável, o Tribunal pode afirmar que, para efeitos da LTC, estão esgotados os meios internos. Acontece que, na linha de aumento das garantias, seria defensável ler o preceito dos Estatutos do Bloco de Esquerda no sentido de o chamado «recurso final» revestir caráter extraordinário. Dada a sua natureza – reforço da posição do afetado pela medida mais gravosa e não diminuição da sua tutela –, considerar que é indispensável a sua efetiva utilização para que possa haver lugar à impugnação judicial poderia conduzir a um resultado paradoxal, se o tempo de espera não for côngruo. Assim, numa interpretação dos Estatutos conforme a Constituição e a lei, após a pronúncia da Comissão de Direitos caberá ao afetado avaliar o caminho a seguir: impugnar judicialmente desde logo, ou recorrer, no prazo estabelecido , da medida de exclusão, sem que o uso desse recurso interno extraordinário precluda o acesso à impugnação judicial. Contudo, desde que respeitada a Constituição e a lei, cabe ao partido e só a ele, no quadro da sua auto-organização e no respeito pela autonomia, tomar uma decisão nessa matéria tendo em vista a solução do problema sinalizado. Em sede de controlo concreto, o Tribunal Constitucional poderá ser confrontado com casos de impugnação e convocar as soluções hermeneuticamente mais adequadas. 2.2.2. Questão do prazo de garantia: a decisão em tempo razoável e o esgotamento dos meios internos Não tenho dúvidas de que é necessário fixar um prazo para a decisão dos órgãos disciplinares, que, além do mais, deve ser razoável. Também aqui, na falta de previsão estatutária, pode o Tribunal entender que, na ausência de decisão em prazo razoável, devem considerar-se esgotados os meios internos. A análise de diferentes estatutos fornece pistas sobre prazos máximos razoáveis, sem que isto signifique qualquer inversão que resultaria se se defendesse uma interpretação da Constituição e da lei segundo os estatutos. Sem prejuízo de uma margem de conformação de cada partido, os diferentes estatutos atestam que o prazo máximo de decisão previsto, em regra, não excede os 6 meses . Na Alemanha, onde também se exige o esgotamento dos meios internos, no quadro eleitoral, marcado por especial urgência, o Tribunal ( Kammergericht ) entendeu que, a não haver uma decisão em prazo razoável, tal não pode obstar ao acesso à via judicial. No caso, o primeiro órgão de jurisdição interna demorou 9 meses a decidir a questão e 15 meses depois o recurso para a instância superior ainda não estava resolvido. Repare-se que não estamos aqui perante o «prazo razoável» no interior do sistema judiciário , mas a montante, sendo que a não decisão em prazo razoável acaba por ter tradução no direito ao acesso à justiça. Tal tem sido recorrentemente afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional no campo dos partidos políticos, como se recorda no aresto, abonado nos Acórdãos n. os 467/2013, 177/2019, 724/2022, 504/2023 e 373/2023. Veja-se, por exemplo, esta passagem do Acórdão n.º 724/2022: «(...) No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes. Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável , que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos». Contudo, esta mitigação que decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional («prazo razoável») não afasta o facto de estarmos perante uma questão que merece ser sinalizada e objeto de intervenção em sede estatutária. III – Conclusão Se «todo o mundo é composto de mudança» (Luís de Camões) e há alterações que não podem ser ignoradas, importa evitar fenómenos de «sobreconstitucionalização» ( Überkonstitutionalisierung ) ou «hiperconstitucionalização» dos partidos. A necessidade de adaptar o controlo perante alterações relevantes dos partidos e das comunidades políticas não deve degenerar numa hiperregulação e fiscalização, que esqueça o espaço de auto-organização dos partidos políticos. De outro modo, corre-se o risco de uma «desestatutização», por via regulamentar ou de declarações interpretativas. Nos termos expostos, sintetizados no início e desenvolvidos ao longo desta Declaração de voto, não acompanho a visão que teve vencimento quanto ao conhecimento das chamadas normas pretéritas como fundamento da rejeição das anotações e também discordo de um conjunto de considerações sobre a bondade ou a maldade (constitucional e/ou legal) de algumas disposições estatutárias. João Carlos Loureiro DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida nos termos que, no essencial, seguidamente se expõem. No acórdão a que este voto de vencido vai aposto entendeu-se, por ampla maioria, que o Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de alterações estatutárias comunicadas por um partido político, pode, na sua apreciação, ir além das normas estatutárias alteradas, podendo estender os seus poderes de cognição a qualquer norma que conste dos estatutos. Não podemos deixar de, aqui e agora, manifestar a nossa divergência, afastando-nos de uma tal orientação. Cumpre, em primeiro lugar, sublinhar que a ilação a que chegou este Tribunal emerge exclusivamente do “teor literal” do artigo 6.º, n.º 3, da LPP – não, portanto, de qualquer norma constitucional (nomeadamente do artigo 223.º da CRP, relativo às competências do TC neste domínio) ou da LTC (nomeadamente dos artigos 9.º e 103.º, que regulam, de forma insuficiente, a questão da anotação dos estatutos dos partidos). O mencionado n.º 3 do artigo 6.º (Princípio da transparência) da LPP dispõe do seguido modo: “ 3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação ”. A partir da leitura deste dispositivo, concluiu-se que a apreciação da totalidade das normas estatutárias pode acontecer sempre – portanto, não apenas aquando da primeira anotação dos estatutos (que corresponde a um momento fundacional ou seminal do partido político que se constitui), mas, de igual modo, aquando da comunicação de alterações aos estatutos. Ao invocado elemento literal da interpretação somaram-se dois argumentos adicionais: 1) os estatutos devem ser considerados como um “ todo incidindível ”; 2) a decisão de legalidade da inscrição do partido levada a cabo pelo TC em sede de inscrição de um partido no registo próprio daquele tribunal não faz caso julgado, como se deduz da faculdade, atribuída pelo nº 3 do artigo 16.º da LPP ao MP, de requerer ao TC, a todo o tempo, a apreciação e declaração da “ ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos ”. É nossa convicção que nenhum destes argumentos, por si só ou lidos conjugadamente, impõe inexoravelmente a conclusão a que chegou este Tribunal no acórdão em apreço. Com efeito, e desde logo, a interpretação literal de normas jurídicas é apenas uma das ferramentas hermenêuticas ao dispor do aplicador do direito, além de que a letra do preceito em questão não se mostra contrária à ideia de que, à partida, apenas as alterações de estatutos comunicadas poderão ser objeto da apreciação do TC, atenta a distinção ontológica entre o momento da fundação de um partido e momentos ulteriores em que se operam modificações aos estatutos do partido. Aliás, e bem vistas as coisas, há que não esquecer que a orientação que agora se renega corresponde à orientação tradicional deste Tribunal, só muito recentemente se registando uma mudança na interpretação do artigo 6.º, n.º 3, da LPP, tendo o primeiro sinal evidente da vontade de expandir o alcance dos seus poderes de cognição sido dado pelo Acórdão n.º 122/2023 – sendo certo que aí apenas se reconheceu a expansão dos poderes de cognição nos casos de conexão ou identidade temática em função da unidade de uma determinada disciplina jurídica (sendo que, para nós, como se verá adiante, essa unidade da disciplina jurídica não deve ser levada tão longe). Até aí, não era contemplável o ímpeto expansivo do TC neste domínio. As expressões utilizadas nos acórdãos deste Tribunal até então prolatados expressavam bem o tipo de atuação que levava a cabo neste domínio, limitando-se a controlar, única e exclusivamente, as alterações estatutárias. Atente-se, a título de exemplo, no Acórdão n.º 656/2018 (“ Ora, dos artigos 223.º, n.º 2, alínea e), e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, compaginados com as normas contidas nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.º 3 e, bem assim, no artigo 16.º (em especial, nos seus números 2 e 3) da Lei dos Partidos Políticos, resulta que é competência do Tribunal Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos , proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos. […] 12. Cumpre assim primeiramente averiguar se, nos presentes autos, estão reunidas as condições para que o Tribunal Constitucional possa exercer competências acima referidas e, deste modo, exercer um controlo preventivo de legalidade das alterações estatutárias , alegadamente aprovadas no X Congresso Nacional do Partido da Terra (MPT), decisão que condiciona a respetiva anotação e consequente inscrição no registo do partido ora requerente. […] 12.3 Reiterada a necessidade de identificação de todas as modificações estatutárias decididas no X Congresso Nacional do Partido da Terra e do envio de cópias das propostas de alterações dos Estatutos nele discutidas e votadas (cfr. promoção do Ministério Público de fls. 531, supra transcrita em I , 5 .), foi concedido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional um prazo de dez dias para resposta (cfr. fls. 532-533). […] Pelo que fica exposto, quanto à pretendida anotação e registo das alterações estatutárias do Partido da Terra–MPT, não se mostrando reunidas nos presentes autos as condições para que o Tribunal Constitucional exerça o controlo de legalidade – quer formal, quer substancial – que a lei lhe comete nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua versão atual (Lei dos Partidos Políticos), indefere-se o requerimento de alteração de registo dos Estatutos formulado nos presentes autos. […] Pelos fundamentos expostos, decide-se recusar a anotação das alterações estatutárias promovidas no X Congresso Nacional Ordinário do Partido da Terra-MPT e da identidade dos titulares eleitos da Comissão Política Nacional, do mesmo partido político ” ) e no Acórdão n.º 766/2021, em que também é evidente a menção ao controlo, apenas e tão só, das normas estatutárias alteradas (“ Este [MP], considerando estar em causa a anotação no registo existente no Tribunal Constitucional de um conjunto de alterações estatutárias , conforme o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos (“LPP”) – a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril –, promoveu a notificação do partido para juntar aos autos cópia dos textos das moções A2, A3, A4, A5 e Q, bem como de quaisquer outras que pudessem ter determinado alterações estatutárias, aprovadas na mencionada Convenção, nos termos seguintes (v. fls. 332-333)”; “ Aberta vista ao Ministério Público, este verificou que a Convenção Nacional do CHEGA que aprovou as alterações estatutárias cuja anotação está em causa nos presentes autos […]”; “ Deste modo, a anotação de modificações estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no Tribunal ”; “ T anto basta para indeferir a requerida anotação das modificações dos Estatutos do partido CHEGA aprovadas na sua Convenção Nacional de 19 e 20 de setembro de 2020 ”; “ Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do partido CHEGA aprovadas na Convenção Nacional do mesmo partido realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020 ” ) . Partindo, então, da premissa de que a comunicação das alterações estatutárias molda ou influencia os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, entendemos que a orientação tradicional deste Tribunal, com alguns ajustes, deve prevalecer e manter-se. Passa a explicar-se. Segundo cremos, a apreciação de todas as normas estatutárias pelo Tribunal Constitucional só pode ocorrer em duas circunstâncias: 1) aquando da apreciação dos primeiros estatutos apresentados pelo partido que então se constitui; 2) aquando de uma modificação total dos estatutos (em sentido formal ou material – neste último caso, nem todas as normas são alteradas, mas são-no em número significativo ou, em todo caso, reportam-se a partes essenciais dos estatutos; representativo desta modificação total em sentido material é o Acórdão n.º 751/2022). Por sua vez, é de admitir-se que a intervenção do TC se estenda a normas estatutárias não alteradas, mas que, contudo, estejam de tal modo associadas a normas estatutárias alteradas e declaradas ilegais, que a não aceitação das últimas deve acarretar a não aceitação das primeiras, as quais, inclusivamente, poderão perder toda a sua razão de ser por força da declaração de ilegalidade das normas com as quais formam uma íntima conexão normativa. Com algumas reticências, ponderamos a possibilidade de a intervenção do TC ir além das normas alteradas comunicadas pelo partido naquelas situações em que se verificou uma alteração do parâmetro constitucional ou do parâmetro legal do controlo e em que, portanto, não foi possível, em momentos anteriores, mobilizar esses parâmetros supervenientes. A rejeitar liminarmente está a ideia de que o TC, fora dos casos mencionados supra , pode fazer incidir a sua atuação sobre qualquer norma estatutária, fruto ou não de alteração comunicada ao TC, o que levaria, em última análise, a que possa ocorrer uma situação em que só são declaradas ilegais normas que não sofreram qualquer alteração. Fora de questão, igualmente, uma posição mais moderada que consiste em permitir que a atuação do TC se alargue a todas as normas estatutárias que, não tendo sido alteradas, formem com as normas estatutárias objeto de modificação uma unidade temática ( v.g ., normas relativas ao regime sancionatório). Por último, deve descartar-se a ideia da experiência em sede de contencioso partidário como fonte normativa autónoma, idónea a legitimar uma intervenção expansiva do TC neste domínio de anotação dos estatutos ou das alterações estatutárias. Clarificada a nossa posição de princípio, avancemos. Como afirmámos supra , o n.º 3 do artigo 6.º consente duas interpretações. Como igualmente afirmámos já, a diferença ontológica entre o momento fundacional do novo partido, em que, pela primeira vez, são apresentados os respetivos estatutos, e momentos ulteriores em que se operam modificações pontuais dos estatutos aponta no sentido da interpretação que sufragamos. A essa conclusão também se deve chegar tendo em conta o modo como foram recebidos os partidos políticos na nossa Constituição. A Constituição portuguesa reconhece, no n.º 1 do seu artigo 51.º (“Associações e partidos políticos”), a liberdade de associação partidária (“ A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em partidos políticos […]”). De forma genérica, o artigo 46.º da CRP reconhece a liberdade de associação, designadamente, a liberdade de as criar “ sem dependência de qualquer autorização ”, podendo as mesmas prosseguir “ livremente os seusfins sem interferência das autoridades públicas ”, respeitados que sejam alguns limites impostos pela própria Constituição ou pela lei. Em Portugal, os partidos políticos são considerados associações privadas (ver, por todos, o Acórdão n.º 259/2008). Não são, todavia, quaisquer associações privadas, em virtude de a Constituição e a lei lhes terem atribuído importantes funções constitucionais ( v.g ., artigo 10.º, n.º 2, da CRP). São, pois, vistos como associações privadas com funções constitucionais ou com relevo constitucional. Qualquer que seja a fórmula empregada, o que importa realçar é que a Constituição não se limita a atribuir aos partidos um papel central no sistema democrático, impondo-lhe, do mesmo passo, limites à sua organização e funcionamento e, bem assim, ao seu programa, atenta a necessidade de, justamente, preservar o sistema democrático. De entre eles, destacam-se o princípio da democracia interna, o da transparência e o da participação de todos os filiados. Vale isto por dizer que a regulação pública dos partidos políticos (de distinta intensidade, indo de uma regulação mais invasiva no caso alemão, a uma regulação mais modesta no caso italiano, e situando-se num meio termo no caso português) se justifica, primariamente, pela necessidade de assegurar a manutenção do normal desenvolvimento dos processos democráticos no interior dos partidos, partindo da premissa segundo a qual um partido que não respeita a nível interno a democracia nunca contribuirá para o sistema democrático globalmente considerado – primariamente, na medida em que o financiamento público dos partidos, quando admitido, justifica um interesse redobrado do Estado no controlo dos partidos, da sua atuação, organização e funcionamento. Daqui decorre que se verifica um equilíbrio muito precário entre, de um lado, a liberdade associativa dos partidos e a sua natureza privada, e, do outro, a função constitucional dos partidos. Segundo Katz, a regulação pública da organização interna mostra-se bastante controversa, pois que pode comprometer um dos princípios reitores das democracias modernas, qual seja, o princípio da liberdade associativa dos partidos. No plano internacional, a ODHIR (“ The OSCE Office for Democratic Institutions and Human Rigths ”) e a Comissão de Veneza apontam para o extremo cuidado que se deve ter quando se trata da regulação pública dos partidos políticos, que não pode chegar a comprometer a liberdade associativa partidária e o concomitante poder de autorregulação. Esses cuidados devem valer, mutatis mutandis , para o controlo jurisdicional dos estatutos (qual expressão primeira da regulação da vida associativa partidária). Ora, segundo cremos, a postura ativista agora adotada por este Tribunal não tem em conta aquele equilíbrio. Em apenas um par de anos passámos de uma postura autocontida (apenas as normas estatutárias alteradas podem ser objeto de apreciação) para a postura diametralmente oposta (qualquer norma estatutária pode ser apreciada, independentemente de se verificar uma conexão normativa ou temática com as que foram modificadas), sem que se vislumbre uma razão imperiosa para o fazer. Postura ativista dificilmente compreensível à luz do princípio de intervenção ou da ingerência mínima, que, estando hoje em dia mais presente no âmbito do contencioso partidário, não deixa igualmente de valer em sede de anotação de alterações estatutárias. Não havendo coincidência exata entre poderes de cognição do tribunal e intensidade do controlo, não nos parece arriscado afirmar que a faculdade que o TC se auto-atribui de controlar toda e qualquer alteração estatutária também pode ser medida em termos de intensidade da sua intervenção. Seja como for, subjacente à competência para anotar e à competência para julgar ações de impugnação partidárias está a necessária harmonização da autonomia associativa e partidária com os limites a esta autonomia, impostos os mesmos pelas importantes funções atribuídas constitucionalmente aos partidos políticos (cfr. Acórdão n.º 497/2010: “ Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos ”; de igual modo, veja-se o Acórdão n.º 136/2012: “ O regime legal assim descrito é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição) ”; em sentido idêntico, vejam-se, ainda, os Acórdãos n. 178/2017, 775/2021, 897/2021, 724/2022, e 194/2023). Em suma, a mesma ponderação de valores e interesses legitima uma ingerência máxima no caso da anotação das alterações estatutárias e uma ingerência mínima no caso do contencioso partidário. Mas, mais do que isto, cumpre assinalar que, tal como já aflorado, não vislumbramos no acórdão a que esta declaração de voto vai aposta qualquer razão imperiosa que sustente a posição agora assumida pela maioria dos Juízes Conselheiros. Pelo contrário, vislumbramos várias razões atendíveis para não o fazer. Cabe, então, fazer notar que, para aqueles casos em que o TC não tem a oportunidade de declarar a desconformidade constitucional ou legal de certas normas estatutárias – ou porque a perdeu, ao não o ter feito quando o momento se proporcionou, reconhecendo-se que nem sempre é fácil, em abstrato, antecipar todos os problemas que irão resultar da aplicação de normas estatutárias, ou porque não a chegou a ter, dado que essas normas não foram ainda objeto de alteração ou modificação e a desconformidade não foi apreendida aquando do primeiro controlo dos estatutos, por alturas da sua constituição e inscrição no registo próprio do TC –, existe maneira de chegar, de forma direta ou indireta, a esse controlo sem haver a necessidade de afirmar um poder ilimitado do TC em sede de processo de apreciação de normas estatutárias alteradas, mesmo para além dos casos de conexão normativa ou de mudança de parâmetro de controlo (vd. supra ). Assim, há antes de mais que destacar a possibilidade de controlar normas estatutárias inconstitucionais ou ilegais pela via do contencioso partidário. Nada que este Tribunal não tenha já feito. Retenhamos o que foi dito nos Acórdãos n. os 467/2013 (“ No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes . […] Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável , que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos. […] Em qualquer caso: um prazo de decisão contínuo de nove dias é claramente insuficiente para considerar excedidos os limites de um prazo razoável para uma decisão final […] não pode considerar-se ter sido ultrapassado um prazo razoável para aquele órgão de jurisdição interna decidir a mencionada impugnação, mostra-se inobservado no caso concreto o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos”) e 311/2018 (“ Por outro lado, nem a Lei dos Partidos Políticos, nem os Estatutos do partido Nós Cidadãos e respetivos Regulamentos, fixam qualquer prazo para o órgão jurisdicional decidir as impugnações dos atos praticados pelos órgãos do Partido. Não é, porém, necessário apreciar se ao caso é possível aplicar o prazo de 90 dias previsto no artigo 128.º do Código de Procedimento Administrativo para a generalidade dos procedimentos administrativos, tendo em conta a relevância pública da função representativa dos partidos políticos, pois, à data de interposição da ação – 24 de abril - não se poderia considerar incumprido o dever de decisão. Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º dos Estatutos, a Comissão de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês, pelo que, tendo o processo sido distribuído ao relator na reunião do mês de março, a primeira após a apresentação da impugnação, não é desrazoável que à data de interposição da ação ainda não existisse decisão ”). Esta ideia da razoabilidade do prazo de decisão de impugnações apresentadas por filiados foi muito recentemente aflorada e reconhecida nos Acórdãos n. os 504/2023 (“ 25. E, por outro lado, que perante a ausência de uma decisão expressa de indeferimento por parte do órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato objeto de impugnação interna mostrar-se-á então relevante cuidar e aferir se nos estatutos do partido político demandado existe ou não previsão expressa que fixe um prazo de decisão para os respetivos órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes hajam sido apresentadas, já que na « ausência de previsão expressa nos Estatutos … o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos » (cf., nomeadamente, os Acórdãos n.º 467/2013 [que considerou que « um prazo de decisão contínuo de nove dias é claramente insuficiente para considerar excedidos os limites de um prazo razoável para uma decisão final », pelo que « mostra-se inobservado no caso concreto o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos »], n.º 311/2018 [que considerou não esgotados todos os meios internos visto não excedido o prazo razoável para a emissão de decisão interna com a dedução de ação impugnatória uma vez decorridos cerca de 86 dias após a dedução da impugnação interna], e n.º 177/2019 [que considerou « a petição tempestivamente apresentada » dado não se afigurar « que o prazo que os impugnantes aguardaram seja demasiado curto ou excessivo, face aos fundamentos pelos mesmos invocados para tal dilação »]). Cientes de que existindo estatutariamente um prazo fixado para conhecimento da impugnação deduzida no quadro interno o termo inicial do prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional iniciar-se-á sem mais, então, com o término ou decurso daquele prazo ”) e 916/2023 (“ Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019 – a propósito da não previsão nos estatutos de um prazo máximo para decisão de impugnações apresentadas junto do órgão competente do partido – o Tribunal Constitucional frisou a necessidade de as impugnações das deliberações partidárias serem decididas num prazo razoável, razão pela qual, na ausência de um prazo estatutário para decisão, se decidiu que «um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos »”). Já antes deles, no Acórdão n.º 177/2019 se remetia para a ideia da razoabilidade e se citavam os Acórdão n. os 467/2013 e 311/2018 (“ Face à ausência de resposta por parte da Comissão de Jurisdição Nacional, relativamente ao último requerimento impugnatório apresentado, inviabilizando a aferição da tempestividade da petição, nos exatos termos do artigo 103.º C, n.º 4, da LTC, e não se afigurando que o prazo que os impugnantes aguardaram seja demasiado curto ou excessivo , face aos fundamentos pelos mesmos invocados para tal dilação, considera-se a petição tempestivamente apresentada”). Nos dois primeiros casos relatados nestes arestos constatou-se que os estatutos do partido objeto de controlo não dispunham de normas que fixassem um prazo de decisão, lançando-se mão, por esse motivo, do critério da razoabilidade. Ou seja, em nenhum caso o TC ficou impedido de ‘controlar’ a norma estatutária, embora, obviamente, no âmbito de uma situação concreta. Ademais, não se deve descurar ou mesmo menosprezar o relevante papel que o Ministério Público desempenha neste domínio, nada impedindo que, a título ou num registo informal, quando confrontado com a inação daquele, possa este Tribunal alertar o Ministério Pública para a existência de normas estatutárias ilegais com vista a desencadear o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 16.º da LPP. Preceito este que, lido a contrario sensu , dá mais força à nossa posição. É que, afinal, o TC só pode “ apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos ” na situação aí contemplada e não a seu bel-prazer. Por fim, nada impede que o Tribunal, na sua decisão, e em modo de advertência inscrita num processo dialógico com os partidos políticos, aponte certas deficiências relativamente a normas estatutárias que não foram alteradas, numa exortação implícita ao seu suprimento por parte do partido político – a qual pode ser igualmente vista como uma exortação ao Ministério Público para desencadear o mecanismo do n.º 3 do artigo 16.º da LPP. Num outro plano, é importante não esquecer o especial papel que o Tribunal Constitucional desempenha na nossa ordem jurídico-constitucional. Como afirma Canotilho, “ à jurisdição constitucional atribui-se também um papel político-jurídico, conformador da vida constitucional […] As decisões do Tribunal Constitucional acabam efetivamente por ter força política ” […]. Por assim ser, tendo em conta a extrema sensibilidade política das questões em que este Tribunal tem de intervir, temos que, “ Dada a convergência destes dois princípios [princípio da indisponibilidade das competências e princípio da tipicidade de competências], compreende-se que, pelo menos em relação aos órgãos de soberania, as competências legais, ou seja, as competências atribuídas por via de lei, devam ter fundamento fundamental expresso. É o que se passa, por ex., competências legais […] e as competências do Tribunal Constitucional ”. A verdade é que o Tribunal Constitucional, não obstante a insindicabilidade das suas decisões, não está dispensado de cumprir o n.º 3 do artigo 3.º da CRP (“Princípio da conformidade de todos os atos do Estado à constituição”), e, se também é verdade que não se lhe aplica o princípio da tipicidade constitucional de competências (dimensão do princípio da reserva da constituição) – que, como assinala o mesmo Canotilho, se dirige diretamente os “ órgãos constitucionais do poder político ” (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Coimbra, 2003, pp. 247, 546 e 681) –, a textura política da sua atuação, em particular em domínios que envolvam os partidos políticos, aconselha a que o Tribunal Constitucional não amplie de motu proprio não apenas as suas competências, como igualmente, e tão só, o alcance das mesmas. Em face de tudo isto, não há como não dissentir da orientação agora firmada por maioria, não significando isto que não se aceite que as orientações jurisprudenciais do TC possam ir sofrendo alterações ao longo do tempo, por força, v.g ., da consideração da praxis partidária e, de igual modo, da modificação dos próprios partidos políticos (quanto a este último aspeto, o surgimento, em tempos mais recentes, de um tipo de partido fortemente centralizado em torno de um líder forte pode, pelos menos em abstrato, propiciar, com mais frequência, ataques à democracia interna dos partidos ou à exigida transparência da sua atuação). Simplesmente, deve fazê-lo sem extravasar as suas competências e deve fazê-lo de forma expressa, indicando abertamente a alteração ocorrida na orientação jurisprudencial tradicional, como aliás foi feito no acórdão de cujo sentido decisório e fundamentação se dissentiu. Por reconhecer este facto, não podemos deixar de censurar a advertência indeterminada que dele consta no sentido de que este Tribunal poderá no futuro alargar os casos em que se atribui o poder de apreciar toda e qualquer alteração estatutária. Maria Benedita Urbano [1] Jorge Miranda e Rui Medeiros, logo na primeira edição da Constituição Portuguesa Anotada , III, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 267; vd. agora Idem, Constituição Portuguesa Anotada , III, 2.ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2020, pp. 233, referindo que «fazem pleno sentido estas competências (que de 1976 a 1982 pertenciam ao Supremo Tribunal de Justiça»). [2] Na doutrina, Marcelo Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no direito constitucional português , Braga: Livraria Cruz, 1983, 237. [3] Em Espanha, o registo de partidos políticos funciona junto da Dirección General de Política Interior ( Ministerio del Interior), mais exatamente na Subdirección General de Política Interior y Procesos Electorales : https://infoelectoral.interior.gob.es/es/partidos-politicos/registro-de-partidos-politicos/ ). Lê-se na Ley Orgánica 6/2002, de 27 de junio, de Partidos Políticos (versão consolidada, incorporando as alterações de 2015): « La inscripción en el Registro de Partidos Políticos del acta fundacional y de los estatutos confiere al partido personalidad jurídica, hace pública la constitución y los estatutos del mismo, vincula a los poderes públicos, y es garantía tanto para los terceros que se relacionan con el partido como para sus propios miembros. Dicha inscripción debe llevarse a cabo por el responsable del Registro en un plazo tasado y breve, transcurrido el cual se entiende producida la inscripción». Vd., na doutrina, José Ángel Camisón Yagüe, «El registro de partidos y su problemática», in María Salvador Martínez (coord.), Estudios sobre la función y el estatuto constitucional de los partidos políticos , Madrid, Marcial Pons, 2022, pp. 113-144. Também na lei austríaca ( Parteiengesetz 2012: § 1 Abs 4 Parteiengesetz 2012 – PartG , BGBl I Nr 56/2012 i https://www.bmi.gv.at/405/start.aspx ; https://citizen.bmi.gv.at/at.gv.bmi.fnsweb-p/par/public/Parteienregister) . [4] No Reino Unido, depois da inovação trazida pelo Registration of political parties Act 1998 (https://www.legislation.gov.uk/ukpga/1998/48/introduction), ao prever um registo dos partidos políticos e controlo, o Political Parties, Elections and Referendums Act 2000 , que criou uma Comissão Eleitoral com competências nesse campos. [5] Artigo 7.º: « b) Serem os estatutos e programas aprovados por todos os filiados ou por assembleia deles representativa». [6] Artigo 8.º: «2. O conhecimento público das atividades dos partidos abrange: a) Os estatutos e os programas». [7] Artigo 7.º: «a) Não poder ser negada a admissão ou fazer-se exclusão por motivo de raça ou de sexo». [8] Artigo 7.º: « c) Serem os titulares dos órgãos centrais eleitos por todos os filiados ou por assembleia deles representativa». [9] Alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio1,2 (TP) e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. [10] Marcelo Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no direito constitucional português , Braga, Livraria Cruz, 1983, p. 81. [11] https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/2002/665/de. O registo funciona na Chancelaria Federal e é facultativo, ainda que tenha vantagens para os partidos políticos, simplificando o procedimento de apresentação de listas em termos de eleições do Conselho Nacional (cf. https://www.bk.admin.ch/bk/fr/home/droits-politiques/registre-des-partis/demande-d-enregistrement.html). Exige-se que os partidos tenham representação ao nível federal ou, pelo menos, em três cantões. Enquanto associações, é-lhes aplicável o Código Civil (artigos 60.º a 79.º). [12] Marcelo Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no direito constitucional português , p. 82. [13] Commissione di garanzia degli statuti e per la trasparenza e il controllo dei rendiconti dei partiti politici (articolo 4, comma 1 del decreto-legge n. 149 del 2013, convertito, con modificazioni, dalla Legge n. 13 del 2014) (disponível em https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2013/12/28/13G00194/sg%20). [14] Marcelo Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no direito constitucional português , p. 418. [15] Marcelo Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no direito constitucional português , pp. 419-420. [16] Lei Constitucional n.º 1/89 (II Revisão Constitucional), de 8 de julho, que, nos termos do artigo 146.º, aditou um novo artigo 225.º, relevando aqui a alínea e) do n.º 2. [17] Artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição. [18] Patricia M. Schiess Rütimann, «Art. 23», in in Bernhard Waldmann/ Eva Maria Belser /Astrid Epiney (Hrsg.), Basler Kommentar: Bundesverfassung, Basel, Helbing & Lichtenhahn Verlag, 2015, p. 471. O artigo 23.º da Constituição helvética versa sobre a liberdade de associação. [19] Em Espanha, artigo 3.º, n.º 3, de la Ley dos Partidos: « 3. Los partidos deberán comunicar al Registro cualquier modificación de sus estatutos y de la composición de sus órganos de gobierno y representación en el plazo máximo de tres meses desde dicha modificación y, en todo caso, durante el primer trimestre de cada año. Deberán además, publicarlos en su página web». [20] Artigo 6.º, n.º 3, da LPP. [21] Na verdade, logo depois da enumeração que consta do corpo do texto, lê-se: «Reitere-se que, tendo em conta a extensão dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em processos desta natureza, nada obsta a que se venha a admitir outras situações em que o controlo da legalidade de disposições estatutárias pretéritas se justifique; só que a integridade da jurisprudência constitucional e o respeito pela igualdade entre os partidos impõem que o controlo pertinente se realize pelo menos naqueles casos que integrem algumas das situações típicas identificadas» (n.º 5). [22] Foi o que aconteceu com a entrada em vigor da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril): cf. o artigo 39.º (Aplicação aos partidos políticos existentes): «[a] presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respetivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos». Vd. também o paralelo na Ley de los Partidos (Espanha), onde se foi mais longe e se considerou expressamente que seria causa para iniciar um procedimento com vista à extinção do partido faltoso: «Artículo 12 bis. Declaración judicial de extinción de un partido político. 1. El órgano competente, a iniciativa del Registro de Partidos Políticos, de oficio o a instancia de los interesados solicitará a la Jurisdicción contencioso-administrativa, la declaración judicial de extinción de un partido político que se encuentre en alguna de las siguientes situaciones: a) No haber adaptado sus estatutos a las leyes que resulten de aplicación en los plazos que éstas prevean en cada caso». Também a «Disposición transitoria primera. Adaptación de los estatutos. Uno. Los partidos políticos inscritos en el Registro deberán adaptar sus estatutos al contenido mínimo previsto en el artículo 3.2 de la Ley Orgánica 6/2002, de 27 de junio, de Partidos Políticos, en la primera reunión que celebren, tras la entrada en vigor de esta ley, sus órganos que tengan la competencia para llevar a cabo tal modificación. Una vez efectuada la adaptación estatutaria, habrán de comunicárselo al Registro de partidos políticos, al que facilitarán el certificado correspondiente y los nuevos estatutos. Transcurridos en todo caso tres años desde la entrada en vigor de esta ley sin que se haya producido dicha adaptación y comunicación al Registro, se pondrá en marcha el procedimiento previsto en el artículo 12 bis de la LO 6/2002, de 27 de junio, de partidos políticos. Dos. Asimismo, y en ese mismo plazo, si los estatutos ya se ajustan al contenido previsto en el artículo 3.2 de la Ley Orgánica 6/2002, de 27 de junio, de Partidos Políticos, los partidos deberán comunicar al Registro que no es necesaria su modificación por ajustarse a la misma». [23] Limito aqui o objeto de análise à suspensão automática constante dos Estatutos do Bloco de Esquerda, o que não significa que não se encontrem outros casos (por exemplo, nos Estatutos do Partido Socialista lê-se no artigo 9.º, n.º 2: «O não pagamento de quotas durante dois anos determina a suspensão automática de todos os direitos do militante»). [24] Artigo 3.º, n.º 2, alínea s): « se establecerá en todo caso, la suspensión cautelar automática de la afiliación de los afiliados incursos en un proceso penal respecto de los cuales se haya dictado auto de apertura de juicio oral por un delito relacionado con la corrupción así como la sanción de expulsión del partido de aquellos que hayan sido condenados por alguno de esos delitos». [25] Stefan Ossege, Das Parteienrechtsverhältnis: das Rechtsverhältnis zwischen politischer Partei und Parteimitglied , Götttingen, Vandenhoeck & Ruprecht; Univ.-Verl. Osnabrück, 2012, p. 259. [26] Artigo 4.º, n.º 3, in fine . [27] Gesetz über die politischen Parteien (Parteiendesetz) : «§ 10 (5) 4 In dringenden und schwerwiegenden Fällen, die sofortiges Eingreifen erfordern, kann der Vorstand der Partei oder eines Gebietsverbandes ein Mitglied von der Ausübung seiner Rechte bis zur Entscheidung des Schiedsgerichts ausschließen». [28] «KG: Parteiausschluss eines CDU-Mitglieds wegen antisemitischer Äußerungen – Fall Hohmann», Neue Juristische Online-Zeitschrift (2008), 1379-1389. [29] BGH, 05.10.1978 - II ZR 177/76. [30] BGH, 05.10.1978 - II ZR 177/76. [31] AG Kreuzberg, Urteil vom 25.10.2006 - 4 C 355/06m (disponível em https://openjur.de/u/273903.html ) . Numa decisão do LG Hannover, 31.01.2006 – 18 O 219/05, estava em causa a pertença a outro partido (disponível em https://voris.wolterskluwer-online.de/browse/document/186a493d-f18c-4abb-b294-95d209e6184d). [32] Unvereinbarkeitsbeschluss Burschenschaften und die SPD , citada na decisão judicial: «Der Parteitag beauftragt den Parteivorstand, die Unvereinbarkeit der Mitgliedschaft in der SPD mit der Mitgliedschaft in rechtsextremistischen studentischen Burschenschaften oder Corps zu erklären». [33] Na doutrina, vd. também Martin Schöpflin, «§ 38 Beendigung der Mitgliedschaft», in Münchener Handbuch des Gesellschaftsrechts , Bd. 5, 5.ª ed., München, C.H. Beck, 2021, número [de margem – Rn.] 21. [34] Stefan Ossege, Das Parteienrechtsverhältnis , pp. 323-324. [35] Stefan Ossege, Das Parteienrechtsverhältnis , p. 324. [36] Yves Poirmeur, «Le droit disciplinaire des partis politiques», in Julie Benetti/ Anne Levade/ Dominique Rousseau (Dir.), Le droit interne des parties politiques , Mare & Martin, Paris, 2017, pp. 63-77, p. 67. [37] Yves Poirmeur, «Le droit disciplinaire des partis politiques», p. 68. [38] Florian Zumkeller-Quast, «Parteischiedsgerichtliche Normenkontrollbefugnis und deren Kontrollmaßstab», Nr. 1 (2016): Mitteilungen des Instituts für Deutsches und Internationales Parteienrecht und Parteienforschung (2016/1), pp. 122-125, p. 124. [39] Martin Morlok, «Handlungsfelder politischer Parteien», in Jörn Ipsen (Hg.), 40 Jahre Parteiengesetz: Symposium im Deutschen Bundestag , Göttingen, Vandenhoeck & Ruprecht, 2009, p. 69. [40] Disponível em https://infoelectoral.interior.gob.es/export/sites/default/pdf/Partidos-politicos/Modelo-estatuto-de-partido-politico.pdf. [41] No específico domínio da vida partidária, vd. o artigo 8.º, n.º 5 da Ley de los Partidos : «Los afiliados a un partido político cumplirán las obligaciones que resulten de las disposiciones estatutarias y, en todo caso, las siguientes: a) Compartir las finalidades del partido y colaborar para la consecución de las mismas; b) Respetar lo dispuesto en los estatutos y en las leyes; c) Acatar y cumplir los acuerdos válidamente adoptados por los órganos directivos del partido; d) Abonar las cuotas y otras aportaciones que, con arreglo a los estatutos, puedan corresponder a cada uno de acuerdo con la modalidad de afiliación que les corresponda». No mesmo sentido, vd., por exemplo, numa obra hoje já clássica (e em parte desatualizada) no panorama dos estudos sobre direito dos partidos num registo comparativo centrado na Europa [ Dimitris Th. Tsatsos/ Dian Schefold/ Hans-Peter Schneider (Hrsg.), Parteien recht im europaischen Vergleich: die Parteien in den demokratischen Ordnung der Staaten der Europäischen Gemeinschaft , Baden-Baden, Nomos, 1990], os capítulos dedicados: à Bélgica (Louis Paul Suetens, «Die Institution der politischen Partei in Belgien», 27-72, 57); à Alemanha (a propósito da exclusão do partido, Hans-Peter Schneider, «Die Institution der politischen Partei in der Bundesrepublik Deutschland», pp. 151-218, p. 197; aos Países Baixos (D.J. Elzinga, «Die Institution der politischen Partei in den Niederlanden», pp. 499-590), considerando, a partir das normas civilísticas, a violação dos estatutos como razão de exclusão – pp. 533-534. Em relação ao capítulo dedicado a Portugal, Marcelo Rebelo de Sousa («Die Institution der politischen Partei in Portugal», pp. 591-634, p. 617), assinalava, no que toca aos Estatutos, o artigo 19.º (Disciplina partidária) do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, então vigente: « O ordenamento disciplinar a que fiquem vinculados os filiados não pode afectar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres prescritos pela Constituição, por lei ou por regulamento». [42] Artigo 5.º, n.º 2: « No caso de impossibilidade económica, o pagamento anual da quota pode ser dispensado, por decisão não delegável da Comissão Coordenadora Distrital ou Regional, sob proposta da Comissão Coordenadora Concelhia, caso exista. A dispensa de pagamento da quota termina no fim do ano civil, podendo ser revalidada por solicitação da própria ou do próprio no ano seguinte» (também o artigo 4.º, n.º 2, dos Estatutos). [43] Artigo 3.º, n.º 7: « A inscrição como aderente caduca por renúncia pessoal expressa, óbito, ou por ausência de contacto com o Bloco de Esquerda nos últimos cinco anos » (itálico meu). No n.º 8 do mesmo preceito, dispõe-se: «A ausência de contacto de aderente é certificada pelas coordenadoras concelhias ou, na sua falta, pela coordenadora distrital/regional ou pela Comissão Política, dispondo de 2 meses para o efeito, findos os quais, se não se contabiliza nenhum pagamento de quota, é registada a caducidade da adesão». [44] «1. Constituem deveres dos militantes: a) Participar nas atividades do Partido, formulando todas as sugestões e críticas que considerem convenientes, e concorrer para que os seus órgãos competentes se pronunciem sobre os problemas do País e dos grupos e regiões que o integram; b) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as funções para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido; c) Contribuir para as despesas do Partido através do regular pagamento das quotizações; d) Alargar a inserção do Partido através da difusão da sua doutrina e do seu Programa e do recrutamento de novos militantes; e) Guardar sigilo sobre as atividades internas dos órgãos do Partido de que sejam titulares ou a que assistam como participantes, observadores ou convidados; f) Ser leal ao Programa, Estatutos e diretrizes do Partido, bem como aos seus Regulamentos; g) Não se inscrever em associação ou organismo associado a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política não filiada no Partido, sem autorização do Conselho Nacional; h) Não se candidatar a qualquer lugar eletivo no Estado ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora dos termos previstos nestes Estatutos; i) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação ou autorização expressa do Secretário-geral, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar; j) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e o espírito de criatividade do Partido». [45] Artigo 6.º, n.º 1, alínea a): «1. Constituem direitos dos militantes: a) Participar nas atividades do Partido, designadamente nas reuniões das Assembleias de Secção e de Núcleo a que pertencerem e dos órgãos para que tenham sido eleitos». [46] « A inscrição como aderente caduca por renúncia pessoal expressa, óbito, ou por ausência de contacto com o Bloco de Esquerda nos últimos cinco anos». [47] Artigo 7.º, n.º 1, f). [48] Na Alemanha, fala-se de um «Treue- und Loyalitätspflicht»: cf. Christopher Hillgruber, «Parteienfreiheit», in Detlef Merten/Hans-Jürgen Papier (Hg.), Handbuch der Grundrechte in Deutschland und Europa , Bd. V: Grundrechte in Deutschland: Einzelgrundrechte II , Heidelberg, C.F.Müller, 2013, 486, § 118. [49] Por exemplo, na Áustria, em matéria de partidos políticos, vd. uma decisão do Oberste Gerichtshof ( OGH6Ob62/17m19.4.2017: European Case Law Identifier: ECLI:AT:OGH0002:2017:0060OB00062. 17M.0419.000), em que, em 3.3., se reafirma o dever de lealdade (decisão disponível em https://360.lexisnexis.at/d/entscheidungen-ris/ogh_6ob6217m/u_zivil_OGH_2017_JJT_20170419_OGH0002_0_c9885f1100), convocando um outro aresto do mesmo Tribunal ( OGH7Ob784/784.10.1979). [50] Anna von Notz, Liquid democracy: Internet-basierte Stimmendelegationen in der innerparteilichen Willensbildung , Tübingen, Mohr Siebeck, p. 86, n. 255. [51] Stefan Ossege, Das Parteienrechtsverhältnis , p. 250. [52] Stefan Ossege, Das Parteienrechtsverhältnis , p. 231. [53] Stefan Ossege, Das Parteienrechtsverhältnis , p. 237. [54] Numa decisão anteriormente citada, o Oberste Gerichtshof (Áustria) sustentou que « Die Mitglieder eines Vereins sind diesem gegenüber zur Treue verpflichtet, wobei diese Loyalitätspflicht umso größer ist, je wichtiger deren Stellung im Verein ist» (OGH7Ob784/784.10.1979). [55] Sentencia 226/2016, de 22 de diciembre (BOE núm. 23, de 27 de enero de 2017) ECLI:ES:TC:2016:226 . Este aresto não escapou ao crivo da doutrina. Miguel-Pérez Moneo («La exclusión el interior de los partidos: pluralismo, democracia interna y control jurisprudencial», in Ignacio Gutiérrez Gutiérrez (Coord.), Mecanismos de exclusión en la democracia de los partidos , Madrid, Marcial Pons, 2017, 161-186, 185, considera que o eixo da avaliação deveria ser o dano que foi causado ao partido. [56] Vd. , por exemplo, o Acórdão n.º 330/2019. [57] Vd. , por exemplo, o Acórdão n.º 504/2023: «24. Assim, da jurisprudência produzida por este Tribunal quanto ao referido pressuposto extrai-se, por um lado, que a verificação do mesmo implica o « esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos », abrangendo também « por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos » (cf. Acórdãos n. os 317/2010 e 294/2017), incluindo os meios internos que proporcionem « aos militantes interessados a oportunidade de obterem uma tutela cautelar equivalente à que … vem pedir ao Tribunal Constitucional » (cf. Acórdão n.º 241/2013), sendo certo que existindo um órgão jurisdicional interno « as vicissitudes do seu funcionamento (v.g., falta ou irregularidade de constituição ou falta de quórum) não podem ser invocadas como circunstâncias justificativas do incumprimento do ónus de prévio esgotamento dos meios internos de fiscalização » (cf. Acórdãos n. os 294/2017, 219/2018, 311/2018 e 177/2019)». [58] Artigo 20.º da Constituição. [59] Artigo 6.º, n.º 2, dos Estatutos do Bloco de Esquerda. [60] Artigo 24.º, alínea c) da Lei dos Partidos Políticos. [61] Artigo 27.º da Lei dos Partidos Políticos. [62] Artigo 3.º, alínea a), dos Estatutos: « […] o recurso final em Convenção Nacional pode ser interposto até 30 dias após a divulgação da data da respetiva Convenção». [63] Em termos ilustrativos, vejam-se os seguintes preceitos: artigo 60.º, n.º 4 (Estatutos do Partido Socialista (6 meses, «podendo este prazo ser prorrogado por motivo justificado»); artigo 28.º, n.º 6, dos Estatutos do Partido Social-Democrata («As decisões do Conselho são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final»); artigos 17.º, n.º 3, e 41.º, n.º 3, dos Estatutos do Centro Democrático e Social-Partido Popular (CDS-PP) (no caso do Conselho Distrital de Jurisdição, a regra corresponde a um máximo de 30 dias – artigo 17.º, n.º 3, dos Estatutos do CDS-PP; quanto ao Conselho Nacional de Jurisdição, «quarenta e cinco dias a contar da receção do processo, exceto nos casos especialmente previstos nos presentes Estatutos e nos Regulamentos» – artigo 41.º, n.º 3, dos Estatutos do CDS-PP); artigo 20.º, n.º 3, dos Estatutos do Livre: « O processo disciplinar é instaurado pela Comissão de Ética e Arbitragem, devendo por este órgão ser emitida uma decisão num prazo máximo de noventa dias». [64] KG , Urteil vom 30-10-1987 – 13 U 1111/87. [65] Paradigmaticamente, o artigo 6.º, n.º 1 (direito a um processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (entretanto rebatizada dos Direitos Humanos): « 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela […]». [66] Anna Bettina-Kaiser, «Die Organisation politischer Willensbildung: Parteien», in Machtverschiebungen : Referate und Diskussionen der Tagung der Vereinigung der Deutschen Staatsrechtslehrer in Mannheim vom 6. bis 9. Oktober 2021 , Berlin/Boston, De Gruyter, 2022, pp. 138-139. «Hiperconstitucionalização» neste contexto de direito dos partidos resultará de um texto de Julian Krüper [«Krise als Lebensform. Politische Parteien als institutionalisierte Defiziterfahrung», in Alexander Thiele (Hrsg.), Legitimität in unsicheren Zeiten.Der demokratische Verfassungsstaat in der Krise , Tübingen, Mohr Siebeck, 2019].