I- Para efeitos de actualização das prestações pecuniárias, a inflação e os índices do I.N.E. são factos notórios, porque do conhecimento geral, não carecendo de alegação nem de prova, nos termos do artigo 514, n. 1 do CPC.
II- A desvalorização da moeda é um facto que tem de ser considerado na fixação da indemnização uma vez que a lei manda atender a todas as circunstâncias que possam influir na fixação do respectivo montante.
III- A lei não faz qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, nem se vislumbra motivos para essa distinção, quer no que toca ao regime de actualização monetária, quer quanto aos juros de mora.
IV- Os juros de mora não constituem uma forma de "actualização" de prestações devidas nem têm essa função mas, declarada e expressamente, a de indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo, sendo devidos juros sobre a totalidade da indemnização (por danos patrimoniais e não patrimoniais) a contar da citação.