IRelatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de abril de 2018 que indeferiu a reclamação pelo mesmo apresentada do despacho proferido a 21 de fevereiro de 2018 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
No contexto de autos de instrução correndo termos no Juízo de Instrução Criminal de Aveiro, em que ao ora recorrente é imputada a prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo (p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º e pela alínea b) do artigo 97.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, por referência à alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e ao n.º 1 e alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo), o juiz de instrução proferiu no dia 2 de outubro de 2017 despacho admitindo o recurso interposto pelo arguido, determinando que o mesmo subisse imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. Em 19 de dezembro de 2017, e após decisão do Tribunal da Relação do Porto determinando que o recurso deveria subir diferidamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, o mesmo juiz de instrução deu sem efeito aquele despacho, reconhecendo que o mesmo decorrera de «manifesto lapso».
Inconformado, o arguido reagiu contra esse despacho perante o mesmo Tribunal, arguindo que o mesmo enfermava de «nulidade insanável resultante da violação de caso julgado e do esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo». Negado provimento a esta arguição por despacho de 5 de fevereiro de 2018, arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu a arguição de nulidade. Pelo referido despacho de 21 de fevereiro de 2018, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro admitiu o recurso interposto pelo arguido, determinando que o mesmo subisse «com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, nos próprios autos, com efeito devolutivo – artigos 399.º, 400.º n.º 1 a contrario, 401.º n.º 1 al. b), 406.º n.º 1 a contrario, 407.º n.º 3 e 408.º a contrario, todos do Código de Processo Penal». Deste despacho reclamou ainda o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando por que o recurso subisse imediatamente e produzisse efeito suspensivo. Este tribunal indeferiu a reclamação do arguido por decisão de 4 de abril de 2018, tendo então o arguido vindo interpor recurso de constitucionalidade.
2. Através da Decisão Sumária n.º 615/2018, de 20 de setembro, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso, em razão de as questões suscitadas não apresentarem caráter normativo e de não ter sido de modo suscitada adequado perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. Entendeu-se aí ainda que uma das questões formuladas pelo recorrente não constitui ratio decidendi da decisão recorrida. A fundamentação apresentada naquela decisão sumária tem o seguinte teor:
«
4. Admitido o recurso, cumpre antes de mais decidir se é de facto possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve preencher, designadamente, os seguintes pressupostos: para além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
No caso em apreço é absolutamente manifesto que não se encontram reunidos, desde logo, os pressupostos de que tenha sido suscitada uma questão de constitucionalidade de modo prévio e adequado e o de que a questão apresentada tenha carácter normativo. Vejamos:
5. Deve começar-se pelo segundo, já que a circunstância de a questão suscitada não ser normativa determina irremediavelmente que não tenha sido suscitada de modo adequado. Ao contrário do que acontece com outros pressupostos de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade, o pressuposto de que a questão apresentada seja normativa não tem uma dimensão meramente formal ou procedimental, destinando-se a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais. Como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 107, «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» Daí que os recursos de constitucionalidade tenham de incidir sobre o «critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» e que não possam «reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionando-se indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas» (ibid., p. 106 s., com suporte em abundante e homogénea jurisprudência constitucional).
No caso em apreço, conforme referido, é absolutamente manifesto que a questão trazida a este Tribunal pelo recorrente não apresenta caráter normativo, uma vez que não visa disputar a constitucionalidade de qualquer enunciado normativo (seja uma norma, seja uma interpretação normativa). Como consta do Acórdão n.º 361/98, de 13 de maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável do Tribunal Constitucional, o «elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade» é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso». Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, a sindicância dos concretos termos em que tais decisões apliquem normas de direito infraconstitucional. Este entendimento exprime também jurisprudência sólida deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 466/2016, de 14 de junho, e distancia assumidamente o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade existente no ordenamento jurídico português de figuras como o “recurso de amparo” ou a “ação constitucional para defesa de direitos fundamentais”, existentes em certas outras jurisdições.
Ora, a pretensão recursiva em apreço não se dirige a um enunciado normativo, mas sim e apenas à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito infraconstitucional. No ponto 5.º do seu requerimento de recurso o recorrente afirma que «cumpre julgar inconstitucional as normas conjugadas dos 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 1 e 2, alínea i), e art.º 408, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, quando interpretadas conjugadamente no sentido de o recurso apresentado na instrução não ter, obrigatoriamente, de subir nos próprios autos, de forma imediata e com efeito suspensivo.» Por detrás de uma certa aparência de normatividade, o que o recorrente questiona não é, porém, a circunstância de, em termos gerais e abstractos, os recursos interpostos de decisões proferidas na fase de instrução de um processo penal não poderem não subir nos próprios autos. Aliás, nem isso decorre da lei, a qual admite a subida imediata de algumas de tais decisões, seja por via da cláusula geral do n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, seja por via de uma hipótese elencada no n.º 2 do mesmo preceito. Note-se desde já que o facto de o recorrente não especificar as decisões de que, a seu ver, seria inconstitucional que a lei não admitisse recurso com subida imediata implica que não se esteja aqui perante uma questão de constitucionalidade adequadamente formulada (sobre isto vd. ainda infra, o ponto 6). No entanto, essa não especificação constitui, acima de tudo, um indício do problema mais estruturante que é o de a questão formulada não ter caráter normativo: o recorrente não fez uma tal especificação porque «o recurso apresentado na instrução» a que se refere não é, na verdade, todo e qualquer recurso que seja apresentado na instrução, mas o seu concreto recurso. É o que manifestamente decorre de variadíssimos outros momentos do seu requerimento de recurso, como aqueles em que refere que (sublinhados acrescentados por nós) «na decisão ora sindicada ocorreu manifesta inconstitucionalidade na interpretação das normas constantes do 407º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, no sentido de que não é obrigatoriamente de atribuir a subida imediata e o efeito suspensivo no recurso em apreço»; e bem assim que «tendo por referência o constitucionalmente consagrado, o presente recurso, obrigatoriamente, deve subir nos próprios autos, de forma imediata e com efeito suspensivo»; ou ainda que «este é um recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil». O que o recorrente alega é que o seu concreto recurso perderia totalmente a sua utilidade caso não subisse imediatamente, em contraste com a interpretação feita pelo tribunal recorrido, que entendeu que o recurso não perderia utilidade.
Trata-se, pois, de uma questão que não é dotada de caráter normativo e que expressa uma mera discordância por parte do recorrente relativamente à decisão recorrida enquanto tal, mais especificamente ao modo como aí foram aplicadas as normas de direito ordinário que disciplinam o momento da subida dos recursos em processo. Em definitivo, pelas ponderosas razões acima indicadas, não cabe ao Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância.
6. Por essa mesma razão, o recurso em apreço não satisfaz um outro pressuposto de que dependeria o seu conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, especificamente o de que o recorrente tenha suscitado de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). De facto, na reclamação feita pelo recorrente para o Tribunal da Relação do Porto do despacho proferido no dia 21 de fevereiro de 2018 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – a peça em que, no caso, deveria ter sido feita a dita suscitação –, o recorrente procurava já, meramente, disputar a concreta apreciação feita pelo tribunal de primeira instância quanto à necessidade de o seu recurso subir imediatamente nos próprios autos: ao contrário do que este tribunal entendeu, o recorrente entendia que o seu recurso «é um recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil.»
De resto, o tribunal recorrido deixa claro nessa decisão que a questão que lhe fora colocada pelo ora recorrente, então reclamante, não era uma questão de conformidade de qualquer norma susceptível de ser extraída do artigo 407.º do CPP com um dado parâmetro constitucional, mas de subsunção da situação em causa no seu caso concreto em alguma dessas normas de direito ordinário. Atente-se por exemplo na seguinte passagem da decisão recorrida: «Contrariamente ao defendido pelo reclamante, o despacho recorrido não se integra na previsão da al. i) do nº 2 do artº 407° do C.P.P., já que não se trata do despacho de pronúncia e, por outro lado, também não se encontra previsto nas restantes alíneas do mesmo preceito legal. Mas poderá entender-se que a situação em causa está abrangida pelo nº 1 do artº 407º? Entendemos que não», uma vez que, no caso em apreço, pelas razões que o tribunal a quo então explana, a retenção do recurso não o tornaria “absolutamente inútil”.
7. Em suma, não se encontra reunido o pressuposto de a questão colocada pelo recorrente apresentar caráter normativo e de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, como exige o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Consequentemente, o recorrente carece, à luz do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC, de legitimidade para interpor o recurso em apreço.
Visto que a não verificação dos referidos pressupostos constitui obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer, não se justifica convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
- 8.Já quanto à questão do efeito a atribuir ao recurso – que o recorrente pretendia que fosse suspensivo –, acresce às considerações acima expostas que a decisão recorrida nem sequer versou sobre tal questão. Como ali começa logo por se afirmar: «A única questão que se coloca na presente reclamação respeita ao regime de subida do recurso interposto, já que o efeito a atribuir ao recurso é, afinal, da competência do relator (artº 417º nº 7 al. a) do C.P.P.).» Nunca uma norma infraconstitucional atinente a esta questão poderia, pois, considerar-se ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida.»
- 3.O recorrente vem agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência. A sua reclamação apresenta o seguinte teor:
«1.º Com o devido e justo respeito, não se alcança, minimamente, qual a razão que está subjacente à decisão ora sindicada: o arguido tem o direito que o seu recurso seja apreciado por quem de direito nos termos legais.
2.º O recurso em apreço satisfaz todos os pressupostos de que depende o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional.
3.º A questão levantada no recurso é dotada de carácter normativa bem como arguido recorrente suscitou previamente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade em apreço e do qual o tribunal recorrido tinha obrigação de conhecer.
4.º O Arguido Recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Ilustre Vice Presidente do Tribunal da Relação do Porto que indeferiu a reclamação apresentada contra a não atribuição, na admissão do recurso in casu, da subida imediata e do efeito suspensivo, isto é, recorreu nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, isto é, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC).
5.º Entende o Recorrente que na decisão sindicada ocorreu manifesta inconstitucionalidade na interpretação, das normas constantes do 407º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, no sentido de que no é obrigatoriamente de atribuir a subida imediata e o efeito suspensivo no recurso em apreço, por violação da exigência constitucional contida no artigo 32º, n.º 9, da Constituição, mais concretamente, da ofensa em grau intolerável do princípio do Juiz natural.
6.º Na verdade, com o devido e justo respeito, e tendo por referência o constitucionalmente consagrado, o recurso em apreço, obrigatoriamente, deve subir nos próprios autos, de forma imediata e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 406º, n.º 1, e 407.º, n.º 1 e 2, alínea i), e art.º 408, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
7.º Isto, sob pena de ocorrer manifesta inconstitucionalidade na interpretação conjugada dos artigos 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 1 e 2, alínea i), e art.º 408, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por violação do direito ao recurso, fundado a partir do direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva, que na nossa Constituição tem uma consagração unívoca, como decorre do seu art. 20º, e por violação do art. 32º, nºs 2, da Constituição da República Portuguesa, atento ser violada a garantia constitucional da presunção de inocência, no sentido de ninguém ser sujeito a julgamento sem apreciação definitiva do mérito de acusar/pronunciar.
8.º Destarte, cumpre julgar inconstitucional as normas conjugadas dos 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 1 e 2, alínea i), e art.º 408, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, quando interpretadas conjugadamente no sentido de o recurso apresentado na instrução não ter, obrigatoriamente, de subir nos próprios autos, de forma imediata e com efeito suspensivo.
9.º Aliá, como nos parece liminar, este é um recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil, pois visa-se, in casu, no fundo, a não submissão do arguido a julgamento, ora avançando o processo para julgamento este efeito no mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso posteriormente.
10.º Destarte, jamais pode haver aqui a retenção do recurso, pois, o presente recurso deve subir nos próprios autos, de forma imediata e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 1 e 2, alínea i), e art.º 408, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
11.º Caso contrário verifica-se inconstitucionalidade na interpretação conjugada dos artigos 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 1 e 2, alínea i), e art.º 408, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por violação do direito ao recurso, fundado a partir do direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva, que na nossa Constituição tem uma consagração unívoca, como decorre do seu art. 20º, e por violação do art. 32º, nºs 2, da Constituição da República Portuguesa, atento ser violada a garantia constitucional da presunção de inocência, no sentido de ninguém ser sujeito a julgamento sem apreciação definitiva do mérito de acusar/pronunciar.
12.º Destarte, cumpre julgar inconstitucional as normas conjugadas dos 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 1 e 2, alínea i), e art.º 408, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, quando interpretadas conjugadamente no sentido de o recurso apresentado na instrução não ter, obrigatoriamente, de subir nos próprios autos, de forma imediata e com efeito suspensivo.
13.º Aliá, como nos parece liminar, para além da retenção do recurso o tornar absolutamente inútil, pois visa-se, in casu, mediante decisão DO JUIZ VERDADEIRAMENTE COMPETENTE no fundo, a não submissão do arguido a julgamento: ora avançando o processo para julgamento de imediato sem decisão do recurso, este efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso posteriormente.
14.º Destarte, jamais pode haver aqui a retenção do recurso, pois, o mesmo deve subir nos próprios autos, de forma imediata e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 1 e 2, alínea i), e art.º 408, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
15.º Destarte, cogente será declarar a inconstitucionalidade Isto, sob pena de ocorrer manifesta inconstitucionalidade na interpretação conjugada dos artigos 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 1 e 2, alínea i), e art.º 408, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por violação do direito ao recurso, fundado a partir do direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva, que na nossa Constituição tem uma consagração unívoca, como decorre do seu art. 20º, e por violação do art. 32º, nºs 2, da Constituição da República Portuguesa, atento ser violada a garantia constitucional da presunção de inocência, no sentido de ninguém ser sujeito a julgamento sem apreciação definitiva do mérito de acusar/pronunciar.
16.º Destarte, cumpre julgar inconstitucional as normas conjugadas dos 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 1 e 2, alínea i), e art.º 408, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, quando interpretadas conjugadamente no sentido de o recurso apresentado na instrução não ter, obrigatoriamente, de subir nos próprios autos, de forma imediata e com efeito suspensivo.
17.º Termos em que, revogando a decisão sumária, deve ser admitido o presente recurso, a subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo, nos termos do art. 78º da LTC, com as legais consequências, e a final declarar e reconhecer a inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, da constituição da república portuguesa (CRP), da aplicada norma do artigo 29.º do Código Penal, conjugada com as normas dos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º e 72.º do Código Penal, interpretadas no sentido de, em caso de comparticipação, e havendo imputação de gravidades diferentes às condutas dos co-arguidos, haver aplicação de pena mais elevada a arguido que tem conduta menos gravosa que outro co-arguido.»
4. O Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pelo indeferimento desta reclamação, nos seguintes termos:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 615/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º Como nos parece claro e se demonstrou na douta Decisão Sumária, o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo – no caso na reclamação para o Senhor Presidente da Relação do Porto -, enunciou uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
3º Efetivamente, o que para o recorrente violava os artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da Constituição, era o recurso por si interposto, não subir nos próprios autos e de forma imediata.
4.º Note-se até que, como vem referido na douta Decisão Sumária, em relação a uma das normas que o recorrente referiu na identificação da questão de inconstitucionalidade, o artigo 407.º, n.º 2, alínea i), do CPP, a sua aplicação foi expressamente afastada pela decisão recorrida.
5.º Na reclamação apresentada, o recorrente continua a alegar e a demonstrar que a “ocorrer manifesta inconstitucionalidade na interpretação (…)” porém, quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do mérito do recurso, nada de concreto vem adiantado.
6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação..»
Cumpre apreciar e decidir.