1. A sociedade C……………. instaurou a acção declarativa (apensa), que sob a forma de processo ordinário, correu termos pelo ….º Juízo deste T. J. de S. J. da Madeira, sob o n.º 605/05.3TBSJM, contra a sociedade B…………, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 20 044,39 (sendo € 18 006,99 de capital e o restante de juros de mora desde 28/02/05), acrescida de juros de mora vincendos até efectivo pagamento.
2. Contestou a sociedade B………….., Lda., formulando por via reconvencional os seguintes pedidos de condenação da autora/reconvinda: a) a pagar-lhe a quantia de € 2 704,46, relativa ao transporte de 4 060 m de tubo; b) a pagar-lhe a quantia de € 180,24 de juros mora devidos; c) a pagar-lhe todas as multas e obrigações pecuniárias já debitadas à ré/reconvinte decorrentes do atraso no fornecimento de 6751,10 m de tubo para a obra “Adução de Água à Vila de S. Domingos”, na República de Cabo Verde, e bem assim do fornecimento defeituoso efectuado, que ascendem a € 407 904,53; d) a pagar-lhe todas as multas e obrigações pecuniárias que venham ainda a ser debitadas à ré pela dona da obra em causa, em montantes a apurar em execução de sentença; e) a não exigir-lhe o pagamento de qualquer valor referente a 6751,10 m de tubo, no montante de € 13 232,16, em virtude de tal fornecimento se não ter efectuado.
3. Replicou a sociedade C…………, Lda., procedendo à ampliação do pedido, no sentido de a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 85 110,72 (aqui se englobando o pedido inicial), acrescida de juros de mora vincendos até efectivo pagamento.
4. Foi proferida sentença, datada de 28/04/2006, julgando: A) parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenando a ré B…………., Lda. a pagar à autora C…………., Lda. as seguintes quantias, todas elas acrescidas de juros de mora, contados desde a data indicada para cada uma delas, até integral pagamento, à taxa supletiva para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas (12% até 30/09/2004 e daí em diante à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuadas antes do 1º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 7%): - € 331,10 (trezentos e trinta e um euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde 09/12/2003 (factura n.º 4175); - € 1132,10 (mil cento e trinta e dois euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora desde 05/03/2004 (factura n.º 12); - 408,60 (quatrocentos e oito euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora contactos desde 15/03/2004 (factura n.º 126); - € 3196,49 (três mil cento e noventa e seis euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde 22/06/2004 (factura n.º 1637); - € 231,91 (duzentos e trinta e um euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora contactos desde 22/06/2004 (factura n.º 1638); - € 198,80 (cento e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde 12/07/2004 (factura n.º 1912); - € 38,77 (trinta e oito euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora contactos desde 12/07/2004 (factura n.º 1913); - € 2875,97 (dois mil oitocentos e setenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora contactos desde 25/08/2004 (soma das facturas n.ºs 2327, 2631, 3032, 3033 e 4858); - € 50.242,04 (cinquenta mil duzentos e quarenta e dois euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença (soma das facturas n.ºs 5057, 4989, 5006, 4944 e 4977, abatida do valor de € 13.232,16 correspondente aos € 6.751,10 metros de tubo com defeito e não substituído pela autora (6.751,10 x € 1,96). B) parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: a) condenar a autora a pagar à ré as quantias que esta, em execução de sentença, demonstre ter liquidado à empreiteira da obra (“D……….., S.A.”), a título de indemnização pelos custos com a manutenção da estrutura desta em obra e com a permanência de todo o seu equipamento na obra durante os 55 dias de atraso na execução da mesma em consequência dos defeitos verificados nos 4.060 metros de tubo com defeitos que foram aplicados, bem como a título de indemnização pelos custos de substituição destes tubos, valores esses sempre limitados pelo que foi peticionado na presente acção, ou seja, o correspondente a, respectivamente, 131.794 escudos cabo-verdianos por dia, 96.103 escudos cabo-verdianos por dia e 27.355.758 escudos cabo-verdianos.
5. A autora recorreu de tal sentença, tendo esse recurso, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/12/2006, já transitado, julgado parcialmente procedente, tendo condenado a ré, para além do que da sentença consta, a restituir à autora os 6.751 m de tubo que desta recebeu.
6. Por sentença proferida, no processo n.º …../07.7TBSJM, em 27/03/2007, transitada em julgado em 14/05/2007, foi declarada a insolvência da sociedade C………….., Lda.
O recurso.
A compensação é uma forma de extinção das obrigações e ocorre consoante o n.º 1 do art. 847º que “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
A recorrente entende que deve ser levada em consideração esta forma de extinção da sua obrigação através deste processo de oposição à execução pretendendo que seja declarada inexigível a divida exequenda por compensação.
Entendemos que a recorrente não tem razão.
O documento que titula a execução é uma sentença onde os créditos cuja compensação se discute nestes autos foram apreciados.
Temos como certo, de acordo com o disposto no nº3 do art. 847º, que a iliquidez da dívida não impede a compensação, podendo a liquidação ser relegada para execução de sentença (cf. Ac. Rel. Coimbra de 5 de Janeiro de 1993, in CJ Ano XVII-1993, T.1,p.9).
Nos autos de acção declarativa a ora executada, ali ré deduziu pedido reconvencional, mas não requereu a extinção da sua obrigação por compensação.
Ora a compensação legal só funciona mediante declaração de uma parte à outra, não sendo de conhecimento oficioso, o tribunal não pode (e não podia) dela conhecer nos termos do art. 848 do diploma em análise.
Sendo pedida a compensação e não obstante a iliquidez da dívida o tribunal declara extinta a dívida do credor (ora/executada) para com devedor (a ora exequente), na parte correspondente ao seu contra crédito de indemnização a liquidar posteriormente, com condenação da ré (executada) a pagar à autora a parte do crédito desta não compensada, se a houver.
Mas não foi o que aconteceu, como já referimos.
Assim o crédito da executada sobre a autora não se encontra ainda vencido.
Recorde-se que a executada teve oportunidade de requerer incidente de liquidação de forma a tornar o seu crédito certo e exigível. E então sim seria compensável.
A executada não o fez. A executada não pode obrigar a exequente a sustar a cobrança coactiva do seu crédito aguardando que se proceda à sua liquidação e correspondente vencimento.
Só pode ser imposta por uma das partes à outra a compensação no momento em que as obrigações se consideram extintas (art. 854º do Código Civil), o que não acontece nestes autos.
Na verdade para que “o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este” (cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral vol. II, 5ª ed., p. 202 e 203 e Almeida Costa, Direita das Obrigações, 7ª ed., p. 987).
Não merece censura a sentença recorrida.
Na improcedência das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 2010.04.13
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira