1. A., melhor identificado nos autos, notificado que foi do Acórdão n.º 772/2013, que apreciou e decidiu a reclamação para a conferência pelo mesmo apresentada da Decisão Sumária n.º 458/2013, vem dele reclamar, invocando «… nulidade do mesmo, suscitando questão inerente à assinatura, omissão de pronúncia, e, atenta a contradição, suscitar pedido de aclaração, …», o que faz nos termos do requerimento de fls. 115 a 126, cujo teor se dá aqui, para os devidos e legais efeitos, como integralmente reproduzido.
2. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado que foi daquela reclamação, apresentou resposta em que pugna pelo indeferimento da mesma (cfr. fls. 135 a 137).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A reclamação, ora apresentada pelo recorrente, mais não é, excecionando a questão inerente à assinatura, do que uma manifestação de discordância relativamente ao que veio a ser decidido no Acórdão em causa, porquanto o que se alcança do teor daquela é que o seu autor pretende, essencialmente, ver reapreciadas questões já nele decididas de forma definitiva – cfr. artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC -, como sejam, a inexistência dos pressupostos justificadores da admissibilidade e, consequente, conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. Pelo contrário, da reclamação em apreço ressaltam bem evidentes as razões que justificaram a não admissibilidade e conhecimento do objeto do recurso, designadamente no que se refere à inexistência de questão de constitucionalidade normativa.
Acresce que a questão de inaplicabilidade do ‘despacho-convite’, previsto no artigo 75.º-A da LTC, está objetiva e concretamente tratada no Acórdão de que se reclama, inexistindo qualquer omissão, sendo que a pretensa contradição com o que possa ter sido decidido noutros processos não integra fundamento de incidente processual pós-decisório neste processo (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil), já que quanto a tal questão a contradição que releva é a interna.
Resta, assim, a questão da assinatura, relativamente à qual se entende não assistir, também, razão ao reclamante, desde logo e pela simples razão de que o relator, quer da Decisão Sumária quer do Acórdão, é o mesmo, ainda que subscrevendo aquelas peças processuais com assinaturas graficamente diferentes, mas que lhe são próprias, as quais usa indistintamente, não integrando qualquer nulidade, o que ocorreria se houvesse omissão de assinatura – cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, omissão essa que, aliás, seria suprível – cfr. n.º 2 daquele normativo processual.
Assim, impõe-se concluir pela inexistência de quaisquer nulidades ou obscuridades no Acórdão n.º 772/2013 que possam justificar a reclamação deduzida, devendo a mesma ser indeferida.
III. Decisão
4. Termos em que, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar o acórdão reclamado.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 25 de junho de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro