Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…….., SA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 12 de Novembro de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Almada, a qual por seu turno julgou parcialmente procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra C……… SA (entidade que sucedeu “ope legis” à B…………EP), pedindo a declaração de nulidade ou anulação da decisão da Delegação Regional de Braga das B.……… – constante do ofício de 23-8-2010 – notificando-a para apresentar projectos respeitantes à legalização da publicidade e realização de obras no Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito na EN 105 ao KM 38+000D, em Moreira de Cónegos.
- 1.2.Justificou a revista por estar em causa a interpretação e aplicação de um quadro normativo complexo e gerador de grande controvérsia, revelada, desde logo, pelo grande número de processos judiciais pendentes sobre questões similares – processos que identifica no ponto 3 da motivação do seu recurso.
- 1.3.A entidade recorrida nas contra-alegações nada diz sobre a admissibilidade da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O presente recurso tem como objecto o acórdão do TCA Sul na parte em que, confirmando, a decisão do TAF de Almada, considerou que a B………. mantinha competência para zelar pela segurança do funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis, situados em Estradas Nacionais. O acórdão seguiu, nesta parte, um outro acórdão do mesmo Tribunal que transcreveu proferido em 21-11-2013, processo 10058/13, citando ainda no mesmo sentido e do mesmo Tribunal os acórdãos de 16-4-2015, processo 9985/13 e de 30-4-2015, processo 10099/13.
- 3.3.Relativamente a questões semelhantes foram admitidos recursos de revista, designadamente, nos processos 0978/15, 01260/15, 01669/15. Acontece, todavia, que o STA tem apreciado de modo reiterado as questão da competência das B………, nos termos constantes do sumário do acórdão proferido no processo 0978/15, proferido em 10-3-2016:
“ I. Por força, primeiro da Lei n.º 159/99, de 14.09, e depois do DL n.º 267/2002, de 26.11, operou-se a revogação [art. 07.º, n.º 2, do CC] das normas do DL n.º 13/71, de 23.01, que regulavam o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis [art. 10.º, n.º 1, al. c)], ficando claro que, a partir da publicação do DL n.º 267/2002, passou a competir às Câmaras Municipais o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias municipais [arts. 17.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 159/99 e 05.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 267/2002] e às Direções Regionais do Ministério da Economia o licenciamento dos mesmo postos mas que se situassem nas redes viárias nacional e regional [arts. 01.º, n.º 1, al. b), 03.º, al. h), 05.º, n.º 1, al. b), 06.º, n.ºs 3 e 4, e 25.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 267/2002].
II - Relativamente às infraestruturas rodoviárias nacionais que integravam o objeto da sua concessão a “V……….., SA”, nos termos do art. 10.º do DL n.º 374/2007, de 07.11, em conjugação com o art. 04.º, n.º 1, do DL n.º 380/2007, de 13.11 e seus quadros anexos [na redação dada pelo DL n.º 110/2009, de 18.05], gozava, enquanto guardiã do “estatuto da estrada”, de poderes de fiscalização, poderes esses destinados a prevenir os riscos para a liberdade e para a segurança na circulação rodoviária.
(…)”.
Este entendimento foi seguido, como se pode ver nos acórdãos proferido nos processos 01260/15, 01140/15 e 1449/15, sem qualquer voto de vencido.
Existe, assim, entendimento uniforme deste STA quanto ao tratamento da questão jurídica, tendo concluído, nos mesmos termos em que a mesma foi decidida no acórdão recorrido, pelo que já não se justifica a admissão de novo recurso de revista.