IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (cfr. artigos 2º e 10º nºs1, 4 e 5, do Código de Processo Civil).
Diz-nos o art. 10º, nº 5, do Código de Processo Civil que toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Esse título é um documento, enquanto forma de representação de um facto jurídico.
Essa representação de um facto jurídico advém de “condições formais predeterminadas na lei, e nas quais a força probatória do título não intervém qua tale, condições essas que para o legislador constituem a base da aparência ou da probabilidade do direito” – Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 45-46.
Os títulos executivos são documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo (cfr, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 58).
Assim, o título determina porquê, contra quem e para quê o credor requer a execução, nos termos do citado art. 10º, nº 5, do CPC. Ele tem, portanto, uma função delimitadora, no sentido em que o âmbito objectivo e subjectivo da acção executiva é delimitado pelo título executivo (cfr Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 65).
O legislador fixa de modo imperativo os documentos que podem desempenhar a função de título executivo. Existe, aqui, uma regra de tipicidade.
Além da característica da tipicidade, o título executivo tem também a característica da suficiência a autonomia. A suficiência significa que o título cumpre as suas funções de representação, delimitação e constitutiva, sem necessidade de elementos complementares (Rui Pinto, A Acção Executiva, pág. 145). A autonomia significa que a exequibilidade do título é independente da exequibilidade da pretensão (Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 70).
Deste modo, a enumeração dos títulos executivos é taxativa, conforme resulta da previsão do art. 703.º, C.P.C..
De entre o elenco taxativo de títulos executivos legalmente previsto, a al. b) do citado artigo 703.º, do C.P.C., prevê que podem servir de base à execução os documentos (…) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
Por sua vez, preceitua o artigo 363º, este do Código Civil, que: 1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares. 2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares. 3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais – sublinhado nosso.
A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artigo 372º, nº1, do Código Civil).
Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, de harmonia com o disposto no art. 377º do C.Civil.
A questão que se coloca no presente recurso é saber se perante o documento denominado de “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” apresentado à execução, o termo de autenticação do mesmo deve conter a assinatura de quem figura como outorgante do negócio jurídico confirmado perante quem o elabora.
Ora, o regime de autenticação dos documentos particulares encontra-se previsto nos art.ºs 150.º e ss. do Código do Notariado, de onde resulta que se exige que as partes confirmem o seu conteúdo perante o advogado (art.º 150.º n.º 1 do CN), o qual deve lavrar termo de autenticação (art.º 150.º n.º 2) e obedece aos requisitos previstos nos art.ºs 150.º e 151.º do CN, devendo ainda ser efectuado o registo informático, previsto na Portaria 657-B/2006, de 29 de junho.
Conforme dispõe o artigo 153º, n.º 1 do Código do Notariado, os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções especiais.
O reconhecimento simples respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário de documento (n.º 2 do referido preceito).
O art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de maio, procedeu à extensão do regime dos reconhecimentos de assinaturas e da autenticação e tradução de documentos, além de outras entidades ou profissionais, aos advogados. Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial (n.º 1).
Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas no número anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial (n.º 2).
Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respetivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça (n.º 3).
Tal registo veio a ser implementado pela Portaria nº 657-B/2006, de 29 de junho.
Do referido quadro legal decorre que o procedimento tendente à autenticação de um documento particular por advogado pressupõe três momentos ou etapas: num primeiro momento esse documento é outorgado e assinado pelas respectivas partes, sendo que o advogado - enquanto entidade autenticadora - não outorga nem subscreve o documento; num segundo momento, o documento particular assinado pelas partes é apresentado ao advogado para autenticação, devendo subsequentemente o termo de autenticação ser lavrado com observância dos requisitos estabelecidos nos citados artigos 150º e 151º do Código do Notariado; e, por fim, deve ser efectuado o registo informático em conformidade com o que se mostra estabelecido na citada Portaria nº 657-B/2006, de 29.06.
No que tange à oportunidade temporal da execução desse registo, rege o artigo 4º, que no nº 1 da referida Portaria, que prevê que “o registo informático é efetuado no momento da prática do ato, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o ato”, acrescentando o nº 2 do mesmo normativo que “se, em virtude de dificuldades de caráter técnico, não for possível aceder ao sistema no momento da realização do ato, esse facto deve ser expressamente referido no documento que o formaliza, devendo o registo informático ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes”.
Decorre do citado regime legal que a autenticação do documento particular somente será válida se for efectuada no prazo e com observância dos demais requisitos legalmente fixados, sendo que a formalidade relativa ao registo informático da autenticação assume natureza de formalidade essencial (que não de mera irregularidade), cuja inobservância põe em causa a validade da autenticação realizada.
Com efeito, conforme se entendeu no Ac, da RP de 8.11.2018, no proc. 3261/17.2T8AGD.P1, disponível in dgsi, “o nº 3 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março expressamente condiciona a validade do acto de autenticação de documento particular ao registo em sistema informático nos termos definidos na citada Portaria nº 657-B/2006, a qual, no seu artigo 1º, reitera que a validade desse acto depende da efectivação do registo nas condições definidas nos artigos 3º (que estabelece os concretos elementos ou dados recolhidos que devem ser registados no sistema informático) e 4º (que concretiza o momento em que deve ser executado o registo nesse sistema).
Ora, a propósito da oportunidade temporal em que deve ser executado o registo na plataforma informática, a lei é clara no sentido de estabelecer que esse registo tem obrigatoriamente de ser efectuado “no momento da prática do ato”, ressalvando apenas a situação (excepcional) de nesse momento ocorrer dificuldade de carácter técnico de acesso ao sistema, caso em que o acto é válido mesmo sem o registo, contanto que esse facto seja expressamente referido no documento que o formaliza e o registo seja efectuado nas 48 horas seguintes.
Perscrutando as razões que subjazem à imposição do imediato registo informático do termo de autenticação, afigura-se-nos que a mencionada determinação legal se ancora em razões de segurança e certeza jurídicas sobre a exacta definição da data em que o documento particular adquiriu a natureza de documento particular autenticado, procurando, assim, salvaguardar a fé pública associada a este tipo de documento (que, como se referiu, passa a ter a força probatória do documento autêntico).
Como assim, dada a natureza cogente dos artigos 38º, nº 3 do DL nº 76-A/2006 e 1º e 4º da Portaria nº 657-B/2006, esse registo informático, ao invés do entendimento preconizado pela apelante, assume, na economia de tais diplomas, natureza de formalidade essencial (que não de mera irregularidade), cuja inobservância contende, pois, com a validade da autenticação realizada.
Daí que, sendo a autenticação efectuada fora do condicionalismo temporal definido no artigo 4º da citada Portaria fica afectada a sua validade, pelo que o documento particular não chega sequer a adquirir a natureza de documento particular autenticado, não podendo, nessa medida, servir de base à acção executiva por não consubstanciar título passível de ser subsumido à fattispecie da al. b) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil.
Em análogo sentido se pronunciam Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A ação executiva anotada e comentada, pág. 141, aí escrevendo que «a autenticação apenas será considerada se o ato for registado de imediato no respetivo sistema informático ou, em caso de indisponibilidade, dentro do prazo máximo de 48 horas (…), pelo que, sendo apresentado à execução documento autenticado sem que o respetivo registo tenha sido efetuado nos termos sobreditos, deverá concluir-se que o documento não reúne os requisitos legalmente exigidos para que possa ser considerado título executivo” – cf. ainda acórdão da Relação do Porto de 23.01.2017, processo n.º 871/14.5T8LOU-A.P1, www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.”
Assim sendo, considerando que no caso vertente o termo de autenticação apresenta como data da sua execução o dia 9.10.2015 e como data do registo do mesmo o dia 14.10.2015 e não constando do teor do documento expressa referência à impossibilidade de aceder à plataforma informática no momento da realização do registo (sendo certo que esse registo não foi efectuado nas 48 horas subsequentes à prática do acto), conclui-se que o documento que foi dado à execução carece de exequibilidade extrínseca, ou seja, não constitui título executivo, não podendo, por isso, servir de base à presente execução.
Deste modo, impõe-se a procedência da apelação e revogação da decisão recorrida, muito embora por fundamentos não coincidentes, devendo ser extinta a execução por inexistência de título executivo.
Por consequência, prejudicada fica a questão suscitada na apelação (cfr. art. 608º, nº 2, do CPC.).
Guimarães, 18.11.2021
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente procedente o recurso apresentado e, em consequência, revogar a sentença recorrida, procedendo os embargos.
Sem custas.
Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Margarida Gomes
Conceição Bucho