ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:
1 – F..., professora, a exercer funções na Escola de Campa, Castelões, Vila Nova de Famalicão, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de
14.04.98 que “rejeitou o recurso hierárquico que a recorrente havia interposto do indeferimento tácito imputável ao Director Regional da Educação do Norte, por intempestivo”.
Imputa ao acto recorrido violação dos artºs 72º nº 1 al. b) e 168º do CPA.
Por contrariar essas disposições, pretende a anulação, não só do acto recorrido mas também a “anulação do acto do Director Regional da Educação do Norte de que foi interposto recurso hierárquico necessário por contrariar, nomeadamente, as normas dos artºs 8º, 9º, 23º e 24º do DL 409/89, de 18 de Novembro e artº 5º e 6º-A do CPA”.
2 – Respondendo diz fundamentalmente a entidade recorrida:
A recorrente entende que teria direito ao 3º escalão desde 18.11.92. Devido a apenas ter reclamado e recorrido da sua situação em 30.09.97, limitou-se a confirmar a sua extemporaneidade e consolidação na ordem jurídica, ao abrigo do artº 168º e da al. d) do artº 173º do CPA.
Pelo que deve ser rejeitado o recurso ou, se assim se não entender, negar-se provimento ao mesmo.
3 – Respondendo à questão suscitada pela entidade recorrida na resposta, entende a recorrente que não existe qualquer razão para que o recurso seja rejeitado.
4 – O Mº Pº emitiu parecer no sentido da improcedência da invocada extemporaneidade do recurso.
5 – Por despacho de 26.11.98, foi relegado para ulterior momento o conhecimento da questão suscitada pela entidade recorrida na resposta e ordenada a notificação da recorrente e entidade recorrida para produzirem alegações finais tendo estas, no essencial, mantido as posições inicialmente assumidas respectivamente na petição de recurso e resposta.
6 – O Mº Pº emitiu parecer final a fls.77 que se reproduz, no sentido da procedência do presente recurso contencioso.
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7 – MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:
A - Datado de 26.09.97, a recorrente dirigiu requerimento ao Director Regional de Educação do Norte (DREN) solicitando “a sua integração no 3º escalão da carreira docente, a partir de 01.11.92, data em que completou 6 anos de serviço”, requerimento esse recebido no DREN em
30.09.97 (doc. de fls. 13 e 14).
B – O requerimento a que se alude em A) não foi objecto de qualquer decisão (doc. 2 de fls. 5)
C – Considerando tacitamente indeferida a pretensão a que se alude em A), em 16.03.98, a ora recorrente interpôs perante o Secretário de Estado ora recorrido, “recurso hierárquico necessário do indeferimento tácito” da pretensão a que se alude em A) e B) – doc. de fls. 10/12 que se reproduz.
D – O requerimento a que se alude em C), mereceu por parte da entidade ora recorrida o seguinte despacho datado de
14.04.98 (que constitui o objecto do presente recurso contencioso):
“Rejeito o presente recurso por intempestivo ao abrigo dos art.º 168º e da alínea d) do art.º 173º do CPA” – doc. de fls. 9.
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8 – DIREITO:
8.1 – Extemporaneidade do recurso:
O acto impugnado nos presentes autos foi praticado em 14.04.98, o que significa que a sua notificação ao respectivo destinatário, só poderia ter ocorrido em momento posterior ao da sua prática.
Tendo o presente recurso contencioso dado entrada no tribunal em 28.05.98 (cfr. fls. 2), é manifesto que nessa data ainda não havia decorrido o prazo de 2 meses previsto no art.º 28º/1/a) conjugado com o art.º 29º n.º 1 da LPTA.
O recurso contencioso foi, por conseguinte, interposto em devido tempo.