1 - Relatório.
Na acção declarativa de Simples apreciação nos termos do art. 10 nº 3 do CPC que BB intentou contra CC formula os seguintes pedidos cumulativos "Por todo o exposto, assim se requer a V. Ex. a declare que:
- A)O regime de bens em vigor entre Autora e Réu antes da celebração do contrato nupcial, de 19.05.2014, era o de comunhão;
- B)O prédio urbano com o artigo matricial … da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob a descrição …, melhor identificado em 3.º do presente articulado, é bem comum da Autora e Réu;
- C)É competente a Ordem Jurídica Portuguesa para conhecer da interpretação, validade e efeitos dos documentos denominados de "Contrato Nupcial" e "Acordo de Transmissão de Direito de Propriedade Imobiliária";
- D)É nulo, não válido ou não eficaz em Portugal o "Acordo de Transmissão de Direito de Propriedade Imobiliária" constante no documento n.º 8, não produzindo efeitos quanto ao bem imóvel descrito em 3.º do presente articulado;
- E)O "Contrato Nupcial" celebrado entre Autora e Réu em 19.05.2014, é válido e eficaz quanto à partilha dos bens aí mencionados, sendo o seu conteúdo irrelevante para a partilha do imóvel sito em Portugal, descrito em 3.º do presente articulado;
- F)O imóvel descrito em 3.º continua atualmente bem comum do casal, nunca tendo sido feita a sua partilha entre Autora e Réu, impondo-se a sua partilha de acordo com as normas de Direito Português;
- G)Deverão prosseguir os Autos de Inventário que correm os seus termos sob o Processo com o n.º 487612014 no Cartório Notarial da Dr.ª Paula Cristina Baptista Valentim, sito em Loulé, para partilha do referido bem.".
Para sustentar os supra referidos pedidos alega que, em 2 de Setembro de 1995, contraiu matrimónio com o Réu, em Moscovo, sendo que na pendência do matrimónio vigorou o regime de bens da comunhão, equivalente ao regime português de comunhão de adquiridos.
Em 9 de Abril de 2013 o Réu adquiriu sozinho e declarando estar casado no regime de separação de bens, sem dar conhecimento à Autora, o prédio urbano que identifica em artº 3º da petição inicial.
Em 19 de Maio de 2014 Autora e Réu celebraram, na Rússia, contrato Nupcial, pelo qual alteraram o regime de bens no casamento, estabelecendo, a partir dessa data, o regime de separação de bens.
Nesse mesmo contrato procederam à partilha dos bens comuns adquiridos na constância do matrimónio, tudo ao abrigo e em conformidade com a lei russa.
O matrimónio, entre Autora e Réu, foi dissolvido, por divórcio, em 24 de Junho de 2014.
Em 21 de Novembro de 2014 a Autora intentou, no Cartório Notarial da Dr.ª Paula Valentim, em Loulé, Processo de Inventário para partilha do referido bem imóvel, adquirido pelo Réu na constância do casamento.
Em sede de Oposição, nesse processo de inventário, o Réu apresentou um documento denominado "Acordo de transmissão do direito de propriedade imobiliária", a que Autora faz referência como documento 8, no pedido referido na alínea d).
No âmbito do referido processo de inventário, a Sr.ª Notária procedeu à suspensão do processo por as partes discutirem no mesmo a validade do referido acordo e entender que tal matéria ultrapassava a sua competência, tendo remetido as partes para os meios comuns (cfr. artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 do RJPI).
Assim, pretende a Autora por via da presente acção, e conforme resulta dos pedidos formulados, obter a declaração de nulidade de tal Acordo por entender que o mesmo se trata de um promessa de doação de bem imóvel em que o donatário seria o filho do casal, o qual não é admissível atento o disposto no artigo 940.º do Código Civil.
E, pese embora a Autora não ter procedido à junção do referido documento, o mesmo foi junto pelo Réu em sede de Contestação, não tendo sido objecto de impugnação, tendo-se por assente que se trata do mesmo documento.
O documento em causa denominado "Acordo de transmissão do direito de propriedade imobiliária", foi celebrado e assinado pelas partes em 19 de Maio de 2014, na Rússia, na mesma em que foi celebrado o Contrato Nupcial acima referido.
Por requerimentos de 26.11.2016 e 04.05.2017 a Autora informou que o Réu não tem qualquer outra ligação a Portugal a não ser o imóvel em causa nos autos e o seu representante fiscal, desconhecendo-lhe qualquer outra morada, requerendo a sua citação edital.
O Réu veio a ser citado na pessoa do seu mandatário, a quem conferiu poderes para o acto, e apresentou Contestação.
Notificada para se pronunciar quanto ao valor da acção e quanto à competência dos tribunais portugueses para decidir a presente acção, a Autora respondeu pugnando pela competência dos tribunais portugueses, com os fundamentos constantes de fls. 236 e ss., e requereu a correcção do valor atribuído à acção para 568.106,08€, correspondente ao valor patrimonial do imóvel em causa nos autos.
O Réu não se pronunciou, tendo-se remetido ao silêncio.
Foi proferida decisão que julgou o tribunal internacionalmente e absolutamente incompetente e determinou absolvição da instância.
Inconformada com a decisão, a Autora recorreu, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
«I. Em 2 de Setembro de 1995 Recorrente e Recorrido contraíram matrimónio na Conservatória de Registo Civil do Concelho de Babushkinskii, sito em Moscovo.
II. Na pendência do matrimónio vigorou o regime de bens da comunhão, (equivalente ao regime português de comunhão de adquiridos, já que o regime de comunhão geral de bens não é legalmente possível na Rússia).
III. Em 9 de Abril de 2013 o Recorrido adquiriu, sozinho, declarando estar casado no regime da separação de bens, e sem disso dar conhecimento à Recorrente, o prédio Urbano com o Artigo matricial … da Freguesia de Almancil, Concelho de Loulé, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé sob a descrição …/….
IV. Aquando da escritura de compra e venda prestou falsas declarações e referiu estar casado no regime da separação de bens.
V. Falsas declarações que levaram a Recorrente a instruir, um pedido de retificação do registo.
VI. Em 19 de Maio de 2014, ou seja, posteriormente à referida compra do imóvel descrito no artigo 6°, mas ainda na constância de matrimónio, Recorrente e Recorrido celebraram Contrato Nupcial, pelo qual alteraram o regime de bens no casamento, sendo tal alteração permitida pela lei Russa.
VII. Nesse Contrato Nupcial, entre outras declarações de vontade, referiram estar casados no regime da comunhão e estabeleceram que, a partir da data de celebração desse Contrato Nupcial, o regime em vigor passaria a ser o da separação de bens.
VIII. Nesse mesmo Contrato Nupcial procederam ainda à partilha dos bens comuns adquiridos na constância do matrimónio, que se encontravam em território Russo, sendo tal partilha também legítima à luz da lei Russa.
IX. No caso de partilha dos bens comuns dos cônjuges durante o casamento, aqueles bens comuns que não foram partilhados, bem como os bens adquiridos pelos cônjuges posteriormente, fazem parte dos seus bens comuns, segundo o Código da Família Russo.
X. O bem imóvel referido em 6.° não foi submetido, naquela data, a partilha pelo casal, continuando, por isso, a constituir um bem comum do casal.
XI. Em 24 de Junho de 2014 as partes dissolveram o matrimónio por divórcio.
XII. Uma vez que o imóvel identificado em 6.° continuava sendo bem comum do casal, a Recorrente intentou, em 21 de Novembro de 2014, Processo de Inventário para partilha desse imóvel, situado em território Português, e que deu entrada no Cartório Notarial da Dra. Paula Cristina Baptista Valentim, sito em Loulé, correndo os seus termos sob o Processo com o nº 4876/2014.
XIII. Em 26 de Janeiro de 2015, pouco tempo após a data da entrada do presente inventário (21 de Novembro de 2014), o Recorrido procedeu à alteração da descrição referente ao imóvel, no que concerne ao seu estado civil, passando a constar da mesma como divorciado.
XIV. O Recorrido foi nomeado Cabeça-de-Casal no Processo de Inventário supra referido e notificado, ao abrigo do Artigo 24.° do RJPI (Regulamento Jurídico do Processo de Inventário), para prestar declarações de Cabeça-de-Casal, bem como, para apresentar a relação de bens.
XV. Veio, no entanto, deduzir Incidente de Oposição ao Inventário invocando que não existem bens a relacionar, porquanto, se considera único proprietário do imóvel, porque a sua partilha, no seu entender, já foi feita.
XVI. Apresentou, um documento denominado de "Acordo de Transmissão do Direito de Propriedade Imobiliária", por forma a provar indiretamente a partilha.
XVII. Em 16 de Novembro de 2015 a Sra. Notária determinou a suspensão do Processo de Inventário ao abrigo do disposto no Artigo 16.°, nº 1 e 2 do RJPI.
XVIII. Assim, sendo, foi a Recorrente sido remetida para os meios comuns, a fim de promover os termos processuais para esclarecimento e resolução das questões prejudiciais levantadas pela 8r.a Notária.
XIX. Entende a Recorrente que a presente ação declarativa que deu entrada em juízo, é sim, uma ação real.
XX. Ancora a sua posição no acórdão do STJ, datado de 09.03.2004, proc. 04B3808 disponível em dgsi.pt"
"III. Nesta teleologia, o conceito de acções relativas a direitos reais sobre imóveis não deve ser interpretado no sentido se englobar toda e qualquer acção que se relacione como quer que seja indirectamente, ou se prenda a título secundário ou acessório com um direito real sobre imóvel, alheada do escopo garantistico de faculdades compreendidas na titularidade do direito, mas tão-somente aquelas que «tendem a determinar a extensão, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel, ou a existência de outros direitos reais sobre estes bens, e garantir aos respectivos titulares a protecção das prerrogativas emergentes dessa titularidade» ( ... )"
XXI. E ainda, na análise de todas as peças processuais elaboradas pelas partes, documentos carreados para os autos e o próprio processo de inventário que esteve na base da necessidade de instauração da ação declarativa, facilmente se percebendo que o que vem sendo discutido e está na base do litígio é a propriedade do imóvel adquirido pelo Réu/Recorrido, na constância do matrimónio.
XXII. A análise e interpretação do documento, cujo pedido a Recorrente dirigiu ao tribunal a quo, tem como causa de pedir a determinação da eventual extensão da propriedade do imóvel objeto do litígio, e garantir enquanto possível proprietária desse bem, a sua proteção jurídica emergente dessa mesma titularidade.
XXIII. Ora, se estamos, perante uma ação que tem como função última a determinação da extensão e propriedade sobre um bem imóvel, sito em Portugal, estamos sim perante uma ação de natureza real.
XXIV. Lendo-se a contrario a fundamentação expendida no Ac. do Tr. Da Relação de Lisboa datado de 23.11.2011 no proc. 832/07.9TBVVD.L2-2 disponível em www.dgsi.pt. que a seguir se transcreve, e que teve como apreciação a interpretação de um documento, Testamento, elaborado no Brasil por uma cidadã nacional, tendo por objeto a disposição testamentária sobre imóveis sitos no Brasil, verifica-se que foi entendimento daquele Tribunal quer uma ação em que se pede a declaração de nulidade ou anulação de um documento que tem por objeto bens imóveis é considerada uma ação real.
XXV. "Assim, verificando-se que as normas de competência internacional de fonte interna não atribuem competência ao Tribunal português para conhecer de uma ação relativa a um direito real sobre um imóvel sito no estrangeiro, porque aquelas mesmas normas não reconhecem a competência de nenhum Tribunal estrangeiro para apreciar uma acção respeitante a um direito real sobre um imóvel sito em Portugal, artigo 65°-A, alínea c) do CPCivil, tais critérios são utilizados para atribuir competência aos Tribunais da ordem jurídica estrangeira, em casos idênticos, em que exista a mesma norma de retenção aliás o que sucede no caso sub specie, cfr Miguel Teixeira de Sousa, in A Competência, 63.
Ao contrário do que é sustentado pela Apelada em sede de resposta ao convite que foi formulado às partes para se pronunciarem sobre esta questão, o que está em causa é precisamente uma acção respeitante a direitos reais sobre imóveis, pois o testamento cuja invalidade se pede dispôs especificamente sobre bens desse jaez sitos em território brasileiro, sem embargo de, para a apreciação da legalidade desse acto de disposição, se ter de aferir da capacidade da testadora para o efeito, mas esta é questão que tem a ver com o direito substantivo aplicável e não com o direito adjectivo."
XXVI. Portanto, e sendo o imóvel sito em Portugal o elemento fundamental e central da causa de pedir da Recorrente, que pretende assegurar a sua cotitularidade, a ação declarativa está direta e intrinsecamente relacionada com a necessidade de determinação da titularidade de um direito real, e por isso relativa a um direito real.
XXVII. Não foram os tribunais nacionais chamados a decidir sobre a validade e interpretação de um documento que não apresenta qualquer conexão com a ordem jurídica portuguesa, mas sim sobre um documento que tem como substância um bem imóvel sito em território nacional, e cuja análise permitirá concluir pela titularidade do direito real que incide sobe esse bem.
XXVIII. Igualmente não existe qualquer decisão proferida por Tribunal Russo, ou outra entidade quanto à partilha do bem sito em Portugal, nem pode existir, porquanto aquela ordem jurídica se considera incompetente para conhecer essa matéria, existindo apenas um documento particular, outorgado por Recorrente e Réu que tem por objeto o bem imóvel sito em Portugal, mas cuja interpretação, validade e eficácia terá que ser aferida pelos tribunais portugueses, na medida em que será em território Português que a mesma irá produzir efeitos.
XXIX. Quanto ao escopo da ação intentada pela Recorrente, é sim, ao contrário do que dita a sentença recorrida, a partilha do imóvel.
XXX. Entende a Recorrente que existem elementos suficientes nos autos, e já foi feita prova documental suficiente, designadamente através da junção aos autos do documento emitido pela Embaixada da Rússia em Portugal, do documento emitido pelo Gabinete de Direito Comparado, bem como, de todos os documentos que instruíram a petição inicial, que permitem concluir que o bem imóvel sito em Portugal é propriedade comum de Autora e Réu, impondo-se a sua partilha.
XXXI. Estando, os tribunais portugueses habilitados a reconhecer, mediante a prova já feita, que o regime de bens em vigor entre Autora e Réu era o da comunhão, e não o da separação, tal como consta na descrição predial do imóvel.
XXXII. Acrescendo ainda, que o Réu, admitiu já, por confissão tácita no seu articulado, que o regime de bens em vigor era efetivamente o da comunhão e não o da separação, portanto, não estão aqui os tribunais portugueses a serem chamados a determinar qual o regime de bens em vigor à data da compra do imóvel.
XXXIII. Tal prova já está feita, documentalmente e por confissão do Réu.
XXXIV. Que aliás nunca refutou tal vigência de regime.
XXXV. O documento que está na base de todo a problemática é apenas o acordo de transmissão, e quanto a este sim, entende a Recorrente que têm que ser os tribunais portugueses a proceder à sua análise e interpretação.
XXXVI. Todos os restantes pedidos são meramente adjetivos.
XXXVII. Já que, independentemente da análise feita do documento, os restantes fatos têm que se considerar assentes, porquanto o Recorrido não toma uma posição de repúdio ou impugnação quanto aos mesmos, apenas partindo da premissa que o bem já foi partilhado, por meio daquele documento particular, e não porque o regime de bens é diferente, e logo afastado da comunhão hereditária.
XXXVIII. Entende a Recorrente que quanto ao ordenamento jurídico que é competente para determinar a extensão, validade e interpretação do documento Acordo de Transmissão de Propriedade, deverá atender-se desde logo ao enunciado nas normas de conflitos contidas nos Artigo 35.°, 36.° e 46.° do Código Civil Português.
XXXIX. Bem como, a Convenção de Roma sobre a Lei aplicável às obrigações Contratuais, a que Portugal aderiu, e que se aplica aos contratos celebrados depois 1 de setembro de 1994 e antes de 17 de Dezembro de 2009, data a partir da qual se aplica o Regulamento (CE) nº593/2008, de 17 de Junho, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.
XL. Retirando-se do Artigo 4.° do supracitado Regulamento que, na falta de escolha da lei aplicável, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita, presumindo-se, nos casos em que o contrato tem por objecto um direito real sobre um bem imóvel, que essa conexão existe com o país onde o imóvel se situa, salvo se do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta resultar uma conexão mais estreita com outro país.
XLI. Por isso, estando em causa a aquisição de um prédio situado em Portugal, tudo quanto respeite ao "estatuto real" deve ser regulado pela lex rei sitae.
XLII. Deverá ainda, analisar-se o conteúdo das normas de conflitos portugueses, segue-se para a transcrição e análise da legislação Russa.
XLIII. Dispõe o Artigo 1209.° (Lei aplicável à forma de negócio) no nº4, do seu Código Civil que:
"À forma de negócio sobre bens imóveis aplica-se a lei do país onde se situam estes bens imóveis, enquanto que, em relação aos bens imóveis incluídos no cadastro público da Rússia aplica-se a Lei da Rússia."
XLIV. Estipula ainda o nº 1 do Artigo 1213.° (Lei aplicável ao contrato sobre bens imóveis) do Código Civil Russo:
"Não havendo acordo das partes sobre a Lei aplicável ao contrato sobre bens imóveis, é aplicável a lei do país com que o contrato tem ligação mais próxima. Considera-se Lei do país com que o contrato tem ligação mais próxima a Lei onde o bem imóvel se situa, salvo disposição em contrário decorrente inequivocamente da lei, termos ou natureza do contrato ou do conjunto das circunstâncias do caso concreto."
XLV. Diz o nº 1 do Artigo 1215.° (Âmbito de aplicação da lei aplicável ao contrato) do Código Civil Russo:
"A Lei aplicável ao contrato, de acordo com as regras previstas nos artigos 1210 a 1214 e 1216 do presente código, define nomeadamente:
1-lnterpretação do contrato;
2-Direitos e obrigações dos outorgantes;
3-Execução do contrato;