I- O exercício de funções públicas compulsivas não pode fazer parte da previsão do art. 9 alínea c) da Lei da Nacionalidade.
II- Está subjacente a este preceito a ocorrência de um particular vínculo a determinado Estado, donde poderá advir uma ligação de carácter psicológico que impeça a total integração em outro Estado.
III- As actividades de segurança correspondem a uma das funções de que o Estado nunca abdica, até porque estão ligadas ao próprio conceito de soberania. O exercício das funções de Inspector da Polícia Judiciária, em Angola, cai no âmbito da previsão da alínea c) do art. 9 da Lei da Nacionalidade.
IV- A forma administrativa de tal instituição, nomeadamente tratar-se de um organismo autónomo, não altera a natureza das suas funções.