I- A lei faz uma enumeração das sanções que se devem considerar como abusivas e estabelecer um critério geral para definir como abusiva qualquer sanção disciplinar cuja aplicação tenha sido motivada pelo facto de o trabalhador exercer ou pretender exercer direito ou invocar direitos ou garantias que lhe assistem.
II- Será, assim, abusiva a sanção quando o empregador utiliza o poder disciplinar para fins diferentes dos previstos na lei, isto é, não com a finalidade da punição do trabalhador pela prática de uma infracção disciplinar, mas antes com a intenção de causar-lhe prejuízo pelo facto de este exercer, legitimamente, um direito que a lei lhe confere.
III- As sanções abusivas surgem como uma das formas típicas que pode, no âmbito laboral, a figura do abuso do direito ou do exercício inadmissível de posições jurídicas, representando uma clara violação de princípio geral da boa fé.
IV- Não obstante as sanções abusivas constituirem um afloramento da aplicação do princípio geral do abuso direito, definido no artº 334º do C. Civil, o legislador ao enunciá-las, mesmo que uma formulação com alguma generalidade, prescrevendo para as mesmas as consequências aludidas nos arts.º 33º e 34º da L.C.T., faz uma enumeração taxativa.
V- Se se fosse a entender de outra maneira, teríamos que toda a sanção que fosse aplicada e considerada inadequada ao comportamento do trabalhador e, portanto mal aplicada, seria "abusiva" por ofender direitos do trabalhador. E, assim, não se compreenderia o motivo por que o legislador não havia de utilizar uma previsão de tal modo ampla que fosse capaz de abarcar toda e qualquer sanção aplicada ao trabalhador sem justificação bastante.