1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 647/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«
4. O recurso incide sobre o acórdão de 5 de agosto de 2016 do Tribunal da Relação de Coimbra.
Analisada a questão formulada, é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. De facto, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a ausência de objeto normativo.
5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “interpretações” ou “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Assim sendo, cabia ao recorrente precisar «critérios normativos», com caráter de generalidade e abstração, aplicados no caso, que considera inconstitucionais. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
Quando o recorrente indica que pretende ver fiscalizada a constitucionalidade da interpretação que o acórdão recorrido fez do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 127.º do CPP, no sentido de permitir a condenação sem prova suficiente, simplesmente por ser essa a convicção obtida pelo julgador com base na livre apreciação das provas e as regras da experiência comum, não enuncia um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos. O recorrente pretende, antes, que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão do tribunal recorrido, por discordar do julgamento da matéria de facto afirmado na decisão recorrida, pretendendo que seja o Tribunal Constitucional a analisar se a apreciação das provas feitas pelo tribunal a quo foi a correta.
Pretende-se, assim, na verdade, que se sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. A questão colocada encontra-se de tal modo imbricada com os factos concretos em discussão nos autos recorridos que se torna impossível reconhecer-lhe natureza normativa. De facto, não é descortinável neste pedido de fiscalização de constitucionalidade a formulação de regras abstratamente enunciáveis vocacionadas para uma aplicação para lá do caso concreto (uma norma), mas apenas decisões, individuais, concretas e singulares, de aplicação do Direito ao caso, de valoração de meios de prova e de ponderação de elementos de facto. Ora, a reavaliação destas decisões é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir um objeto normativo.
6. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.».
Desta decisão vem o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, alegando que, contrariamente ao que ali se referiu, delineou uma norma que poderia constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, referindo que pretendia “ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação inconstitucional do princípio consagrado no artigo 127.º do CPP ( livre apreciação da prova) (…) nos termos em que foi interpretada e aplicada quer pelo Tribunal de 1ª Instância quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra”, “condenando o (…) ora Reclamante, apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente no que tange à consciência da ilicitude, válida e admissível”. Afirma ainda que “qualquer interpretação que se faça da norma em causa (…) diferente da defendida pelo ora reclamante se revela inconstitucional (…) por violação do disposto no art.º 32 da CRP”.
Considerando que “este Alto Tribunal Constitucional, é o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça” e que a “hipótese de negar apreciar a questão de inconstitucionalidade suscitada, está a denegar ao reclamante acesso a essa mesma Justiça”, permitindo que “os nossos Tribunais, continuem a proferir Decisões cujo teor é inconstitucional”, o reclamante peticiona o deferimento da reclamação e o conhecimento do recurso interposto.
4. Na sua resposta, o Ministério Público salienta que “parece evidente pela simples leitura do requerimento de interposição do recurso e como se demonstrou na douta Decisão Sumária” que “o recorrente, na verdade, pede «que se sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto» (…) assim inexistindo um objeto normativo”.
Mencionando que “na reclamação o recorrente continua a fazer afirmações em sentido idêntico àquelas que constam do requerimento de interposição do recurso, continuando a desconhecer-se, aliás, qual a exata questão de constitucionalidade de natureza normativa que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, conclui no sentido do indeferimento da reclamação apresentada.
II – Fundamentação
5. Da análise do teor da reclamação aduzida, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a decisão sumária proferida, todavia, não impugna, especificamente, os respetivos fundamentos, não desenvolvendo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado.
A decisão sumária reclamada fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, na circunstância de o ora reclamante não ter precisado um critério normativo, com caráter de generalidade e abstração, que, tendo sido aplicado pela decisão recorrida, considerasse inconstitucional.
Na verdade, como se plasmou na aludida decisão, impendia sob o recorrente o ónus de, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, enunciar como respetivo objeto um critério normativo, identificado com caráter de generalidade e abstração, e, nessa medida, suscetível de vir a ser aplicado a outras situações, independentemente das particularidades do caso concreto.
Contudo, o reclamante, em tal momento, optou por sindicar o concreto juízo decisório levado a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra, centrando a sua argumentação no plano da ponderação da matéria de facto e na apreciação da prova que alicerçaram o acórdão que determinou a sua condenação.
Para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, enunciou uma norma ou dimensão normativa reconduzida ao preceito legal selecionado, o artigo 127.º do Código de Processo Penal. Porém, a este propósito, o reclamante reafirma o que já dissera no requerimento de interposição do recurso, não logrando sequer enunciar o específico critério normativo cuja sindicância pretenderia, antes confirmando que pretende imputar à decisão proferida pelo tribunal a quo a violação da Constituição.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 13 de outubro de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 29 de novembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade