Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação de IRC relativa ao exercício de 1998, deduzida pelo A…… SA, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
«A. A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, porquanto o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas fiscais, em violação do disposto nos arts. 96°, 97º e 111°, todos do CIRC (redacção e numeração à data dos factos), bem como do disposto nos art.º 76° e 151° do CPT (redacção à data dos factos).
B. A douta sentença de que se recorre, proferida em 29.09.2011, considerou parcialmente procedente a impugnação, pois ponderou que a declaração de substituição apresentada pelo ex-… foi dentro do prazo legal, ou seja, dentro do prazo de 30 dias previstos no nº 4 do artº 76° da CPT, pelo que, quanto a esta a Administração Tributária teria de ter processado a referida declaração de substituição sem necessidade da prévia reclamação, sendo pois de aceitar o valor de € 1.313.612,56 (pte 263.355.673$00).
C. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo erro de julgamento quanto à matéria de direito, na medida em que o douto tribunal fez uma errada subsunção das normas legais aplicáveis à situação em apreço, i.e., não fez uma correcta adequação dos factos à(s) norma(s) jurídica(s),
D. em violação do disposto nos arts 96°, 97 e 111° do CIRC (redacção e numeração à data dos factos), bem como do disposto nos arts. 76° e 151° do CPT (redacção à data dos factos),
E. errando, também, na apreciação de que o valor expresso na declaração da impugnante relativo a excesso de estimativa para impostos, mencionado na declaração de substituição do ex-…, é um valor que deveria ser atendido, apesar daquela declaração não ter sido processada pela AT.
F. Assim, a impugnante deduziu na linha 43 do quadro 06 do anexo 22-A, da declaração modelo 22, o montante de 310.588.465$00, relativo a excesso de estimativa para impostos, mencionado nas declarações de substituição do ex-… e ex-…,
G. declarações de substituição que foram apresentadas após o prazo estabelecido no art.º 96° do CIRC, pelo que não foram liquidadas pela Administração Tributária, tendo os serviços de inspecção tributária corrigido a matéria tributável, nos termos da al., a) do n.° 1 do art.º 41° do CIRC.
H. Correcções que, no entender da Fazenda Pública, são correctas, porquanto fazem uma exacta aplicação da lei aos factos. Assim,
I. Refere a impugnante, no ponto 21 da sua petição (PI) que constatou ter incorrido em erro na determinação do lucro tributável, pelo que veio a apresentar as declarações de substituição para o exercício de 1997, i.e., reconhece que errou na autoliquidação onde apurou o imposto b(IRC) referente ao exercício de 1997.
J. Neste enquadramento, é preciso atender às normas em vigor à data dos factos em causa nestes autos,
K. e esse quadro normativo vai-se buscar ao compêndio referente ao imposto aqui em causa, ou seja, ao CIRC, diploma que dispõe sobre a forma de apuramento matéria tributável, como, também, sobre as obrigações acessórias dos sujeitos passivos e, para o aqui interessa, sobre a (im)possibilidade e prazos para apresentação da declaração de substituição.
L. As normas contidas nos diversos códigos fiscais, diplomas onde se colige a regulamentação dos diversos impostos, CIRS, CIRC, CIVA, etc, são normas especiais, normas que contêm uma regulamentação especial, por tratarem matéria especifica e com especificidades, face, nomeadamente, ao disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, diploma que converge disposições de índole geral sobre procedimento e processo tributário.
M. Assim, dispunha o n.º 1 do art.° 96° do CIRC que "A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 94 o deverá ser apresentada anualmente até ao último dia útil do mês de Maio, em duplicado, na repartição de Finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade ou na direcção de finanças da mesma área.”
N. prevendo o artº 97° do CIRC que "Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 96º quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, poderá ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido e efectuado o pagamento do imposto em falta.".
O. O art.° 76° do CPT, norma trazida aos autos pela impugnante e aceite pelo douto tribunal como aplicável na situação em apreço, norma esta integrada no capítulo III - Do processo de liquidação,
P. foi objecto de alteração pelo Decreto-lei 47/95, de 10 de Março,
Q. diploma que introduziu alteração aos disposto no nº 3 daquela norma, que passou a prever que ''Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, podem estas ser substituídas.”
R. e aditou o n.º 4, que reza "O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber e, no caso de a declaração ser apresentada mais de 30 dias após o termo do prazo, o dever de utilização dos meios de reclamação graciosa ou impugnação judicial para obtenção da restituição do imposto a mais liquidado por erro do contribuinte. "
S. Lendo o ante começo daquele decreto-lei conclui-se, como é aí claramente referido, que as alterações introduzidas servem o propósito de fazer do Código de Processo Tributário um instrumento de harmonização das normas de natureza processual dispersas pelos outros códigos e leis tributárias,
T. sem prejuízo, no entanto, da subsistência de disposições especiais nos casos em que se mostrem indispensáveis.
U. Ora, disposições como aquelas transcritas no ponto 16 e 17 deste recurso e que no entender da Fazenda Pública devem suportar, como assim entenderam e bem os serviços da inspecção tributária, a não consideração das declarações de substituição apresentadas quer pelo ex-…, quer pelo ex-….
V. Assim, previam aquelas disposições, em vigor à data dos factos em causa, que a declaração de substituição só poderia ser apresentada, para lá do prazo legal previsto no nº 1 do artº 96 do CIRC, quando estivesse em causa prejuízo para o Estado.
W. Fora daquelas situações e sempre que da correcção do erro de autoliquidação resultasse imposto superior ao devido, a impugnante teria de utilizar, necessariamente, o recurso contencioso administrativo, através da apresentação da reclamação graciosa.
X. Nesse sentido, dispunha o artº 151° do CPT, norma em vigor à data dos factos, que ''Em caso de erro na auto liquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente, no prazo de 90 dias após o pagamento ou da apresentação da declaração, quando a este não houver lugar. "
Y. Aliás, a obrigatoriedade de tal procedimento estava normatizado no CIRC.
Z. Assim, dispunha o nº 1 do art.º 111° do CIRC que “Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, efectuada pelos serviços da administração fiscal, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.”
AA. acrescentando o seu nº 2, na redacção trazida pelo Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, que "A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à auto liquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 151º a 153º do Código do Processo Tributário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. "
BB. e apelando o nº 4 da mesma norma, na redacção trazida pelo Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, a que "A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 será obrigatoriamente precedida de reclamação para o director distrital de finanças competente."
CC. Donde, da análise de todas as normas em vigor à data dos factos em causa nestes autos e aqui mencionadas, conclui-se que o legislador pretendia que o sujeito passivo, perante um erro na autoliquidação, se dirigisse obrigatória e necessariamente à Administração Tributária através de uma reclamação graciosa,
DD. procedimento que permitiria, quer à Administração Tributária, quer ao próprio sujeito passivo, que se aferisse com maior cautela da legitimidade/rectidão da correcção trazida.
EE. Vigorava, pois, o princípio do dever de o interessado reagir, graciosa ou contenciosamente, através dos meios típicos de reclamação graciosa e de impugnação judicial, para, em sede desses meios, obter a anulação, total ou parcial da liquidação e, em tal medida, ver restituído o imposto a mais liquidado.
FF. Assim, em casos como o presente, em que a impugnante, pretendia a anulação parcial da liquidação a que procedeu (autoliquidação), a declaração de substituição dessa autoliquidação, só poderia produzir efeitos nos termos do nº 1 do artigo 151º do Código de Processo Tributário (CPT).
GG. Ou seja: a declaração de substituição, a corrigir erros da autoliquidação, só relevaria se tivesse sido integrada numa reclamação graciosa necessária, a processar de acordo com a tramitação do artigo 95º e segs. do CPT.
HH. Reclamação necessária que a impugnante não apresentou.
II. Entendimento seguido pelos tribunais superiores, como vertido no acórdão do TCA Sul, processo 00153/03, de 24.06.2003.
JJ. Aliás, e nesta linha de raciocínio, reforçando-se a prevalência das disposições contidas no CIRC no tocante, para a questão em (re)apreciação, às declarações de substituição, pressupostos e prazos, que a lei 15/2001, de 5 de Junho aditou o n.º 2 ao art.º 97 do CIRC, norma que passou a dispor que:
"2- A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal, quando o fundamento for erro material."
KK. Pelo que, se o legislador pretendesse que as disposições aplicáveis às declarações de substituição de IRC fossem as contidas no CPT, nomeadamente as compreendidas no nº 3 e 4 do art.º 76°, não teria procedido à alteração da disposição contida no CIRC no tocante às declarações de substituição,
LL. melhor dizendo, não teria procedido ao aditamento do nº 2 ao corpo do artigo 97° do CIRC, quando, à sua data, se encontrava em vigor e aplicação o disposto no n.º 3 do art.º 59 do CPPT, que, para o que aqui interessa, previa a possibilidade do sujeito passivo apresentar declaração de substituição nos termos previstos no nº 4 do art. º 76° do CPT, diploma entretanto revogado.
MM. Em jeito de conclusão, a declaração de substituição apresentada pelo ex-… em 29.06.1998, foi apresentada para além do prazo legal, logo, para que os valores contido naquela declaração e no referente a estimativa de impostos, pudessem ser objecto de apreciação pela administração tributária, teria aquela de ser apresentada até 31.05.1998, ou, se o fosse em data posterior, teria de tal declaração ser integrada numa reclamação graciosa necessária,
NN. Procedimento necessário para se apurar da justeza, qualitativa e quantitativa, do valor deduzido na declaração e referente a estimativa de impostos.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida».
2. Remetido o processo a este Supremo Tribunal Administrativo o relator proferiu o seguinte despacho (fls. 260 v.):
«Como é sabido é pelas conclusões que se determina o objecto do recurso. As conclusões devem sumariar as questões suscitadas pelo recorrente na respectiva motivação. Devem ser assim uma exposição sintetizada dos fundamentos por que se pede a alteração do recorrido.
No caso, e como bem salienta o Exmº Procurador-geral Adjunto na promoção que antecede, é manifesto que as conclusões são demasiado complexas e extensas relativamente à motivação.
Como assim, ao abrigo do disposto nos arts. 282º, nºs 6 e 7 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 690º, nº 4 do Código de Processo Civil, notifique a recorrente para, no prazo de dez dias, sintetizar as conclusões, sob pena de não conhecimento do recurso».
Na sequência de tal notificação a recorrente, Fazenda Pública nada disse.
Foi então proferido pelo relator o seguinte despacho (fls. 263 e 264):
«Vem a Fazenda Pública interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrido A……, SA, contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1988.
Remetido o processo a este Supremo Tribunal Administrativo o relator proferiu o seguinte despacho: «Como é sabido é pelas conclusões que se determina o objecto do recurso. As conclusões devem sumariar as questões suscitadas pelo recorrente na respectiva motivação. Devem ser assim uma exposição sintetizada dos fundamentos por que se pede a alteração do recorrido.
No caso, e como bem salienta o Exmº Procurador-geral Adjunto na promoção que antecede, é manifesto que as conclusões são demasiado complexas e extensas relativamente à motivação.
Como assim, ao abrigo do disposto nos arts. 282º, nºs 6 e 7 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 690º, nº 4 do Código de Processo Civil, notifique a recorrente para, no prazo de dez dias, sintetizar as conclusões, sob pena de não conhecimento do recurso».
Cumpria, pois, à recorrente corrigir a anomalia detectada, para que se pudesse conhecer do recurso.
Porém, notificada daquele despacho, a recorrente nada disse.
Ora, como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo (cf. Acórdão de 6.6.07, recurso 225/07 e demais jurisprudência, designadamente do Pleno, nele citada) a falta de reclamação para a conferência do despacho de relator, que convidou o recorrente a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso, faz caso julgado, sobre a existência do vício apontado às conclusões oferecidas.
Em tais hipóteses, a não satisfação do convite dirigido ao recorrente conduz, directamente, a que opere plenamente a cominação prevista no referido art. 690, nº 4 Código de Processo Civil, ou seja, a que não se conheça do recurso.
No caso a recorrente não reclamou do despacho que o convidou a sintetizar as conclusões, aceitando que padeciam da complexidade que o relator lhes apontara.
E também nada disse na sequência do convite que lhe foi feito para sintetizar as quarenta conclusões apresentadas.
Como assim, ao abrigo do disposto no artº 690º, nº 4 do Código de Processo Civil, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas, dado que a Fazenda Pública delas se encontrava isenta nos processos instaurados até 1/01/2004».
3. Não conformada com o supracitado despacho vem agora a Fazenda Pública reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria seja proferido acórdão e invocando os seguintes fundamentos:
1- Foi a recorrente notificada do despacho, a fls. ... , segundo o qual, não tendo a mesma sintetizado as quarenta conclusões efectuadas se decide não tomar conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 690° do CPC.
2- Ora, antes de mais, cumpre fazer realçar que as referidas alegações foram efectuadas pela Representante da Fazenda Pública no Tribunal de 1ª Instância e que delas constam conclusões.
3- Por outro lado, somos de entendimento que o Representante da Fazenda Pública não tem a mesma posição processual do mandatário da parte, não estando adstrito a igual rigor processual que onera aquele mandatário,
4- É que, a Fazenda Pública faz parte do Estado-Administração, representando-o em juízo no processo judicial tributário, sendo tal representação diversa da representação voluntária.
5- Nas causas judiciais tributárias, mandatários judiciais são os Advogados, pelo contrário, a legitimidade e competência da Fazenda Pública, no âmbito dos mesmos processos, decorre da lei, estando a sua posição equiparada ao Ministério Público.
6- Donde, parece que a Fazenda Pública não está obrigada a tramitar processualmente de forma idêntica ao mandatário da parte.
7- Pelo que, não decorre da lei que tenha que apresentar conclusões nas peças processuais que elabora, designadamente, nas alegações.
8- Não temos dúvidas que mesmo quando assume a posição de recorrente, a sua posição no processo não deixa de ser nunca distinta da do mandatário da parte.
9- Para além do mais, o Representante da Fazenda Pública está vinculado como o Ministério Público a critérios de legalidade, fazendo sempre realçar no que defende em Tribunal, os interesses da Fazenda Nacional.
10- Foi em obediência a este critério, da legalidade na cobrança do que é devido ao Estado, que se sugeriu a intervenção desse Venerando Tribunal para, controlando essa legalidade, decidir,
11- Não pode, pois, com base numa hipotética deficiência da peça processual apresentada pela Fazenda Pública denegar-se o direito à apreciação das razões de facto e de direito do seu recurso, convencida que está a Administração que cumpriu correctamente o princípio da legalidade.
12- A interpretação que o Relator fez do art. 690º nº 4 do CPC, aplicado ao Representante da Fazenda Pública, salvo o devido respeito, viola não só o mesmo, mas também o princípio da legalidade, do acesso à justiça e ao principio pro actione.
13- Parece que ainda que fosse exigível, no entendimento do Mmº Conselheiro
Relatar, sintetizar as conclusões, o cumprimento dos princípios acima referidos impunha que se conhecesse o recurso, nos termos do n° 4 do art. 690º do CPC, expurgando as alegações do que não fosse sintético e, desse modo, decidir, porquanto não está assente que a falta de conclusões sintéticas conduzisse à incongruência do recurso que obstasse a qualquer decisão.
14- Daí que, face aos interesses em confronto se nos afigure ilegal a decisão de não tomar conhecimento do recurso, nos termos do nº4 do art. 690º do CPC.
15- Acresce que, em nosso entender, aquele artigo não comina, sempre, com o não conhecimento do recurso, o incumprimento do convite para completar, sintetizar ou esclarecer as conclusões das alegações do recurso.
16- Quanto a nós a síntese referida no artigo é tão somente para as conclusões imprecisas e incongruentes que inviabilizem o conhecimento de toda a matéria de facto
e de direito invocada no recurso.
17- Não se trata, nitidamente, do caso em que as conclusões são simplesmente extensas, em que não resulta que o Juiz não possa ter o entendimento delas e conhecer o objecto do recurso.
18- No caso pergunta-se: A extensibilidade das conclusões era de tal forma que, em nome do princípio pro actione, impossibilitasse o conhecimento do recurso?
19- Em nosso entender não. Na verdade, não retira qualquer ininteligibilidade ao objecto que se pretende conhecer no recurso o facto de as conclusões serem 40, como
também não existe qualquer vício conhecido que comine com o não conhecimento do
recurso as conclusões extensas, sendo certo até que os latinos com a sua sabedoria diziam que: "Quod abundat non nocet'.
20- Donde, no caso, não há lugar à aplicação do nº4 do art. 690º do CPC, do modo como o mesmo foi aplicado pelo Mmo Conselheiro Relator, isto é, com a prolação de um despacho decidindo não tomar conhecimento do objecto do recurso.
A recorrida apresentou resposta alegando que, não tendo a Recorrente sintetizado as conclusões, nem reclamado para a conferência do despacho que a convidou a sintetizar as mesmas, aquele fez caso julgado.
Assim sustenta que a decisão de não conhecimento do recurso já se consolidou e, como tal, a reclamação da Recorrente não pode ser admitida.
Sem prejuízo, e quanto ao mérito, defende ainda a improcedência da reclamação, pugnando pela manutenção do despacho reclamado recorrido.
4- Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência
Tal como vem alegada a questão o objecto da reclamação consiste em saber se o despacho reclamado padece de ilegalidade por violação do disposto no artigo 690.°, nº 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT, ou dos invocados princípios da legalidade, do acesso à justiça e do princípio pro actione.
4. 2 Impõe-se, porém, antes do mais, apreciar uma questão prévia que é a da admissibilidade da reclamação.
Vejamos:
Resulta do artº 690º nº1 do Código de Processo Civil (Na redacção anterior ao decreto-lei 303/2007 de 24 de Agosto.) e também do artº 282º, nº 6 e 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
As conclusões devem assim sumariar as questões suscitadas pelo recorrente na respectiva motivação e devem constituir uma exposição sintetizada dos fundamentos por que se pede a alteração do recorrido.
E quando as conclusões forem complexas, designadamente em virtude da sua excessiva quantidade, o relator deve convidar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada (artº 690º n.º 4 do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 2.°, alínea e), do CPPT).
De notar ainda, como vem sendo afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que, sempre que o relator formule um convite do género, justificado pelo número excessivo das conclusões oferecidas, a «parte afectada» é necessariamente a globalidade delas, ou seja, o todo que as conclusões formam. Portanto, nessas hipóteses, não é possível que o tribunal venha ulteriormente a dizer que as conclusões complexas são, ainda, aproveitáveis em parte – pois isso implicaria que o tribunal se substituísse ao recorrente na sintetização que só este pode realizar (Ver neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.2006, recurso 131/04, in www.dgsi.pt .).
Acresce dizer que o ónus de alegar e concluir, e o disposto nos nºs 1 a 4 do artº 690º do Código de Processo Civil é aplicável a todas as partes, e também ao Ministério Público, salvo quando este recorra por imposição legal (Como sublinha Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1, pág. 582, esta especificidade do estatuto processual do Ministério Público em nada colide com o princípio da igualdade de armas. Com efeito «a interposição de recurso obrigatório por força da lei não pressupõe que o magistrado recorrente discorde da decisão recorrida - podendo obviamente estar inteiramente de acordo com ela, mas devendo, mesmo assim, impugná-la, com vista a provocar a sua reapreciação pelo tribunal "ad quem". Constituiria, deste modo, verdadeira violação da sua consciência jurídica impor-lhe, como condição do conhecimento do recurso, o ónus de fundamentar, de forma concludente, um "ataque" a uma decisão que, na sua óptica, é legal e adequada, mas deve, apesar disso, impugnar».).
Sendo certo, por outro lado, que o representante da Fazenda Pública não tem, no processo judicial tributário, o mesmo estatuto processual do Ministério Público.
À Fazenda Pública cabe a defesa dos interesses patrimoniais da Administração Tributária (artº 15º do Código de Procedimento e Processo Tributário) e ao Ministério Público cabe a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes (artº 14º do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Assim a intervenção da Fazenda Pública no processo judicial tributário em nada se distingue da essência do conceito de parte na exacta medida em que se confina à defesa dos interesses que lhe estão cometidos, ainda que públicos, não se confundindo com a intervenção do Ministério Público, esta sim em defesa da legalidade (Ver neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.05.2010, recurso 259/10 e de 25.11.2009, recurso 794/09, in www.dgsi.pt.).
De resto, e como bem nota a recorrida, aquele ónus resultaria também do princípio da igualdade das partes, ínsito no artigo 3º-A, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT, o qual dispõe que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
No caso, como resulta do relato supra efectuado, a Fazenda Pública não reclamou do despacho que o convidou a sintetizar as conclusões, aceitando que padeciam da complexidade que o relator lhes apontara.
E houve por bem nada dizer, ou fazer, na sequência do convite que lhe foi feito para sintetizar as conclusões apresentadas.
Mas vem agora reclamar para a conferência do despacho que decidiu não tomar conhecimento do recurso ao abrigo do disposto no artº 690º, nº 4 do Código de Processo Civil.
Ora, como se disse já no despacho reclamado (263-264), aliás na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (cf. Acórdãos da 1ª secção de 6.6.07, recurso 225/07, de 10.05.2006, recurso 131/04, e de 20.01.2000, recurso 45071 e, bem assim o Acórdão do Pleno da 1ª secção de 25.06.1997, recurso 32355, todos in www.dgsi.pt) a falta de reclamação para a conferência do despacho de relator, que convidou o recorrente a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso, faz caso julgado sobre a apontada deficiência das conclusões apresentadas.
Em tais hipóteses, a não satisfação do convite dirigido ao recorrente conduz, directamente, a que opere plenamente a cominação prevista no referido art. 690, nº 4 Código de Processo Civil, ou seja, a que não se conheça do recurso (Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, não é incompatível com a tutela jurisdicional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes, desde que não sejam arbitrários nem desproporcionados, quando confrontada a conduta imposta com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão – ver neste sentido Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 132/2002 e 403/2002, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 165.).
Em face do exposto haverá de concluir-se que, não tendo sido impugnado, através da devida reclamação, o despacho que formulou o convite para a Fazenda Pública sintetizar as suas conclusões, nem tendo sido dada qualquer resposta àquele convite, constituiu-se caso julgado nos autos quanto ao vício apontado às referidas conclusões e, por este motivo, a questão não pode ser reapreciada, como pretende a recorrente, através da presente reclamação.
VII. Decisão:
Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a presente reclamação.
Sem custas, dado que a Fazenda Pública delas se encontrava isenta nos processos instaurados até 1/01/2004.
Lisboa, 16 de Maio de 2012. – Pedro Delgado (relator) – Dulce Neto (com declaração de voto anexa) – Ascensão Lopes.
Declaração de voto
Com o devido respeito pela tese que obteve vencimento, entendo que o despacho de convite para aperfeiçoamento das conclusões do recurso não é recorrível ou reclamável para a conferência, por não se tratar de uma decisão definitivo quanto à relação processual ou quanto ao destino do recurso. O juiz está a convidar o recorrente a corrigir uma peça processual, avisando-o de que se não o fizer irá proferir uma decisão que o afectará de forma negativa, estando, assim, a dar-lhe a oportunidade de evitar tal decisão.
Ou seja, com o convite o juiz não está (ainda) a proferir uma decisão quanto ao não conhecimento do recurso, mas a advertir que a irá tomar caso o recorrente não satisfaça o convite. E só decisão definitiva, que julgue não tomar conhecimento do recurso, é que estará sujeita a recurso, como acontece, aliás, com o despacho de aperfeiçoamento dos articulados, que o artigo 508º, nº 6 do CPC expressamente declara como irrecorrível.
Aliás, verifica-se com alguma frequência que, apesar do despacho de convite para correcção das conclusões, o juiz acaba por reponderar e tomar conhecimento do recurso por concluir que, afinal, a irregularidade cometida não é assim tão grave que obste ao conhecimento do recurso. Por outro lado, o próprio recorrente pode vir alegar perante o juiz, na sequência do convite, que a irregularidade cometida não justifica a pretendida correcção nem a aplicação da cominação, convencendo-o a recuar na intenção de dar a decisão que tinha “ameaçado” proferir. Ora, a sufragar-se a tese que obteve vencimento – de que o recorrente é obrigado a recorrer do despacho de convite à correcção sob pena de se constituir caso julgado formal – também o juiz ficará vinculado a esse despacho caso a parte dele não tenha recorrido, sem possibilidade de reanálise da irregularidade que o levou a formular o convite.
Finalmente, importa recordar que o artigo 508º, nº 6 do CPC – onde se afirma expressamente a irrecorribilidade do despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados - surgiu precisamente para pôr termo à questão da admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso do despacho de convite ao aperfeiçoamento, que era largamente debatida na doutrina e na jurisprudência a propósito do artigo 477º do CPC (entretanto revogado pelo DL n.º 329-A/95, e substituído pela norma contida no artº 508º).
Com efeito, na vigência do artº 477º do CPC, debruçando-se sobre a questão da recorribilidade do despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição, escreveu Jacinto Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 35) “Cremos que o despacho de convite é irrecorrível. Não se trata ainda de uma decisão definitiva quanto à relação processual; o juiz, notando determinada irregularidade na petição, que poderá conduzir à sua recusa, dá ao autor a possibilidade de evitar esta, corrigindo a deficiência; mas o juízo que emite não é ainda decisório e nada impede que o autor, sem fazer a correcção, consiga, dentro do prazo estipulado, convencer o juiz de que a irregularidade é aparente, ou de que a falta não existe. Do despacho de recusa é que cabe recurso, nos termos gerais.”
No mesmo sentido, Castro Mendes (Direito Processual Civil, 1980, págs. 44 e ss): “Há decisões que se destinam necessariamente a ser substituídas por outras ou nelas integradas, ou pelo menos podem sê-lo se as partes o solicitarem. A lei então somente permite o recurso da decisão substituta ou absorvente; as primeiras são irrecorríveis como não definitivas.”
E o mesmo entendimento perfilhava Lopes Cardoso (Código de Processo Civil, p.319) A questão está hoje resolvida no nº 6 do artº 508º quanto aos articulados: “Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados”, seja ele proferido logo após os articulados ou proferido no âmbito da audiência preliminar.
E embora as alegações e conclusões de recurso não se enquadrem no conceito de “articulados” e, portanto, não se possa aplicar directamente este preceito ao caso em análise, o certo é que o despacho de aperfeiçoamento em questão não muda de natureza e de finalidade, devendo, assim, ser adoptada a mesma doutrina que levou à criação daquela norma para os articulados.
Não obstante, acompanho a decisão, por considerar que o despacho reclamado não merece censura, justificando-se o não conhecimento do recurso no caso em apreço dado que a recorrente Fazenda Pública, convidada pelo Relator nos termos e sob a cominação do artigo 690.º nº 4 do CPC, nada fez, assim optando por manter a irregularidade detectada nas conclusões que formulara.
Dulce Neto