Procº nº 243/97
1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- O Tribunal Judicial da Comarca de Paredes pronunciou o arguido J..., desatendendo a questão prévia suscitada, de inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio. Consignou, então, em dado passo:
"(...) Quanto à questão prévia da inconstitucionalidade orgânica do D.L. 114/94 de 03.05, por caducidade da Lei 63/93 de 21.08, julgamos a mesma irrelevante no caso sub judice, porquanto a publicação não é elemento constitutivo do acto legislativo, mas tão só condição ou pressuposto do dever de obediência à lei - cfr. Ac. Tribunal Constitucional de 18.05.89 in BMJ 387-220 e elementos doutrinais e jurisprudenciais aí referidos" (...).
Desta decisão vem interposto recurso de constitucionalidade, nos termos do artº 70º nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
II- Mas tal como sublinha o despacho recorrido e, depois, o
Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, a questão de constitucionalidade do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com fundamento em caducidade da Lei de autorização legislativa, não procede. Na verdade, esse Decreto-Lei foi aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Fevereiro de 1994 - portanto, dentro do prazo de 180 dias previsto para o exercício da competência legislativa atribuída ao Governo pela Lei nº 63/93, de 21 de Agosto. Sendo que o momento que releva como termo final da contagem do prazo das autorizações legislativas é o da aprovação do Decreto-Lei autorizado em Conselho de Ministros (cf., por todos, o acordão nº 150/92, in: Acordãos do Tribunal Constitucional, 21º volume, págs. 637-645), não há caducidade.
III- Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 5 de Março de 1998
Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa