I- A nota de culpa entregue ao trabalhador, com a qual se inicia o processo disciplinar tem de circunstanciar as infracções cometidas apontando o tempo, o lugar e o modo como foram praticadas para que o visado se possa defender e deve ser feita nos 60 dias seguintes à sua prática.
II- No seu direito de exercer o contraditório não está vedado ao trabalhador requerer, e ver deferido, a sua acareação com o participante.
III- O indeferimento de tal diligência acarreta a nulidade do processo disciplinar.
IV- Deve a entidade patronal pagar ao trabalhador todos os benefícios complementares reconhecidos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.209/92, de 2 de Outubro, já que este apenas impede a sua concessão para futuro e respeita os já atribuidos