A. .., identificados nos autos, impugnaram judicialmente a liquidação do imposto sobre sucessões e doações, por óbito de B
Alegam que o valor dos bens a considerar é o valor à data da abertura da herança e não à data da liquidação.
O Mm. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação procedente.
Inconformado com esta decisão, o representante da FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1) Por óbito de B...., ocorrido em 27/12/82, os ora recorridos receberam, entre outros bens, três imóveis com a identificação e valores matriciais constantes da p. i.
2) Após a abertura da herança, entre herdeiros e inquilinos, foi acordada a alteração, para valor superior, do montante das rendas.
3) A liquidação do imposto sucessório, efectuada em 10/5/90, tomou por base os valores inscritos na matriz à data da liquidação, os quais, por via da alteração dos montantes das rendas, se apresentavam com valores superiores aos constantes à data da transmissão.
4) Entendemos ser esse o procedimento correcto. Contudo,
5) O Mm. Juiz a quo decidiu dar provimento à impugnação por considerar que o valor dos bens imóveis da herança, a ser levado em conta para efeitos de sujeição a imposto sucessório, é o valor matricial constante da matriz à data da transmissão, salvo se, à data da liquidação, havendo diferença daquele valor para mais, este decorrer apenas de uma correcção ex lege e não, como é o caso dos autos, dos aumentos de renda verificados após a transmissão dos bens.
6) A decisão recorrida violou o art. 30º do CSISSD, na redacção à data do facto gerador (Dez./82), atento a que tal dispositivo consignava que o valor dos bens ao tempo da transmissão era dado pelo produto por vinte do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação. É que,
7) Só com o DL 252/89, de 9/8, o valor patrimonial, a considerar na liquidação do imposto pelas transmissões a título gratuito, passou a ser o inscrito na matriz à data da respectiva transmissão.
8) Diploma este aplicável, por imposição do seu art. 4º, só às transmissões operadas a partir da sua entrada em vigor.
9) Acresce que o aumento do valor matricial dos imóveis sob pauta resultou pura e simplesmente das alterações de rendas acordadas entre os herdeiros e inquilinos, após a data da abertura da herança.
10) Sem que tenha havido qualquer obra, melhoramento ou benfeitoria que alterasse a estrutura do prédio em ordem a revelar riqueza nova, antes a mesma riqueza transmitida mas actualizada.
11) Com efeito, as meras alterações de rendas (sem ter havido quaisquer factos renovadores dos bens transmitidos que alterassem e melhorassem substancialmente o bem objecto da transmissão) ao serem repercutidas no valor matricial revelam que o bem já se mostrava potencial detentor da utilidade que veio a ser corporizado no arrendamento, que a fracção já detinha um valor idêntico ao tributado, faltando apenas, para que o mesmo revelasse, a actuação correspondente à celebração do contrato de arrendamento.
12) Ao entender que para efeitos de liquidação do imposto sucessório, o valor que lhe serve de base é o valor dos bens imóveis constante na matriz à data da transmissão, em vez de considerar os valores constantes à data da liquidação, o Mm. Juiz a quo violou o art. 30º do CISSD, na redacção reportada à data do óbito, bem assim o art. 4º do DL 252/89, de 9/8.
Não houve contra-alegações.
O EPGA, junto deste Supremo Tribunal, defende que o recurso deve proceder.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto assente na instância:
2.1. Em 27/12/82 faleceu B
2.2. Do acervo hereditário constavam três imóveis abaixo descritos, e que à data da transmissão tinham o indicado valor matricial:
a) verba n. 3 - Prédio urbano sito em S. João do Estoril ... com o valor matricial de Esc. 10.425.600$00;
b) verba n. 4 - Metade indivisa de um prédio urbano sito em Lisboa ... com o valor matricial correspondente de Esc. 895.700$00;
c) verba n. 5 - Uma Terça parte indivisa de um prédio urbano sito em Lisboa ... com o valor matricial correspondente de Esc. 28.680.000$00;
2.3. Em 10/5/90 procedeu-se à liquidação do imposto sucessório referente ao óbito indicado no ponto 2.1., que teve em consideração o valor matricial dos imóveis a essa data (da liquidação), o qual era dos seguintes montantes:
a) verba n. 3 - Esc. 12.112.065$00;
b) verba n. 4 - Esc. 3.418.200$00;
c) verba n. 5 - Esc. 50.938.120$00.
2.4. A diferença dos valores matriciais indicados nos pontos 2.2. e 2.3. resultou do facto de entre a data da transmissão e a da liquidação se terem verificado aumentos de rendas.
3. A questão a decidir é esta: a liquidação do imposto sucessório haverá de atender ao valor matricial dos prédios à data da liquidação ou deverá antes atender ao valor matricial dos prédios à data da transmissão?
Tal resposta encontra resposta no art. 30º do CIMSISSD.
Porém, a actual redacção deste preceito não é idêntica à redacção do mesmo normativo vigente à data da transmissão.
Dispõe hoje o citado preceito (redacção dada pelo DL n. 252/89, de 9/8):
"Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações o valor dos bens imóveis será o valor patrimonial constante das matrizes.
"...
"§2º. No caso de transmissões a título gratuito, considerar-se-á o valor patrimonial inscrito na matriz à data da respectiva transmissão".
Quer isto dizer que a questão posta à consideração do Tribunal tem hoje uma resposta clara e inequívoca, sendo a solução respectiva diversa da pretendida pelo recorrente, mas no domínio de outra legislação.
Na verdade, não é este o preceito aplicável, já que à data era outra a redacção deste normativo, à qual haveremos de atender, face ao disposto no art. 12º, 1, do C. Civil.
Era a seguinte a redacção, à data, desse preceito legal:
"Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações entender-se-á que o valor matricial dos bens ao tempo da transmissão é o produto por 20 ou por 15 do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação, consoante se trate, respectivamente, de prédios rústicos ou urbanos".
A interpretação deste preceito neste Supremo Tribunal não tem sido pacífica.
Segundo uma corrente jurisprudencial, deve atender-se ao valor dos bens à data da liquidação.
Segundo outra corrente jurisprudencial, deve atender-se ao valor dos bens à data da abertura da herança, a menos que se esteja perante correcções ex-lege.
Na primeira corrente jurisprudencial integra-se, por exemplo, o acórdão deste STA de 19/6/91 (rec. n. 13.198).
Na segunda, pode trazer-se à colação o Acórdão do Pleno da Secção de 13/7/94 (rec. n. 13.043).
Seria ocioso referir aqui os arestos proferidos neste Supremo Tribunal, num sentido ou noutro.
Que concluir?
Por nós diremos que acolhemos a tese segundo a qual o valor dos bens imóveis, para efeito do imposto sobre sucessões e doações, só é o valor matricial desses bens à data da liquidação, se tal valor, diferente e superior ao valor matricial à data da transmissão, tiver como fonte a correcção ex-lege desse referido valor.
Mas se, como no caso, tal aumento tiver como base a alteração convencional do contrato, com o inerente aumento da renda, então haverá que se considerar o respectivo valor à data da transmissão e não da liquidação.
É a interpretação da lei que se nos afigura mais razoável, se se tiver igualmente em conta o art. 20º do referido Código, que dispõe:
"O imposto sobre as sucessões e doações será liquidado pelo valor dos bens transmitidos".
A interpretação conjugada dos dois preceitos leva-nos a essa conclusão.
Obviamente que uma boa interpretação do texto legal conduz a que sejam consideradas as correcções ex-lege do valor matricial.
É que tais correcções permitem manter actualizado o valor matricial dos bens, impedindo que, aquando da liquidação, os mesmos tenham um valor inferior ao valor à data da transmissão.
Mas já não poderá ser considerado o aumento convencional da renda, já que este traduz uma actividade pessoal desenvolvida pelo sucessor, posterior à transmissão, e que com esta directamente nada tem a ver
Uma tal interpretação, por outro lado, evita premiar a negligência da administração, que se tenha atrasado na liquidação.
E impede que a administração se coloque voluntariamente numa situação em que aguarde (até ao termo do prazo de caducidade do direito à liquidação) um momento favorável para efectuar a liquidação, ou seja, a eventual e provável celebração de um novo contrato. Por certo que com um novo arrendatário. E obviamente por valores muito superiores aos anteriores.
Acresce que uma tal interpretação impede situações de grave injustiça fiscal.
Afigura-se-nos que uma interpretação restritiva do art. 30º do CIMSISSD, que defendemos, é a mais ajustada.
A sentença recorrida, que se moveu nestes parâmetros, não merece pois censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 10 de Abril de 2002
Lúcio Barbosa (Relator) - Fonseca Limão - Benjamim Rodrigues