ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I) RELATÓRIO
I. ., natural de Angola, e S.., natural de Lisboa, vieram instaurar a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pedindo, seja confirmada a sentença de divórcio proferida em 27 de Agosto de 2014, em Lambeth, Reino Unido, para produzir todos os seus efeitos em Portugal.
Alegaram, para tal, que os Requerentes casaram um com o outro, em 29 de Agosto de 2009, em Lambeth, Reino Unido, casamento transcrito em Portugal, e que dessa união não existem filhos.
Mais alegaram que, por sentença de 27 de Agosto de 2014, foi pelo Tribunal Central de Família de Londres, Reino Unido, decretado o divórcio entre os ora Requerentes.
Foi proferido despacho pela Relatora do seguinte teor:
Visto o regime do artigo 67.º, n.º 1 e 2, do denominado Acordo de Saída, ACORDO sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019/C 384 I/01), celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a data da sentença cuja revisão é pedida, suscito para pronúncia a questão da falta de interesse em agir enquanto excepção dilatória inominada – artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Os Requerentes, notificados, nada disseram.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de procedência do pedido de revisão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, já que a tal nada obsta.
II) OBJECTO
A questão a decidir é a da verificação dos pressupostos formais de admissibilidade da revisão da sentença a que os autos se reportam.
IV) FUNDAMENTAÇÃO
1- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Encontram-se assentes nos autos os seguintes factos, com base nos documentos juntos:
1. I.. e S.. contraíram entre si casamento em 29 de Agosto de 2009.
2. Em 17 de Abril de 2014, foi proferida decisão pelo Tribunal Central de Família de Lambeth, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, declarando dissolvido o casamento referido em 1., com efeito definitivo em 27 de Agosto de 2014.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. A sentença cuja revisão foi pedida foi proferida no Reino Unido em 17 de Abril de 2014 e versa sobre matéria matrimonial.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), e 21.º, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro (BruxelasBis), era este o instrumento normativo aplicável à revisão de sentenças proferidas por Estados-Membros, com excepção da Dinamarca.
Dispunha o citado artigo 21.º, quanto ao reconhecimento de decisões que as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades.
O regulamento esteve em vigor desde 1 de Março de 2005 – artigo 72.º.
Actualmente, desde 1 de Agosto de 2022, rege sobre a matéria o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019.
2. O Reino Unido deixou de ser membro da União Europeia, tendo sido estabelecido o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, publicado no JOUE de 12 de Novembro de 2019 (2019/C 384 I/01).
Nos termos do artigo 67.º, n.º 2, alínea b), do indicado Acordo, No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita ao reconhecimento e à execução de decisões, instrumentos autênticos, transações judiciais e acordos:
(…)
b) As disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como aos atos autênticos exarados e aos acordos celebrados antes do termo do período de transição.
O artigo 126.º do Acordo estabeleceu um período de transição ou de execução, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo em 31 de dezembro de 2020.
3. A sentença cuja revisão é pedida data de 17 de Agosto de 2014, tornada definitiva em 27 do mesmo mês e ano. Visto o regime descrito do artigo 67.º, n.º 2, alínea b), do Acordo, a sentença revidenda é reconhecida em Portugal sem quaisquer formalidades[1].
4. Tendo em atenção o descrito regime, cumpre apreciar da verificação do interesse das partes no pedido que formularam[2].
No que ao interessa em agir respeita, o Professor Castro Mendes defendeu a sua inexistência como pressuposto autónomo, encontrando na norma do artigo 449.º, n.º 2, relativa à tributação da acção “inútil” um argumento em favor da sua tese; reconhecendo que o artigo 472.º, n.º 2, consagra uma situação de exigência de interesse em agir[3]. Termina, porém, a exposição que seguimos, admitindo excepcionalmente situações em que a falta de interesse em agir possa dar origem à absolvição da instância. Em suma, não obstante a discordância de princípio, a própria consideração de situações excepcionais em que o interesse em agir surge como pressuposto processual implica o reconhecimento eventualmente restrito do seu carácter excipiente.
Denominando-o como interesse processual o Professor Manuel de Andrade[4] caracteriza-o como consistindo em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo, ou, em delimitação negativa, não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece, prosseguindo após com a análise do pressuposto nos diversos tipos de acções.
Por seu turno, o Professor Antunes Varela[5], defendendo nomenclatura diversa - necessidade de tutela judiciária -, refere: relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. § O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso.
Na jurisprudência[6] é aceite que o interesse em agir é verdadeiro pressuposto processual inominado determinante da absolvição da instância.
Deste percurso resumido pode extrair-se uma generalizada consideração do interesse em agir como pressuposto autónomo que se exprime pela necessidade da tutela jurisdicional e que, faltando, pode determinar genericamente a verificação de uma excepção dilatória.
O pressuposto processual em causa deve ser analisado também à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, em dupla vertente: consagração e limitação.
Por um lado, o acesso ao direito e à justiça implica uma visão necessariamente restrita do interesse processual, considerando que a verificação da excepção dilatória terá de ser por natureza excepcional, já que ao cidadão enquanto tal, ou aos estrangeiros e apátridas por equiparação, assiste o direito de exporem as suas pretensões em sede judicial e de obterem apreciação e decisão sobre elas – artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Mas, dada a natureza escassa dos recursos, a própria consagração do acesso ao direito leva à sua delimitação pela necessidade de mobilização dos órgãos jurisdicionais, por isso que a mobilização acrítica e sem interesse constitui um desvio de recursos que os fará faltar a quem deles necessita.
O interesse em agir consiste assim na verificação da necessidade ou utilidade da acção, sendo definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção[7].
Este pressuposto apenas tem sentido na parte activa da lide, uma vez que na parte passiva se confunde com a legitimidade enquanto interesse em contradizer – artigo 26.º, n.º 1[8].
A necessidade em causa não pode ser meramente subjectiva, confundindo-se com a opção pela demanda, antes tem de apreciar-se objectivamente e em relação à normatividade jurídica e não a nenhuma outra (moral, profissional, etc).
Em conclusão, o interesse em agir consiste na necessidade e utilidade da demanda considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas[9].
Em conclusão, extrai-se dos princípios constitucionais e do desenho da acção enquanto adjectivação do direito (artigo 2.º, n.º 2 do CPC) que o interesse em agir é pressuposto processual e que a sua verificação se basta com a necessidade razoável do recurso à acção judicial a que alude o Professor Antunes Varela.
Numa outra dimensão, aliás, a inutilidade determina a extinção da instância, a saber, no caso é que é superveniente à instauração da acção – artigo 277.º, alínea e), II.ª parte, do CPC.
5. No caso dos autos, os Requerentes visam pela acção, obter a produção em Portugal de efeitos jurídicos da sentença de divórcio proferida no Reino Unido. Ora, atento o regime aplicável de reconhecimento sem formalidades, não têm em tal qualquer interesse.
Considera-se, em consequência, que se verifica falta de interesse na revisão da sentença apresentada, determinante da extinção da instância por o processo de revisão de sentença não exigir contraparte, situação que no caso se verifica.
V) DECISÃO
Pelo exposto, ACORDAM em julgar extinta a instância.
Fixam à ação o valor de €30.000,01 – artigos 303.º, n.º 1, e 306.º, n.º 1 e 2, do CPC.
Custas pelos Requerentes – artigo 527.º, n.º 2, do CPC.
Lisboa, 24 de Novembro de 2022
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva
Manuel Rodrigues
[1] No mesmo sentido, embora com referência ao Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2012, o acórdão do TRE de 6 de Dezembro de 2021, proferido no processo 121/21.6YREVR (Tomé de Carvalho).
[2] Seguimos o nosso acórdão proferido no processo 927/21.6YRLSB.
[3] Cf. “Direito Processual Civil”, II, AAFDL, 1980, p. 189-190.
[4] “Noções elementares de processo civil”, Coimbra Editora, 1979, p. 79 e ss.
[5] “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra, 1985, p. 179 e ss.
[6] Vejam-se a título de exemplo de entre os mais recentes os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2013 proferido no processo 684/10.1YXLSB.L1.S1 (Moreira Alves), de 8 de Maio de 2013 proferido no processo 813/09.8YXLSB.S1 (João Bernardo), de 11 de Abril de 2013 proferido no processo 403/09.5TJLSB.L1.S1 (António Joaquim Piçarra), de 21 de Março de 2013 proferido no processo 637/1999.L1.S1 (Granja da Fonseca), de 20 de Setembro de 2017, proferido no processo 1186/10.1TAGMR.G1-A.S1 (Nuno Gomes da Silva), de 29 de Junho de 20017, proferido no processo 5043/16.0T8STB.S1 (Salazar Casanova), de 17 de Março de 2016, proferido no processo 806/13.0TVLSB.L1.S1 (Lopes do Rego), de 19 de Dezembro de 2018, proferido no processo 742/16.9T8PFR.P1.S1 (Oliveira Abreu).
[7] Conselheiro Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, 1997, p. 229.
[8] Contra Manuel de Andrade e Antunes Varela.
[9] O interesse em agir que o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado como pressuposto processual, fundou a inadmissibilidade de interposição de recurso pelo Ministério Público relativamente a decisão concordante com promoção anterior - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2011 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 27 de Janeiro de 2011.