Processo nº 536/22.2T8PVZ-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Desembargador Dr. Ernesto Nascimento
2º Adjunto Desembargadora Dra. Judite Pires
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo comum declarativo que AA, residente na Rua ..., ... ..., Póvoa do Varzim, vem intentar contra BB, residente na Rua ..., ... ..., Povoa de Varzim e marido CC, residente na Rua ..., ... ..., Povoa de Varzim, foi peticionado: que a acção seja julgada provada e procedente e sejam os réus condenados a: 1. Destruir todas as obras que realizaram e alteraram o curso natural das águas, nomeadamente taparem o buraco que fizeram no muro, retirarem o cimento do chão e todo o encaminhamento das águas pluviais (caleiros e tubos), de lavagens e outras, 2. Pagarem 4000 € a título de indemnização pelos danos causados pela não possibilidade de utilização do quintal da autora.
Nesses autos foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos:«.Regularmente notificada para o efeito, a Autora não juntou aos autos a certidão da Conservatória do registo Predial do prédio identificado no art.º 2.º da Petição Inicial, no prazo supletivo legal, nem apresentou qualquer justificação para o efeito.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 27.º, n.ºs 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais, condeno a mesma em multa, que fixo em 2 UC. Notifique.
Insista junto da Autora pela junção aos autos da certidão da Conservatória do registo Predial do prédio identificado no art.º 2.º da Petição Inicial, no prazo de 10 dias, sob cominação de nova condenação em multa. Notifique.»
Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso e apresentou alegações, com as conclusões nos termos seguintes:«..Conclusões:
A. A juiz a quo não tomou uma decisão ponderada e justa.
B. A autora teve muitas dificuldades em obter a certidão predial – aliás beneficia de apoio judiciário e a conservatória onde se dirigiu dizia que estava caducado.
C. O apoio judiciário tem validade de um ano – mas neste caso a acção já está intentada e por isso a sua validade mantém-se ao longo do processo.
D. Não causará qualquer problema a junção tardia da certidão.
E. A autora não tem possibilidade económica para pagar a taxa de 204.00€ (2C) quando o seu rendimento provado nos autos é de 325.85€ por mês de pensão.
F. O valor é de todo desproporcional e ilegal.
G. O atraso não foi por culpa da autora e sim dos serviços públicos e da administração do nosso País.
H. Agora, além disso terá de pagar cerca de 2/3 do seu rendimento mensal.
I. Em termos proporcionais seria como aplicar uma multa à Juiz a quo do montante de cerca de 3200€!
Nestes termos de deverá o presente despacho ser revogado fazendo-se assim a Habitual e Sá Justiça »(sic)
O recurso foi admitido nos seguintes termos: «… admito o recurso interposto pela Autora 1no requerimento de 20/03/2023 (fls. 58 a 60), que é de apelação (art.º 644.º, n.º 2, al. e) do CPC), com subida em separado (art.º 645.º, n.º 2 do CPC) e efeito suspensivo da decisão (art.º 647.º, n.º 3, al. e) do CPC).».
Não foram apresentadas contra-alegações.
A apelante juntou o documento pedido aquando da interposição de recurso juntamente com as alegações.
Compulsados os autos declarativos principias verifica-se que:
- No dia 20/12/2022 foi proferido o seguinte despacho: Por se afigurar pertinente para a boa decisão da causa, determina-se a notificação da autora para juntar certidão da Conservatória do Registo Predial do prédio identificado no artigo 2º da petição inicial – artigo 411º do C.P.C.
- Por despacho de 8-2-2022 o tribunal proferiu o seguinte despacho: «…Conforme determinado por despacho de 20/12/2022 (fls. 54 a 55 verso), notifique a Autora para juntar aos autos certidão da Conservatória do Registo Predial do prédio identificado no art.º 2.º da Petição Inicial.
- Nos autos principais foi entretanto homologada por sentença a transacção ou um acordo feito pelas partes.
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão a analisar é aferir se a recorrente devia ter sido condenada em multa, ao abrigo do artigo 417.º, do C. P. C. por não ter procedido á junção do documento
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos que relevam para o conhecimento do mérito do recurso são os que constam do relatório supra.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
Os princípios da boa fé e da cooperação determinam que as partes processuais adoptem uma conduta colaborante com o Tribunal no sentido da descoberta da verdade
Estabelece o artigo 417 do CP Civil:
Dever de cooperação para a descoberta da verdade
1- Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2- Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3- A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4- Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
Portanto, o dever de cooperação impõe-se não só às partes, mas a todas as pessoas.
Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem aplicáveis.
Mais gravoso será se o recusante for parte, porque então o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova estabelecido no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
Este normativo estabelece o dever de cooperação o qual não é exclusivo das partes e do tribunal
Mas igualmente é aplicável a terceiros, sendo que o incumprimento desse dever implica a sujeição de uma sanção civil de natureza pecuniária (condenação em multa), sem prejuízo de serem aplicáveis outros meios coercitivos, nomeadamente a apreensão de documentos artigo 433 do CPCivil) ou a comparência da testemunha sob custódia (artigo 508 nº4 do CPCivil).
Paulo Pimenta, in «Processo Civil Declarativo», 2015, Almedina, páginas 348, e 349, refere acerca do dever de cooperação para a descoberta da verdade, que o artigo 417 consagra o dever de cooperação e estabelece que todas as pessoas, partes ou não, devem prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for solicitado, submetendo-se às inspeções, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
Este dever de cooperação tem como limites que legitimam a recusa em obedecer que estão previstos no artigo 7 nº3 e 417 nº3 do CPCIvil, sendo que a recusa é legitima se a obediência implicar: a)- violação da integridade física ou moral das pessoas; b)- Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; e c)- Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n° 4.
Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação necessários ao processo, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo - art.º 7.º, n.º 4 do CPcivil.
Neste contexto a apelante alega em resumo que teria tido dificuldades na obtenção do documento e imputa o atraso aos serviços do registo do estado. No entanto, este segmento não permitiria isentar a condenação em multa, porque a apelante não veio invocar nos autos nenhum obstáculo colocado quanto á junção do documento, nem veio pedir justificadamente uma prorrogação do prazo para juntar o documento.
Assim, improcedem os referidos argumentos suscitados quanto ao pedido de revogação do despacho.
Atento o teor do normativo referido (artigo 417 do CPCivil) é manifesto que a violação do dever de colaboração fazer incorrer o infractor no pagamento de uma multa ou taxa sancionatória.
Mas só se considera que houve violação do dever de colaboração com a inerente aplicação de multa, quando o visado sabe concretamente o que autoridade judiciária pretende e quando existe uma cominação expressa sobre a aplicabilidade de uma multa, caso não cumpra o solicitado pelo tribunal.
Acresce que igualmente a aplicação da multa pressupõe que a pessoa cuja cooperação o tribunal solicita seja notificado com a indicação objectiva do prazo que tem para cumprir essa colaboração, sob pena de condenação em multa.
Portanto, na notificação realizada á parte para juntar o documento, é necessário que se refira qual o efeito cominatório caso a parte não cumpra (nomeadamente condenação em multa, ou inversão do ónus da prova) por forma a não existir decisão surpresa.
Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC Processo: 22/21.8GBCVL-A.C1, Relator: VASQUES OSÓRIO, Data do Acórdão: 08-02-2023:«… III – O dever de cooperação tem expressa previsão no art. 417º do C.P.C. e no nº 2 do art. 521º do Código de Processo Penal, embora aqui de forma menos desenvolvida.
III- Só existe violação do dever de colaboração quando o visado tem conhecimento pleno do que a autoridade judiciária dele pretende.».
Atento o princípio da confiança, consideramos que no caso apesar de a parte ter sido notificada duas vezes para juntar a prova documental que só juntou ulteriormente, que não poderemos considerar que violou o dever de colaboração com a inerente condenação em multa. Tal resulta da circunstância de os despachos que solicitaram a junção de prova documental não indicarem por um lado qual o prazo fixado pelo tribunal para essa junção (apenas de o prazo supletivo legal ser de dez dias, entendemos que o prazo deve ser expresso) e sobretudo, porque nenhum desses despachos estabelece que caso a parte não proceda a essa junção, será condenado em multa.
Pelo exposto, não havendo a cominação a aplicar caso a parte não junte os documentos (não se tendo indicado que caso não fosse feita a junção que a parte seria condenada em multa) nem tendo sido fixado um prazo para o efeito, entendemos que a parte não poderá ser sancionada pela junção tardia do documento porque não poderemos concluir que violou o dever de colaboração.
V- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido que condenou a apelante em multa, ficando a mesma sem efeito.
Sem custas.
Porto, 25/01/2024
Ana Vieira
Ernesto Nascimento
Judite Pires