IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
Os princípios da boa fé e da cooperação determinam que as partes processuais adoptem uma conduta colaborante com o Tribunal no sentido da descoberta da verdade
Estabelece o artigo 417 do CP Civil:
Dever de cooperação para a descoberta da verdade
1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
- a)Violação da integridade física ou moral das pessoas;
- b)Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
- c)Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
Portanto, o dever de cooperação impõe-se não só às partes, mas a todas as pessoas.
Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem aplicáveis.
Mais gravoso será se o recusante for parte, porque então o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova estabelecido no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
Este normativo estabelece o dever de cooperação o qual não é exclusivo das partes e do tribunal
Mas igualmente é aplicável a terceiros, sendo que o incumprimento desse dever implica a sujeição de uma sanção civil de natureza pecuniária (condenação em multa), sem prejuízo de serem aplicáveis outros meios coercitivos, nomeadamente a apreensão de documentos artigo 433 do CPCivil) ou a comparência da testemunha sob custódia (artigo 508 nº4 do CPCivil).
Paulo Pimenta, in «Processo Civil Declarativo», 2015, Almedina, páginas 348, e 349, refere acerca do dever de cooperação para a descoberta da verdade, que o artigo 417 consagra o dever de cooperação e estabelece que todas as pessoas, partes ou não, devem prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for solicitado, submetendo-se às inspeções, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
Este dever de cooperação tem como limites que legitimam a recusa em obedecer que estão previstos no artigo 7 nº3 e 417 nº3 do CPCIvil, sendo que a recusa é legitima se a obediência implicar: a)- violação da integridade física ou moral das pessoas; b)- Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; e c)- Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n° 4.
Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação necessários ao processo, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo - art.º 7.º, n.º 4 do CPcivil.
Neste contexto a apelante alega em resumo que teria tido dificuldades na obtenção do documento e imputa o atraso aos serviços do registo do estado. No entanto, este segmento não permitiria isentar a condenação em multa, porque a apelante não veio invocar nos autos nenhum obstáculo colocado quanto á junção do documento, nem veio pedir justificadamente uma prorrogação do prazo para juntar o documento.
Assim, improcedem os referidos argumentos suscitados quanto ao pedido de revogação do despacho.
Atento o teor do normativo referido (artigo 417 do CPCivil) é manifesto que a violação do dever de colaboração fazer incorrer o infractor no pagamento de uma multa ou taxa sancionatória.
Mas só se considera que houve violação do dever de colaboração com a inerente aplicação de multa, quando o visado sabe concretamente o que autoridade judiciária pretende e quando existe uma cominação expressa sobre a aplicabilidade de uma multa, caso não cumpra o solicitado pelo tribunal.
Acresce que igualmente a aplicação da multa pressupõe que a pessoa cuja cooperação o tribunal solicita seja notificado com a indicação objectiva do prazo que tem para cumprir essa colaboração, sob pena de condenação em multa.
Portanto, na notificação realizada á parte para juntar o documento, é necessário que se refira qual o efeito cominatório caso a parte não cumpra (nomeadamente condenação em multa, ou inversão do ónus da prova) por forma a não existir decisão surpresa.
Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC Processo: 22/21.8GBCVL-A.C1, Relator: VASQUES OSÓRIO, Data do Acórdão: 08-02-2023:«… III – O dever de cooperação tem expressa previsão no art. 417º do C.P.C. e no nº 2 do art. 521º do Código de Processo Penal, embora aqui de forma menos desenvolvida.
III – Só existe violação do dever de colaboração quando o visado tem conhecimento pleno do que a autoridade judiciária dele pretende.».
Atento o princípio da confiança, consideramos que no caso apesar de a parte ter sido notificada duas vezes para juntar a prova documental que só juntou ulteriormente, que não poderemos considerar que violou o dever de colaboração com a inerente condenação em multa. Tal resulta da circunstância de os despachos que solicitaram a junção de prova documental não indicarem por um lado qual o prazo fixado pelo tribunal para essa junção (apenas de o prazo supletivo legal ser de dez dias, entendemos que o prazo deve ser expresso) e sobretudo, porque nenhum desses despachos estabelece que caso a parte não proceda a essa junção, será condenado em multa.
Pelo exposto, não havendo a cominação a aplicar caso a parte não junte os documentos (não se tendo indicado que caso não fosse feita a junção que a parte seria condenada em multa) nem tendo sido fixado um prazo para o efeito, entendemos que a parte não poderá ser sancionada pela junção tardia do documento porque não poderemos concluir que violou o dever de colaboração.