Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A... (identificado nos autos) inconformado com a decisão do T.A.C. de Lisboa, cuja cópia consta a fls. 136 e segs, que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, formulado ao abrigo do art.º 15.º e segs do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, na modalidade de total dispensa de preparos e pagamento de custas, na acção n.º 699/99 daquele Tribunal Administrativo de Círculo, em que é Autor, dela interpôs recurso jurisdicional.
1.2. Concluiu as alegações, de fls. 2 e segs, do seguinte modo:
“1. Dispõe n.º 1 alínea c) do artigo 20.º da Lei de Apoio Judiciário que goza de presunção de insuficiência económica, para efeitos de apoio judiciário “quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e maia o salário mínimo nacional”.
2. Ficou provado que a A., em 1999, auferia um vencimento líquido de 171.133$00, que casou em 27 de Maio de 1989, com ... , doméstica.
3. O ordenado mínimo nacional, era em 1999, de 61.300$00, pelo que quem auferisse em rendimentos de 91.950$00, ou menos, beneficiava de presunção de insuficiência económica para efeitos de apoio judiciário.
4. Sabendo que a mulher do A., trabalhava em casa, o rendimento obtido pelo A., no seu trabalho, dividido pelos 2, é de 85.566$50, portanto, inferior a 91.950$00, pelo que se verifica a presunção de insuficiência económica, para efeitos de Apoio Judiciário.
5. O valor da acção é de 20.000.000$00 valor este que o Estado não impugnou.
6. Também pelos preparos e pagamentos de custas, que há que pagar caso não seja satisfeito o pedido do A., se verifica este não tem capacidade económica para o fazer, sendo tal incapacidade, um facto notório, face ao ordenado auferido por ele e ao facto da mulher não trabalhar e aos valores dos preparos e custas judiciais, nesta acção.
7. E os factos notórios, não carecem de prova, nem de alegações (artigo 514.º do CPC.”
1.3. O Recorrido Estado Português contra-alegou nos termos constantes de fls. 6 e segs, formulando as conclusões seguintes:
“1) Não se tendo apurado os rendimentos e as despesas do requerente do apoio judiciária não pode o Tribunal concluir pela sua insuficiência económica para custear os encargos normais da causa
2) Não gozando de alguma das presunções enumeradas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 20 da Lei do Apoio Judiciário ou legislação especial, é ao requerente do apoio que cabe fazer a prova dessa insuficiência
3) Mantendo o despacho recorrido que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pelo Autor.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
O autor auferia, em Maio de 1999, o vencimento ilíquido de Esc. 212. 300$00, e líquido de 171.133$00.
Casou em 27 de Maio de 1989 com ..., doméstica.
2.2. O Direito.
O recorrente discorda da decisão do T.A.C. de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, na modalidade de isenção do pagamento de custas e preparos, na acção de responsabilidade civil extracontratual que intentou contra o Estado Português e na qual formulou um pedido de indemnização, no valor de vinte milhões de escudos.
De harmonia com as conclusões das alegações, pelas quais se determina o âmbito do recurso, o Recorrente fundamenta a sua divergência em relação à decisão impugnada nas seguintes razões:
- Ficou provado que o A., em 1999, auferia um vencimento líquido de 171.133$00, que era casado com ... , doméstica, pelo que o rendimento obtido pelo Autor, no seu trabalho, dividido pelos dois, era de 85.566$00.
- O salário mínimo nacional era, na altura, de 61.300$00.
- Assim, nos termos do art.º 20.º da Lei do apoio judiciário, o Autor gozava da presunção de insuficiência económica, sendo notório que não tem possibilidades de pagar as custas e preparos da acção, no valor de vinte milhões de escudos. E os factos notórios não carecem de prova nem de alegação.
Vejamos:
A questão fulcral a decidir no presente recurso consiste em apurar se, conforme sustenta, o Autor reunia os requisitos da presunção de insuficiência económica a que se refere o art.º 20 da Lei de Apoio Judiciário, nomeadamente o seu n.º 1, alínea c), estando, assim, dispensado de qualquer outra alegação e prova sobre a sua insuficiência económica para custear as despesas da acção de responsabilidade civil em causa.
O preceito em questão dispõe:
“Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional”
O recorrente comprovou que auferia, em Maio de 1999, um rendimento mensal, proveniente do trabalho, na importância ilíquida de 212.300$00 e líquida de 171.133$00 (doc.º de fls. 14)
Que é casado e que a sua mulher, com a qual vive em comunhão de mesa e habitação, não exerce qualquer profissão remunerada (docs de fls. 15 e 16).
Estes factos demonstram que o Autor não se encontra no circunstancialismo a que se refere o art.º 20.º, n.º 1, c) do DL 387-B/87, acima transcrito, ao invés do que sustenta.
Efectivamente, o montante ilíquido do seu rendimento mensal proveniente do trabalho é cerca de três vezes e meia o valor do salário mínimo nacional do ano de 1999 – 61.300$00 –, que aqui importa considerar.
Ora, ao tomar como referência o salário mínimo nacional, necessariamente ilíquido, o preceito só pode, logicamente, referir-se a montantes salariais ilíquidos.
De resto, é sempre a montantes ilíquidos que as leis gerais se referem, salvo a ocorrência de qualquer circunstância especial que deva ser atendida e que não deixará então de ser especificada.
Mas, mesmo considerando o montante líquido da remuneração em análise – 171.133$00 –, o seu valor é superior a duas vezes e meia o salário mínimo nacional.
A divisão em dois que o Autor faz, para o efeito, não tem base legal.
Na verdade, com linearmente resulta da respectiva leitura, o preceito em análise, para aferir da presunção da insuficiência económica, reporta-se aos rendimentos mensais provenientes do trabalho do requerente do apoio e não a qualquer outra situação, designadamente à proposta pelo requerente, de divisão daqueles rendimentos pela/s pessoa/s a seu cargo.
A consideração dos encargos familiares ou dos rendimentos dos membros do agregado familiar releva para outros efeitos (v. designadamente art.º 20.º, n.º 3 e 23.º, n.º 1 do diploma legal em apreço), mas não para se presumir a insuficiência económica do requerente do apoio judiciário, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, c) do DL 387-B/87, de 29.12, aqui em debate.
Deste modo, não gozando o Recorrente da presunção legal de insuficiência económica, não estava dispensado de alegar factos e de oferecer prova da falta de rendimentos suficientes para custear as despesas da acção por si intentada.
3. Neste termos, improcedendo as conclusões das alegações do Rte acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente autor na acção.
Lisboa, 29 de Junho de 2006. – Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.