ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
A Representação da Fazenda Pública, notificada do Acórdão deste TCAS, de 11/07/2024, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, vem requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, solicitando a dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça em ambas as instâncias.
Ouvida a parte contrária, nada disse.
O Exmo. Senhor PGA emitiu mui douto parecer, em que equaciona as diferentes posições doutrinárias e de jurisprudência em confronto sobre o tema da oportunidade do pedido, concluindo no sentido do deferimento do pedido de dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça requerido.
II- APRECIAÇÃO
Dispõe o art.º 6.º, n.º7 do Regulamento das Custas processuais que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
O valor fixado ao processo é de EUR. 763.344,02.
Acompanhando a linha decisória do ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/23/2022, tirado no proc.º 02048/20.0BELSB, que sobre o tema da dispensa do remanescente da taxa de justiça devida relativamente a ambas as instâncias, diremos: “…como explanado na decisão singular do Relator (Abrantes Geraldes) de 20/12/2021 (proc. 2104/12.8TBALM.L1.S1) do STJ, disponível em “dgsi.pt”: «(…) Mais problemática é a verificação da amplitude da intervenção judicial, ou seja, se nos casos em que a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente é apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça (ou, noutros casos, pela Relação), a decisão está circunscrita à taxa ou taxas de justiça remanescentes correspondentes à tramitação que ocorreu nesse grau de jurisdição ou se deve ser alargada a toda a tramitação processual.
(…) parece mais correta a tese segundo a qual o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, como se reconheceu explicitamente nos Acs. do STJ, de 24-5-18, 1194/14 e de 8-11-18, 567/11, em www.dgsi.pt.
Aliás, esta é a única solução que se harmoniza com o regime da taxa de justiça remanescente que agora emerge do nº 9 do art. 14º do RCP que recentemente foi introduzido, nos termos do qual a parte totalmente vencedora na ação - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento da taxa de justiça remanescente.
Este preceito revela que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros. Por isso, terminando o processo na Relação ou, depois, no Supremo, o apuramento da quantia devida a título de taxas de justiça remanescente, assim como a identificação do interessado a quem é de imputar a responsabilidade pelo seu pagamento estão condicionados pelo resultado que a final vier a ser declarado.
Por exemplo: o R. que na sentença de 1ª instância tenha sido absolvido do pedido não tem qualquer ónus de suscitar a questão da dispensa da taxa de justiça remanescente, a não ser que no posterior recurso de apelação interposto pelo A. a Relação revogue ou modifique a sentença e acabe por julgar a ação total ou parcialmente procedente. O mesmo ocorre, a respeito do A., nos casos em que na 1ª instância a ação é julgada totalmente procedente, sendo revogada ou modificada pela Relação. Resultados que ainda podem ser modificados pelo Supremo se acaso for interposto recurso de revista, pois só então cada um dos sujeitos, em função do resultado definitivo, será confrontado ou não com a obrigação de pagamento da taxa de justiça remanescente
Acresce ainda que a possibilidade de diferir a apreciação da dispensa ou da redução da taxa de justiça remanescente para a decisão do recurso na Relação ou no Supremo é a que melhor garante que sejam ponderados de uma “forma fundamentada” os fatores previstos no nº 7 do art. 6º, procedendo a uma avaliação global da “especificidade da situação”, tendo em conta designadamente a complexidade da causa, a conduta processual das partes, os resultados que foram alcançados e todos os demais aspetos relevantes.
É, ademais, a solução que melhor se conjuga com os arts. 29º, nº 1, e 30º do RCP, segundo os quais, a “conta é elaborada depois do trânsito em julgado da decisão final” sendo “efetuada de harmonia com o julgado em última instância”. Com efeito, sendo a conta elaborada apenas depois de o processo ser remetido ao tribunal de 1ª instância, deve ser seguido na sua elaboração o que decorra do que foi definitivamente decidido, atendendo designadamente à dispensa automática prevista no nº 9 do art. 14º relativamente à parte que seja totalmente vencedora.
Por isso, mesmo nos casos em que a questão da dispensa ou da redução da taxa de justiça seja apreciada na sentença de 1ª instância, o que acerca dessa questão for decidido acabará por ficar dependente do resultado final que só se estabiliza com o trânsito em julgado, o que tanto pode ocorrer na 1ª instância, como na Relação ou no Supremo»”.
Nada se opondo à oportunidade do pedido, considerando o valor fixado ao processo, a complexidade da causa (sem articulados ou alegações extensos, sem que tenha envolvido a apreciação de questões jurídicas antes não tratadas na jurisprudência), que não foi requerida nem produzida prova testemunhal, a que tudo acresce a conduta processual escorreita de ambas as partes, tudo iluminado pelos princípios da justiça e da proporcionalidade, julga-se estarem reunidos os pressupostos de que depende a requerida dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça em ambas as instâncias e que aproveita a ambas as partes.
É, pois, de deferir a reforma do Acórdão nos termos requeridos.
III. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o requerimento de reforma do Acórdão proferido nos presentes autos em 11/07/2024 quanto a custas, concedendo a solicitada dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça (relativamente a ambas as instâncias e que aproveita a ambas as partes).
Sem custas neste.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2024
Vital Lopes
Sara Diegas Loureiro
Maria da Luz Cardoso