II2 Reapreciação da matéria de facto
A recorrente insurge-se contra a decisão que fixou a matéria de facto, nomeadamente quanto aos pontos 4) e 6) da B.I - 15 e 16 dos factos provados na sentença -, e pontos 11) e 12) - provados parcialmente, 13) e 14) - não provados, da B.I considerando-os incorrectamente julgados. Pretende a alteração das respostas, passando a considerar-se não provados aqueles primeiros – 4 e 6 da BI – e integralmente provada a matéria dos restantes 11, 12, 13 e 14 (conclusões 12.ª, 20.ª e 21.ª).
Sustenta que o Tribunal a quo considerou indevidamente provados os factos 4) e 6) da B.I - 15 e 16 da sentença, dado serem factos alegados pelo autor, que ao mesmo favorecem, com base nas suas declarações em sede de depoimento de parte (conclusão 6.ª). Nesse pressuposto, defende que deverá ser assegurado o contraditório e, logo, que nos termos do disposto no n.º2, al. b), do CPC, que deverá ser ordenada a produção de novo meio de prova complementar, nomeadamente o depoimento do legal representante da ré quanto aos factos 3, 4, 6, 11 a 16 da BI, para prova dos quais foram valoradas as declarações prestadas em sede de depoimento de parte do A. na sua parte não confessória, por forma a superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada (conclusões 11 e 12).
Noutra linha de fundamentação, manifesta a sua discordância contra as respostas àqueles mesmos factos, requerendo a sua alteração, dizendo que “o depoimento de parte do A. considerado na sua parte confessória que consta da assentada, a prova testemunhal gravada que (..) discrimina, aliado às regras de experiência, impõe decisão diversa” (conclusão 13). Para alicerçar a sua posição, indica os pontos do depoimento de parte que entende pertinentes, bem assim os testemunhos prestados no mesmo sentido, individualizando as testemunhas e indicando os pontos da gravação onde se encontram os extractos a seu ver relevantes, e conclui pedindo a alteração das respostas nos termos acima mencionados.
II.2.1 Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Contudo, como também observa o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” [Op. cit., p. 235/236].
Com efeito, o art.º 640.º do NCPC, correspondente ao art.º 685.º B, do anterior diploma, impõe ao recorrente que pretenda ver reapreciada a matéria de facto o ónus de impugnação, cujo cumprimento exige a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas conclusões, nomeadamente os seguintes:
- -Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- -Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- -A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- -Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Vale isto por dizer, no que se refere à indicação dos meios probatórios, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto não se basta com a mera indicação genérica da prova que, na perspectiva do recorrente, justificará uma decisão diversa da impugnada. É necessário que o recorrente concretize não só os pontos da matéria de facto sobre que recai a discordância, mas também que especifique quais as provas produzidas que, por incorrectamente consideradas, deveriam levar a outra decisão. E, para além disso, quando esse for o meio de prova, é também necessário que o recorrente indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações. Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-02-2010, “não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objecto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados (..)” [Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS, disponível em dgsi.pt].
O mesmo entendimento é seguido, entre outros, nos recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2015, [Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS]; de 19/02/2015 [proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES] e de 12-05-2016 [Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt].
Importa, pois, começar por apreciar e decidir se a recorrente observou com a suficiência mínima os apontados ónus de impugnação.
No que respeita às conclusões, constata-se que a recorrente cumpriu o que a jurisprudência assinalada vem entendendo ser exigível, dado que concretiza quais os factos que pretende ver reapreciados e em que sentido, na sua perspectiva, deverão considerar-se provados, afirmando ainda com suficiente clareza quais os meios de prova em que sustenta a sua divergência relativamente à decisão recorrida.
O mesmo é de dizer quanto à prova testemunhal, dado que não só indica individualizadamente os testemunhos, como também menciona quais os extractos que entende relevantes e, para além disso, observa a imposição de proceder à indicação com precisão das passagens da gravação em que os mesmos se encontram.
Em suma, entende-se que a recorrente cumpriu s ónus de impugnação estabelecidos no art.º 640.º CPC, nada obstando à reapreciação da matéria de facto.
II.2.2 Os factos da controvertidos base instrutória impugnados e as respostas dadas pelo Tribunal a quo são os seguintes:
4º/BI- que apenas variavam em função do número de deslocações que o A. fazia em cada mês?
Resposta / facto 15 da Sentença: Provado que as quantias figuravam nos recibos de vencimento do A. como “Ajudas de Custo Nac.”, apenas variavam em função do número de deslocações que o A. fazia em cada mês.
6.º/BI - Estes valores não se destinavam a ressarcir o A. de despesas efectuadas ao serviço ou no interesse da R. Empregadora, sendo-lhe pagos como contrapartida do trabalho por ele desempenhado, no exercício da condução?
Resposta / facto 16 da Sentença: Provado que essas quantias que a R. Empregadora pagava ao A., inscrevendo-as nos recibos como “Ajudas de Custo Nac.”, não se destinavam a ressarci-lo de despesas efectuadas ao serviço ou no interesse da R. Empregadora, sendo-lhe pagas como contrapartida do trabalho por ele desempenhado, no exercício da condução.
11.º/BI- e acarretava custos e despesas, nomeadamente com alojamento e alimentação, bem como, por vezes, com o veículo?
Resposta /facto 11 da sentença: Provado apenas que o A., nas viagens que fazia, suportava custos com alimentação.
12º/BI - Em consequência disso, como motorista que estava afecto ao serviço de transporte nacional, o A. recebia determinadas quantias, de valor variável, em função do tempo de duração da viagem, distâncias percorridas e período de ausência do domicílio?
Resposta: Provado apenas o que consta da resposta aos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da base instrutória.
13º /BI - Quantias essas acordadas entre o A. e a R. Empregadora, nos seguintes termos:
- -€ 30,00 por cada noite passada em serviço, fora do domicílio, para alojamento;
- -€ 8,00 para o jantar, no caso de pernoita fora do domicílio ou de chegada após as 21 horas e por vezes pequeno almoço;
- -Reembolso de despesas que o A. tenha tido necessidade de fazer com portagens (se tivesse necessidade de recorrer à utilização de vias a elas sujeitas e em caso de avaria do identificador), combustível (caso tivesse necessidade de abastecer fora das instalações da R. Empregadora) e com o veículo (nomeadamente óleo – caso tivesse necessidade de repor o seu nível no camião – e anticongelante)?
Resposta: Não provado.
14º/BI - O montante pago pela R. Empregadora ao A. a título de ajudas de custo era apurado no final de cada mês, mediante as indicações prestadas pelo próprio A?
Resposta: Não provado.
Mostra-se também pertinente deixar aqui a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, na parte aqui relevante, na qual consta o seguinte:
-“A convicção do tribunal fundou-se na apreciação crítica da globalidade da prova testemunhal e documental produzida, à luz das regras da experiência comum e, em particular, no que concerne às respostas total ou parcialmente positivas:
(..)
N.ºs 3º, 4º, e 6º: O A., nas declarações que prestou em sede de depoimento de parte, afirmou, de modo que nos pareceu seguro, coerente e convincente, que as quantias que a R. lhe pagava sob a designação de “ajudas de custo”, se destinavam na realidade a retribuí-lo pelos serviços de transporte extra que praticamente numa base diária efectuava por determinação da gerência da empresa, fora do seu horário normal de trabalho. Esclarecendo que o seu trabalho normal, que efectuava para a R. dentro do seu horário de trabalho, consistia em efectuar entregas nas lojas dos Supermercados “L…”. Mas que, para além desse, fazia serviços extra de transporte, quase todos os dias, que lhe eram pagos pela R. através das quantias que levava a recibo sob a designação de “Ajudas de Custo Nac.”. Significando, na prática, que realizava cerca de 15 horas de trabalho diário, contando com os serviços extra que fazia, descansando no próprio camião, quando podia. Acrescentando que o veículo era abastecido de combustível nas próprias instalações da R., nunca tendo tido necessidade de abastecer fora, em estações de serviço, na medida em que o veículo tinha grande autonomia, levando mais de 1000 litros de gasóleo. E que se o veículo tivesse alguma avaria, tinha que se desenrascar como pudesse, nunca tendo precisado de comprar nada para o efeito. Nunca tendo apresentado factura alguma à R., do que quer que fosse, nem sendo suposto que o fizesse.
Essas declarações do A. foram consonantes com o depoimento prestado pela testemunha E…, que trabalhou para a R., como motorista, de Maio de 2012 a Maio de 2014, dentro do mesmo sistema que o A., sendo o seu serviço normal as entregas para o “L…”, mas efectuando praticamente todas as semanas trabalhos extra, pelos quais era remunerado, através de quantias definidas pela R., que variavam em função do número de viagens extra realizadas e eram levadas a recibo sob a designação de “ajudas de custo”. Referindo de igual modo a testemunha que nunca precisou de comprar peças para o veículo, resolvendo avarias que surgissem conforme podia; que nunca meteu gasóleo fora das instalações da R., porque não precisava, dada a autonomia do veículo; e que não precisava de pagar portagens, porque tinha via verde (tal como a generalidade dos veículos da R.), sendo certo que as indicações que tinham eram no sentido de evitar circular pelas auto-estradas.
Afirmando ainda a testemunha E… que falava com o A. todos os dias e sabia as rotas e os serviços que este fazia, referindo que o A. de dia conduzia um camião e à noite outro diferente, trocando de veículos com outro motorista da R..
Também a testemunha G… (irmão do A., tendo trabalhado para a R., como motorista, durante cerca de 9 meses – que não foram seguidos, porque houve um interregno de cerca de 3 meses – até Dezembro de 2015), embora tenha dito que não falava com o A. sobre questões de retribuição, referiu que conversava com ele todos os dias, por telemóvel, sabendo que o A. trabalhava de dia e de noite, só descansando ao domingo, conduzindo um camião de dia e outro diferente de noite, trocando de veículo com outro motorista da R., de nome M…. Acrescentando a testemunha que nunca teve que comprar nada para o veículo que conduzia; que metia gasóleo somente nas instalações da R.; e que os motoristas tinham indicações para não andarem pelas auto-estradas.
Para além das declarações do A. e das duas referidas testemunha, também o valor significativo das quantias pagas pela R. ao A., que excediam em regra o valor da sua retribuição base, nos levam a crer que não se destinariam a suportar despesas, designadamente as referidas no n.º 13 da base instrutória, tanto mais que, como está assente no processo, o A. recebia já € 100,00 por mês, de subsídio de refeição.
E embora as testemunhas I… (que trabalha para a R. há 13 anos, como motorista), J… (que trabalhou 2 anos para a R. como motorista, desde Setembro de 2009 a Agosto de 2011) e K… (que trabalha para a R. como motorista, desde há 4 anos) tenham dito que têm um acordo com a R., segundo o qual esta lhes paga por cada noite que tenham de passar em serviço, fora de casa, € 30,00, para alojamento (apesar de dormirem sempre no camião) e € 8,00 para jantar e pequeno-almoço, e que a R. lhes paga despesas que tenham que fazer com o veículo, sendo tais quantias mencionadas nos recibos de vencimento como ajudas de custo, todos eles referiram também que não sabem se no caso do A. as coisas se passavam da mesma maneira.
Sendo certo que, segundo afirmaram, nenhum dele faz trabalhos-extra.
N.ºs 7º e 16º: Nos depoimentos das testemunhas I…, J…, K… e N… (que trabalha na R. há cerca de 13 anos, como mecânico), que o disseram, tendo todos eles já recebido tal prémio, pelo menos uma vez. Ao contrário das testemunhas G… e E…, que afirmaram nunca terem recebido prémio algum.
N.ºs 8º, 9º e 10º: Na confissão do A., em sede de depoimento de parte.
N.º 11º: Nas declarações do próprio A., segundo o qual era ele próprio que suportava os custos com a sua alimentação, embora recebesse da R. subsídio de alimentação.
N.º 15º: Nos recibos de vencimento do A., referentes aos meses em questão, juntos a fls. 101 a 106 dos autos e nas declarações do A., de acordo com o qual houve meses que não recebeu qualquer quantia a título de “ajudas de custo”, porque não efectuou nenhum serviço extra.
No que se refere à matéria de facto objecto de respostas (total ou parcialmente) negativas, o convencimento do tribunal assentou, para além do que ficou já dito e da contraditoriedade com outros factos dados como assentes, na ausência de prova produzida capaz de os sustentar».
II.2.3 Vejamos então se assiste razão à recorrente.
Para que melhor enquadramento das questões suscitadas na impugnação da matéria de facto, importa começar por assinalar que o processo prosseguiu para a fase litigiosa em razão do sinistrado, na tentativa de conciliação, ter entendido que deviam ser consideradas como integrantes da sua retribuição auferida à data do acidente de trabalho as quantias que lhe eram pagas a título de “ajudas de custo” e “prémio”, relativamente às quais a Ré não tinha a responsabilidade infortunística transferida no âmbito do contrato de seguro por acidentes de trabalho, dado que esta declinou a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes do sinistro em função dos valores resultantes daqueles pagamentos, alegando que as primeiras “(..) se referem a pagamentos de despesas de deslocações no âmbito da prestação de trabalho” e as segundas “são efectivamente prémios atribuídos”, para defender que “não constituindo retribuição, (..) não aceita pagar qualquer quantia reclamada pelo sinistrado seja a que título for”.
Releva também ter presente que pela R. foi requerido o depoimento de parte do autor, à matéria dos factos controvertidos 8.º a 17.º da Base Instrutória, o que lhe foi deferido. Respeitavam esses factos controvertidos à versão contraposta pela R. ao alegado pelo autor, propondo-se aquela demonstrar, em síntese, que as quantias pagas a título de ajudas de custo se destinavam a compensá-lo por despesas realizadas ao serviço da Ré, na actividade de motorista afecto ao transporte nacional, as quais tinham valor variável “em função do tempo de duração da viagem, distâncias percorridas e período de ausência do domicílio”, sendo as mesmas “acordadas entre o A. e a R. Empregadora”, com os valores de “€ 30,00 por cada noite passada em serviço, fora do domicílio, para alojamento”, “€ 8,00 para o jantar, no caso de pernoita fora do domicílio ou de chegada após as 21 horas e por vezes pequeno almoço”, “reembolso de despesas que o A. tenha tido necessidade de fazer com portagens (… em caso de avaria do identificador)”, “combustível (caso tivesse necessidade de abastecer fora das instalações da R. Empregadora) e com o veículo (nomeadamente óleo – caso tivesse necessidade de repor o seu nível no camião – e anticongelante)”. O montante pago mensalmente era apurado no final de cada mês, mediante as indicações prestadas pelo próprio A.. Quanto ao “prémio”, alegou que o mesmo era pago aos trabalhadores, pela assiduidade, bom desempenho profissional e zelo demonstrado na condução dos veículos, quando a R. tinha disponibilidade económica para tanto.
Por conseguinte, tendo presente os factos controvertidos da Base Instrutória que são objecto da impugnação - transcritos no ponto anterior -, constata-se que o depoimento de parte Autor abrangeu directamente os sob o número 11, 12, 13 e 14, resultantes de matéria alegada pela Ré, mas também os sob os números 4 e 6, que embora decorressem do alegado pelo autor, respeitavam igualmente à matéria relativa ao pagamento de quantias a título de ajudas de custo.
Serve este percurso para evidenciar que reportando-se as questões objecto do depoimento de parte do Autor à questão dos pagamentos a título de ajudas de custo, no âmbito do seu depoimento referir-se-ia, também e necessariamente, aos factos que alegara a esse propósito, designadamente aos que foram levados à base instrutória sobre os n.ºs 4 e 6. Por outras palavras, estando em confronto versões diferentes sobre a mesma matéria, ao ser questionado sobre o alegado pela Ré, o autor ou os admitiria, obtendo-se a confissão sobre esses factos, ou os negaria e justificaria essa posição com a sua versão sobre a mesma matéria.
O depoimento de parte visa obter a prova através de confissão judicial, o que se traduz no reconhecimento em juízo, pela parte, da veracidade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária (art.ºs 352.º e 335.º 2, do CC).
Foi com esse propósito que a Recorrente requereu que o A. prestasse depoimento de parte aos factos controvertidos 8.º a 17.º da Base Instrutória, sendo certo que através desse meio de prova viu serem considerados provados, por “confissão do A., em sede de depoimento de parte”, os factos controvertidos n.ºs 8º, 9º e 10º e, parcialmente, o n.º 15. Assim resulta da fundamentação do Tribunal a quo, mas desde logo da assentada constante da acta de julgamento, efectuada em cumprimento do disposto no art.º 463.º do CPC, para deixar consignada a parte do depoimento do A. que implicou declaração confessória, lendo-se ai o seguinte:
-«Ouvido, confirma apenas ser verdade:
- -A matéria de facto que consta dos nºs: 8, 9 e 10 da base instrutória.
- -Quanto ao nº 15 da base instrutória, que houve meses em que não recebeu qualquer quantia para além da sua retribuição base e subsídio de refeição, porque não efectuou nenhum trabalho ou serviço extra para a sua entidade patronal. Não se recordando já em que meses tal sucedeu».
Acontece, porém, que o Senhor Juiz entendeu valorizar declarações prestadas pelo Autor no âmbito do depoimento de parte, que não constituíram confissão de factos alegados pela Ré e que lhe fossem desfavoráveis, mas antes respeitantes a factos por si alegados sobre essa mesma matéria, em concreto os constantes sob os números 4 e 6 da BI.
É contra esse entendimento do tribunal a quo que a recorrente se insurge, dizendo que o “tribunal deu como provados factos (4 e 6 da BI) alegados pelo próprio autor, que ao mesmo favorecem, com base nas suas declarações em sede de depoimento de parte e que não constam da assentada” (conclusão 6).
Começaremos por assinalar que esta afirmação não é rigorosamente correcta, pois sugere que o Tribunal a quo deu como provados os factos 4 e 6 da base instrutória, alegados pelo A., apenas com base nas suas próprias declarações sobre os mesmos.
Ora, na verdade assim não acontece. Conforme se refere na fundamentação, as declarações do A. quanto àqueles factos, prestadas “em sede de depoimento de parte”, relevaram para prova dos mesmos, na consideração de que o declarado foi afirmado “de modo que (..) pareceu seguro, coerente e convincente”, mas também porque “foram consonantes com o depoimento prestado pela testemunha E…” e, também, com o prestado pela “testemunha G…”. Mais, “[P] ara além das declarações do A. e das duas referidas testemunhas”, o Tribunal a quo ponderou “também o valor significativo das quantias pagas pela R. ao A., que excediam em regra o valor da sua retribuição base”, na consideração de que tal leva a “crer que não se destinariam a suportar despesas, designadamente as referidas no n.º 13 da base instrutória, tanto mais que, como está assente no processo, o A. recebia já € 100,00 por mês, de subsídio de refeição”. Por fim, refere-se ainda, justificando-o, que embora as declarações das “testemunhas I… (…), J… e K…”, não fossem convergentes, “todos eles referiram também que não sabem se no caso do A. as coisas se passavam da mesma maneira. Sendo certo que, segundo afirmaram, nenhum dele faz trabalhos-extra.
Feita esta precisão, cabe então apreciar se o Tribunal a quo poderia valorar as declarações do Autor, bem assim se ao assim proceder deveria, como entende a recorrente, ter assegurado o direito contraditório, determinando-se “o depoimento do legal representante da Ré (..) aos factos 3.º, 4º, 6.º e 11.º a 16.º da BI”, e como assim não procedeu, deverá este Tribunal ad quem, fazendo uso do disposto no art.º 662.º n.º1 al. b), do CPC, determinar que assim se proceda “por forma a superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada”.
Como é sabido, uma das inovações introduzidas pelo actual CPC, nomeadamente no art.º 466.º, consiste na possibilidade que foi facultada às partes de poderem requerer, até ao início das alegações orais em primeira instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo (n.º1). Em conformidade com o estabelecido no mesmo artigo (n.º2), às declarações das partes aplica-se o disposto no art.º 417.º, norma que regula o dever de cooperação para a descoberta da verdade; e, no que respeita à valoração dessas declarações (n.º3), estabelece-se, ainda, que o tribunal aprecia-as livremente, isto é, segundo a sua prudente convicção (art.º 607.º/5, CPC), salvo se as mesmas constituírem confissão.
Significa isto, pois, que em face do disposto no art.º 466.º, actualmente é inequívoco que as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente, a prova testemunhal, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do CPC.
A este propósito, observa José lebre de Freitas, o seguinte:
-«O CPC de 2013 introduziu, ao lado da prova por confissão, mas como meio de prova autónomo, a figura da prova pro declarações de parte. Através dela, a parte (..) pode, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento directo (art.º 466-1), isto é, sobre factos pessoais, na aceção que a esta expressão é dada nos arts. 454-1 e 547-3 (..)”. As declarações de parte não podem ser ordenadas oficiosamente nem, obviamente, ser requeridas pela parte contrária. A sua valoração está sujeita à regra da livre apreciação da prova (466-3).
(..)
A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes sido efectivamente ouvidas” [A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 277/278].
Num breve parêntesis releva assinalar não ser consensual a posição defendida por aquele autor no sentido de que o juiz não pode determinar oficiosamente a prestação de declarações de parte. Em sentido divergente, admitindo-o, Luís Filipe Pires de Sousa [AS MALQUISTAS DECLARAÇÕES DE PARTE, p. 4, Julgar on line, julgar.pt] escreve o seguinte:
- “ RAMOS DE FARIA entende que nada impede que o tribunal determine oficiosamente a prestação de declarações de parte, o que tem fundamento legal bastante no Art. 411 do CPC.
Concordamos sem reservas com a posição de RAMOS DE FARIA. Com efeito, conforme já referimos noutro lugar, o atual Art. 411 do CPC (correspondente ao anterior Art. 265.3. do CPC) - ao afirmar que incumbe ao juiz ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer - postula um critério de plenitude do material probatório no sentido de que todas as provas relevantes devem ser carreadas para o processo, mesmo que seja por iniciativa do juiz. A decisão de facto só será justa «se o juiz proceder, de modo racionalmente controlável, a uma reconstrução dos factos com observância do critério da plenitude do material probatório». A admissibilidade do juiz ordenar, oficiosamente, a prestação de declarações de parte sempre resultaria da remissão do Art. 466.2. para o Art. 452.1. do Código de Processo Civil” .
No caso vertente essa questão não assume relevância, dado que as declarações valoradas foram produzidas no âmbito do depoimento de parte do Autor. Por conseguinte, não nos cabe aqui tomar posição sobre essa divergência.
Diferentemente, importa referir que o art.º 466.º CPC, não veio trazer uma inovação absoluta. Parafraseando Rui Pinto, “[A] inovação reside em expressamente se admitir a legitimidade de a parte requerer a prestação de declarações por si mesma” [Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2013, p. 283].
Com efeito, como também assinala Luís Filipe Pires de Sousa no estudo acima citado [p. 2], “ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado, foi crescendo uma corrente jurisprudencial pugnando no sentido de que o depoimento de parte- no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte - constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – Artigo 361º do Código Civil”, nesse sentido apontando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2003, Ferreira Girão, proc.º 03B1909; de 9.5.2006, João Camilo, proc.º 06A989; de 16.3.2011, Távora Víctor, proc.º 237/04; de 4.6.2015, João Bernardo, proc.º 3852/09; e, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.11.2011, Araújo de Barros, proc.º 2700/03 [todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Seguindo aquela ordem, nos sumários dos referidos arestos, no que a este ponto diz respeito, lê-se o seguinte:
- i)Ac. STJ de 2-10-2003: “Confissão e depoimento de parte são realidades jurídicas distintas, sendo este mais abrangente do que aquela, pois que é um meio de prova admissível mesmo relativamente a factos que não sejam desfavoráveis aos depoentes”.
- ii)Ac. STJ de 9.5.2006: “O conteúdo do depoimento de parte no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte, constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal”.
- iii)Ac. STJ de 6.3.2011: “O depoimento de parte é de certo uma via de conduzir à confissão judicial; todavia mostra-se ultrapassada a concepção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente àquela obtenção, já que o mesmo tem um campo de aplicação muito mais vasto. Assim sendo, o Juiz no depoimento de parte, em termos gerais, não está espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher ainda elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da «livre apreciação da prova»”.
iv) Ac. STJ de 4.6.2015: “O depoimento de parte pode servir de elemento de prova, quer integre confissão, quer não integre”.
v) “Por decorrência do princípio da livre apreciação da prova, embora o depoimento de parte seja o meio próprio para colher a confissão judicial das partes, nada impede que dele se extraiam elementos que contribuam para a prova de factos favoráveis ao depoente ou para a contraprova de factos que lhe sejam desfavoráveis”.
Partilha-se o entendimento sufragado pela jurisprudência citada, o que vale por dizer que, na nossa perspectiva, não merece qualquer censura a decisão recorrida ao ter entendido valorar as declarações prestadas pelo autor ao prestar o depoimento de parte requerido pela Ré, relativamente a factos que lhe são favoráveis, conjugando-as com os meios de prova acima referidos. Com efeito, faz-se notar, que a importância de um depoimento nesse âmbito (factualidade favorável à parte depoente e cujo ónus de prova lhe incumbe) apenas poderá assumir relevância se coadjuvante de outros elementos de prova inequívocos nesse sentido [Cfr. Ac. Relação de Lisboa de 04/06/2013, proc.º 396/2002.L1-7 GRAÇA AMARAL; Ac. Supremo Tribula de Justiça de 10/05/2012, proc.º 5579/06.0TVLSB, ANA PAULA BOULAROT].
Dito de outro modo, como se afirma no acórdão desta Relação e Secção de 15/09/2014 [proc.º n.º 216/11.4TUBRG.P1, ANTÓNIO JOSÉ RAMOS], “[A]s declarações de parte (artigo 466º do novo CPC) – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.
Partindo destes pressupostos, questão diferente, mas que de seguida apreciaremos, é a de saber se a valoração feita pelo tribunal a quo foi acertada.
Antes, porém, há que responder à primeira questão colocada pela recorrente, ou seja, a de saber se por decisão deste Tribunal de recurso no âmbito do disposto no art.º 662.º n.º2 al. b, do CPC, deverá ser determinado que o legal representante da Ré preste igualmente declarações de parte, de modo a assegurar o direito ao contraditório.
Com o devido respeito, a reposta só pode ser negativa e por duas razões bem simples.
Em primeiro lugar, porque as declarações de parte que foram consideradas e valorizadas pelo Tribunal a quo resultaram do depoimento de parte e respeitam à mesma matéria de facto controvertida relativamente à qual foi requerido aquele meio de prova pela Ré. Portanto, não estamos aqui perante uma situação em que o autor tenha sido ouvido sobre determinada matéria, não o sabendo a R. previamente e sem que tivesse oportunidade de exercer o direito contraditório.
Não vislumbramos, pois, que haja violação do princípio da audiência contraditória (art.º 415.º do CPC).
Em segundo lugar, não poderá a Ré esquecer que se julgasse pertinente prestar as suas próprias declarações de parte através do seu legal representante, sempre o poderia ter requerido no decurso da audiência de discussão e julgamento até ao início das alegações orais, nos termos permitidos pelo art.º 466.º do CPC n.º1 do CPC, ou seja, mesmo depois do autor ter prestado o depoimento de parte. Se assim não procedeu, não faz sentido pretender que se o determine agora, tendo como verdadeira razão de fundo o facto das respostas à matéria que indicou para prestação do depoimento de parte não lhe terem sido inteiramente favoráveis.
Por conseguinte, quanto a esta questão, não se reconhece razão à recorrente.
II.2.3.1 Prosseguindo, cabe agora indagar se lhe assiste razão ao pretender ver alteradas as respostas aos factos da base instrutória que aponta, passando a considerar-se como não provados os que constam sob os números 4 e 6 e integralmente provados os que constam sob os n.ºs 11, 12, 13 e 14 (conclusões 12.ª, 20.ª e 21.ª).
Nas conclusões 13 a 20.º, a recorrente põe em causa a valoração feita pelo tribunal a quo referindo que na fundamentação se invoca a conjugação das declarações prestadas pelo autor no depoimento de parte, com o depoimento prestado pelas testemunhas E… e G…. Na sua perspectiva, este último testemunho não pode ter a relevância que lhe foi atribuída pelo Tribunal a quo, apontando as razões seguintes:
- -referiu expressamente não saber qual o ordenado que o Autor auferiu de Setembro de 2013 a Agosto de 2014 (conclusão 16);
- -referiu que não sabe se ao autor eram pagos serviços extras como ajudas de custo, que não sabe se ao mesmo era paga alguma quantia para alimentação, que o autor nunca lhe deu conhecimento desses factos, que não sabe se ao mesmo era paga alguma peça para reparar uma avaria no camião e que, no seu caso, as ajudas de custo não traduziam apenas as horas extra (conclusão 17).
- -referiu que no seu caso as ajudas de custo eram refeições e essas coisas, que nunca viu um recibo de vencimento do irmão, que não sabe quanto é que o irmão ganhava e não tem conhecimento do acordo que o irmão teria com a Ré no que se refere ao ordenado do mesmo.
Com base neste fundamento, conclui defendendo que deve ser alterada a decisão do Tribunal a quo, considerando-se não provada a matéria dos factos 4 e 6 da BI, indicada em 15 e 16 da sentença.
Antes de avançarmos deixa-se nota de que se procedeu à audição integral deste testemunho.
Pois bem, desde logo, se bem atentarmos na fundamentação da decisão recorrida, logo se constatará que perdem razão de ser as críticas feitas pela R. Por um lado, tenha-se presente que as declarações do autor foram valoradas por serem “consonantes com o depoimento prestado pela testemunha E…” e com o desta testemunha. Isto é, para valorar as declarações do autor, no sentido de merecerem credibilidade apesar de respeitarem a factos alegados pelo próprio, o Tribunal a quo teve em conta dois testemunhos que entendeu serem no mesmo sentido, e não apenas este que a recorrente pretende pôr em causa. Mais do que isso, o Senhor Juiz invocou ainda como dado determinante para a formação da sua convicção quanto à resposta aos aludidos factos que “Para além das declarações do A. e das duas referidas testemunha, também o valor significativo das quantias pagas pela R. ao A., que excediam em regra o valor da sua retribuição base, nos levam a crer que não se destinariam a suportar despesas, designadamente as referidas no n.º 13 da base instrutória, tanto mais que, como está assente no processo, o A. recebia já € 100,00 por mês, de subsídio de refeição”.
Para que fique imediatamente claro, refere-se o Senhor juiz ao que resulta dos factos provados 3 e 12, dos quais resulta que à data do sinistro “o A. auferia, ao serviço da R. Empregadora, a remuneração mensal base de € 600,00, paga 14 vezes por ano, e subsídio de alimentação de € 100,00 mensais, pagos 11 vezes por ano” e, para além desses valores, a R. empregadora pagou-lhe, fazendo constar do recibo de vencimento a menção ““Ajudas de Custo Nac.” as quantias seguintes: “€ 639,61, relativamente ao mês de Outubro de 2013; € 610,61, relativamente ao mês de Novembro de 2013; € 610,61, relativamente ao mês de Dezembro de 2013; € 624,61, relativamente ao mês de Janeiro de 2014; € 276,64, relativamente ao mês de Fevereiro de 2014 (em que o A. esteve de baixa durante 15 dias); € 614,54, relativamente ao mês de Março de 2014; € 793,61, relativamente ao mês de Abril de 2014; € 700,61, relativamente ao mês de Junho de 2014; € 795,61, relativamente ao mês de Julho de 2014; € 760,61, relativamente ao mês de Agosto de 2014; e € 624,68, relativamente ao mês de Setembro de 2014.
Como bem se percebe, pretendeu o Senhor Juiz deixar claro que sendo aqueles valores mensais de valor superior à retribuição base e tendo ainda em conta que mensalmente era paga a quantia de € 100,00 a título de subsídio de refeição, suscita séria dúvida que os mesmos se destinassem efectivamente a suportar custos com alimentação e “Reembolso de despesas que o A. tenha tido necessidade de fazer com portagens (se tivesse necessidade de recorrer à utilização de vias a elas sujeitas e em caso de avaria do identificador), combustível (caso tivesse necessidade de abastecer fora das instalações da R. Empregadora) e com o veículo (nomeadamente óleo – caso tivesse necessidade de repor o seu nível no camião – e anticongelante”, tanto mais que as declarações do Autor e os testemunhos indicados afastam essa justificação para o pagamento.
Com efeito, basta ver que não faz sentido lógico pretender que alguém que tem uma retribuição base com aquele valor possa suportar mensalmente, adiantando do seu bolso, quantias superiores àquelas que normalmente recebe, para só no mês seguinte ser reembolsado pela entidade empregadora.
Portanto, como resulta bem claro da fundamentação, a resposta aos factos 4 e 6 da BI resultou da ponderação de todo esse conjunto de provas.
Por outro lado, também com igual clareza, quanto a esta testemunha é afirmado na fundamentação que a mesma disse “que não falava com o A. sobre questões de retribuição”, não trazendo nada de novo vir a recorrente esgrimir com esse argumento. Na verdade, esse desconhecimento não diminui a relevância do depoimento, uma vez que o que está em causa é perceber qual a razão que explica o pagamento de quantias mensais a título de ajudas de custo.
Pela mesma ordem de razões é também irrelevante que a testemunha não tivesse visto recibos de vencimento do irmão, nem saiba quanto ganhava, nem do que foi acordado quanto ao vencimento entre o A. e a Ré.
Na fundamentação afirma-se, ainda, que a testemunha sabia que o Autor trabalhava dia e noite, só descansando ao Domingo e que trocava de veículo com outro motorista, de nome M…, o que sugere que aquele prestaria regularmente trabalho para além do período normal de trabalho, ou seja, trabalho suplementar. E, com efeito, a testemunha afirma isso mais do que uma vez, quer respondendo à instância do Digno Magistrado do Ministério Público, quer à contra instância da ilustre mandataria da entidade empregadora, esta última aos minutos 15.53 a 16.22.
Diz-se também na fundamentação que a testemunha “nunca teve que comprar nada para o veículo que conduzia; que metia gasóleo somente nas instalações da R.; e que os motoristas tinham indicações para não andarem pelas auto-estradas”, o que significa necessariamente ficar afastada a ideia de que as quantias pagas a título de ajudas de custo se destinavam também ao “ Reembolso de despesas que o A. tenha tido necessidade de fazer com portagens (se tivesse necessidade de recorrer à utilização de vias a elas sujeitas e em caso de avaria do identificador), combustível (caso tivesse necessidade de abastecer fora das instalações da R. Empregadora) e com o veículo (nomeadamente óleo – caso tivesse necessidade de repor o seu nível no camião – e anticongelante”, conforme foi alegado pela Ré e levado à base instrutória (facto controvertido 13). A fundamentação é correcta, pois a testemunha disse o seguinte: i) que nunca comprou peças nem os outros motoristas compravam, pois transportavam nos camiões o material que era necessário para substituir nas avarias que normalmente ocorriam e eram resolvidas pelos próprios motoristas; que nunca meteu gasóleo fora, dado que os camiões eram abastecidos antes de saírem; que os motoristas não usavam auto estradas, não tinham autorização do Senhor E… (o gerente da Ré) para andar em autoestradas.
Por último, é certo que a testemunha referiu, ao ser-lhe pedido que explicasse o que eram as ajudas de custo, que “eram refeições ..acho que era assim essas coisas”. Contudo, logo acrescentou que no recibo não dizia nada, apenas mencionando “ajudas de custo” sem vir nada especificado, o que vale por dizer que, em rigor, a testemunha não sabia exactamente o que estava englobado sob o título ajudas de custo, apenas sabendo, como começou por dizer, que ganhava “o ordenado base eram seiscentos, seiscentos e poucos euros” e que para além do ordenando base “era os serviços que … fazia, as ajudas de custo”.
Não vimos pois que assista razão à recorrente, desde logo ao pretender pôr em a causa a certeza e razoabilidade da convicção do Tribunal a quo ao considerar este testemunho consonante com o Testemunho de E… e com as declarações prestadas pelo autor no depoimento de parte.
Assim sendo, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto no que tange à pretendida alteração das respostas dadas aos factos controvertidos 4 e 6 da BI.
No pressuposto de ver alteradas as respostas àqueles factos, pretende a recorrente que se considerem provados os factos controvertidos 11,12, 13 e 14, ou seja, os que respeitam à sua versão sobre as razões que estão subjacentes ao pagamento das apontadas quantias mensais a título de ajudas de custo.
Como é de elementar lógica, uma e outra versão não podem coexistir.
Justamente por isso, vejamos então se os fundamentos agora esgrimidos são suficientes para se criar uma convicção que prevaleça sobre a que se retirou a propósito dos factos controvertidos 4 e 6.
Entende a recorrente que as estes factos devem considerar-se provados face aos testemunhos de I…, J… e K…, “aliados às regras de experiência” [conclusão 21].
Percorrendo as conclusões seguintes não se encontra qualquer argumento para justificar o apelo às “regras da experiência”, nem tão pouco se encontra algo com esse propósito nas alegações.
Como se elucida no Acórdão do STJ de 06-07-2011, «O uso de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica.
As regras da experiência não são meios de prova, instrumentos de obtenção de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além da hipótese a que respeitem, permitindo atingir continuidades, imediatamente, apreensivas nas correlações internas entre factos, conformes à lógica, sem incongruências para o homem médio e que, por isso, legitimam a afirmação de que dado facto é a natural consequência de outro, surgindo com toda a probabilidade forte, próxima da certeza, sem receio de se incorrer em injustiça, por não estar contaminado pela possibilidade física, mais ou menos arbitrária, impregnado de impressões vagas, dubitativas e incredíveis.
O apelo às regras da experiência comum só releva, para demonstração do erro notório na apreciação da prova, quando existam elementos probatórios não contestados, designadamente, documentos autênticos, ou dados do conhecimento público generalizado, que impliquem ser, completamente, absurdo dar-se certo facto por provado ou por não provado” [Proc.º n.º 3612/07.6TBLRA.C2.S1, Hélder Roque, disponível em dgsi.pt].
Ora, no caso concreto não vislumbramos existirem, nem a recorrente os aponta, quaisquer meios de prova ou dados de conhecimento público generalizado, de cuja consideração à luz dos juízos correntes de probabilidade e dos princípios da lógica resulte verificar-se um qualquer erro notório na apreciação da prova que incidiu sobre os factos controvertidos em questão. Daí que, com o devido respeito pela posição da recorrente, não se descortinem razões lógicas para suportar o apelo feito às “regras da experiência” e, logo, que impusessem ao Tribunal a quo considerar aqueles factos provados por presunção judicial “de experiência”, isto é, inspirada “(..) nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana” [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987. pp. 312].
No que respeita aos testemunhos, invoca a recorrente o seguinte:
- -i) Testemunha I…: que este refere no seu testemunho “os custos e despesas que tem nas deslocações ao serviço da Ré, quantifica as quantias que lhe eram pagas para esse efeito, esclarece que antes esse pagamento era feito contra a apresentação de faturas mas que devido a problemas pelo facto de alguns trabalhadores não apresentarem fatura, foi acordado há cerca de cinco anos que o seu apuramento seria por estimativa quanto ao alojamento e jantar a pagar no final do mês conjuntamente com as despesas que tivesse tido com o veiculo segundo indicações dadas pelo próprio e que tais verbas apareciam no recibo sob a designação de “ ajudas de custo”.
- -ii) Testemunha J…, que já não é trabalhador da Ré há uns anos, (..) identifica as quantias que lhe eram pagas para alojamento e alimentação e as despesas que tinha com o veiculo, nomeadamente com combustível.
iii) Testemunha K…, refere “as quantias que recebia para alojamento e alimentação, descriminando as mesmas, esclarecendo a necessidade de despesas com o veiculo quando surgia uma avaria e estavam longe e tinham horários a cumprir nas lojas que iam fazer as entregas”; “a forma do apuramento de tais despesas, esclarecendo que as de alojamento e alimentação não eram pagas contra a apresentação de faturas mas por valor acordado, o que lhe foi explicado quando foi trabalhar para a empresa por problemas surgidos anteriormente pelo facto de alguns trabalhadores, por vezes, não apresentarem fatura e quererem receber e que as do veiculo eram efetuadas sempre com prévia autorização da entidade patronal”; “a forma como controlava o apuramento das despesas e o valor que lhe era pago pela entidade patronal, esclarecendo que apenas uma única vez surgiu uma diferença com uma despesas com o veiculo que depois foi corrigida”; “que essas quantias aparecem descriminadas como ajudas de custo no recibo”; “que a entidade patronal também pagava ao Autor a compensação por pernoita que aparecia no recibo como ajuda de custo, sucedendo o mesmo consigo” .
Procedeu-se à audição integral desses testemunhos, deles resultando que as testemunhas fazem efectivamente essas afirmações, mas não só, como adiante elucidaremos.
Antes porém, importa assinalar que da fundamentação do Tribunal a quo resulta que também se reconhece que foram feitas declarações no sentido invocado pela recorrente. Contudo, esses testemunhos não foram valorizados no sentido pretendido pela recorrente pelas razões que o senhor juiz menciona, nomeadamente, todos eles referirem que não sabem se com o autor as coisas se passavam da mesma maneira e nenhum deles, ao contrário do que resultou relativamente ao autor, faz serviços extras. É o que resulta deste extracto da fundamentação:
-«E embora as testemunhas I… (que trabalha para a R. há 13 anos, como motorista), J… (que trabalhou 2 anos para a R. como motorista, desde Setembro de 2009 a Agosto de 2011) e K… (que trabalha para a R. como motorista, desde há 4 anos) tenham dito que têm um acordo com a R., segundo o qual esta lhes paga por cada noite que tenham de passar em serviço, fora de casa, € 30,00, para alojamento (apesar de dormirem sempre no camião) e € 8,00 para jantar e pequeno-almoço, e que a R. lhes paga despesas que tenham que fazer com o veículo, sendo tais quantias mencionadas nos recibos de vencimento como ajudas de custo, todos eles referiram também que não sabem se no caso do A. as coisas se passavam da mesma maneira.
Sendo certo que, segundo afirmaram, nenhum dele faz trabalhos-extra».
Para além dessas razões que, do nosso ponto de vista, são suficientes para não se considerar provada relativamente ao A. uma realidade que não se sabe se lhe aplica e que tem na base condições de trabalho que não são exactamente iguais, perfilam-se ainda outras que, a nosso ver, põem em causa a credibilidade desta versão dos factos. Passamos a explicar.
De acordo com estas três testemunhas, relativamente a eles havia um acordo de pagamento de € 30,00 por noite, quando o trabalho implicasse a pernoita, bem como de 8 € para jantar e despesas que realizassem com material para os camiões, tendo sido feitas referências a gasóleo, óleo e tubos. Todos referiram que não entregavam facturas, justificando que anteriormente houve esse procedimento, mas em razão de alguns trabalhadores não as trazerem e pretenderem o pagamento, que o Senhor E…, o gerente da Ré, enveredou por esta solução.
Ora, se assim é, tal significa que a Ré faz pagamentos de quantias respeitantes ao desenvolvimento da sua actividade, isto é, custos do exercício da actividade, que não contabilizará, dado que não tem os necessários justificativos. Acresce que tão pouco poderá levar em conta os valores suportados a título de IVA no pagamento do fornecimento desses bens ou serviços. Com o devido respeito, não faz sentido em termos lógicos que esta seja a prática generalizada de uma empresa que segundo as testemunhas emprega cerca de 15 motoristas.
Mais, também não faz muito sentido, por isso não merecendo credibilidade, que os pagamentos efectuados pela R. aos motoristas, nomeadamente a estes, para suportarem aqueles custos, inclusive os realizados com material para os camiões, fossem simplesmente indicados por estes no final do mês ou dependentes de uma estimativa, sendo que a explicação oscilou entre uma coisa e outa.
Acresce que estes três testemunhos não são coincidentes quanto a um aspecto fulcral. As testemunhas I… e K… afirmaram que esses valores eram pagos com a retribuição e mencionados no recibo sob o título “ajudas de custo”, embora sem qualquer outra especificação. Diversamente, a testemunha J…, ao ser contra-interrogado para explicar esse ponto, disse que as despesas, referindo-se a todas elas – alojamento, jantar e com material para o veículo – eram pagas à parte do recibo de vencimento, em dinheiro, justificando que “em dinheiro, pois o dinheiro era meu”. Novamente questionado, asseverou, que “não faziam parte do recibo de vencimento”.
Por último, como já acima mencionámos, não é aceitável em termos lógicos que motoristas com uma retribuição base pouco para além dos € 600, acrescida de subsídio de refeição (€ 100,00), suportassem ao longo do mês, adiantando do seu bolso, quantias superiores àquelas, para só no mês seguinte serem reembolsados pela entidade empregadora.
Por conseguinte, ponderando todo este conjunto de razões, não se reconhece existir fundamento à recorrente para pretender ver provados os factos controvertidos 11, 12, 13 e 14, e em contraponto, não provados os factos controvertidos 4 e 6.
Concluindo, improcede a impugnação sobre a decisão da matéria de facto.
II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO
A recorrente impugna a sentença na vertente da aplicação do direito aos factos, mas exclusivamente no pressuposto de ver alterada a decisão sobre a matéria de facto, como se retira da conclusão 34, onde diz: “[P]elo que, o valor pago pela apelante sob a designação de ajudas de custo não se pode, no caso sub judice, considerar uma vantagem económica do trabalhador sinistrado com natureza retributiva (mesmo que presmumida)”.
Em suma, com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pretendia ver alterada a base factual que levou o Tribunal a quo a concluir o seguinte:
- «(..)
No caso, provou-se que no período compreendido entre o mês em que ocorreu o acidente (Setembro de 2014) e os 11 meses anteriores, a R. Empregadora, só no mês de Maio de 2014 é que não pagou ao A. quantias que fez constar dos respectivos recibos de vencimento como “Ajudas de Custo Nac.”, nos montantes discriminados no n.º 12 dos factos provados, que só por uma ocasião foram inferiores a € 600,00.
Pelo que é de concluir pela regularidade no pagamento da dita prestação, para efeitos de cálculo das prestações reparatórias do acidente de trabalho, nos termos do art. 71º.
Tanto mais que não só a R. Empregadora não logrou demonstrar que o pagamento de tais quantias ao A. visava compensá-lo por custos aleatórios que suportava com a actividade laboral que desenvolvia ao seu serviço, como inclusivamente se provou, ao invés, que apesar da denominação que lhe era atribuída nos recibos de vencimento (“Ajudas de Custo Nac.”), esses montantes, que apenas variavam em função do número de deslocações que o A. fazia em cada mês, eram-lhe pagos como contrapartida do trabalho por ele desempenhado, no exercício da condução, não se destinando a ressarci-lo de despesas efectuadas ao serviço ou no interesse da R. Empregadora. Sendo que o A. não entregava à R. Empregadora, nem esta lhe exigia, qualquer documento justificativo ou comprovativo desses valores – como seria de esperar, se estivesse em causa o reembolso de despesas.
(..)
Vale o acima exposto por dizer, em suma, que a retribuição a considerar para o cálculo da pensão e indemnização devidas ao A. deve abranger, para além do montante que estava coberto pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho, a média mensal das quantias recebidas pelo A., sob a designação de “Ajudas de Custo Nac.”, nos meses de Outubro de 2013 (inclusive) a Setembro de 2014 (inclusive), média essa no valor de € 587,65.
O que nos conduz a uma retribuição anual global de € 16.551,806, dos quais apenas € 9.500,00 se encontravam transferidos mediante o contrato de seguro.
(..)».
Assim sendo, assentando a impugnação da sentença no plano da aplicação do direito aos factos exclusivamente no pressuposto de ser alterada o elenco factual fixado pelo Tribunal a quo, tendo improcedido essa pretensão, necessariamente improcede também esta, impondo-se confirmar a sentença recorrida.