4. Em sequência, foram propostas correcções de IVA nos montantes de € 4.522,74 para o ano de 2003; de € 1.242,50 para o ano de 2004 e de € 7.448,00 para o ano de 2005 (mapas resumo das correcções resultantes da acção de inspecção - fls. 65, 68 e 71);
5. Com base nas correcções levadas a efeito foram efectuadas liquidações de imposto e juros compensatórios nos montantes respectivos de € 4.522,74 e € 562,06 referenciadas ao período 0312T (fls. 29 e 32), de € 1.246,50 e € 105,32 referenciadas ao período 0412T (fls. 30 e 33) e de € 7.448,00 e € 480,75 referenciadas ao período 0506T (fls. 31 e 34);
6. As liquidações de imposto e juros compensatórios têm como data limite de pagamento voluntário, 31/10/2007 (notificações de liquidação - fls. 29 a 34);
7. A impugnação foi apresentada em 04/12/2007, conforme carimbo de entrada aposto na petição inicial;
8. As três facturas emitidas por B..., Lda., cuja dedutibilidade pela impugnante do IVA nelas liquidado não foi aceite pela AT constam de fls. 123 a 125 do apenso instrutor e mencionam no campo reservado a «Designação», "trabalhos efectuados de mão-de-obra" (factura n° 21) ou "trabalhos efectuados de mão-de-obra e material" (facturas nºs 45 e 51), nada constando no campo reservado a
«Quantidade»;
9. O sujeito passivo foi reembolsado do crédito de imposto solicitado, no montante de € 89.000,00 ("prints" automáticos de fls. 107 e 108 do apenso instrutor).
Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante.
Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e apenso instrutor, com destaque para a assinalada.
4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não ocorreu a caducidade do direito
à liquidação quanto ao IVA relativo ao período 0312T, que não ocorreu a duplicação de colecta entre o montantes das liquidações adicionais e o crédito de imposto já deduzido e que as facturas cujos montantes foram desconsiderados pela AT como conferindo o direito à dedução do IVA nelas contido, não satisfazem os requisitos legais para o efeito, nada dizendo quanto à quantidade dos serviços prestados, exigida pela norma do n.º5 do art.º 35.º do CIVA, pelo que não conferem o direito à respectiva dedução.
Para a impugnante e ora recorrente, é apenas contra esta exigência de tais facturas se encontrarem sujeitas aos requisitos do n.º5 do art.º 35.º do CIVA, que vem a esgrimir argumentos em ordem a este Tribunal exercer um juízo de censura sobre o decidido visando a sua revogação, tendo deixado cair os demais fundamentos, continuando a pugnar que esta norma do n.º5 deste artigo não é aplicável no caso, mas tão só a do seu art.º 38.º, para além de que tais facturas reúnem todos os requisitos para com elas poder exercer o direito à dedução do IVA nelas suportado.
Vejamos então.
Atento o mecanismo específico de apuramento do imposto pelo sujeito passivo, constante dos art.ºs 19.º e segs do CIVA, por expressa disposição do seu n.º2, só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal ..., o que constitui, para esse sujeito passivo, um verdadeiro requisito substancial em ordem a poder exercer o direito à dedução nos seus inputs produtivos, como constitui jurisprudência corrente(1).
Entre esses requisitos legais para as facturas, figuram os constantes no n.º5 do art.º 35.º do mesmo CIVA, entre eles avultando a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados – sua alínea b) -, o que a matéria contida nos pontos 3. e 8. do probatório da sentença recorrida, manifestamente, que tais facturas não contém, como delas se pode colher de fls 123 a 125 do apenso, genericamente aludindo a trabalhos efectuados mão de obra, o que não permitiria, minimamente, controlar a sua realização e desta forma prevenir a fraude e a evasão fiscais, como bem se fundamenta na sentença recorrida.
Por outro lado e de forma mais desenvolta do que na sua petição inicial, agora em sede das presentes conclusões recursivas, continua a recorrente a pugnar que nos termos do disposto no art.º 38.º do mesmo CIVA, para certos sujeitos passivos como os retalhistas e os prestadores de serviços, as facturas por estes emitidas podem ser restringidas a alguns desses elementos, em substituição dos elementos contidos nas alíneas c) e d) do citado n.º5 do art.º 35.º do CIVA.
Porém, no caso, desde logo, os elementos em falta não se reportam a tais alíneas c) e d) – o preço, líquido de imposto ... e as taxas aplicáveis ..., o que a recorrente parece não ter atentado devidamente(2), em suma, mesmo na tese da recorrente, os elementos em falta nas facturas em apreço, não são aqueles que a norma do citado art.º 38º do CIVA, permite substituir, pelo que tal norma lhe não poderia ser aplicável no caso concreto para “validar” tais facturas com tais elementos em falta, por os mesmos não pertencerem à categoria daqueles que a norma deste artigo permite substituir, em simplificação.
Por outro lado, também sempre se dirá, que a ora recorrente jamais articulou que a empresa que lhe emitiu as citadas facturas, era uma mera prestadora de serviços, podendo ser subsumível à citada norma do art.º 38.º, nem tal matéria consta como provada no probatório da sentença recorrida, o qual, a ora recorrente, também não colocou em causa de forma válida, ao abrigo do disposto no art.º 690.º-A do CPC (redacção de então e a aplicável), pelo que o mesmo se tem de manter integralmente, sem tal prova, na falta também, de prova documental atinente, que este Tribunal pudesse, oficiosamente, dar como provada, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do mesmo CPC. Aliás, pelo contrário, nos descritivos de duas dessas facturas, é referido também, (o fornecimento de) material, desta forma, lançando a suspeita, ao menos, de que também possa ela própria (a empresa Construções – Santo Cristo, Lda), ser a produtora desses materiais fornecidos à ora recorrente.
Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28/05/2013
EUGÉNIO SEQUEIRA
JOAQUIM CONDESSO
PEDRO VERGUEIRO
1- Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 15-4-2009, recurso n.º 951/08-30.
2- Já que na matéria da sua conclusão c) invoca a alínea b) do n.º5 do art.º 35.º, que, como se viu, se não encontra abrangida pela norma do art.º 38.º, mas só as alíneas c) e d).